Roberto Hadid Rosa

Roberto Hadid Rosa

Número da OAB: OAB/SP 201747

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roberto Hadid Rosa possui 80 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJBA, TJSP, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 80
Tribunais: TJBA, TJSP, TRF3, TRT2
Nome: ROBERTO HADID ROSA

📅 Atividade Recente

31
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
80
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014139-29.2025.8.26.0562 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Sarah Regina Teixeira Trindade - Vistos. Recolha(m) o(a)(s) requerente(s) as custas e taxas processuais pertinentes à distribuição e o necessário para realização da citação (taxa postal na guia do F.E.D.T.J. ou taxa de diligência na guia de condução do oficial de justiça). Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Intime-se. - ADV: ROBERTO HADID ROSA (OAB 201747/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014139-29.2025.8.26.0562 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Sarah Regina Teixeira Trindade - Vistos. Recolha(m) o(a)(s) requerente(s) as custas e taxas processuais pertinentes à distribuição e o necessário para realização da citação (taxa postal na guia do F.E.D.T.J. ou taxa de diligência na guia de condução do oficial de justiça). Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Intime-se. - ADV: ROBERTO HADID ROSA (OAB 201747/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001362-25.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - N.C.N. - N.V.N. e outro - Vista ao requerente para manifestar-se, em 15 dias: - em réplica sobre a contestação; - em resposta a eventual pedido reconvencional, assim entendido conforme art.343, CPC/2015. - ADV: MYLAINE DA SILVA IVO (OAB 220814/RJ), ROBERTO HADID ROSA (OAB 201747/SP), ROBERTO HADID ROSA (OAB 201747/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017218-38.2023.8.26.0001 (processo principal 0015369-65.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Monica de Lima Garcia Piovesan - José Marciel Pereira da Silva - Vistos. Fls. 220: Cabe à interessada tomar as providências cabíveis junto ao leiloeiro, comunicando o Juízo, conforme fls. 217. Prazo: 20 dias. Int. - ADV: ARMANDO PIOVESAN NETO (OAB 490363/SP), ROBERTO HADID ROSA (OAB 201747/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017218-38.2023.8.26.0001 (processo principal 0015369-65.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Monica de Lima Garcia Piovesan - José Marciel Pereira da Silva - Vistos. Fls. 220: Cabe à interessada tomar as providências cabíveis junto ao leiloeiro, comunicando o Juízo, conforme fls. 217. Prazo: 20 dias. Int. - ADV: ARMANDO PIOVESAN NETO (OAB 490363/SP), ROBERTO HADID ROSA (OAB 201747/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000999-58.2023.4.03.6104 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: GERSON LUIZ PAZIAN Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO HADID ROSA - SP201747-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por GERSON LUIZ PAZIAN contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação por ele ajuizada, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 70.660,29, a título de indenização por danos materiais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; considerando, ainda, que o autor restou sucumbente quanto aos demais pedidos, foi ele condenado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre 2/3 do valor atribuído à causa (ID 301104777). Em suas razões recursais (ID 301104797), alega a parte apelante, em síntese, que a r. sentença merece reforma quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais, sustentando que a existência de diversas movimentações fraudulentas em sua conta vinculada ao FGTS, em contexto de recente rescisão contratual e dificuldades econômicas, acarretou-lhe significativo abalo psíquico, violando direitos da personalidade e configurando responsabilidade objetiva da instituição financeira. Aduz, ainda, que a liberação do valor pela apelada somente ocorreu após determinação judicial, mediante aplicação de multa cominatória, reforçando o sofrimento indevidamente suportado. Adicionalmente, sustenta que os valores a serem restituídos devem ser atualizados monetariamente com base na taxa SELIC desde a data da propositura da ação, conforme orientação do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença. Com contrarrazões (ID 301104801). Subiram os autos a este E. TRF da 3ª Região. É o relatório. Decido. A reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso. No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. O caso presente permite solução monocrática. Vejamos. Inicialmente, ressalto que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297, do STJ. Sendo assim, reconhecida a relação de consumo entre as partes e caracterizada a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Na mesma