Gustavo De Almeida Souza
Gustavo De Almeida Souza
Número da OAB:
OAB/SP 202111
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
77
Total de Intimações:
101
Tribunais:
TJMG, TRT15, TJSC, TRF4, TJSP, TRF3
Nome:
GUSTAVO DE ALMEIDA SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007125-31.2018.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Innovare Mix Importação e Exportação Ltda - Ilso Jose Macedo Pinto - Márcia Cristina Fernandes Pinto e outro - Exequente: Nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, de 31/01/2023, para as providências solicitadas, recolher o equivalente a 1 UFESP (R$37,02), para cada um dos sistemas de pesquisa, bem como, quando for teimosinha, deverão ser depositados 3 UFESP, (R$111,06) FEDT. Código 434-1. - ADV: GUSTAVO DE ALMEIDA SOUZA (OAB 202111/SP), NICOLE KAOANE TAVARES JUDICE (OAB 457244/SP), NICOLE KAOANE TAVARES JUDICE (OAB 457244/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003336-10.2025.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Innovare Mix Importação e Exportação Ltda. - Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 dias, recolher as despesas necessárias para a pesquisa pretendida. No mesmo prazo, deverá juntar planilha atualizada do débito. - ADV: GUSTAVO DE ALMEIDA SOUZA (OAB 202111/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001894-78.2024.8.26.0575 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Innovare Mix Importação e Exportação Ltda - Intimação ao exequente para recolher os valores devidos, conforme orientação disponível em : https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao , para atendimento ao peticionado; - ADV: GUSTAVO DE ALMEIDA SOUZA (OAB 202111/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2119619-16.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Aparecida de Oliveira (Inventariante) - Agravante: Joselito Soares Pinto (Espólio) - Agravada: Maria Eugenia Reis Pinto - Agravada: Ivanilde Bezerra Pinto de Almeida - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO INCONFORMISMO COM A DECISÃO QUE NEGOU O LEVANTAMENTO DE VALOR MONETÁRIO APONTADO COMO INCONTROVERSO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES AO CONTRÁRIO DO ALEGADO, HÁ QUESTIONAMENTO QUANTO AO DIREITO À HERANÇA, FATO QUE EXIGE O AGUARDO, AO MENOS, DO TRABALHO PERICIAL A SER REALIZADO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Flávia Ramacciotti Cesar de Oliveira (OAB: 228242/SP) - Randal Caetano de Oliveira (OAB: 231320/SP) - Gabriela Frizzarim (OAB: 434527/SP) - Gustavo de Almeida Souza (OAB: 202111/SP) - Allessandra Helena Neves (OAB: 157126/SP) - Maria Eugenia Reis Pinto (OAB: 263966/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016825-93.2019.8.26.0344 (processo principal 1021239-88.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - A.V.D.M. - M.L.K. - Fls. 516/517: Ciência à exequente. - ADV: GUSTAVO DE ALMEIDA SOUZA (OAB 202111/SP), JOSÉ LUIZ RUFINO JUNIOR (OAB 229276/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000236-68.2016.4.03.6111 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: LUCIANE SAMPIERI SANCHES Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO DE ALMEIDA SOUZA - SP202111-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: ANDERSON CHICORIA JARDIM - SP249680-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O A Vice-Presidência encaminhou os autos para verificação da pertinência do juízo de retratação por entender que o acórdão recorrido está, em princípio, em desconformidade com o decidido pela Suprema Corte na mencionada ação direta (ADI 5.090), justificando-se, assim, o reexame da decisão pela C. Turma Julgadora, ante o efeito vinculante presente no caso em tela. No tocante ao tema discutido no presente feito, houve recente julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – ADI 5090, em sede de Repercussão Geral, na sessão plenária realizada em 12/06/2024, que, por maioria de votos e nos termos do voto médio da lavra do i. Min. Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido, com atribuição de efeitos ex nunc, ou seja, a contar da data de publicação da ata de julgamento, in casu, verificada aos 17/06/2024, estabelecendo os seguintes entendimentos: a) a remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Ocorre, todavia, que, na hipótese em apreço, o autor, ora apelante, ajuizou a presente ação com vistas a alterar o índice de correção monetária aplicado sobre o saldo existente em conta vinculada do FGTS por ele titularizada, alegando a inaplicabilidade da TR e a utilização de outro índice para correção monetária. Por consequência, considerando que o novo regramento estabelecido pela Suprema Corte para a correção monetária do saldo de contas vinculadas do FGTS terá efeito ex nunc, ou seja, somente a partir da data de publicação da ata de julgamento, verificada aos 17/06/2024, cumpre esclarecer que não terá aplicabilidade no caso em comento, haja vista a necessária observância dos limites do pedido exarado na prefacial, a saber, a alteração dos critérios adotados para a correção monetária de depósitos realizados até a data do ajuizamento da ação. Tem-se, portanto, que até 16/06/2024 a remuneração das contas vinculadas ao FGTS será realizada pela sistemática anterior e, somente, a partir de 17/06/2024 será aplicada a tese definida no julgamento da ADI nº 5090. Frise-se que a improcedência do pedido, ou seja, a inaplicabilidade do novo critério de remuneração das contas vinculadas do FGTS ao caso em apreço restou reforçada pelo recente julgamento exarado pelo C. STF, no âmbito dos embargos declaratórios opostos em face do decisum originário, o qual, inclusive, já encontra-se acobertado pelo trânsito em julgado, conforme certificado aos 15/04/2025, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Tribunal Pleno, Embargos de Declaração na ADI 5090, Rel. Min. Flavio Dino, J. 31/03/2025, DJe 04/04/2025, g.n.) Diante disso, temos que a manutenção do entendimento exarado pelo d. Juízo de Primeiro Grau e devidamente confirmado por esta E. Corte, acerca da improcedência da pretensão da parte autora era mesmo medida que se impunha, estando, ainda, em plena consonância com o entendimento exarado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5090. Ante o exposto, salvo melhor juízo, o acórdão recorrido não contraria orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5090. Retornem os autos à Vice-Presidência desta Corte. São Paulo, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004467-53.2025.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: LUIZ GUSTAVO DA COSTA ROSA Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO DE ALMEIDA SOUZA - SP202111 REU: DIRETOR DO FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE D E C I S Ã O Indefiro a gratuidade de justiça, eis que não estão presentes os requisitos do artigo 98 do CPC/2015. O autor não junta aos autos qualquer comprovante de rendimentos. Havendo a juntada de seus últimos três comprovantes de rendimentos (ou na impossibilidade de obtê-los, a declaração de imposto de renda do último exercício) bem como, em qualquer dos casos anteriores, os extratos bancários de todas as contas de titularidade da requerente (individual ou em conjunto) dos últimos 90 dias, a decisão poderá ser revista. Observo, também, que o autor atua na função de fisioterapeuta. Assim, recolha o autor, as custas processuais devidas no valor de R$ 957,69 (novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos), através de Guia de Recolhimento da União-GRU, código 18710-0, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. O pedido de tutela de urgência será apreciado após a apresentação da contestação, eis que a hipótese não envolve perecimento de direito. Recolhidas as custas, citem-se. Prazo: 15 (quinze) dias sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente. DASSER LETTIÉRE JÚNIOR Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015670-96.2023.8.26.0344 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Odair Pereira Ribeiro - - Inês Aparecida do Nascimento Ribeiro - Ademir José Ribeiro Souza Júnior Eirelli e outros - Manifestar os requerentes sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça de página 923. - ADV: KEILA CRISTIANI MENOSSI RIBEIRO BARBOSA (OAB 354137/SP), GUSTAVO DE ALMEIDA SOUZA (OAB 202111/SP), KEILA CRISTIANI MENOSSI RIBEIRO BARBOSA (OAB 354137/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001616-34.2025.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Innovare Mix Importação e Exportação Ltda - Para apreciação do pedido, intime(m)-se o(a,s) requerente(s)/exequente(s) para que em 15 (quinze) dias comprove(m) o recolhimento da taxa devida ao Fundo de Despesa do TJSP (código 434-1), conforme estabelecido no art. 9º doProvimento CSM nº 2.684/2023. - ADV: GUSTAVO DE ALMEIDA SOUZA (OAB 202111/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010868-77.2024.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Servidores Inativos - Leila Maria Cardoso dos Santos Leme - São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. Recebo os embargos, eis que tempestivos, mas rejeito-os, eis que os fundamentos do recurso não dizem respeito a eventual omissão, obscuridade, contradição interna no provimento jurisdicional embargado. O fato é que o embargante pretende rediscutir o conteúdo do provimento jurisdicional através dos presentes aclaratórios, o que não pode ser admitido, já que, de acordo com a norma adjetiva, em caso de mero inconformismo da parte com o conteúdo da decisão proferida pelo juízo, resta-lhe apresentar o recurso cabível, devolvendo o conhecimento da matéria às instâncias superiores. Nada há, pois, a ser declarado no provimento jurisdicional indicado pelo embargante, motivo pelo qual rejeito os embargos de declaração opostos. Ciência a Fazenda Pública pelo portal. Intime-se. - ADV: VINÍCIUS LIMA DE CASTRO (OAB 227864/SP), GUSTAVO DE ALMEIDA SOUZA (OAB 202111/SP)