Marcelo Orru
Marcelo Orru
Número da OAB:
OAB/SP 201723
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
105
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJMG, TRT15, TJMT, TJRJ
Nome:
MARCELO ORRU
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA ATOrd 0010665-45.2025.5.15.0135 AUTOR: JOSE RICARDO RIBEIRO RÉU: LBG LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1462e38 proferido nos autos. DESPACHO Defiro o pedido de reagendamento da perícia requerida pelo autor. Desta forma, até o dia 18/07/2025, o perito deverá informar DIRETAMENTE nos autos nova data e horário para a realização da diligência, a partir do mês de agosto, observando antecedência mínima de cinco dias da diligência. Caberá às partes consultar/acompanhar o processo para tomar ciência do agendamento da perícia (conforme dados apontados acima), uma vez que AS PARTES NÃO SERÃO NOTIFICADAS a respeito desta manifestação e dos atos e diligências a seguir, reforçando que toda comunicação com o perito será feita via Sistema PJE, em conformidade com o Comunicado supracitado. O laudo técnico deverá ser entregue até o dia 31/10/2025. As partes poderão se manifestar sobre o laudo e honorários até o dia 14/11/2025. Os esclarecimentos eventualmente deverão ser juntados até o dia 28/11/2025. Os prazos correrão independentemente de nova intimação. No mais, ficam mantidas as demais determinações e cominações constantes na ata id nº cd42571. Intimem-se as partes e o(a) perito(a) engenheiro. SOROCABA/SP, 01 de julho de 2025 VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LBG LOGISTICA LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015340-59.2013.8.26.0309/01 (apensado ao processo 1015340-59.2013.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Nilton Gomes Pereira - Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pelo executado, no qual alega que foi bloqueado valor mantido em conta poupança, em valor inferior a 40 salários-mínimos. Pelo extrato de fls. 294/295, verifica-se que a conta não é tipicamente poupança, eis que o executado a movimenta como conta corrente, com pagamento de boletos e envio de transferências via pix. Assim, diante da descaracterização da conta poupança, indefiro o desbloqueio da quantia bloqueada. No mais, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição de fls. 296/306. Intime-se. - ADV: MARCELO ORRÚ (OAB 201723/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ANDRESSA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 202255E/SP), MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB 416122/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0850996-24.2024.8.19.0001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA EMBARGADO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,opostos por ÁGUIA DOURADA FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO EM AÇÕES DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (“ÁGUIA DOURADA”)no índex 169070861, no qual argumenta seu inconformismo em relação ao julgamento sobre a troca de gestor e omissão quanto à ausência de julgamento relativos aos embargos de terceiro, referindo-se ao fato de não ter o Juízo se manifestado sobre o fato de não fazer parte da ação principal e assim atingir seu patrimônio, citando os dispositivos 674 e 681, do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que o vício da sentença se faz presente na medida em que o Juízo apreciou o feito extra petita, considerando que a Águia Dourada não é parte da ação indenizatória e que não foram deduzidos pedidos contra ele. Outro ponto que o embargante julga ser omisso é quanto à análise de suposta existência de prova de responsabilidade do embargante, sendo que a supracitada ação é de liberação de constrição dos bens de quem não é parte na ação principal, assim não se pode vincular o julgamento dos presentes embargos de terceiro aos autos principais. Assim, requer o embargante o provimento dos embargos com as devidas correções apontadas. Em contrarrazões, o embargado (índex 177936206) aduz que não houve omissão acerca do julgamento supramencionado, tendo em vista que as argumentações dos presentes embargos giram em torno do inconformismo com a r. sentença. Afirma, ainda, que a sentença enfrentou diretamente a questão nodal, uma vez que apontou que a embargante possui relação jurídica direta com a ação principal, tendo em vista que suas cotas são utilizadas pela ESH na condição de antiga administradora da gestora da embargante e que a Águia Dourada pode ter adquirido posição relevante na Gafisa através da