Roberto Hadid Rosa

Roberto Hadid Rosa

Número da OAB: OAB/SP 201747

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roberto Hadid Rosa possui 86 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 86
Tribunais: TRF3, TRT2, TJBA, TJSP
Nome: ROBERTO HADID ROSA

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
86
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009095-86.2001.8.26.0562 (562.01.2001.009095) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Jozinete Custodio de Matos - Alessandra Alexandre Amancio - Odair dos Santos Vinagreiro - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: ALTAMIRO NOSTRE (OAB 12448/SP), ROBERTO HADID ROSA (OAB 201747/SP), ROBERTO DE FARIA (OAB 157051/SP), ACASSIO JOSE DE SANTANA (OAB 126239/SP), JOSE DOMINGUES G DE OLIVEIRA (OAB 90884/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0043716-26.2012.8.26.0562 (562.01.2012.043716) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Viviane de Brito Monteiro - Melissa Monteiro dos Santos - Manifeste-se a herdeira Melissa, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, junte a inventariante, em igual prazo, cópia do documento de identidade do falecido. Após, tornem com urgência para apreciação do pedido de alvará. Int. - ADV: AGNES DOS SANTOS PINTO (OAB 240997/SP), ROBERTO HADID ROSA (OAB 201747/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022356-59.2024.8.26.0477 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Maria Angustia Fernandez Menezes - Ricardo Gomes de Sousa e outro - Vistos. Para apreciar o pedido da gratuidade de acesso à justiça, apresente a parte ré/reconvinte cópia: a) das duas últimas declarações de imposto de renda; b) dos holerites, se houver; c) dos extratos de todas as contas bancárias dos últimos 60 dias. Tratando-se de autônomo, empresário individual, quotista ou acionista de sociedade, cooperado ou membro de qualquer outro tipo de pessoa jurídica, deverá descrever a efetiva função exercida e o valor recebido em retribuição, a qualquer título. Igualmente, se for aposentado ou desempregado, deverá indicar a última atividade realizada e o valor auferido. Os documentos deverão ser protocolados na modalidade sigilosos, para acesso exclusivamente pela parte contrária, em vista do contraditório. Ou, providencie o recolhimento das custas iniciais da reconvenção. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pleito reconvencional. Após, tornem os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade, bem como para determinar, se o caso, o encaminhamento dos autos ao Distribuidor Local para as devidas anotações, nos termos do Comunicado CG nº 786/2021. Para manifestação em termos de contestação e réplica pelo autor/reconvindo, aguarde-se a regularização da reconvenção. Intimem-se. - ADV: PAULO MANOEL VIEIRA (OAB 135891/SP), ROBERTO HADID ROSA (OAB 201747/SP), ROBERTO HADID ROSA (OAB 201747/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0043716-26.2012.8.26.0562 (562.01.2012.043716) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Viviane de Brito Monteiro - Melissa Monteiro dos Santos - Manifeste-se a herdeira Melissa, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, junte a inventariante, em igual prazo, cópia do documento de identidade do falecido. Após, tornem com urgência para apreciação do pedido de alvará. Int. - ADV: ROBERTO HADID ROSA (OAB 201747/SP), AGNES DOS SANTOS PINTO (OAB 240997/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019825-10.2011.8.26.0562 (562.01.2011.019825) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Josué Pinto de Oliveira - Maria Alice Pereira Dantonio - Odair dos Santos Vinagreiro - Super Lance Leilões - fls. 1792/1797: ciência às partes acerca da penhora registrada na matrícula do imóvel. - ADV: ANDREA PINTO AMARAL CORREA (OAB 120338/SP), ROBERTO DE FARIA (OAB 157051/SP), LUCIENE MENDES RODRIGUES (OAB 367460/SP), ROBERTO HADID ROSA (OAB 201747/SP), MARIO SANA KASHIWAGUI (OAB 20964/SP), SONIA MARIA MARTINS DE ALBUQUERQUE (OAB 85415/SP), CAROLINA POUSA DE CARVALHO (OAB 289289/SP), FABIANE CARVALHO ASSIS (OAB 320145/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0025418-11.1997.8.26.0562 (562.01.1997.025418) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Liquidação - Fruticola Cacique Ltda - Mariney Comercio Importacao e Exportacao Ltda - Aldo dos Santos Pinto - Fazenda Nacional - Prefeitura Municipal de Santos - Espolio de Gonçalo dos Santos Costa no ato representada por ANTONIA CABRAL DA COSTA . - Paulo Sergio de Donato - Jose Eduardo Donato - - MARCELO MARTINS CAVALCANTE - - Marcelo Martins Cavalcante e outro - MARCELO MARTINS CAVALCANTE - Odair dos Santos Vinagreiro e outro - Vistos. O art. 84, incisos III e IV, da Lei n° 11.101/05, estabelece que: Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos: (...) III - às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência; IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida Assim, por ora, certifique o cartório o valor devido pela massa falida a título de custas judicias nestes autos e nas execuções fiscais indicadas no Quadro Geral de Credores, oficiando-se aos respectivos juízos, caso necessário. Certifique-se, igualmente, se houve o levantamento dos honorários periciais em favor do perito Odair dos Santos Vinagreiro. Com essas informações nos autos, intime-se o síndico para que apresente plano de pagamento consolidado, à luz das novas informações. Com o