Aline Helena Gagliardo Domingues
Aline Helena Gagliardo Domingues
Número da OAB:
OAB/SP 202044
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline Helena Gagliardo Domingues possui 139 comunicações processuais, em 107 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF1, TRF2, STJ e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
107
Total de Intimações:
139
Tribunais:
TRF1, TRF2, STJ, TJRJ, TJMT, TRF3, TJSP, TJPE, TRF6, TJMG
Nome:
ALINE HELENA GAGLIARDO DOMINGUES
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
96
Últimos 30 dias
139
Últimos 90 dias
139
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (19)
APELAçãO CíVEL (18)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (15)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 139 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0046643-70.2024.8.26.0100 (processo principal 1032893-52.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Gildelusilo Ferreira de Sousa - Vistos. 1. Fls. 61: Chamo o feito à ordem. Verifico, nos autos principais, que a patrona Ana Carla Mendes de Oliveira foi constituída para defender os interesses do ora executado GILDELUSILO, cuja procuração está acostada a fls. 19 do processo 1032893-52.2022.8.26.0100. No mesmo documento, o executado outorga poderes ao patrono Roberto Alves Monteiro. O exequente BANCO SANTANDER, por sua vez, apresenta procuração a fls. 218/256 daqueles autos e pede para que as intimações sejam realizadas em nome do patrono Osmar Mendes Paixão Cortês. A fls. 43 desde cumprimento, a patrona Ana Carla Mendes de Oliveira substabelece os poderes lhe conferidos ao advogado Roberto Alves Monteiro, o mesmo que peticiona a fls. 44/45 em nome do exequente BANCO SANTANDER, solicitando a suspensão do processo por motivos de saúde. Por fim, a fls. 61, o patrono Osmar Mendes Paixão Cortês pede a sua exclusão dos autos como procurador, solicitando que as intimações sejam mantidas em nome do advogado Roberto Alves Monteiro. 2. Feitos tais esclarecimento, entendo não ser possível, por conflito de interesse, a manutenção da representação de ambas as partes pelo mesmo patrono, que, inclusive, indicou estar afastado por problemas de saúde. 3. Neste cenário, ora recadastrados os patronos acima mencionados (Ana Carla em favor do executado e Osmar em favor do exequente), concedo às partes o prazo de 15 dias para regularizarem suas representações processuais, indicando qual(is) patrono(s) seguirão nos autos defendendo seus interesses e apresentando procuração atualizada. 4. Na inércia, subsistirá o patrocínio atual. Intime-se. - ADV: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES (OAB 310314/SP), ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB 457309/SP), ANA CARLA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 202044/MG), ROBERTO ALVES MONTEIRO (OAB 515418/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006802-21.2022.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Wilson de Souza Almeida - BANCO BRADESCARD S/A - Vistos. Não há prazos a suspender, não sendo peremptório aquele consignado à folha 285. Cumpra-se a decisão de folha 384. Intime-se. - ADV: ROBERTO ALVES MONTEIRO (OAB 515418/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), ANA CARLA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 202044/MG)
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Tribunal: TJMT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA DECISÃO Processo: 1001014-47.2024.8.11.0044 AUTOR(A): RENATO DE SOUZA, LUIS FERNANDO DE SOUZA, CLAUDIA CHRISTINA DE SOUZA, ANTONIO ALI DA LUZ SCHWANKE, DANIEL ALI DA LUZ SCHWANKE REU: LEONARDO ALVES ELIAS Vistos. Outrora este Juízo determinou (ID. 193814408) a intimação dos autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os dados de qualificação dos cessionários para, empós, viabilizar ambas as citações a fim de tomarem ciência da existência da ação, para, querendo, virem integrar o polo ativo da demanda. Na sequência, o requerido opôs embargos de declaração (ID. 194801319) sob o fundamento de que houve obscuridade existente no decisum ao asseverar a necessidade de litisconsorte ativo necessário entre cedente e cessionários. Contrarrazões aos embargos de declaração (ID. 196084712). Nesse interim, Leonardo Alves Elias apresentou pedido incidental de tutela de urgência com a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, uma vez que tomou conhecimento da existência de dois contratos celebrados pelos autores em 15 de maio de 2025 envolvendo os imóveis que são objetos desta lide (matrículas n. 7.930 e 7.593). Aduz a ausência de objeção com relação ao primeiro contrato (matrícula n. 7.930, atual n. 19.431), pois houve o adimplemento parcial do contrato sub judice com a transferência da propriedade para os requerentes. Por outro lado, insurge-se no tocante ao imóvel de matrícula nº 7.593, que ainda é objeto deste litígio, diante da manifestação inicial sobre o terreno ser imprestável, mas agora firmam um vultoso arrendamento do imóvel para fins de produção agrícola, onde será pago anualmente com 19.080 sacas de soja e no dia 01/07/2025 haverá um pagamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Além disso, afirma que também tomou ciência da existência de um Contrato de Financiamento de Crédito bancário celebrado pelos autores com o Banco do Brasil, que tinha como o objetivo a obtenção da quantia de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para fins de financiamento da produção agrícola no imóvel de matrícula nº 7.593, firmado em abril de 2024, ou seja, antes da propositura da presente demanda, e averbação do contrato em março de 2025. Instado, os requerentes pugnaram pelo indeferimento do pleito, com aplicação de multa por litigância de má-fé pelas razões e fundamentos expostos no ID. 197905066. Vieram-me os autos conclusos. É o breve do relatório. Decido. Embargos de declaração. Ante sua tempestividade e adequação, tenho que o recurso oposto pela requerido Leonardo Alves Elias merece ser conhecido, vez que protocolado no prazo legal. Consoante prevê o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e corrigir erro material. O Código de Processo Civil ao disciplinar os embargos de declaração, assevera que são eles cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Não fez o Código, portanto, alusão ao tipo de pronunciamento judicial em que se pode constatar a omissão, consentindo ao intérprete concluir pela ampla possibilidade de oposição dos embargos para suprir tal vício, tenha ele ocorrido numa sentença, num acórdão, numa decisão interlocutória. No mérito, entretanto, entendo que o recurso merece ser improvido, na medida em que não vislumbrei na decisão embargada obscuridade apontada, especialmente porque restou consignado que “o exame aprofundado das circunstâncias da causa, a fim de verificar a (i)legitimidade de Renato de Souza, constitui julgamento de mérito, não existindo qualquer prejuízo às partes a postergação da análise.”. Pelo exposto, com fulcro no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO para o fim de manter os exatos termos da decisão proferida no ID. 193814408, por seus próprios fundamentos. Pedido incidental de tutela de urgência. De proêmio, ressalto que o pedido incidental para que “seja determinado o depósito judicial de toda e qualquer quantia relacionada ao CONTRATO DE PARCERIA RURAL DE IMÓVEL RURAL PARA FINS DE EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA celebrado pelos autores” não merece guarida. Isso porque não compõe o objeto da lide e em nada se relaciona ao equilíbrio do estado de fato do imóvel para o regular deslinde do feito. De outro norte, verifico que os autores, ainda que intimados para tanto, não contribuíram para o esclarecimento dos fatos novos aduzidos pelo requerido, limitando-se a esmiuçar novamente o objeto da lide, bem como que a emissão da CPR financeira se deu 12 de fevereiro de 2025 (ID. 197045135), ao revés do ano de 2024, além de se omitir quanto ao contrato de parceria rural de imóvel rural para fins de exploração agrícola (ID. 197045134). Pois bem. A ação de rescisão contratual do contrato de compra e venda dos imóveis de matrícula n. 7.930 e 7.593 (Fazenda Pacuneiro/Cajueiro), distribuída em 29 de abril de 2024 (ID. 154096308), tem por escopo o restabelecimento do “status quo ante”. Após o impulso oficial e formação da relação jurídica processual entre três partes, sobreveio informações no sentido de que os autores (i) não só firmaram contrato de parceria rural (ID. 197045134), como também (ii) emitiram cédula de produtor rural financeira em favor do Banco do Brasil, com penhor de 1º grau averbado em 12 de março de 2025 (ID. 197045136, pág. 11), ambos envolvendo o imóvel de matrícula nº 7.593, que ainda é objeto deste litígio, e de enormes vultos. O primeiro em 15 de maio de 2025. O segundo em 12 de fevereiro de 2025, ambos durante a condução do processo. Vejamos: Sob essa perspectiva, vejo que, na verdade, houve a pratica de inovação ilegal no estado de fato do bem. A respeito do tema, Luiz Guilherme Marinoni [1] tece o seguinte comentário: Objetivamente, a boa-fé constitui um dever comportamental.36 É o dever de se comportar com boa[1]fé que impõe o dever de cumprir com exatidão todas as ordens judiciais e de não praticar inovação ilegal no estado de fato ou de direito da causa (art. 77, IV e VI). É também o dever de se comportar com boa-fé que viabiliza a exceptio doli, veda o comportamento contraditório (Nemo potest venire contra factum proprium), protege contra a alegação de vícios formais por quem deu a eles causa (Nemo allegans propriam turpitudinem auditur), contra o tu quoque, contra o exercício desequilibrado dos direitos e prevê a supressio e a correlata surrectio. 37 À vista disso, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, entre outros, não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. É o que prescreve a norma insculpida no art. 77, VI, do Código de Processo Civil: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. Nessa conjectura, a celebração de contrato de parceria rural (ID. 197045134) e a obtenção de crédito junto à instituição financeira (ID. 197045135), inclusive com o imóvel em garantia, ambos referentes ao imóvel sub judice, durante o curso do processo em que os próprios autores pleiteiam a rescisão contratual com o restabelecimento do “status quo ante” configura alteração da situação da coisa litigiosa, em total ofensa aos deveres das partes. Diante desse cenário, entendo por DETERMINAR aos autores o imediato restabelecimento do estado anterior do imóvel quando da distribuição da inicial, às suas expensas, e os proíbo de falar nos autos até a purgação do atentado (art. 77, §7°, CPC). Não obstante, tal pratica constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Na espécie, entendo ser razoável a aplicação de multa no patamar de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor atribuído à causa, a qual deverá ser paga no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 77, §§ 2° e 3°, CPC). É importante salientar que o não cumprimento da medida importará em eventual revogação da liminar concedida (ID. 155187809), à medida que há prática de atos contrários a boa-fé. A despeito da advertência prevista para aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §1°, CPC), o c. Superior Tribunal de Justiça recentemente firmou as seguintes teses no julgamento do REsp: 1947791 GO 2021/0209132-2: “1. A aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça prescinde de intimação pessoal do executado, sendo suficiente a intimação por meio eletrônico. 2. A advertência prévia ao executado sobre a possibilidade de aplicação da multa é uma faculdade do Magistrado, não constituindo requisito obrigatório”. (STJ - REsp: 1947791 GO 2021/0209132-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/02/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025). De mais a mais, para além de não constituir requisito obrigatório, tais atos já foram praticados, e as condutas tipificadas como ato atentatório à dignidade da justiça estão expressamente previstas em lei, sendo de conhecimento presumido das partes e seus procuradores. Pleito comum de condenação em litigância de má-fé. Não vislumbro litigância de má-fé pelo requerido a ensejar condenação a teor do disposto no artigo 80 do CPC, como pugnado pelos autores, especialmente em razão de tão somente erro material nas datas e ser fato incontroverso a obtenção de crédito por meio da emissão da CPRF. No tocante ao requerimento do requerido, igualmente não verifico litigância de má-fé, uma vez que “alterar a verdade dos fatos” sobre a (im)produtividade da área se refere ao mérito, além de ser ponto controvertido da lide. Assim, inexiste amparo legal para condenação de ambos por litigância de má-fé, eis que ausente qualquer das hipóteses do artigo 80, do CPC. Publique-se. Intime-se. Escoado o prazo recursal e constatada a desídia do pagamento no prazo consignado, expeça-se ofício à Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso para inscrição do débito em divida ativa, observada a execução pelo procedimento da execução fiscal revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 do CPC. Cumpra-se expedindo o necessário. Às providências. Paranatinga, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] Marinoni. Luiz Guilherme. Novo Curso de Processo Civil: Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum. Volume 2. 3. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 41.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014670-51.2022.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - André Rodrigues Cirilo Silva - Itaú Unibanco S.A. - Vistos. Fls. 242/243 e 245/246: O feito já foi devidamente sentenciado, sendo, inclusive, certificado o trânsito em julgado, portanto, nada a apreciar. Com as cautelas de praxe, sigam os autos ao arquivo. Int. - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), ANA CARLA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 202044/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014670-51.2022.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - André Rodrigues Cirilo Silva - Itaú Unibanco S.A. - Vistos. Fls. 242/243 e 245/246: O feito já foi devidamente sentenciado, sendo, inclusive, certificado o trânsito em julgado, portanto, nada a apreciar. Com as cautelas de praxe, sigam os autos ao arquivo. Int. - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), ANA CARLA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 202044/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014600-89.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Josmar Fagundes de Jesus - Vistos. Nada a apreciar, observando-se que os autos se encontram extintos e arquivados. Mantenham-se os autos em arquivo. Intime-se. - ADV: ANA CARLA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 202044/MG), ROBERTO ALVES MONTEIRO (OAB 515418/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2376851-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Franca - Autor: Tauan Batista Rocha - Ré: Magazine Luiza S/A - Assim, não havendo prazo em curso, não há que se falar em devolução ou requerimento de suspensão, devendo ser mantido o transito em julgado desta ação rescisória. Arquive-se. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto Alves Monteiro (OAB: 226139/MG) - Ana Carla Mendes de Oliveira (OAB: 462787/SP) - Ana Carla Mendes de Oliveira (OAB: 202044/MG) - 5º andar