Marcelo Orrú

Marcelo Orrú

Número da OAB: OAB/SP 201723

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Orrú possui 178 comunicações processuais, em 103 processos únicos, com 57 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TRT3 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 103
Total de Intimações: 178
Tribunais: TRF3, TRT15, TRT3, TJMT, TJSP, STJ, TRT1, TJRJ, TJMG
Nome: MARCELO ORRÚ

📅 Atividade Recente

57
Últimos 7 dias
113
Últimos 30 dias
177
Últimos 90 dias
178
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) INVENTáRIO (15) AGRAVO DE INSTRUMENTO (14)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 178 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011263-27.2023.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Leticia Paula Cerqueira da Cruz Matias - - Juan Cerqueira da Cruz Santana - - Julio Cesar Silva Santana - Notre Dame Intermedica Saude S.a. - - Hospital e Maternidade Modelo - Intermedica Sistema de Saude S/A - - Hospital Notrecare Sorocaba - - Helio Tobias de Barros Filho - - Leydi Landy Gisele Pires Medina Fortes e outros - Vistos. CERTIFIQUE a Serventia se todos os corréus foram citados. Int. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), MARCELO ORRÚ (OAB 201723/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), VIVIAN MEDINA GUARDIA (OAB 157225/SP), VIVIAN MEDINA GUARDIA (OAB 157225/SP), VIVIAN MEDINA GUARDIA (OAB 157225/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), AUGUSTO BAZANELLI MEDINA GUARDIA (OAB 375198/SP), AUGUSTO BAZANELLI MEDINA GUARDIA (OAB 375198/SP), AUGUSTO BAZANELLI MEDINA GUARDIA (OAB 375198/SP), FELIPE GABRIEL FAUSTO LOPES ALBUQUERQUE (OAB 395914/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015340-59.2013.8.26.0309/01 (apensado ao processo 1015340-59.2013.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Nilton Gomes Pereira - Manifeste-se o exequente, em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 10 do CPC, sobre o pedido de desbloqueio de valores e, no mesmo prazo, comprove o executado o quanto alegado, bem como providencie a juntada aos autos do extrato de movimentação financeira do último mês da conta bloqueada. - ADV: ANDRESSA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 202255E/SP), MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB 416122/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), MARCELO ORRÚ (OAB 201723/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001150-71.2020.8.26.0301 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Rosemeire da Silva - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da parte interessada, em termos de prosseguimento do feito. Nota do cartório: expedição de documento (mandado/carta/ofício/termo/alvará/etc). - ADV: MARCELO ORRÚ (OAB 201723/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008423-38.2007.8.26.0281 (281.01.2007.008423) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Andreia Dias Baldo - Larissa Facchinette Lisboa - Maria Aparecida Dias - Construtora L R Ltda - - Condomínio Residencial Beija Flor - - Olhos D Agua Industria e Comercio de Carnes Ltda - - Procurador Seccional da Fazenda Nacional de Jundiai - - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIBA - - José Santo Sette - - Odival Baldo - - Uiliam Pires Bueno Zupardo e outros - Vistos. Fls. 2095: à inventariante dativa, Dra. Larissa Facchinette Tognetti Lisboa, OAB/SP nº 376.124 (fls. 1401/1402), para que se manifeste quanto ao pedido da Leiloeira Oficial Dora Plat e, também sobre o teor da decisão de fls. 2080, requerendo-se o que de direito em termos de prosseguimento do feito, sob pena de destituição, tendo em vista que já foi intimada e não peticionou. Caso necessário, informe a inventariante dativa se permanece nos autos. Prazo: 15 (quinze) dias. No mais, sobre a petição de fls. 2089/2090, providencie a Serventia a adequação no cadastro como já determinado às fls. 2080, renovando-se a intimação. Intime(m)-se. - ADV: JOSE SEBASTIAO MARTINS (OAB 30743/SP), CACILDO PINTO FILHO (OAB 30624/SP), JOSE SEBASTIAO MARTINS (OAB 30743/SP), RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 105287/SP), CÁSSIA MARIA DA SILVEIRA FRANCO SCORZELLI (OAB 164751/SP), STELA MARIA TIZIANO (OAB 