linha, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso por força da Súmula 297, do STJ, estabelece que existindo falhas na prestação de suas atividades a instituição financeira responde pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa. Acentua, porém, em seu parágrafo terceiro que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Nos termos do enunciado nº 479 da Súmula do C. STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Com base nesses preceitos, firmou-se na jurisprudência o entendimento de exclusão da responsabilidade atribuída ao fornecedor de serviços, se caracterizada a culpa exclusiva da vítima. No caso em apreço, a parte autora narra que, ao tomar conhecimento da possibilidade de rescisão de seu contrato de trabalho, buscou realizar o levantamento do saldo existente em sua conta vinculada ao FGTS, a fim de se programar financeiramente. Contudo, ao proceder à consulta, identificou uma série de transações fraudulentas. Informa, ainda, que foi registrada contestação administrativa junto à instituição financeira, conforme documentos de ID 301104529 e 301104530. Por sua vez, a CEF alegou a sua irresponsabilidade por eventuais danos sofridos pela parte autora, não tendo encontrado indícios de fraude. Noto que no caso em análise, a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia de produzir prova acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme estabelece o artigo 373, inciso II, do CPC. Ausente qualquer elemento que infirme a tese sustentada pelo demandante, impõe-se o reconhecimento da irregularidade nas transações e a consequente responsabilização da ré. Verifica-se, portanto, a responsabilidade objetiva da apelada pelos saques fraudulentos realizados na conta da apelante. Evidentes o erro e a negligência da instituição bancária, que acarretou a quebra da segurança na relação contratual entre o banco e o cliente, restando caracterizada a falha na prestação do serviço por parte do banco, que tem o dever de zelar pela perfeita concretização das operações financeiras realizadas pelo seu cliente em seu estabelecimento. Ademais, anoto que o requisito da hipossuficiência também encontra-se presente, não somente econômica, mas pela falta de possibilidade técnica de realizar a produção da prova de suas alegações. Nesse sentido, tenho que o nexo de causalidade está evidenciado entre o dano sofrido pelo consumidor e a conduta do banco, levando-se em conta que o golpe poderia ter sido evitado se a instituição financeira tivesse zelado pela segurança dos dados. Frisa-se que é dever da instituição financeira verificar a regularidade e idoneidade das transações, desenvolvendo meios a fim de dificultar fraudes. De resto, a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, fazem parte do próprio risco do empreendimento, que se caracteriza como fortuito interno, devendo a instituição financeira zelar pela legitimidade e segurança dos serviços colocados à disposição ao consumidor. É incontroverso nos autos que terceiro, mediante fraude, realizou saques indevidos na conta vinculada ao FGTS do autor. Diante desse cenário, a responsabilidade da instituição financeira resta plenamente caracterizada, uma vez que lhe incumbia adotar medidas de segurança eficazes para impedir a liberação indevida dos valores. Nesse contexto, constatada a falha na prestação do serviço e o prejuízo suportado pelo autor, impõe-se o dever de reparação pelos danos materiais decorrentes do ocorrido. No mesmo sentido, precedentes do TRF da 3ª Região: PROCESSO CIVIL. SAQUE INDEVIDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS DO AUTOR MEDIANTE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MORAIS . MEDIDA QUE SE IMPÕE. QUANTUM REDUZIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Incontroverso que uma terceira pessoa, mediante fraude, efetuou saques indevidos na conta vinculada de FGTS do autor . Assim, ao permitir a liberação desses valores, é certa a responsabilidade da instituição financeira pelo dano ocorrido, devendo repará-lo. II - A Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1199782/PR, submetido à sistemática de recurso repetitivo que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno . E com base neste entendimento, foi editada a Súmula 479 do STJ que praticamente repete os termos acima. III - O magistrado deve fixar a indenização por danos morais de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e atender ao caráter dúplice de punição do agente e compensatório em relação à vítima da lesão, evitando enriquecimento ilícito, sem ser inexpressiva, razão pela qual o quantum fixado deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo aos padrões adotados pelo Superior Tribunal de Justiça. IV - Apelação parcialmente provida . (TRF-3 - Ap: 00094275020154036119 SP, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, Data de Julgamento: 05/12/2017, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2017) E M E N T A APELAÇÃO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. FRAUDE. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A responsabilidade civil das instituições financeiras por falha do serviço é objetiva, em face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ. 2 . A Caixa Econômica Federal, como instituição financeira prestadora de serviços bancários, está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor e, portanto, sua responsabilidade por danos causados aos usuários dos serviços é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa. 3. Pelo que se depreende dos autos, a conta do FGTS do apelado foi alvo de fraude na adesão ao saque aniversário e a realização de saques indevidos, o que o impediu de quitar o contrato de financiamento para a realização da entrega das chaves do imóvel. Tal fato foi informado à apelante e foi confeccionado boletim de ocorrência (IDs 290794780 e 290794783) . 4. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento, indicando nestes casos a configuração do dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 5 . Reduzida a indenização pelos danos morais a R$ 15.000,00 reais, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Recurso parcialmente provido . (TRF-3 - ApCiv: 5017571-04.2023.4.03 .6100 SP, Relator.: LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 20/03/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/03/2024) Quanto à condenação ao pagamento de danos morais, entendo que a parte autora faz jus à reparação. Conforme amplamente demonstrado nos autos, o apelante foi vítima de golpe que, em razão de falha no dever de segurança da instituição financeira, resultou no levantamento indevido de expressivo montante de seus recursos. Assim, impõe-se a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a conduta verificada afetou de forma significativa a esfera extrapatrimonial do autor, extrapolando, em muito, os limites do mero aborrecimento. Assim, entendo que a condenação ao pagamento de dano imaterial no valor de R$ 10.000,00 revela-se como quantia perfeitamente compatível com o caso e de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não ensejando o enriquecimento sem causa e visando a reparação justa do ilícito perpetuado. A corroborar a tese versada, cito os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. OPERAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDENIZÁVEIS. CONSECTÁRIOS. A instituição bancária caracteriza-se como fornecedora de serviços e sua responsabilidade prescinde do elemento culpa, uma vez fundada na teoria do risco da atividade (art. 14 do CDC). Para que reste configurada a sua responsabilidade, é suficiente a comprovação (1) da falha na prestação dos serviços, (2) do dano e (3) do nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido e o vício do serviço. É de responsabilidade da instituição financeira garantir a segurança e a confiabilidade das ferramentas tecnológicas colocadas à disposição dos consumidores, impedindo que seus sistemas sejam violados. A eventual vulnerabilidade desse sistema afronta o dever de segurança dessas instituições. Considerado, pelo juízo de origem, invertido o ônus probatório em favor do autor, entende-se que a empresa pública não foi capaz de comprovar que as transações e a contratação impugnadas foram realizadas pelo autor. Ao revés, as telas acostadas à contestação da CEF demonstram que ele validou dispositivo pouco tempo depois do contato feito pelos fraudadores, às 17h28 do dia 11/03/2022, o que confirma a versão dos fatos trazida na petição inicial. As alegações da parte autora são verossímeis e podem ser corroboradas pelo conjunto probatório carreado aos autos. Da análise dos extratos acostados aos autos, percebe-se que a conta era destinatária de crédito referente a benefício previdenciário e utilizada para saques, pagamento de boletos e compras de pequena monta. É possível verificar que, no início de todo mês, o autor pagava um boleto de valor mais elevado, cuja média era R$ 1.500,00. As transações e a contratação contestadas, por sua vez, são de valor mais alto – R$ 2.900,00, R$ 2.100,00 e R$ 38.383,36 – e foram realizadas em um intervalo de apenas cinco dias. Apesar de não ser impossível a realização de gastos extraordinários pelo autor, questiona-se a ausência de mecanismos de segurança da ré para confirmar se ele foi o responsável por transações que parecem fugir do seu padrão. Foi essa falha de segurança que permitiu que o golpe sofrido pela vítima provocasse prejuízos financeiros. O autor comprovou que a ligação telefônica que ensejou a fraude partiu do número de telefone de agência bancária da instituição financeira ré situada na Avenida das Indústrias, nº 500, Marília/SP, (14) 3311-9700. Além disso, este último afirmou na exordial que o fraudador confirmou seus dados pessoais, afirmação esta que a CEF não impugnou. Esses fatos indicam que houve falha de segurança por parte da instituição e