Daniella Rigamonti Boscariol

Daniella Rigamonti Boscariol

Número da OAB: OAB/SP 201911

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJRJ, TJMG, TJSP
Nome: DANIELLA RIGAMONTI BOSCARIOL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001995-37.2024.8.26.0601 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Raquel Aparecida Destro de Oliveira - Mario César de Moraes - Vistos. Petição à folha 56: Observe a parte exequente que a pesquisa Sisbajud já foi deferida (fls. 44/47), realizada (fls. 48/51) e constatado o bloqueio de valor irrisório já desbloqueado pelo cartório (fl. 52). Assim, manifeste-se em 5 (cinco) dias, nos termos da decisão de folhas 44/47, apresentado planilha atualizada do crédito e, em petição concentrada, de forma única: a) indicar todos os bens penhoráveis em nome da parte executada em cuja constrição tenha interesse e todas as diligências de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada que pretenda requerer, para apreciação sucessiva, observada a ordem do art. 835 do CPC; ou b) informar se insiste na realização da pesquisa via Renajud e Infojud, observando a guia de recolhimento de folhas 36/37. Intime-se. - ADV: DANIELLA RIGAMONTI BOSCARIOL (OAB 201911/SP), ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS (OAB 235737/SP), VITOR CAMARGO MANGOLIM (OAB 310273/SP), LUCIANA DESTRO TORRES ROMERO (OAB 169372/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000742-77.2025.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - J.A.M.O. - Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela provisória pleiteada para: compelir o réu a pagar alimentos provisórios em favor do filho Y.H.M.S., no percentual de 1/3 (um terço) dos seus rendimentos líquidos, em caso de emprego formal, assim entendidos como sendo os seus rendimentos brutos menos contribuição previdenciária e retenção do imposto de renda (ficando consignado desde já que na pensão ora fixada não haverá incidência sobre eventuais valores outros recebidos como férias indenizadas, "PLR", ajudas de custo, vale alimentação, vale transporte, vale saúde e outras indenizações, bem como valores de natureza rescisória do contrato de trabalho e valores de FGTS), sendo o valor descontado da folha de pagamentos do alimentante e depositado diretamente em conta corrente da representante legal do alimentando, indicada no cabeçalho desta decisão. Em caso de desemprego ou emprego informal, desde já fica estabelecida a pensão alimentícia em 1/3 (um terço) do salário-mínimo nacional vigente na data do efetivo pagamento. Nesse caso, o cumprimento da obrigação deverá ser por meio de depósito bancário na mesma conta utilizada em caso de emprego formal, no dia 10 (dez) de cada mês, valendo o comprovante de depósito como recibo de pagamento. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO ao empregador do réu, caso esteja ele empregado, para que efetue o desconto dos alimentos provisórios aqui determinados, que deverá ser depositado na conta indicada no cabeçalho desta decisão. Sem prejuízo, designo audiência de tentativa de conciliação PRESENCIAL para o 09/06/2025 às 14:30h. Local: Fórum da Comarca de Socorro, sito à Praça 09 de Julho, 222 - Centro - Socorro/SP - CEP: 13960-000 Tel: (19) 3895-1201. Pontos a serem observados pela conciliadora: guarda, regime de vistas e alimentos. Determino a citação e intimação da parte ré, por mandado, para comparecer à audiência, acompanhado de advogado(a), consignando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da audiência, para apresentar defesa conforme dispõe o artigo 335 do Código de Processo Civil. Caso o requerido não possua condições financeiras para constituir advogado(a), deverá comparecer na sede da OAB local para submeter-se à triagem, ficando advertido de que na ausência de contestação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela autora com a consequente procedência do pedido sob pena de revelia e dos efeitos previstos no artigo 344 do mesmo diploma legal. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus Advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Fica permitida a utilização de uma via desta decisão como mandado de citação. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: DANIELLA RIGAMONTI BOSCARIOL (OAB 201911/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002276-11.2004.8.26.0601 (601.01.2004.002276) - Inventário - Inventário e Partilha - Miguel Rostirolla (ESPÓLIO) - - Amadeu Rostirolla - Jose Antonio Rostirolla - Visto. Intime-se a FESP para que se manifeste se o ITCMD foi corretamente recolhido. Em caso positivo, voltem conclusos para homologação. Restando negativo o recolhimento integral, intimem-se os demais herdeiros para que se manifestem acerca de eventual interesse em substituir o inventariante. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: GUILHERME DE ALMEIDA SOUZA (OAB 362858/SP), NICOLE TOLEDO (OAB 451532/SP), SERGIO FRANCO DE LIMA (OAB 141843/SP), RAFAEL BRINDO DA CRUZ (OAB 386022/SP), WALTER LUIZ ALESSANDRI (OAB 38865/SP), ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS (OAB 235737/SP), DANIEL GONZALEZ PINTO (OAB 147785/SP), DANIELLA RIGAMONTI BOSCARIOL (OAB 201911/SP), CARLOS JOSE ROSTIROLLA (OAB 119683/SP), DIDEROT CAMARGO FILHO (OAB 144841/SP), JOSE ANTONIO CHIARADIA PEREIRA (OAB 143083/SP), VANDERLEI ROSTIROLLA (OAB 243145/SP)
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Considerando a justificativa apresentada pela parte autora, designo nova A.C.I.J. para o dia 14/07/2025, às 15:30h. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001000-24.2024.8.26.0601 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - J.F.M. - Fls. 112: Ciência à parte autora. - ADV: DANIELLA RIGAMONTI BOSCARIOL (OAB 201911/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000452-96.2024.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - P.H.B. - M.R.F.R. - Vistos, P. H. B. ajuizou ação de pedido de partilha de bens contra M. R. F. R., alegando, em síntese, ter convivido em união estável com o requerido desde 13/08/2015 e que tal relacionamento perdurou até 25/04/2023. Afirmou que o casal amealhou bens durante a constância da união, sendo estes três imóveis, registrados nas matrículas nº 3.742 e nº 3776, do CRI local. Requereu, assim, a procedência do pedido para que seja determinada a partilha dos bens, em igual proporção. Juntou documentos. Houve a concessão da gratuidade de justiça à autora às fls. 38. Citado às fls. 43, o réu ofertou contestação (fls. 45/59). Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita à autora. No mérito, alegou que o imóvel registrado na matrícula nº 3742 foi adquirido através de permuta com outros dois imóveis (matrículas nº 14.592 e nº 14.560) que teria sido adquiridos pelo réu quando era solteiro, não podendo, portanto, integrar a partilha. Sobre os dois terrenos registrados na matrícula nº 3776, disse que, inicialmente, o casal havia acordado que a partilha seria realizada de forma que cada um ficaria com um terreno, contudo, posteriormente, teria havido a compra pelo réu de um terceiro imóvel (contrato fls. 61/65), registrado na matrícula nº 16.174, do CRI local, no valor de R$ 564.000,00 (quinhentos e sessenta e quatro mil reais) o qual teria sido dado pelo réu à autora, juntamente com o automóvel VW Polo, placas: DZI9I52, como forma de pagamento pelo terreno. Subsidiariamente, em caso de reconhecimento da partilha de tais bens, alegou a existência de dívidas bancárias e de prestação de serviço que seriam comuns do casal, requerendo sua partilha. Citando a legislação e a jurisprudência, requereu o acolhimento da preliminar arguida ou, subsidiariamente, no mérito, a improcedência do pedido. Houve réplica (fls. 124/170). Houve o saneamento do feito às fls. 238/240, tendo sido designada audiência de tentativa de conciliação, a qual restou infrutífera (fls. 357). Diante da tentativa infrutífera de conciliação, fora aberto prazo para as partes especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 363/365). O réu manifestou-se às fls. 369/373. Diante da renúncia do patrono que representava a parte autora, houve a determinação de sua intimação pessoal para que regularizasse sua representação processual (fls. 380), havendo decorrido o prazo sem sua manifestação (fls. 386). Houve a habilitação da nova patrona da autora às fls. 394/395, a qual requereu a devolução do prazo para manifestação. É o relatório. Decido. Questões preliminares e outras de ordem processual já decididas na ocasião do saneador, verifico estarem presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, inexistindo nulidades a serem sanadas. Trata-se de pedido de partilha de bens, onde a autora requer, em síntese, a partilha de três imóveis. Em contestação, o réu traz à baila a existência de outro imóvel que não integrou o pedido inicial, além da existência de dívidas, que seriam comuns a ambos. Em réplica, a autora arguiu a nulidade da compra do imóvel descrito no contrato fls. 61/65, alegando a existência de financiamento com alienação fiduciária em garantia efetuado por terceiro. Pois bem. De início, verifico que a autora foi regularmente intimada para regularizar sua representação processual no prazo legal e não a fez. Portanto, restou preclusa sua manifestação no tocante à produção de provas. A insurgência apresentada na última manifestação confirma a preclusão (agora do ponto de vista lógico e não só temporal), uma vez que preferiu usar de expediente inadequado processualmente e não apresentou recurso cabível, confirmando a imutabilidade da decisão tomada. Superado esses aspectos processuais, entendo que os fatos encontram-se nebulosos e o feito não está maduro ao julgamento. Em atenção ao disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, reputo necessária a dilação probatória do feito para fins de produção de prova documental, que terá por objetivo elucidar o seguinte ponto controvertido: quais os bens que devam integrar a partilha e seus respectivos valores. O ônus da prova fica distribuído nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. Para o deslinde, determino a produção de prova documental complementar, cabendo às partes, no prazo de 30 dias, providenciar a juntada dos seguintes documentos: (i) ao menos, duas avaliações dos imóveis a serem partilhados, incluindo-se o imóvel descrito às fls. 61/65, realizadas por profissional inscrito no CRECI; e (ii) pesquisa do valor médio do veículo VW Polo (fls. 76) junto à tabela FIPE. Ao réu, determino que comprove nos autos a forma de pagamento do imóvel constante no contrato de fls. 61/65, juntando cópia do contrato de financiamento bancário com alienação fiduciária, que alegou ter feito em seu nome, valor atual do débito a ser pago e quantidade de parcelas faltantes, bem como, certidão atualizada da matrícula do respectivo imóvel. À autora, determino que esclareça se está na posse e residindo no imóvel relacionado ao contrato fls. 61/65. Intime-se. - ADV: DANIELLA RIGAMONTI BOSCARIOL (OAB 201911/SP), ANGELICA MARIA ZINGARI DE SOUZA (OAB 452591/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000912-76.2019.8.26.0601 (processo principal 1000060-35.2019.8.26.0601) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Casa de Nossa Senhora da Paz - Asf - Nilson Carlos Bertelli Junior - Vistos. 1. TEIMOSINHA A exequente pleiteia a penhora de ativos financeiros da parte executada, via SisbaJud, mediante a reiteração automática de ordens de bloqueio pelo período de 30 dias, até atingir o montante devido pelo(s) executado(s), com utilização da funcionalidade denominada Teimosinha. Tendo em vista o artigo 835, inciso I e §1º, do Código de Processo Civil, promova-se pesquisa por ativos penhoráveis em nome da parte executada, via Sisbajud, mediante reiteração automática, pelo período de 30 dias. 2. Caso o valor localizado mostre-se irrisório diante do valor da obrigação exequenda, promova-se o desbloqueio, imediatamente, e prossiga-se conforme item 4 e seguintes. 3. Em caso de resultado positivo, promova-se bloqueio de ativos no valor necessário à satisfação do indébito, com o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, imediatamente (artigo 854, §1º, do Código de Processo Civil). Desnecessária a lavratura do termo de penhora, ante os documentos que oficializam nos autos a constrição eletrônica. 3.1. Intime-se a parte exequente para ciência quanto ao resultado da diligência, bem como a fim de que promova o reforço da penhora, caso necessário à satisfação da obrigação exequenda. Já quanto à parte executada, intime-se para que se manifeste, caso queira, no prazo legal (artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil). Vindo impugnação da parte executada, venham conclusos para apreciação, com urgência. 3.2. Transcorrido o prazo acima sem manifestação da parte executada, promova-se a transferência de valores para a conta judicial deste Juízo. 3.2.1. Caso o valor transferido seja suficiente para a satisfação da obrigação exequenda (observado o último demonstrativo de cálculos apresentado pela parte exequente), venham os autos conclusos para extinção do processo e expedição de Mandado de Levantamento de Valores (MLE). 3.2.2. Caso o valor transferido seja insuficiente para a satisfação da obrigação exequenda, mas não irrisório, prossiga-se nos termos seguintes. 4. Em caso de resultado negativo (irrisório ou insuficiente), intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para apresentar planilha atualizada do crédito (já descontado eventual valor obtido com a diligência supra) e, em petição concentrada, de forma única, indicar todos os bens penhoráveis em nome da parte executada em cuja constrição tenha interesse e todas as diligências de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada que pretenda requerer, para apreciação sucessiva, observada a ordem do art. 835 do Código de Processo Civil , no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Caso haja ou sobrevenha requerimento de pesquisa via Renajud ou Infojud, prossiga-se em atenção aos itens seguintes, independentemente de nova conclusão. 4.1. Havendo requerimento, promova-se pesquisa de veículos via Renajud. 4.1.1. Em caso de resultado positivo (veículo de propriedade da parte executada, desimpedido e expropriável: sem restrições e sem registro de penhora anterior), lance-se restrição de transferência e expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, observado o limite do crédito exequendo. Cumprido o mandado, intime-se a parte executada a fim de que tome ciência quanto ao resultado positivo da diligência e se manifeste, caso queira, no prazo legal, bem como a fim de que promova o reforço da penhora, caso necessário à satisfação da obrigação exequenda. Sem prejuízo, concomitantemente, intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 4.1.2. Frustrada a diligência, intime-se a parte para ciência. Caso requerida a reiteração da diligência em novo endereço devidamente individualizado, expeça-se novo mandado. Caso contrário, prossiga-se em atenção aos termos seguintes. 4.2. Exauridas as diligências supra e havendo requerimento, promova-se pesquisa de bens e direitos em nome da parte executada via Infojud e junte-se o resultado a estes autos, em caráter sigiloso. Caso sejam localizados bens penhoráveis por meio da pesquisa, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis, observada a ordem prevista no art. 835 do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Havendo requerimento, expeça-se certidão de admissão da execução nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil e, na sequência, promova-se a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, via Serasajud (artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil). 7. Não será admitida a simples reiteração de diligências já realizadas e cujo resultado tenha sido infrutífero, o que depende da indicação objetiva e atual de alteração da situação patrimonial da parte executada após a realização da última diligência. 8. Em caso de não indicação de bens penhoráveis e/ou de exaurimento das diligências de localização de bens penhoráveis, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: DANIELLA RIGAMONTI BOSCARIOL (OAB 201911/SP), ALAN RODRIGO DE PAULA SILVA (OAB 318481/SP)
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