manobra "greenmail". Assim, o que se revela diante de tal argumentação é a insatisfação com o conteúdo do julgado. E o que se pretende com o bloqueio e indisponibilidade sub judiceé garantir o resultado útil do processo na forma do 301, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. Recebo os presentes Embargos de Declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou erro material, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz. Nos presentes Embargos de Declaração, o embargante sustenta a ocorrência de omissão na sentença vergastada, porquanto não figura como parte no processo principal, motivo pelo qual entende que a constrição de bens determinada naquele feito não deve ser mantida, uma vez que a GAFISA nunca formulou qualquer pedido em face do ÁGUIA DOURADA, o qual não está presente na demanda e cuja responsabilidade não compõe a causa de pedir. Apesar das d. argumentações, tem-se que não assiste razão à Embargante, pois, conforme mencionado na sentença proferida, a relação jurídica direta com a lide principal é estabelecida em decorrência da utilização das cotas do Fundo Águia Dourada pela Esh Capital e, em derradeira instância, pelo Sr. Vladimir Timerman, na qualidade de administrador da antiga gestora do aludido fundo, para a perpetração do ilícito denominado "greenmail". A inclusão do Fundo Águia Dourada na decisão proferida nos autos principais advém dos robustos indícios de que os fundos geridos pela Esh Capital, incluindo o Águia Dourada, ora embargante, possam ter adquirido posição relevante na Gafisa, possibilitando a referida prática ilícita. Dessa forma, a Embargante foi afetada pela decisão que concedeu a tutela de urgência, eis que a Esh Capital, na ocasião, era gestora do Fundo Águia Dourada. A decisão também determinou o bloqueio e a indisponibilidade das cotas dos Fundos Esh (ESH THETA 18 FIC FIM, THETA MASTER e Águia Dourada), bem como das ações da Gafisa S/A pertencentes a esses fundos, com o objetivo de garantir a eficácia da decisão final. Registre-se, por oportuno, que é possível que a transferência da gestão perpetrada pelo Fundo Águia Dourada foi efetivada após o deferimento da tutela de urgência nos autos principais, o que, a primeira vista, pode ter ocorrido com o único propósito de se esquivar dos efeitos da tutela, sem qualquer comunicação prévia a este Juízo. Não se verifica a ocorrência de sentença citra petitaou extra petita, conforme mencionado no presente recurso, haja vista a existência de nexo de causalidade direto entre a Águia Dourada e a lide principal, estabelecendo-se, portanto, uma relação jurídica material intrínseca ao objeto da demanda. Nesse passo, vislumbra-se que, à conta dos alegados vícios apontados em relação à omissão, pretende na verdade o embargante conferir caráter efeito modificativo aos presentes Embargos, rediscutindo a questão já apreciada, o que é inviável em sede de Embargos de Declaração, devendo eventual impugnação ser deduzida na via própria. Acrescente-se que a decisão ora impugnada se encontra devidamente fundamentada, e, dessa forma, a pretensão de prequestionamento somente se ajusta à via declaratória quando comprovada a presença de algum dos vícios previstos na lei processual, não autorizando a modificação do julgado. Nesse sentido: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. DIREITOS SOCIAIS. TERÇO DE FÉRIAS. CARGO EM COMISSÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. INAPLICABILIDADE, NA HIPÓTESE, DOS TEMAS 191, 308 E 916 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A parte Embargante busca rediscutir a matéria com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados." (RE 1293903 AgR-ED Rel. Min. EDSON FACHIN Publicação: 23/08/2021) (grifei) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no AREsp 1481469/SP Rel. Min. RAUL ARAÚJO Publicação: DJe 18/08/2021) (grifei) Pelo exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas lhes NEGO PROVIMENTO, eis que ausentes as hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025. MARCELO MONDEGO DE CARVALHO LIMA Juiz Titular