42977/SP), VALDIR JOSÉ PATUTTI (OAB 242895/SP), PAULO ROBERTO PELLEGRINO (OAB 86942/SP), CARZENI FARIA NUNES MORENO (OAB 87736/SP), ALOYSIO VIEIRA SANFINS BOAVA (OAB 11348/SP), FERNANDO LUIS CARDOSO (OAB 220394/SP), ROGERIO AUGUSTO TREVINE (OAB 116653/SP), GUSTAVO PELLICIONI (OAB 8348/MS), EMILIO ESPER FILHO (OAB 153978/SP), JANAINA DE LIMA (OAB 158252/SP), SERGIO LUIS GREGOLINI (OAB 248634/SP), SERGIO LUIS GREGOLINI (OAB 248634/SP), STELA MARIA TIZIANO (OAB 42977/SP), CLAUDIO SOARES DE ALVARENGA (OAB 45210/SP), JONATHAS TOFFANELLO VIANA (OAB 241852/SP), MARCELO ORRÚ (OAB 201723/SP), LARISSA FACCHINETTE TOGNETTI LISBÔA (OAB 376124/SP), FLAVIO LUIS UBINHA (OAB 127833/SP), JANINE GOMES BERGER DE OLIVEIRA MACATRÃO (OAB 227860/SP), CLAUDIO OLAVO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 184055/SP), SAMUEL FERREIRA DOS PASSOS (OAB 121934/SP), PAULO ROBERTO GABUARDI JUNIOR (OAB 227923/SP), RENATO SIMIONI BERNARDO (OAB 227926/SP), RODRIGO PERRONE S DE ALVARENGA (OAB 133787/SP), ANA PAULA VICENTINI METZNER (OAB 187182/SP), MATHEUS PENTEADO MASSARETTO (OAB 234895/SP), FLAVIO RENATO ROBATINI BIGLIA (OAB 97884/SP), MARCELO AUGUSTO DA SILVA (OAB 285442/SP), JEFERSON PEREIRA SANCHES FURTADO (OAB 176473/SP), PAULA NAKANDAKARI GOYA (OAB 218529/SP), CAMILA EVELYN ROSSI (OAB 279508/SP), FERNANDO LUIS CARDOSO (OAB 220394/SP), JONATHAS TOFFANELLO VIANA (OAB 241852/SP), LUCIANE MORAES PAULA (OAB 215044/SP), ANDRE CASAUT FERRAZZO (OAB 223046/SP), MARCELA DA SILVA DIAS BAPTISTELLA (OAB 261699/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1079026-58.2022.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Acrux Serviços de Cobrança Ltda. - Embargdo: Tim S/A - Vistos. Voto nº 580211 Como estes embargos de declaração não facultam ao advogado sustentar oralmente em sessão de julgamento presencial, inicie-se o julgamento virtual em 01-07-2025, data em que o 2º Julgador (Des. Luís Carlos de Barros) retornará às suas atividades. Int. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Rodrigo Cunha Mello Salomão (OAB: 211150/RJ) - Thiago Dias Delfino Cabral (OAB: 201723/RJ) - Marco Vanin Gasparetti (OAB: 207221/SP) - 3º Andar
  7. Tribunal: TJMT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1005792-61.2025.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Recuperação judicial e Falência, Revogação de atos praticados em prejuízo de credores e da massa] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - CPF: 704.891.571-49 (ADVOGADO), FERTIMIG FERTILIZANTES LTDA - CNPJ: 06.016.401/0001-16 (EMBARGANTE), AMW AGROPECUARIA LTDA - CNPJ: 23.147.398/0001-99 (EMBARGANTE), Juízo da 4ª Vara Cível de Rondonópolis (EMBARGADO), JUIZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS (EMBARGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), SAFIRA AUDITORIA E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - CNPJ: 53.135.382/0001-27 (EMBARGADO), ELAINE CRISTINA OGLIARI - CPF: 880.800.131-87 (ADVOGADO), TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. - CNPJ: 36.699.663/0001-93 (EMBARGADO), ANDRE BARABINO - CPF: 252.685.958-14 (ADVOGADO), PAULO CESAR SALOMAO FILHO - CPF: 087.318.807-11 (ADVOGADO), RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA - CPF: 107.802.687-41 (ADVOGADO), LUIS FELIPE SALOMAO FILHO - CPF: 124.202.587-11 (ADVOGADO), RODRIGO CUNHA MELLO SALOMAO - CPF: 150.801.877-43 (ADVOGADO), THIAGO DIAS DELFINO CABRAL - CPF: 120.721.677-10 (ADVOGADO), CAMILLA DE PAIVA MOURAO - CPF: 122.589.537-58 (ADVOGADO), ISABELLA ANDRADE DUARTE - CPF: 437.932.768-05 (ADVOGADO), VANDERSON OTONI FERREIRA DE ALMEIDA - CPF: 136.536.727-40 (ADVOGADO), JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS (EMBARGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, EMBARGOS REJEITADOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SENTENÇA QUE ENCERROU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TERMINATIVA – RECURSO CABÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL – ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO – INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC – INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA – IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA – ADVERTÊNCIA – EMBARGOS REJEITADOS. Rejeitam-se os embargos de declaração quando inexiste omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material no acórdão. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração têm a finalidade de expungir do julgado eventual omissão, contradição ou obscuridade, além de possibilitar a correção de erro material, não se destinando a sanar eventual inconformismo, tampouco o reexame de matéria já decidida. R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por FERTIMIG FERTILIZANTES LTDA E OUTRA, em face do acórdão proferido por esta e. 3ª Câmara Cível que, à unanimidade, não conheceu do Recurso de Agravo de Instrumento nº 1003751-24.2025.8.11.0000, manejado pelas partes embargantes. O acórdão seguiu assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SENTENÇA QUE ENCERROU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TERMINATIVA – RECURSO CABÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL – ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO – INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. É incabível a interposição de agravo de instrumento em face de sentença que determinou o encerramento da Recuperação Judicial, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.101 /05. Segundo dispõe o artigo 1.009 do CPC , “da sentença caberá apelação”. Assim, em que pese a determinação legal, a parte recorrente interpôs agravo de instrumento, contrariando a ordem legal, motivo pelo qual o recurso não deve ser conhecido, por inadequação recursal. Impossível a aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista que a interposição do agravo de instrumento em face de sentença, configura erro grosseiro.” (Id. 285607368) Em suas razões, de Id. 287691884, as partes embargantes, em síntese, sustentam que o acórdão recorrido incorre de omissão relevante, o qual teria deixado de analisar fundamentos relevantes do Agravo de Instrumento interposto, notadamente no que tange à correta identificação da decisão impugnada e a via recursal adequada. Sustentam que o recurso de Agravo de Instrumento não se dirigiu à sentença de encerramento da recuperação judicial, mas sim a decisão interlocutória superveniente, que suspendeu os efeitos da referida sentença e determinou a adoção de providências instrutórias relacionadas à cessão de crédito envolvendo a Travessia Securitizadora S.A. e o Banco do Brasil, sem oportunizar prévia manifestação do grupo recuperando ou da administração judicial. As embargantes asseveram que a decisão interlocutória posterior, identificada no sistema sob o ID 182303011, ostenta conteúdo decisório autônomo, classificado inclusive pelo próprio juízo a quo como “decisão interlocutória de mérito”, razão pela qual seria impugnável por meio de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, caput, e art. 189, §1º, II, da Lei n. 11.101/2005. Alegam, ainda, a existência de cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório, uma vez que a decisão de origem analisou a cessão de crédito sem prévia oitiva das partes diretamente interessadas, e que o acórdão embargado não enfrentou tais aspectos, o que configuraria omissão relevante. Diante disso, requerem o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim de que o Agravo de Instrumento seja conhecido e apreciado em seu mérito, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja assegurado o contraditório quanto à petição da Travessia Securitizadora (ID 182579633), relacionada à cessão de créditos no âmbito da recuperação judicial. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta. Des. DIRCEU DOS SANTOS Relator V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara. Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando presentes as hipóteses restritas de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão. Relevante consignar, ainda, que os embargos de declaração não têm a mesma amplitude recursal destinada aos demais recursos, ou seja, não podem ser utilizados com o fim único de reexame do julgado. Nesse passo, a despeito da tese apresentada pela parte embargante, o fato de haver decisão desfavorável ao posicionamento que adota, não leva ao raciocínio de que houve vício no julgado a legitimar o manejo dos presentes declaratórios. Pela análise do teor das razões ofertadas nos embargos de declaração, tem-se que as partes embargantes entenderam perfeitamente o desfecho dado ao recurso e apenas reagitam questão já superada por não se conformar com o resultado obtido, buscando, pela via inadequada, rediscutir a matéria. Nas razões do recurso, as partes embargantes aduzem que houve omissão relevante no acórdão embargado, o qual teria deixado de analisar fundamentos relevantes do Agravo de Instrumento interposto, notadamente no que tange à correta identificação da decisão impugnada e a via recursal adequada. Todavia, a irresignação não procede, uma vez que se mostram inexistentes os alegados vícios, vez que a decisão foi proferida de forma clara e objetiva. Confiram-se os trechos pertinentes: “[...] No caso, não obstante os judiciosos argumentos das partes agravantes, a insurgência se volta quanto ao reestabelecimento da sentença que declarou o encerramento da recuperação judicial da empresa agravada. Nos termos do art. 63, caput, da Lei nº 11.101/2005, cumpridas “as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará (…)”; o art. 1.009 do CPC dispõe que da “sentença cabe apelação”. No caso, as partes agravantes interpuseram o presente recurso de agravo para combater a sentença, e não decisão, porque tem natureza terminativa. Não obstante o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 244 do CPC, que estabeleceu que, quando “a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”, para que a fungibilidade recursal seja admitida é preciso que ocorra, na cabeça do recorrente, séria e fundada dúvida sobre qual seria o recurso cabível, o que não se verifica no caso presente. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA QUE ENCERROU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TERMINATIVA . RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da sentença que determinou o encerramento da Recuperação Judicial, nos termos do artigo 61 da Lei nº 11 .101/05. Com efeito, segundo dispõe o artigo 1.009 do CPC, “da sentença caberá apelação”. Outrossim, em que pese a determinação legal, a parte recorrente interpôs agravo de instrumento, contrariando a ordem legal, motivo pelo qual o recurso não deve ser conhecido, por inadequação recursal . Impossível a aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista que a interposição do agravo de instrumento em face de sentença, configura erro grosseiro. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO” (TJ-RS - AI: 00331800220208217000 BENTO GONÇALVES, Relator.: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 14/07/2020, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECRETOU O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS AGRAVADAS. NATUREZA DE SENTENÇA. ART . 63, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/05. O RECURSO CABÍVEL É O DE APELAÇÃO. ART . 1.009, NCPC, E ART. 189, § 1º, II, DA LEI Nº 11.101/05 . ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.” (TJ-SP - AI: 20622437720228260000 SP 2062243-77 .2022.8.26.0000, Relator.: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 03/05/2022, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 03/05/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA QUE ENCERROU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TERMINATIVA . RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da sentença que homologou o plano substitutivo e determinou o encerramento da Recuperação Judicial, nos termos do artigo 61 da Lei nº 11 .101/05.Com efeito, segundo dispõe o artigo 1.009 do CPC, “da sentença caberá apelação”. Outrossim, em que pese a determinação legal, a parte recorrente interpôs agravo de instrumento, contrariando a ordem legal, motivo pelo qual o recurso não deve ser conhecido, por inadequação recursal . Impossível a aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista que a interposição do agravo de instrumento em face de sentença, configura erro grosseiro. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento, Nº 50630697120248217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 28-08-2024)” (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50630697120248217000 NOVO HAMBURGO, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 28/08/2024, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024) Portanto, não se conhece do recurso quando ausente um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, qual seja, o cabimento. Outrossim, inaplicável, na espécie, o princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro.” Inviável, portanto, a modificação do julgado na ausência de vício sanável. Além do mais, se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida na decisão embargada, como é de se esperar, já que as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário, deve a sua irresignação, se for o caso, ser deduzida por meio de outra via, que não a dos embargos declaratórios. Outrossim, cabe relembrar que ainda que a parte alegue a intenção de ventilar matéria para fins de prequestionamento, o julgador não é obrigado a examinar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pela recorrente, quando a fundamentação da decisão for clara e precisa, solucionando o objeto da lide. Ademais, é cediço que basta ao magistrado declinar o seu entendimento sobre o caso que lhe é apresentado, expondo os motivos que o levaram a tal desiderato. O Superior Tribunal de Justiça assevera: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora convocada TRF 3ª região), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08.06.2016, DJe 15.06.2016). Desse modo, não é exigido que a decisão rebata uma a uma das teses levantadas, ou mencione todos os dispositivos legais que alicerçam o convencimento, devendo apenas mostrar, de forma clara, quais os fundamentos que motivaram a convicção. Assim, não necessita, o julgador, dissecar dispositivo por dispositivo, concedendo-lhe ou negando-lhe vigência. Acerca do assunto, proclamou o Superior Tribunal de Justiça: O Tribunal a quo enfrentou fundamentadamente os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia. O julgador não é obrigado a manifestar-se acerca de todos os argumentos apontados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para embasar a sua decisão (EDclAg n. 742.465/SP, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU de 30-5-2006). Impende considerar, por fim, que o prequestionamento, para eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores só é viável quando o acórdão padece de vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC, o que, como já dito, não se verificou na espécie. Os presentes embargos de declaração constituem instrumento processual essencial no sistema jurídico brasileiro, previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), com a finalidade de corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais nas decisões judiciais. Apesar de serem frequentemente usados no curso do processo, há situações em que a parte adversa ou o julgador pode interpretá-los como medidas protelatórias, especialmente quando sucessivos ou sem justificativa aparente. Todavia, essa interpretação deve ser cautelosa, considerando o direito das partes à ampla defesa e ao contraditório, além do princípio da boa-fé processual. Assim, não vislumbro seu caráter protelatório, no caso concreto. Por fim, advirto os embargantes que nova reiteração da tese aqui tratada ensejará a aplicação da sanção descrita no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivo. Com tais considerações, REJEITO os embargos de declaração. Ficam as partes desde logo advertidas que nova reiteração da tese aqui tratada ensejará a aplicação da sanção descrita no § 2º do art. 1.026 do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 11/06/2025
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003131-16.2023.4.03.6128 EXEQUENTE: NATALINO ALEXANDRE DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO ORRU - SP201723 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do § 4º, do art. 203, do CPC e de acordo com a Portaria JUND-02V n.º 27, de 30 de setembro de 2020, deste Juízo, fica o autor/exequente intimado a se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo INSS (ID 368974299), no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não concorde, deverá apresentar seus cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias. Jundiaí, 13 de junho de 2025.
Anterior Página 11 de 18 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou