Jerson Dos Santos
Jerson Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 202264
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jerson Dos Santos possui 196 comunicações processuais, em 118 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em STJ, TJMG, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
118
Total de Intimações:
196
Tribunais:
STJ, TJMG, TJSP, TJMS, TJRJ, TJBA, TRT2, TRT15
Nome:
JERSON DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
126
Últimos 30 dias
196
Últimos 90 dias
196
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (26)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (21)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (17)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (15)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 196 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1110403-76.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - C.Z. - F.L.M.P. - Vistos. Defiro à parte requerida os beneficios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Intimem-se. - ADV: LEONARDO MARCONDES MADUREIRA (OAB 202264/MG), KIM FERNANDES SANTOS (OAB 302148/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2182743-70.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Ferraz de Vasconcelos - Requerente: Sociedade Paulista de Medicina Veterinária - Interessado: Katharina Graciliana Oliveira de Jesus - Interessado: Município de Ferraz de Vasconcelos - Interessado: Wilson Grassi Junior - Natureza: Suspensão de sentença Processo nº 2182743-70.2025.8.26.0000 Requerente: Sociedade Paulista de Medicina Veterinária Requerido: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ferraz de Vasconcelos EMENTA: Direito Processual Civil. Pedido de Suspensão de Sentença. Ilegitimidade. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. Interesse Público Secundário. Pedido não conhecido. I.Caso em Exame (1) Sociedade Paulista de Medicina Veterinária requer a suspensão dos efeitos da sentença que anulou o termo de colaboração com o Município de Ferraz de Vasconcelos, alegando prejuízo irreversível à saúde pública e ao meio ambiente, interferindo em política pública de controle populacional de animais e erradicação de doenças. II.Questão em Discussão(1) A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da Sociedade Paulista de Medicina Veterinária, pessoa jurídica de direito privado, para requerer a suspensão de sentença com base no artigo 4º da Lei nº 8.437/92, e se há defesa de interesse público primário. III.Razões de Decidir(1) A suspensão de sentença é medida excepcional destinada a evitar grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas, sendo cabível apenas para pessoas jurídicas de direito público ou Ministério Público. (2) A requerente não demonstrou defesa de interesse público primário, pois a questão tem escopo econômico e pecuniário, típico de interesse público secundário. IV.Dispositivo e Tese(1) Pedido de suspensão indeferido.Tese de julgamento:1. A suspensão de sentença não pode ser utilizada por pessoas jurídicas de direito privado sem demonstração de interesse público primário. 2. O instituto da suspensão não é sucedâneo recursal. Legislação Citada: Lei nº 8.437/92, art. 4º Jurisprudência Citada: STJ, AgInt na Pet 22563/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 7/6/2017; STJ, AgRg na SLS 1.874/SC, Rel. Min. Felix Fischer, j. 21/05/2014; STF, SS 5102 AgR, Min. Dias Toffoli, j. 11.11.2019; STF, STA 866, Min. Carmen Lúcia, j. 29.11.2017. Vistos. Sociedade Paulista de Medicina Veterinária requer a suspensão dos efeitos da sentença proferida nos autos da ação popular nº 1004390-68.2024.8.26.0191, da 1ª Vara da Comarca de Ferraz de Vasconcelos, a apontar grave lesão de difícil reparação. Sustenta que a decisão atacada determinou a anulação do termo de colaboração do Município de Ferraz de Vasconcelos com a Sociedade Paulista de Medicina Veterinária. Nesse contexto, frisa prejuízo irreversível à saúde pública e ao meio ambiente, e isso por interferir em política pública de controle populacional de cães e gatos, bem como de erradicação de doenças infecto-contagiosas, transmitidas por animais domésticos. É o relatório. Decido. A suspensão de sentença pelo presidente do tribunal competente para conhecer do recurso constitui medida excepcional e urgente, requerida por pessoa jurídica de direito público ou pelo Ministério Público, visando evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas quando manifesto o interesse público, ou em caso de flagrante ilegalidade, não consistindo em sucedâneo recursal. Decorre de sistema normativo regulador das liminares concessíveis contra o Poder Público, regime de prerrogativas fazendárias cujo escopo é o de obstar a eficácia das decisões desfavoráveis àquele e em contexto apto a causar lesão aos bens jurídicos especificamente tutelados (ordem, saúde, segurança e economia públicas). Aqui, a requerente é pessoa jurídica de direito privado a veicular insurgência contra a decisão que determinou a anulação do termo de colaboração do Município de Ferraz de Vasconcelos com a Sociedade Paulista de Medicina Veterinária. Neste diapasão, mercê do disposto no artigo 4º da Lei nº 8.437/92, não se identifica o enquadramento da postulante no restrito rol de legitimados à propositura deste excepcional incidente processual de contracautela, sabidamente predisposto à tutela do interesse público primário, e não a interesse particular nitidamente subjacente à espécie. Esse o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PESSOA FÍSICA. ILEGITIMIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da legislação de regência (Lei nº 8.437/1992 e 12.016/2009), da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do colendo Pretório Excelso, será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida em ação movida contra o poder público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. 2. As pessoas físicas não têm legitimidade para formular pedido de suspensão de decisão ou de sentença nesta Corte Superior. Este pode ser requerido por pessoa jurídica de direito público ou pelo Ministério Público, além das hipóteses que a jurisprudência alcança, como as concessionárias e permissionárias de serviço público, quando em defesa de interesse da coletividade. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na Pet 22563/SP - 2016/0194960-8, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 7/6/2017, DJe 14/6/2017) - destaque acrescido AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DE EMPRESA PÚBLICA QUE ATUA NA DEFESA DE INTERESSES PARTICULARES PARA FORMULAR O PEDIDO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Lei 8.437/1992 estabelece que compete ao Presidente do eg. Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas. II - A orientação jurisprudencial dos Tribunais também reconhece legitimidade ativa às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público (empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviço público, v.g.), quando na defesa do interesse público primário, para ajuizar o pedido de suspensão. III- No caso dos autos, não há como se reconhecer que a empresa pública esteja atuando na defesa de interesse público primário, uma vez que o próprio Município de São José do Cedro - que é o titular da competência constitucional para organizar e prestar os serviços públicos de interesse local (CF, art. 30, V) - pleiteou a retomada do serviço de água e esgoto da recorrente em virtude dos problemas constatados em sua prestação. Diante disso, falece legitimidade à empresa para ajuizar o pedido de suspensão. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg na SLS 1.874/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 29/05/2014). De acordo com lição doutrinária clássica, o interesse público primário refere-se aos interesses da coletividade como um todo (bem-estar social, justiça, segurança) e cuja busca integra a própria razão de ser do Estado. O interesse público secundário, por sua vez, refere-se ao interesse do ente estatal, como pessoa jurídica, de administrar seus recursos, aumentando os ganhos e minimizando despesas (Renato Alessi, Sistema istituzionale del diritto amministrativo italiano. 3ª ed. Milano: Giuffrè Editore, 1960, p. 197). Ainda que admitida a legitimidade da requerente para o pedido de suspensão de sentença, na qualidade de prestadora de serviços públicos, no caso não está atendido o requisito referente à defesa do interesse público primário, ao contrário do que alega a petição inicial. É que a questão aqui tratada tem evidente escopo de natureza econômica e pecuniária, típico da defesa de interesse público secundário. Tanto é assim que da petição inicial deste pedido de suspensão não consta exposição suficiente a definir o requisito essencial de qualquer pedido de suspensão de sentença, formulado por pessoa jurídica quer de direito público, quer de direito privado, qual seja, a grave lesão à ordem, economia, segurança ou saúde pública, estas sim modalidades de interesse público primário. A anulação de termo de colaboração entre o Município e a requerente não constitui, por si só, demonstrativo de ofensa a interesse público primário, ainda mais quado a Municipalidade, que também é parte na ação popular, em momento algum se insurgiu contra as decisões proferidas nos autos. Ainda, a impossibilidade da utilização desta espécie de incidente como substitutivo de recurso foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal: "Agravo regimental em suspensão de segurança. Pretendida concessão de efeito ativo. Impossibilidade. Ausência de requisitos legais que ensejem a revisão da decisão proferida na origem. Matéria, ademais, já definitivamente assentada em outro processo. Impossibilidade do uso do instituto da suspensão como sucedâneo recursal. Agravo regimental não provido 1. O instituto da suspensão de segurança deve ser manejado segundo os requisitos previstos na lei de regência e não para a concessão de efeito ativo. 2. Questão, ademais, já definitivamente resolvida em autos de ação semelhante (SS nº 5.100), ajuizada pelo Estado de Sergipe. 3. Impossibilidade de utilização desta ação como sucedâneo recursal. 4. Agravo regimental não provido. (SS 5102 AgR, Min. Dias Toffoli, j. 11.11.2019, DJe-264, 03.12.2019). "DECISÃO. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE MEDIDA LIMINAR A SER SUSPENSA. UTILIZAÇÃO DA SUSPENSÃO COMO RECURSO. INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO. SUSPENSÃO NÃO CONHECIDA" (STA 866, Min. Carmen Lúcia, j. 29.11.2017, DJU 13.12.2017). Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Rodrigo Gomes de Mendonça Pinheiro (OAB: 273904/SP) - Jerson dos Santos (OAB: 202264/SP) - Daisy Hiromi Cabral (OAB: 426146/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2182743-70.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Ferraz de Vasconcelos - Requerente: Sociedade Paulista de Medicina Veterinária - Interessado: Katharina Graciliana Oliveira de Jesus - Interessado: Município de Ferraz de Vasconcelos - Interessado: Wilson Grassi Junior - Natureza: Suspensão de sentença Processo nº 2182743-70.2025.8.26.0000 Requerente: Sociedade Paulista de Medicina Veterinária Requerido: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ferraz de Vasconcelos EMENTA: Direito Processual Civil. Pedido de Suspensão de Sentença. Ilegitimidade. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. Interesse Público Secundário. Pedido não conhecido. I.Caso em Exame (1) Sociedade Paulista de Medicina Veterinária requer a suspensão dos efeitos da sentença que anulou o termo de colaboração com o Município de Ferraz de Vasconcelos, alegando prejuízo irreversível à saúde pública e ao meio ambiente, interferindo em política pública de controle populacional de animais e erradicação de doenças. II.Questão em Discussão(1) A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da Sociedade Paulista de Medicina Veterinária, pessoa jurídica de direito privado, para requerer a suspensão de sentença com base no artigo 4º da Lei nº 8.437/92, e se há defesa de interesse público primário. III.Razões de Decidir(1) A suspensão de sentença é medida excepcional destinada a evitar grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas, sendo cabível apenas para pessoas jurídicas de direito público ou Ministério Público. (2) A requerente não demonstrou defesa de interesse público primário, pois a questão tem escopo econômico e pecuniário, típico de interesse público secundário. IV.Dispositivo e Tese(1) Pedido de suspensão indeferido.Tese de julgamento:1. A suspensão de sentença não pode ser utilizada por pessoas jurídicas de direito privado sem demonstração de interesse público primário. 2. O instituto da suspensão não é sucedâneo recursal. Legislação Citada: Lei nº 8.437/92, art. 4º Jurisprudência Citada: STJ, AgInt na Pet 22563/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 7/6/2017; STJ, AgRg na SLS 1.874/SC, Rel. Min. Felix Fischer, j. 21/05/2014; STF, SS 5102 AgR, Min. Dias Toffoli, j. 11.11.2019; STF, STA 866, Min. Carmen Lúcia, j. 29.11.2017. Vistos. Sociedade Paulista de Medicina Veterinária requer a suspensão dos efeitos da sentença proferida nos autos da ação popular nº 1004390-68.2024.8.26.0191, da 1ª Vara da Comarca de Ferraz de Vasconcelos, a apontar grave lesão de difícil reparação. Sustenta que a decisão atacada determinou a anulação do termo de colaboração do Município de Ferraz de Vasconcelos com a Sociedade Paulista de Medicina Veterinária. Nesse contexto, frisa prejuízo irreversível à saúde pública e ao meio ambiente, e isso por interferir em política pública de controle populacional de cães e gatos, bem como de erradicação de doenças infecto-contagiosas, transmitidas por animais domésticos. É o relatório. Decido. A suspensão de sentença pelo presidente do tribunal competente para conhecer do recurso constitui medida excepcional e urgente, requerida por pessoa jurídica de direito público ou pelo Ministério Público, visando evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas quando manifesto o interesse público, ou em caso de flagrante ilegalidade, não consistindo em sucedâneo recursal. Decorre de sistema normativo regulador das liminares concessíveis contra o Poder Público, regime de prerrogativas fazendárias cujo escopo é o de obstar a eficácia das decisões desfavoráveis àquele e em contexto apto a causar lesão aos bens jurídicos especificamente tutelados (ordem, saúde, segurança e economia públicas). Aqui, a requerente é pessoa jurídica de direito privado a veicular insurgência contra a decisão que determinou a anulação do termo de colaboração do Município de Ferraz de Vasconcelos com a Sociedade Paulista de Medicina Veterinária. Neste diapasão, mercê do disposto no artigo 4º da Lei nº 8.437/92, não se identifica o enquadramento da postulante no restrito rol de legitimados à propositura deste excepcional incidente processual de contracautela, sabidamente predisposto à tutela do interesse público primário, e não a interesse particular nitidamente subjacente à espécie. Esse o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PESSOA FÍSICA. ILEGITIMIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da legislação de regência (Lei nº 8.437/1992 e 12.016/2009), da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do colendo Pretório Excelso, será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida em ação movida contra o poder público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. 2. As pessoas físicas não têm legitimidade para formular pedido de suspensão de decisão ou de sentença nesta Corte Superior. Este pode ser requerido por pessoa jurídica de direito público ou pelo Ministério Público, além das hipóteses que a jurisprudência alcança, como as concessionárias e permissionárias de serviço público, quando em defesa de interesse da coletividade. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na Pet 22563/SP - 2016/0194960-8, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 7/6/2017, DJe 14/6/2017) - destaque acrescido AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DE EMPRESA PÚBLICA QUE ATUA NA DEFESA DE INTERESSES PARTICULARES PARA FORMULAR O PEDIDO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Lei 8.437/1992 estabelece que compete ao Presidente do eg. Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas. II - A orientação jurisprudencial dos Tribunais também reconhece legitimidade ativa às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público (empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviço público, v.g.), quando na defesa do interesse público primário, para ajuizar o pedido de suspensão. III- No caso dos autos, não há como se reconhecer que a empresa pública esteja atuando na defesa de interesse público primário, uma vez que o próprio Município de São José do Cedro - que é o titular da competência constitucional para organizar e prestar os serviços públicos de interesse local (CF, art. 30, V) - pleiteou a retomada do serviço de água e esgoto da recorrente em virtude dos problemas constatados em sua prestação. Diante disso, falece legitimidade à empresa para ajuizar o pedido de suspensão. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg na SLS 1.874/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 29/05/2014). De acordo com lição doutrinária clássica, o interesse público primário refere-se aos interesses da coletividade como um todo (bem-estar social, justiça, segurança) e cuja busca integra a própria razão de ser do Estado. O interesse público secundário, por sua vez, refere-se ao interesse do ente estatal, como pessoa jurídica, de administrar seus recursos, aumentando os ganhos e minimizando despesas (Renato Alessi, Sistema istituzionale del diritto amministrativo italiano. 3ª ed. Milano: Giuffrè Editore, 1960, p. 197). Ainda que admitida a legitimidade da requerente para o pedido de suspensão de sentença, na qualidade de prestadora de serviços públicos, no caso não está atendido o requisito referente à defesa do interesse público primário, ao contrário do que alega a petição inicial. É que a questão aqui tratada tem evidente escopo de natureza econômica e pecuniária, típico da defesa de interesse público secundário. Tanto é assim que da petição inicial deste pedido de suspensão não consta exposição suficiente a definir o requisito essencial de qualquer pedido de suspensão de sentença, formulado por pessoa jurídica quer de direito público, quer de direito privado, qual seja, a grave lesão à ordem, economia, segurança ou saúde pública, estas sim modalidades de interesse público primário. A anulação de termo de colaboração entre o Município e a requerente não constitui, por si só, demonstrativo de ofensa a interesse público primário, ainda mais quado a Municipalidade, que também é parte na ação popular, em momento algum se insurgiu contra as decisões proferidas nos autos. Ainda, a impossibilidade da utilização desta espécie de incidente como substitutivo de recurso foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal: "Agravo regimental em suspensão de segurança. Pretendida concessão de efeito ativo. Impossibilidade. Ausência de requisitos legais que ensejem a revisão da decisão proferida na origem. Matéria, ademais, já definitivamente assentada em outro processo. Impossibilidade do uso do instituto da suspensão como sucedâneo recursal. Agravo regimental não provido 1. O instituto da suspensão de segurança deve ser manejado segundo os requisitos previstos na lei de regência e não para a concessão de efeito ativo. 2. Questão, ademais, já definitivamente resolvida em autos de ação semelhante (SS nº 5.100), ajuizada pelo Estado de Sergipe. 3. Impossibilidade de utilização desta ação como sucedâneo recursal. 4. Agravo regimental não provido. (SS 5102 AgR, Min. Dias Toffoli, j. 11.11.2019, DJe-264, 03.12.2019). "DECISÃO. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE MEDIDA LIMINAR A SER SUSPENSA. UTILIZAÇÃO DA SUSPENSÃO COMO RECURSO. INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO. SUSPENSÃO NÃO CONHECIDA" (STA 866, Min. Carmen Lúcia, j. 29.11.2017, DJU 13.12.2017). Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Rodrigo Gomes de Mendonça Pinheiro (OAB: 273904/SP) - Jerson dos Santos (OAB: 202264/SP) - Daisy Hiromi Cabral (OAB: 426146/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007991-42.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.A. - J.F.L.M. e outro - Vistos. No prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena de preclusão, ou informem, no mesmo prazo, se desejam o julgamento no estado em que o processo se encontra. Int. - ADV: AUGUSTO MARCELO BRAGA DA SILVEIRA (OAB 144409/SP), LEONARDO MARCONDES MADUREIRA (OAB 202264/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018886-03.2024.8.26.0224 - Guarda de Família - Guarda - U.B.M. - T.O.S.A. - Vistos. Petição retro: ciente. Ficam as partes intimadas, na pessoa dos respectivos patronos, quanto à data designada para realização dos estudos, a ser realizado no Setor Técnico instalado nas dependências do Fórum Enseada, sito na Rua Silvio Daige, 280 - Jardim Tejereba, Guarujá - SP. Determino às partes que juntem declaração de próprio punho de ciência quanto à data, hora, local e requisitos obrigatórios para realização da perícia, no prazo de cinco dias. No mais, diante das dificuldades enfrentadas pelo Setor Técnico decorrentes do elevado volume de serviço, aliado à escassez de funcionários, solicito empenho das partes para comparecimento na data e hora agendadas, a fim de não frustrar a realização dos estudos. Int. - ADV: LEONARDO MARCONDES MADUREIRA (OAB 202264/MG), LUIZ FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO (OAB 452020/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004723-14.2024.8.26.0037 (processo principal 1005054-76.2024.8.26.0037) - Cumprimento Provisório de Decisão - Alimentos - C.L.C. - I.S.C. - Vista dos autos à exequente para: (x) manifestar-se, em 05 dias, sobre os termos da petição e comprovantes de depósitos juntados pelo executado. - ADV: HUMBERTO FERNANDES CANICOBA (OAB 152793/SP), PRISCILA DE LIMA CANICOBA (OAB 218807/SP), LEONARDO MARCONDES MADUREIRA (OAB 202264/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 16/06/2025 2182743-70.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Suspensão de Liminar e de Sentença; Comarca: Ferraz de Vasconcelos; Vara: 1ª Vara; Ação: Ação Popular; Nº origem: 1004390-68.2024.8.26.0191; Assunto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO; Requerente: Sociedade Paulista de Medicina Veterinária; Advogado: Rodrigo Gomes de Mendonça Pinheiro (OAB: 273904/SP); Interessado: Katharina Graciliana Oliveira de Jesus; Advogado: Jerson dos Santos (OAB: 202264/SP); Interessado: Município de Ferraz de Vasconcelos; Advogada: Daisy Hiromi Cabral (OAB: 426146/SP) (Procurador); Interessado: Wilson Grassi Junior; Advogado: Rodrigo Gomes de Mendonça Pinheiro (OAB: 273904/SP)