Roberto Hadid Rosa

Roberto Hadid Rosa

Número da OAB: OAB/SP 201747

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roberto Hadid Rosa possui 86 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJBA, TRT2, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 86
Tribunais: TJBA, TRT2, TRF3, TJSP
Nome: ROBERTO HADID ROSA

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
86
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 86 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000177-58.2025.5.02.0302 RECLAMANTE: JOSE WILSON SANTOS MARTINS RECLAMADO: OS CARIOCAS DELIVERY SERVICOS EXPRESSOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de57ced proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito conclusos ao Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da 2a. Vara do Trabalho de Guarujá/SP. GUARUJÁ, 20/05/2025 GUSTAVO EBERLE MORAES ALVES   Vistos, etc. Tendo em vista a interposição de Recurso Ordinário, passo à análise de admissibilidade: Recurso Ordinário interposto pelo(a) reclamada ID. e98a94c - O advogado subscritor do recurso possui poderes outorgados conforme ID. d471b26; - O recurso é tempestivo; - O preparo devidamente comprovado nos autos ( ID. e926eff e ID. fd66ed0 ); Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, intime(m)-se para apresentação de contrarrazões. Posteriormente, sejam encaminhados os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho. Ficam as partes advertidas de que após a remessa dos autos à instância recursal qualquer petição deverá ser protocolada via PJe 2.º grau, diante da indisponibilidade dos autos na primeira instância.     GUARUJA/SP, 21 de maio de 2025. EDUARDO JOSE MATIOTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE WILSON SANTOS MARTINS
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CumPrSe 1000924-13.2024.5.02.0441 REQUERENTE: LUANA SANTANA CONCEICAO REQUERIDO: G S BOUTIQUE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 106649a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS/SP, 19/05/2025. ANA PAULA DE AQUINO AUGUSTO BARBEIRO   DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO   Trata-se de execução definitiva.   RELATÓRIO DOS ATOS PROCESSUAIS DE LIQUIDAÇÃO   Primeiramente, ressalto que a presente se tratava de execução provisória referente ao Processo 1000035-93.2023.5.02.0441 que, por cumprimento e força do o Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023 do TST, tornou-se definitiva.  Há depósito recursal da reclamada, no importe de R$ 6.332,57, em 11/03/2024, no BB (ID e598c6d da ação principal). Diante do documento de ID 85bd2d9, acolho a impugnação de ID 7278eb6 quanto ao SIMPLES NACIONAL. Considerando que a reclamada, quanto à apuração das horas extras, reflexos e intervalo, impugna o laudo pericial de ID 66e5936 de forma genérica, que a impugnação quanto à compensação das verbas rescisórias pagas resta preclusa, vez que não foi objeto de impugnação ao laudo pericial de ID e010dce, o qual fora retificado tão-somente quanto à base de cálculo do FGTS e das horas extras e reflexos, e que o perito contábil já se manifestou quanto às demais impugnações da reclamada nos esclarecimentos periciais de ID a9f4f9c, os quais considero suficientes ao convencimento do Juízo, acolho o trabalho pericial apresentado, com ressalva quanto aos valores devidos a título de INSS referentes à cota parte da reclamada, conforme acima fundamentado.   CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO - EXECUÇÃO DEFINITIVA   1) Posto isto, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 66e5936, atualizado até 01/03/2025, com a ressalva acima, e fixo os valores da condenação em: período de 23/11/2020 a 18/06/2022;principal corrigido: R$ 43.542,34;juros de mora: R$ 11.608,34;crédito bruto: R$ 55.150,68. São devidos, ainda, pela reclamada: FGTS para depósito em conta vinculada no valor de R$ 3.024,05, sendo R$ 2.386,56 a título de valor principal + R$ 637,49  a título de juros de mora;honorários advocatícios em favor do patrono do autor no valor de 2.908,74;honorários periciais contábeis ora fixados em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada em razão da sucumbência no objeto da condenação. A parte reclamada deverá depositar diretamente na conta bancária do perito Daniel Salgado dos Santos, CPF:303.808.438-70, Banco Santander S/A, agência 2, conta-corrente 010817515;INSS cota parte da reclamada no valor de R$ 1.028,96. Custas processuais recolhidas quando da interposição de Recurso Ordinário. 2) Está autorizada a dedução do crédito do reclamante da parcela previdenciária (cota autor) de R$ 2.674,57. 3) Correção monetária pela taxa Selic. 4) Não alcançado o teto de contribuição previdenciária fixado pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE  07/07/2023 (R$ 40.000,00), deixo de intimar a Procuradoria da União. Sem dedução fiscal, já que não alcançado o teto mínimo de incidência tributária, observadas as novas regras que disciplinam a apuração do aludido tributo em ganhos acumulados (IN 1.558 de 31 de março de 2015 da RFB e OJ 400 do TST). 5) Intime-se a reclamada, na pessoa do patrono constituído, para o pagamento da dívida trabalhista NO PRAZO DE 15 DIAS, devendo sofrer a devida atualização à data da quitação, sob pena de penhora. Em caso de existência de depósito recursal, haverá primeiramente liberação do valor. Após comprovação do valor soerguido, intime-se a executada para efetuar o pagamento do remanescente. 6) A ré responderá, ainda, pelas custas de execução, nos termos do art. 789-A, da CLT, se houver. DEPÓSITO(S) RECURSAL(IS): Considerando que a presente se tratava de execução provisória referente ao Processo 1000035-93.2023.5.02.0441 e se tornou definitiva, os valores contidos naqueles autos serão utilizados para o pagamento do crédito do autor e demais despesas processuais nos autos supra.  Determino a transferência dos valores daqueles autos para estes. Após, voltem conclusos para deliberações acerca dos valores. ORIENTAÇÕES GERAIS PARA EXECUÇÃO Sem comprovação de pagamento, inclua-se no BNDT e realize pesquisa patrimonial, via ARGOS, nos termos do ATO GP/CR Nº 02/2020 (Sisbajud (abrange Fintechs, Arisp, Infojud, incluindo DOI, DITR, DIMOB, DECRED, E-FINANCEIRA,  Renajud, CNIB e SerasaJud). Prejudicado qualquer outro requerimento até a realização das pesquisas. Com o resultado, dê-se visibilidade dos documentos com sigilo ao exequente ficando ciente de que sua divulgação a terceiros constitui violação à Lei 13.709/2018, e intime-se para indicar meios inéditos e úteis ao prosseguimento da execução forçada (exitosa),  sob as penas do art. 11-A, CLT. SANTOS/SP, 20 de maio de 2025. NORMA GABRIELA OLIVEIRA DOS SANTOS MOURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - G S BOUTIQUE LTDA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CumPrSe 1000924-13.2024.5.02.0441 REQUERENTE: LUANA SANTANA CONCEICAO REQUERIDO: G S BOUTIQUE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 106649a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS/SP, 19/05/2025. ANA PAULA DE AQUINO AUGUSTO BARBEIRO   DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO   Trata-se de execução definitiva.   RELATÓRIO DOS ATOS PROCESSUAIS DE LIQUIDAÇÃO   Primeiramente, ressalto que a presente se tratava de execução provisória referente ao Processo 1000035-93.2023.5.02.0441 que, por cumprimento e força do o Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023 do TST, tornou-se definitiva.  