plano nos autos, dê-se ciência aos credores e demais interessados, facultada manifestação em quinze dias. Decorrido o prazo, ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para eventual homologação. Intime-se. - ADV: DEMIR TRIUNFO MOREIRA (OAB 73252/SP), ALDO DOS SANTOS PINTO (OAB 164096/SP), MAURO CORREA DA LUZ (OAB 16777/SP), ROBERTO HADID ROSA (OAB 201747/SP), FRANCISCO BICUDO DE MELLO OLIVEIRA (OAB 33610/SP), MESSIAS MATHEY (OAB 47378/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), MAURO FARIA MATHEY (OAB 265781/SP), LUCIANA RIBEIRO FRÉ (OAB 370776/SP), EZEQUIAS FRANCISCO DE ASSIS (OAB 325052/SP), LUIZ DE ALMEIDA BAPTISTA NETO (OAB 306300/SP), LUIZ DE ALMEIDA BAPTISTA NETO (OAB 306300/SP), LUIZ DE ALMEIDA BAPTISTA NETO (OAB 306300/SP), RODRIGO FARIA DE ALMEIDA MAGNABOSCO (OAB 268554/SP), JOAQUIM DE ALMEIDA BAPTISTA (OAB 13405/SP), LUZIA GUIMARAES CORREA (OAB 114737/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012486-89.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Diamond Investimentos Administração de Bens Proprios e Participacoes Ltda - Vistos. 1) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Pedido de Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por DIAMOND INVESTIMENTOS ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de BRADESCO SEGURO SAÚDE S/A e REGIONAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA. A parte autora busca, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças referentes ao contrato de plano de saúde migrado para a primeira requerida, bem como a proibição de negativação de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Alega a autora ter realizado a portabilidade do plano de saúde coletivo empresarial em 13/01/2025, da Sul América Saúde para a BRADESCO SEGURO SAÚDE S/A, sob a promessa de "carência zero" para os beneficiários migrados, informação esta que teria sido inclusive gravada em áudio por preposta da primeira requerida. Menciona o pagamento de R$ 31.711,58 nos meses de janeiro e fevereiro de 2025. Contudo, menos de dois meses após a contratação, foram negadas autorizações para exames solicitados por sus funcionários/segurados, tendo um colaborador da primeira requerida teria informado que a carência se estenderia até 19/01/2027. A autora sustenta que a negativa de cobertura viola a promessa de "carência zero" que motivou a portabilidade e contraria a Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS, que disporia sobre a ausência de nova carência em casos de portabilidade regular. Diante da recusa, a autora afirma ter sido forçada a reativar o plano de origem (Sul América Companhia de Seguros) às pressas para não deixar seus colaboradores e familiares desassistidos, arcando com o custo de reativação de R$ 18.267,22. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito da autora emerge da aparente contradição entre a promessa de "carência zero" feita durante a negociação e a subsequente negativa de cobertura para exames em menos de dois meses, sob a justificativa de carência com data final distante (19/01/2027). Ademais, o documento de fls. 54/55 menciona redução de carência. A aparente falta de clareza quanto ao que de fato estaria sujeito a carência pode ter levado a autora a erro, confere verossimilhança às suas alegações e sustenta a probabilidade do direito invocado neste momento processual. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se encontra presente e é patente. A negativa de cobertura para exames representa um risco concreto à saúde dos beneficiários, colocando em risco vidas humanas vinculadas à empresa. Adicionalmente, o prejuízo financeiro é evidente, pois a autora foi compelida a reativar o plano anterior para garantir a assistência médica, arcando com o custo de reativação de R$ 18.267,22, enquanto continua sendo cobrada pela requerida Bradesco Saúde, apesar da negativa de cobertura para os procedimentos essenciais. O risco de negativação do nome da autora em cadastros de crédito em virtude das cobranças indevidas agrava o perigo de dano. Cumpre destacar que há comprovação nos autos de que o plano anterior teve de ser reestabelecido pela autora para garantir a assistência médica aos beneficiários, o que reforça a urgência da medida pleiteada e a gravidade do perigo de dano decorrente da negativa de cobertura e das cobranças. Por fim, a medida requerida, consubstanciada na suspensão das cobranças e na proibição de negativação, apresenta possibilidade de reversibilidade. Em caso de improcedência da demanda ao final, a requerida poderá buscar os meios próprios para a cobrança dos valores devidos, bem como para a reparação de eventuais prejuízos sofridos em razão da liminar. Diante do exposto, em análise perfunctória, os elementos presentes nos autos demonstram a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC. Desta forma, DEFERIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à primeira requerida, BRADESCO SEGURO SAÚDE S/A, que: a) Suspenda imediatamente qualquer cobrança ou débito automático referente ao contrato de plano de saúde objeto da lide, desde a data da negativa de cobertura (18/02/2025). b) Se abstenha de negativar o nome da autora em cadastros restritivos de crédito em razão das cobranças relacionadas a este contrato, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 30.000,00. 2)Nos termos do inciso LXXVIII, do art 5º, da Constituição Federal, que impõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, com base, ainda, nos arts. 139, II, do novo Código de Processo Civil, e 5 º da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional. Isso, sem prejuízo, à evidência, de homologação de acordo entre as partes, o que poderá ser noticiado por simples petição à apreciação do juízo. A experiência tem revelado que a designação indiscriminada de audiência de tentativa de conciliação em todas as hipóteses legais, até em vista das peculiaridades, ou das matérias mais comuns debatidas na Vara, não vem alcançando o resultado esperado pelo legislador. Numericamente pouco expressivo são os acordos firmados em audiência, cuja designação acaba, dado ao volume de feitos, retardando a solução da lide. Sem prejuízo, se for o caso de designação de audiência para tentativa de conciliação, verificado indícios concretos de eficácia do ato (audiência de conciliação) e interesse claro das partes em realizá-lo, por ora, diante da natureza da lide em questão, ainda que excepcionalmente, deixo de ordenar a realização de audiência de conciliação. Determino a citação do(s) réu(s), ficando advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Nos termos do art. 246 do CPC, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça, conforme cadastro das empresas públicas e privadas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações. No caso da ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, a Serventia deverá determinar a citação, por correio, salvo se a parte tiver pleiteado a citação por oficial de justiça. Se a citação não puder ser feita por meio eletrônico, será pelo correio. Advirto os citandos que: a) No caso do citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências; b) Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Atente-se a Serventia para o Art. 247 do CPC, pelo qual a citação não poderá ser feita por meio eletrônico ou pelo correio, nas seguintes hipóteses: I - nas ações de estado, observado o disposto noart. 695, § 3º; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma. Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder a citação por hora certa, nos termos do artigo 252 CPC, quando, por 2 (duas) vezes, houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar e suspeitar da sua ocultação. A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado. Feita a citação com hora certa, a Serventia dará ciência da citação ao autor e enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência. Por fim, deverá oficiar à Defensoria para nomeação de curador especial. Caso o réu não seja localizado nem citado por hora certa, informe a parte autora novo endereço onde o requerido possa ser encontrado para citação. Caso não disponha de novo endereço, providencie o recolhimento das taxas para realização das pesquisas de praxe. Nesse caso, determino à Serventia a realização das pesquisas requeridas pelo autor, junto ao Sisbajud, Infojud, Renajud e Siel. Com a chegada as respostas, emita-se a carta ou o mandado para a citação. Persistindo o desconhecimento da residência ou do paradeiro do réu e constando dos autos pedido do autor (informando a presença das circunstâncias autorizadoras), defiro a citação por edital. Encaminhe a parte autora a minuta de edital, com prazo de 20 dias, para o e-mail da Unidade de Processamento Judicial das 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Santos: upj9a12cvsantos@tjsp.jus.br, juntamente com o comprovante de recolhimento das despesas de publicação. Caberá à parte autora recolher o valor correspondente a 0,008 UFESP por caractere através da Guia de Fundo de Despesas (Código 435-9), salvo se beneficiário da gratuidade. Observa-se que o cálculo do valor total compreende a soma de todos os caracteres, incluindo-se os espaços em branco (vide instruções no site do TJSP - https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPublicacaoEditais). Certificada pela serventia a correção do ato praticado pela parte, publique-se na imprensa oficial, aguardando-se o decurso do prazo para contestação / impugnação. Decorrido o prazo sem resposta, a Serventia deverá oficiar à Defensoria para a nomeação de um curador especial. No caso do aditamento da inicial, o autor poderá efetuá-la até a citação, independentemente de consentimento do réu, observando-se o correto preenchimento da classe e do assunto desta ação, visando assegurar o correto cadastramento no sistema e-Saj. Neste caso, deverá a Serventia citar novamente o réu do conteúdo do aditamento. Após a citação e o saneamento do processo, o aditamento do pedido e da causa de pedir somente ocorrerá com consentimento do réu. Neste caso, deverá a Serventia, após a apresentação da petição do aditamento, intimar o ré para manifestação dentro do prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultando-se o requerimento de prova suplementar. Havendo reconvenção, cumpra a serventia o disposto no artigo 915, § único das NSCGJ, devendo o reconvinte recolher a custas.Se ainda não recolhidas com a apresentação da reconvenção, promova a parte reconvinte o recolhimento das custas a ela relativas em 15 dias, sob pena de extinção. Recolhidas as custas da reconvenção ou escoado o prazo, determino que a Serventia intime as partes sobre a contestação e reconvenção, as quais deverão se manifestar em 15 dias. Intime-se. Santos, 04 de junho de 2025. - ADV: ROBERTO HADID ROSA (OAB 201747/SP)
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