que, portanto, se está diante de fortuito interno, apto a ensejar a sua responsabilidade pela reparação dos danos materiais. A postura do autor foi responsável: foi protocolada contestação administrativa, lavrado Boletim de Ocorrência e registrada reclamação no PROCON, a demonstrar a sua real intenção de solucionar o problema. Deve ser mantida a condenação da CEF a restituir os R$ 5.000,00 das duas primeiras transações realizadas, além do valor que já foi descontado do benefício previdenciário do autor referente às prestações do empréstimo consignado, montante este que deverá ser comprovado por ocasião do cumprimento de sentença e, neste momento, devidamente atualizado. Sem reparos também a sentença quanto à condenação da instituição financeira a cancelar o empréstimo consignado e os descontos. O caso ultrapassou o limite de mero dissabor. A parte autora teve parte significativa de suas economias movimentadas de forma suspeita, fora dos padrões, sem que houvesse acionamento do sistema de segurança da ré. Obrigada a se valer da presente ação e privado de valores essenciais para a sua subsistência, entendem-se violados os seus direitos da personalidade, a ensejar a necessidade de compensação. A indenização pelo dano moral deve ser arbitrada de forma razoável e proporcional, de acordo as condições de cada um dos envolvidos, consideradas as peculiaridades do caso concreto e de forma a evitar enriquecimento indevido das partes. Diante desse contexto, é proporcional a fixação de R$ 10.000,00 referente a compensação pelos danos morais. Precedentes. Considerando-se a sucumbência total da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, afasto a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à ré. A base de cálculo dos honorários a serem pagos pela ré deve ser, por sua vez, o valor da condenação em danos materiais e morais, somado ao do contrato de empréstimo declarado nulo, conforme fixado pela sentença. O percentual de 10% fixado pela origem deve ser majorado em 2%, uma vez desprovido o apelo da CEF. Apelação da CEF não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000901-86.2022.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 06/11/2024, DJEN DATA: 08/11/2024) No que se refere à forma de atualização da indenização por danos morais, a jurisprudência consolidada do Egrégio STJ estabelece critérios específicos para a incidência de correção monetária e de juros moratórios. De acordo com a Súmula nº 362 do STJ, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento judicial da indenização, ou seja, do momento em que o valor é efetivamente fixado pelo juízo competente. Tal entendimento decorre da natureza não patrimonial do dano moral, cujo valor não é previamente determinado, mas sim estimado judicialmente segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, nos termos da Súmula nº 54 do mesmo Tribunal, os juros de mora incidem a partir do evento danoso. Esse entendimento visa conferir efetividade ao princípio da reparação integral do dano, nos termos do artigo 944 do Código Civil, assegurando à vítima a devida recomposição do prejuízo experimentado. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora a fim de: a) condenar a Caixa Econômica Federal a restituir à parte autora o dano material sofrido no importe de R$ 70.660,29, com correção monetária e juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 43 e 54/STJ); e b) condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00, acrescido de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). A atualização deverá observar os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal na data do cumprimento da sentença. Registro que na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ). Considerando a sucumbência quase integral da Caixa Econômica Federal, arbitro os honorários advocatícios, integralmente a seu encargo, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Comunique-se. INT. À baixa no tempo oportuno. São Paulo, data da assinatura digital. RENATA LOTUFO DESEMBARGADORA FEDERAL
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017218-38.2023.8.26.0001 (processo principal 0015369-65.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Monica de Lima Garcia Piovesan - José Marciel Pereira da Silva - Vistos. Por ora, tendo em vista a opção pela ALIENAÇÃO por leilão, nos termos dos arts. 879 e 880 do CPC, deverá o interessado providenciar a realização do leilão eletrônico, por leiloeiro comprovadamente habilitado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (juntar cópia da página do DJE em que publicada a habilitação), conforme arts. 881 e 882 do CPC, bem como cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, de acordo com o Comunicado Conjunto nº 690/2017, de tudo informando o Juízo. Prazo: 20 (vinte) dias. Int. - ADV: ARMANDO PIOVESAN NETO (OAB 490363/SP), ROBERTO HADID ROSA (OAB 201747/SP)
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