Há depósito recursal da reclamada, no importe de R$ 6.332,57, em 11/03/2024, no BB (ID e598c6d da ação principal). Diante do documento de ID 85bd2d9, acolho a impugnação de ID 7278eb6 quanto ao SIMPLES NACIONAL. Considerando que a reclamada, quanto à apuração das horas extras, reflexos e intervalo, impugna o laudo pericial de ID 66e5936 de forma genérica, que a impugnação quanto à compensação das verbas rescisórias pagas resta preclusa, vez que não foi objeto de impugnação ao laudo pericial de ID e010dce, o qual fora retificado tão-somente quanto à base de cálculo do FGTS e das horas extras e reflexos, e que o perito contábil já se manifestou quanto às demais impugnações da reclamada nos esclarecimentos periciais de ID a9f4f9c, os quais considero suficientes ao convencimento do Juízo, acolho o trabalho pericial apresentado, com ressalva quanto aos valores devidos a título de INSS referentes à cota parte da reclamada, conforme acima fundamentado.   CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO - EXECUÇÃO DEFINITIVA   1) Posto isto, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 66e5936, atualizado até 01/03/2025, com a ressalva acima, e fixo os valores da condenação em: período de 23/11/2020 a 18/06/2022;principal corrigido: R$ 43.542,34;juros de mora: R$ 11.608,34;crédito bruto: R$ 55.150,68. São devidos, ainda, pela reclamada: FGTS para depósito em conta vinculada no valor de R$ 3.024,05, sendo R$ 2.386,56 a título de valor principal + R$ 637,49  a título de juros de mora;honorários advocatícios em favor do patrono do autor no valor de 2.908,74;honorários periciais contábeis ora fixados em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada em razão da sucumbência no objeto da condenação. A parte reclamada deverá depositar diretamente na conta bancária do perito Daniel Salgado dos Santos, CPF:303.808.438-70, Banco Santander S/A, agência 2, conta-corrente 010817515;INSS cota parte da reclamada no valor de R$ 1.028,96. Custas processuais recolhidas quando da interposição de Recurso Ordinário. 2) Está autorizada a dedução do crédito do reclamante da parcela previdenciária (cota autor) de R$ 2.674,57. 3) Correção monetária pela taxa Selic. 4) Não alcançado o teto de contribuição previdenciária fixado pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE  07/07/2023 (R$ 40.000,00), deixo de intimar a Procuradoria da União. Sem dedução fiscal, já que não alcançado o teto mínimo de incidência tributária, observadas as novas regras que disciplinam a apuração do aludido tributo em ganhos acumulados (IN 1.558 de 31 de março de 2015 da RFB e OJ 400 do TST). 5) Intime-se a reclamada, na pessoa do patrono constituído, para o pagamento da dívida trabalhista NO PRAZO DE 15 DIAS, devendo sofrer a devida atualização à data da quitação, sob pena de penhora. Em caso de existência de depósito recursal, haverá primeiramente liberação do valor. Após comprovação do valor soerguido, intime-se a executada para efetuar o pagamento do remanescente. 6) A ré responderá, ainda, pelas custas de execução, nos termos do art. 789-A, da CLT, se houver. DEPÓSITO(S) RECURSAL(IS): Considerando que a presente se tratava de execução provisória referente ao Processo 1000035-93.2023.5.02.0441 e se tornou definitiva, os valores contidos naqueles autos serão utilizados para o pagamento do crédito do autor e demais despesas processuais nos autos supra.  Determino a transferência dos valores daqueles autos para estes. Após, voltem conclusos para deliberações acerca dos valores. ORIENTAÇÕES GERAIS PARA EXECUÇÃO Sem comprovação de pagamento, inclua-se no BNDT e realize pesquisa patrimonial, via ARGOS, nos termos do ATO GP/CR Nº 02/2020 (Sisbajud (abrange Fintechs, Arisp, Infojud, incluindo DOI, DITR, DIMOB, DECRED, E-FINANCEIRA,  Renajud, CNIB e SerasaJud). Prejudicado qualquer outro requerimento até a realização das pesquisas. Com o resultado, dê-se visibilidade dos documentos com sigilo ao exequente ficando ciente de que sua divulgação a terceiros constitui violação à Lei 13.709/2018, e intime-se para indicar meios inéditos e úteis ao prosseguimento da execução forçada (exitosa),  sob as penas do art. 11-A, CLT. SANTOS/SP, 20 de maio de 2025. NORMA GABRIELA OLIVEIRA DOS SANTOS MOURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUANA SANTANA CONCEICAO
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