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001253-81.2021.4.03.6304 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: APARECIDA DE LOURDES DE AMORIM Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO ORRU - SP201723-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001253-81.2021.4.03.6304 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: APARECIDA DE LOURDES DE AMORIM Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO ORRU - SP201723-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido. Inconformada, a demandante interpôs o presente recurso. Pleiteou a reforma da sentença. Ausentes contrarrazões. O julgamento foi anteriormente convertido em diligência para realização de nova perícia. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001253-81.2021.4.03.6304 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: APARECIDA DE LOURDES DE AMORIM Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO ORRU - SP201723-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso concreto verifico que a sentença restou assim fundamentada: “Realizada perícia médica na especialidade em clínica geral, em 20/09/2022, concluiu o Perito nomeado pelo Juízo pelaincapacidade laborativa total e temporária para o trabalho desde a data da fratura, em 01/09/2022.É o que se infere do seguinte trecho do laudo pericial: (...) CONCLUSÃO: FOI CONSTATADA INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. SUGIRO AFASTAMENTO LABORAL ATÉ 30/04/2023. Data de início da doença e da incapacidade: 01/09/2022 embasada na data da fratura do úmero. RESPOSTA AOS QUESITOS: DO JUÍZO: 1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? Resposta: não 2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade? Resposta: do lar, 2º grau completo 3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? Resposta: sim, fratura de úmero e alterações osteodegenerativas na coluna lombar 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. Resposta: a fratura tem causa traumática e a doença de coluna, multifatorial 3.2. O periciando está realizando tratamento? Resposta: sim 4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendoo. Resposta: sim, trata-se de pericianda com fratura em úmero, ainda em tratamento 5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? Resposta: Data de início da doença e da incapacidade: 01/09/2022 embasada na data da fratura do úmero. (...) 12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? Resposta: sim 13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? Resposta: não 14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente? Resposta: temporária 15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? Resposta: SUGIRO AFASTAMENTO LABORAL ATÉ 30/04/2023. (...) Revelam-se desnecessários novos esclarecimentos pelo perito ou complementação do laudo, visto que este se encontra suficientemente fundamentado e conclusivo, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato, nem tampouco elementos suficientes que autorizem conclusão diversa da exarada pelo perito judicial. - DA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE A respeito da data do início da incapacidade (DII), marco a partir do qual se aquilata a presença dos demais requisitos genéricos, o perito judicial atestouDII em 01/09/2022. Assim, valorando essas circunstâncias, considerando que o perito judicial analisou os documentos apresentados realizou exames na perícia,fixo a DII em01/09/2022. - DO BENEFÍCIO Considerando que a parte autoraé portadora de patologia que a incapacitaparcial e temporariamente para o exercício de atividade laborativa,impõe-se concluir que o benefício possível a ser concedido é oauxílio-doença. Anote-se que “No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporáriaou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.” (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2319254 - 0002101-97.2019.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 20/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2019) Fica afastada a possibilidade de se conceder o benefício deaposentadoria por invalidez, o qual requer uma incapacidade total e definitiva, não suscetível de reabilitação para o exercício de atividade que possa garantir a subsistência do segurado, enquanto permanecer nessa condição (art. 42 da Lei nº 8213/91). - DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA O extrato do CNIS atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário, sendo seu último vínculo como segurado facultativo com início em 01/04/2020 e finalizado em 30/11/2021. Acerca da manutenção da qualidade de segurado, estabelece o artigo 15 da Lei 8.213/91: Art.15.Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1ºO prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2ºOs prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. (...) § 4ºA perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Tratando do temaperíodo de graça, assentou a TNU recentemente, em seu TEMA 251:“O início da contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio doença, para fins de aplicação do disposto no artigo 15, inciso II e parágrafos 1º e 2º da lei nº 8.213/91, é o primeiro dia do mês seguinte à data de cessação do benefício previdenciário por incapacidade.” Assim,ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante e início da incapacidade, a parte autora não mantinha a qualidade de segurado. Registre-se que se mostra inaplicável ao segurado facultativo as prorrogações tratadas nos §§1º e 2º, art. 15, LBPS. DISPOSITIVO Diante do exposto,JULGO IMPROCEDENTEo pedido veiculado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme fundamentaçãosupracitada. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 26.09.95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” O julgamento foi anteriormente convertido em diligência com as seguintes determinações: “No caso em análise, verifico que a perícia judicial, realizada por médico especialista em Anatomia Patológica, indica que a parte autora se encontra incapacitada para o trabalho de forma temporária, desde a data da fratura do úmero (01/09/2022). Por outro lado, verifico que há documentos médicos que indicam que a autora é portadora de neoplasia ocular. Friso que no laudo médico pericial consta que: “Ademais, autora tem tumor em olho direito e baixa acuidade visual neste olho, segundo declaração médica, mas sem detalhes do diagnóstico preciso, com indicação de quimioterapia”. Anoto que desde a inicial a autora aduziu sofrer também de moléstias oftalmológicas. Assim, por reputar necessário ao deslinde do feito, converto o julgamento em diligência para que, no Juízo de origem: 1. seja oportunizada à parte autora a juntada de todos os documentos médicos que possui com relação à moléstia ocular, inclusive seu prontuário médico; 2. após, seja designada perícia com oftalmologista para que proceda ao exame ocular da autora a fim de verificar eventual incapacidade laborativa. 3. com a apresentação do laudo as partes deverão ser intimadas a se manifestar sobre a prova acrescida em cinco dias. 4. após, retornem para julgamento do recurso.” A parte autora não acostou novos documentos médicos. Após, foi realizada perícia em 14/08/2024, cuja conclusão foi de ausência de incapacidade. Oportuno transcrever os seguintes trechos do laudo: “VIII – Discussão 1. Quanto ao quadro clínico: 1.1 - A parte autora é portadora de neoplasia maligna da córnea (olho direito) – CID C69.1. A visão é de 20/25 (95%) em olho direito e de 20/20 (100%) em olho esquerdo – considerado a acuidade visual apresentada nos relatórios, visto que apresentou aumento voluntário de sintomas ao ter sua acuidade visual aferida nesta perícia. A doença está presente desde 2019. Para tratamento, faz uso de medicação quimioterápica tópica (mitomicina C). Dentre os efeitos colaterais possíveis desta medicação, destacamos: irritação ocular, visão embaçada, epitelite, úlceras de córnea, necrose escleral, formação de cicatrizes, desconforto ao usar lentes de contato, sensibilidade à luz e hipertensão ocular. Dentre estes, a parte autora apresenta desconforto ocular. 1.2 – A neoplasia maligna da córnea é um tipo de câncer que ocorre na córnea, a parte transparente do olho que cobre a íris e a pupila. Seu principal representante é o carcinoma de células escamosas. Os sintomas podem incluir dor, vermelhidão, alterações na visão e crescimento anormal visível na superfície do olho. O diagnóstico precoce é fundamental para evitar a progressão da doença e proteger a visão, geralmente através de métodos como biópsia, cirurgia, radioterapia ou uso de medicamentos tópicos como a mitomicina C. O prognóstico varia conforme o tipo e estágio do câncer no momento do diagnóstico. Tumores detectados precocemente geralmente têm um prognóstico melhor, enquanto aqueles diagnosticados em estágios mais avançados podem apresentar maiores desafios no tratamento e manejo. 2. Quanto à incapacidade: 2.1 – Nota-se que a visão da autora está preservada e apresenta poucos efeitos colaterais da medicação tópica utilizada como quimioterápico. Portanto, não há critérios para justificar incapacidade laboral para a atividade habitual do lar sob a ótica da oftalmologia.” Após a realização da perícia as partes foram intimadas a respeito do laudo, porém mantiveram-se inertes. Friso que para as demais moléstias indicadas pela parte autora não foi constatada incapacidade pelo médico perito: 6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. Resposta: O exame clínico pericial revelou alterações anatômicas e funcionais no braço esquerdo da autora, mas sem sinais de limitação no tocante a coluna vertebral. Ademais, há sinais de supervalorização de sintomas na avaliação da coluna. Considerando que se trata de autora ainda em tratamento de fratura recente de úmero esquerdo, mas sem limitações no tocante as patologias da coluna, sendo a primeira passível de cura Assim, não merece reparos a decisão combatida. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parteautora, recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO INDICA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. JULGAMENTO ANTERIORMENTE CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. SEGUNDO LAUDO NEGATIVO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016877-41.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - F.A.G.S. - I.G. e outros - Vistos. Cobre-se do Setor de Mandados, via e-mail, que solicite ao oficial de justiça a devolução do mandado de intimação devidamente cumprido, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso o mandado não seja cumprido no prazo estipulado, deverá ser oficiado diretamente ao Juiz Corregedor, independentemente de nova conclusão, para que sejam adotadas as medidas cabíveis, considerando a urgência da citação. Int. - ADV: MARCELO ORRÚ (OAB 201723/SP), RODRIGO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 213790/SP), MARCELO ORRÚ (OAB 201723/SP), MARCELO ORRÚ (OAB 201723/SP), RODRIGO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 213790/SP), RODRIGO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 213790/SP), MARCELO ADRIANO DE OLIVEIRA LOPES (OAB 224976/SP), DAVID DETILIO (OAB 253240/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008691-58.2025.8.26.0309 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Roberto Caires da Silva - - Vania Lúcia Artoni - Sandirlei de Faria - Vistos. Encerrada a instrução, uma vez que a quaestio juris em apreço cuida apenas e tão somente de matérias de direito, concedo às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para a apresentação de suas razões finais. Após, conclusos para a prolação da sentença. Intime-se. - ADV: SUSAN GAISLER DUTRA (OAB 262759/SP), MARCELO ORRÚ (OAB 201723/SP), MARCELO ORRÚ (OAB 201723/SP), GIULIANO PIOVAN (OAB 195538/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018021-50.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - J.R.G. - I.G. - - S.G. e outros - Vistos. Fls. 590/673: Ciente do laudo pericial. Fls. 691/697 e fls. 702/712: Considerando que ambas partes discordaram em relação a determinados pontos do laudo pericial, acolho a cota retro Ministerial, e determino, intime-se o Sr. Perito, Flávio Almeida do Nascimento, para que se manifeste sobre os quesitos complementares formulados, no prazo de 15 dias. Fls. 782: Ciente. Intime-se. - ADV: RODRIGO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 213790/SP), DAVID DETILIO (OAB 253240/SP), MARCELO ADRIANO DE OLIVEIRA LOPES (OAB 224976/SP), RODRIGO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 213790/SP), MARCELO ORRÚ (OAB 201723/SP), RODRIGO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 213790/SP), MARCELO ORRÚ (OAB 201723/SP), MARCELO ORRÚ (OAB 201723/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012905-46.2024.8.26.0309 (processo principal 1009575-34.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Luciano Aparecido de Andrade Clini - Colônia Veículos - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixa pertinentes. P.I.C. - ADV: ÉDER VASCONCELOS LEITE (OAB 270601/SP), MARCELO ORRÚ (OAB 201723/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoÀ PGE.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0212506-26.2017.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0212506-26.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00551880 RECTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: GUSTAVO DUPIN MELO OAB/MG-132809 ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 RECORRIDO: TOO SEGUROS S.A. ADVOGADO: DR(a). EDUARDO PECORARO OAB/SP-196651 ADVOGADO: MARCELO ALEXANDRE LOPES OAB/RJ-078488 ADVOGADO: LUIZ CARLOS MALHEIROS FRANÇA OAB/RJ-163989 ADVOGADO: PAULO CESAR SALOMÃO FILHO OAB/RJ-129234 ADVOGADO: RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA OAB/RJ-168001 ADVOGADO: LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO OAB/RJ-234563 ADVOGADO: RODRIGO CUNHA MELLO SALOMÃO OAB/RJ-211150 ADVOGADO: THIAGO DIAS DELFINO CABRAL OAB/RJ-201723 TEXTO: Ao recorrido para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT