Daniella Rigamonti Boscariol
Daniella Rigamonti Boscariol
Número da OAB:
OAB/SP 201911
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniella Rigamonti Boscariol possui 47 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TJMG e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TJMG
Nome:
DANIELLA RIGAMONTI BOSCARIOL
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoFls. 614.294/614.297 (Recuperandas): requerem o levantamento da integralidade dos valores depositados em contas judiciais vinculadas à presente recuperação judicial, listados no extrato de fls. 614.159/614.169./r/r/n/nAo MP./r/r/n/nApós, retornem.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Daniella Rigamonti Boscariol (OAB 201911/SP), Lidiane de Almeida Barbin Bortolotti (OAB 354886/SP) Processo 1001501-12.2023.8.26.0601 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Reqte: S. C. P. - Reqdo: E. M. R. - Ciência à Dra. Daniela de vossa nomeação para atuar como curadora especial do requerido, devendo apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Daniella Rigamonti Boscariol (OAB 201911/SP), Jose Franco Craveiro Neto (OAB 209127/SP), Daily Baldi Pinheiro (OAB 263840/SP) Processo 1001125-89.2024.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Carlos Bonetti - Reqdo: Benedita Aparecida Gomes Cardoso - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Antonio Carlos Bonetti e outro contra Lázaro Antônio Cardoso e outro, na qual as partes formalizaram o acordo de fls. 133/136 (e nas fls. 142/145 assinado pela requerida), que ora se apresenta para homologação. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O acordo foi devidamente firmado pelas partes, com a assistência de seus respectivos advogados, e, em razão da natureza da demanda e da regularidade do pacto, entendo que a homologação do acordo atende ao interesse das partes, em consonância com os princípios da autonomia da vontade e da função jurisdicional. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo formalizado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com a consequente EXTINÇÃO DO PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Uma via digitalmente assinada desta sentença, servirá como ALVARÁ, autorizando: a Sra. BENEDICTA APARECIDA GOMES CARDOSO, suprindo-se a declaração de vontade do réu LÁZARO ANTONIO CARDOSO, em razão de seu atual quadro clínico, a (i) efetuar a transferência de titularidade do imóvel objeto da Matrícula nº 8.063 (R.4 de fls. 19) outorgando a escritura definitiva ao Sr. Mario Cardoso de Sousa, em cumprimento à 10ª cláusula (de fls. 16), e a (ii) receber a escritura definitiva do imóvel objeto da matrícula nº 22.464 (antiga matrícula nº 14.470 - cf. fls. 21), que será outorgada por Roberto de Souza e sua esposa Elza Maria Machado de Souza, em cumprimento à 10ª Cláusula (de fls. 16). Diante da ausência de interesse recursal, opera-se, nesta data, o imediato trânsito em julgado da presente sentença, dispensando-se a emissão da certidão respectiva. As custas e honorários advocatícios serão os estipulados pelas partes no acordo, havendo manifestação expressa nesse sentido. Na ausência de disposição específica, as despesas serão rateadas entre as partes, nos termos do artigo 90, § 2.º, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 90, §3.º, do Código de Processo Civil, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes. Nada mais sendo requerido, promova a Serventia o arquivamento dos autos, com as anotações e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Daniella Rigamonti Boscariol (OAB 201911/SP), Rosicler Bernardi Fiel (OAB 95616/SP) Processo 1001720-25.2023.8.26.0601 - Divórcio Litigioso - Reqte: R. de C. dos S. P. - Reqdo: L. P. - Vistos. R. C. S. P. e outros, moveu ação de divórcio, com pedido de guarda, regulamentação de visitas e alimentos contra L. P. Em síntese, aduziu ser casada com o requerido desde 09/03/2021 e que desta união tiveram três filhos. Requereu a decretação do divórcio, a guarda dos filhos menores e a regulamentação das visitas paternas. Juntou documentos, afirmou que não há bens a partilhar. O Requerido contestou o feito às fls. 30/36, afirmou que há bens obtidos na constância da união e que devem ser objeto de partilha. Concordou com a decretação do divórcio, requereu a guarda dos filhos menores e o arbitramento de alimentos a serem pagos pela requerente, juntou documentos. Réplica às fls. 52/54. As partes foram instadas a manifestaram-se sobre provas. O requerido manifestou-se às fls. 58/62 e a requerente manifestou-se às fls. 81/82, requerendo a desistência da ação. O requerido não concordou com a desistência e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. O Ministério Público manifestou-se às fls. 100, pugnando pela realização de estudo social com as partes. Decisão de saneamento às fls. 102/103 analisou as preliminares apresentadas em contestação, fixou os pontos controvertidos e determinou a realização de estudo social com as partes. Realizado estudo psicossocial com as partes, cujo laudo juntou-se às fls. 170/187 e 201/208. Parecer do DD. Representante do Ministério Público às fls. 218/219. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verifico que os autos não estão maduros para julgamento. O ponto controvertido no tocante à partilha de bens do casal não está suficientemente esclarecido. O requerido alega a existência de um automóvel Spacefox Placas DWE6104, um terreno e os materiais relacionados à construção de uma casa, erguida no terreno da genitora da requerente. Já a autora alega na inicial não haver bens a partilhar, sob a alegação de que os bens já haviam sido partilhados. Diante da controvérsia, reputo necessária a produção de prova documental complementar, para comprovação da existência dos bens e aferição de seu valor. Para tanto, determino que as partes juntem aos autos avaliações do terreno relacionado ao instrumento de compra e venda de fls. 39/40, pesquisa de valor de mercado do automóvel Spacefox, Placas DWE6104 junto à Tabela FIPE, bem como a avaliação do valor dos materiais utilizados na construção da casa onde residiam as partes. Determino ainda que a parte autora junte aos autos o contrato original relacionado à compra do terreno, cuja cópia encontra-se às fls. 39/40. Para tanto, defiro prazo de 60 dias. Com as informações, em termos, tornem os autos conclusos para sentença, asseverando que o Ministério Público relatou não ter mais provas a produzir. Intime-se, dando-se ciência ao M.P.
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