Ligia Pereira Munhoz

Ligia Pereira Munhoz

Número da OAB: OAB/SP 202351

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ligia Pereira Munhoz possui 28 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 28
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP
Nome: LIGIA PEREIRA MUNHOZ

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) DIVóRCIO LITIGIOSO (3) APELAçãO CíVEL (3) INVENTáRIO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0100352-21.2021.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARCELO SIQUETTE Advogado do(a) AUTOR: LIGIA PEREIRA MUNHOZ - SP202351 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005616-09.2023.8.26.0009 - Inventário - Inventário e Partilha - Cleuza Maria da Silva - - Zenaide Angelica Xavier da Silva - - Marcia Xavier da Silva Elias - I. Fls. 172 - Diante do que fora certificado, providencie o(a) inventariante, no prazo de 10 dias, a juntada das manifestações conclusivas (certidões de homologação) da Fazenda Estadual sobre o ITCMD "causa mortis" de ambas as sucessões, sem as quais as partilhas não poderão ser homologadas. II. Cumprido o item anterior, tornem os autos conclusos. III. Na inércia ou parcial cumprimento, certifique-se e aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: LIGIA PEREIRA MUNHOZ (OAB 202351/SP), LIGIA PEREIRA MUNHOZ (OAB 202351/SP), LIGIA PEREIRA MUNHOZ (OAB 202351/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0572733-98.2000.8.26.0100 (583.00.2000.572733) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Daniel Alexandre da Mota - Linic Engenharia Ltda - - Valter Rinaldi Filho - - Antonio Jambeiro Angelim Filho - - Marcelo Torres Rocha - - Osmar José Versolato e outros - Emerson Baldan Lopes - réu revel - Vistos. Fls. 1519/1524: pede o executado OSMAR JOSÉ VERSOLATO a liberação de valores bloqueados em sua conta bancária no Banco do Brasil, Agência 6550, Conta-Corrente 42973-2, pois se tratam de limite de cheque especial concedido pelo banco, não compondo seu patrimônio. Com manifestação do exequente (fls. 1528/1530). OSMAR B.BRASIL 28/abr 1652 18,23 OSMAR B.BRASIL 13/mai 1708 25,54 43,77 O executado não juntou nenhum documento comprovando que houve bloqueio em seu limite de cheque especial. O extrato de fls. 1523, na aba "bloqueio judicial" não foi expandida para mostrar os bloqueios. E ele sequer indica qual valor foi bloqueado. Os extratos do Bacen resultaram no bloqueio de valor ínfimo R$ 43,77. Nada, pois, a desbloquear. Fls. 1531/1541+1552/1555: pede o executado VALTER RINALDI FILHO a liberação de R$ 836,24 + R$ 5.530,36 retidos em sua conta no Banco ITAÚ porque proveniente de aposentadoria. Com manifestação do exequente (fls. 1557/1558). VALTER ITAU 22/abr 1631 836,24 VALTER ITAU 06/mai 1687 5530,36 6366,6 O executado demonstrou que é aposentado e que seus proventos depositados em 07/04/25 foram iguais a R$ 7.230,17 e em 08/05/25 foram iguais a R$ 11.130,34 (fls. 1539). O bloqueio de R$ 826,24 ocorreu em 22/04/25, quinze dias após o recebimento da aposentadoria, tendo incidindo em saldo existente na conta e não diretamente sobre o beneficio, não se verificando a impenhorabilidade do valor. Quanto ao valor de R$ 5.530,36, observa-se no extrato de fls. 1554 que uma vez depositada a aposentadoria e deduzido o saldo negativo, o valor restante foi imediatamente retido pelo sistema, concluindo-se ter incidido diretamente sobre a aposentaria, que é impenhorável, motivo pela qual defiro sua liberação, desbloquando-se R$ 5.530,36 em favor de VALTER, e transferindo-se R$ 826,24 para conta judicial. Fls. 1544/1548: pede o executado MARCELO TORRES ROCHA o desbloqueio de valores retidos em sua conta no Banco Santander Agência 2968 c/c 03008838-7 porque decorrentes de salário. Com manifestação do exequente (fls. 1583/1585). MARCELO BTG 16/abr 1609 82,61 MARCELO SANTANDER 30/abr 1666 900,13 MARCELO ITAU 06/mai 1680 1 983,74 O extrato juntado a fls. 1546/1548 é anterior aos bloqueios realizados, não havendo documento hábil para análise do pedido de impenhorabilidade. A única coisa que se constata é que tao logo o executado recebe seu salário, já o transfere mediante pix, deixando saldo mínimo na conta. Logo, indefiro o pedido, transferindo-se R$ 983,74 para conta judicial. Fls. 1559/1580+1594/1596: pede o executado JONAS ELIAS MACIEL o desbloqueio de R$ 362,22, retidos em sua Conta poupança n.º 978816679-8, na Caixa Econômica Federal - Agência 3880, bem outros valores de remunueraçao salarial, totalizando R$ 1.418,14. JONAS CEF 16/04/2025 1604 16,79 JONAS CEF 24/abr 1633 16,69 JONAS CEF 30/abr 1661 328,74 JONAS CEF 13/mai 1703 1055,92 1418,14 Os extratos juntados demonstram que a conta poupança é utilizada como conta corrente, com movimentação normal e recebimentos diversos. Embora alegue ser prestador de serviços de entrega, não é possível aferir os lançamentos referentes a tais remunerações, uma vez que os depositantes são diversos. Assim, não comprovada a impenhorabilidade, é ela indeferia, transferindo-se R$ 1.418,14 para conta judicial. Intime-se. - ADV: CLAUDIA RINALDI MARCOS VIT (OAB 132581/SP), GABRIEL FREIRE DA SILVA NETO (OAB 138201/SP), CLAUDIO ROBERTO VIEIRA (OAB 186323/SP), VLADIMIR OLIVEIRA BORTZ (OAB 147084/SP), GABRIELA RINALDI FERREIRA (OAB 175006/SP), LIGIA PEREIRA MUNHOZ (OAB 202351/SP), MARIA RAFAELA GUEDES PEDROSO PORTO (OAB 207247/SP), ALEXANDRE VANCIN TAKAYAMA (OAB 234513/SP), MANOEL FERREIRA DE ASSUNCAO (OAB 94506/SP), EMERSON BALDAN LOPES
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002324-22.2023.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Izael Pereira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Drogaria São Paulo S/A - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ABORDAGEM POR EMPREGADOS DO ESTABELECIMENTO, PARA CONSTATAÇÃO DE EVENTUAL FURTO DE PRODUTO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE REVISTA. MERA ABORDAGEM. CONSUMIDOR QUE ABRIU SEU GUARDA-CHUVA PARA VERIFICAÇÃO. FATO QUE NÃO IMPLICA CONSTRANGIMENTO, MORMENTE QUANDO NADA FORA ENCONTRADO DE IRREGULAR COM O CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO QUE CONFIGURA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PRESENÇA DA POLÍCIA MILITAR QUE FORA SOLICITADA PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR. RECURSO NEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ligia Pereira Munhoz (OAB: 202351/SP) - Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 186301/RJ) - 5º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antonio Carlos Santos de Jesus (OAB 179500/SP), Claudio Roberto Vieira (OAB 186323/SP), Ligia Pereira Munhoz (OAB 202351/SP), Humberto Geronimo Rocha (OAB 204801/SP), Alexandre Vancin Takayama (OAB 234513/SP), Emerson Baldan Lopes - réu-revel Processo 0006448-49.2001.8.26.0003 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Jonas Elias Maciel, Marcelo Torres Rocha, Emerson Baldan Lopes, Osmar José Versolato - Vistos. Fl. 1049: Certifique a z. Serventia eventual preclusão da Decisão de fls. 1017/1018. Após, expeça-se o MLE. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antonio Carlos Santos de Jesus (OAB 179500/SP), Claudio Roberto Vieira (OAB 186323/SP), Ligia Pereira Munhoz (OAB 202351/SP), Humberto Geronimo Rocha (OAB 204801/SP), Alexandre Vancin Takayama (OAB 234513/SP), Alexandre Tarcisio de Souza (OAB 259514/SP), Emerson Baldan Lopes - réu-revel Processo 0006448-49.2001.8.26.0003 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Jonas Elias Maciel, Marcelo Torres Rocha, Rubens Ghiotto, Emerson Baldan Lopes, Osmar José Versolato - Vistos. O coexecutado MARCELO apresentou impugnação à penhora (fls. 1030/1034), alegando impenhorabilidade do montante bloqueado junto ao Banco Santander (fl. 974 - R$ 282,48), por se tratar de remuneração salarial e, com isso, requer o desbloqueio. Manifestação da parte exequente às fls. 1040/1042. Pois bem. De início, ainda que intempestiva a presente impugnação, a alegação de impenhorabilidade deve ser ora analisada, pois se trata de matéria de ordem pública e, com isso, não há que se falar em preclusão temporal. Nesse sentido: Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Deferimento de pedido de liberação de valores encontrados em conta poupança de titularidade do executado, após a conversão em penhora Pleito de reforma Inadmissibilidade Matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão temporal Impugnação que, ademais, encontra previsão no art. 525, §11, do CPC Extratos que demonstram ausência de movimentação atípica, bem como a origem salarial do aporte realizado na caderneta de poupança, no mês anterior ao bloqueio Situação que se enquadra nas hipóteses excepcionadas pelo legislador (art. 833, incisos IV e X, do CPC) Impenhorabilidade bem reconhecida Valor que não excede os 40 (quarenta) salários-mínimos Precedentes Decisão mantida Recurso improvido.[g.n.] (TJSP; Agravo de Instrumento 2253511-31.2019.8.26.0000; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2020; Data de Registro: 13/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INTERPOSTAS PELA AGRAVANTE REJEIÇÃO DE AMBAS INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO, PORÉM, QUE NÃO TEM EFEITO SOBRE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, CASO DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS DINHEIRO BLOQUEADO EM CONTA CORRENTE COM CONTA POUPANÇA INTEGRADA NÃO INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 833, IV, DO C.P.C. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento improvido.[g.n.] (TJSP;Agravo de Instrumento 2243697-92.2019.8.26.0000; Relator (a):Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém -2ª Vara; Data do Julgamento: 12/07/2012; Data de Registro: 29/04/2020) No que tange à alegação de impenhorabilidade dos valores, esta deve ser rejeitada. Observa-se que os documentos juntados às fls. 1032/1034 não comprovam, de forma efetiva, que houve bloqueio de verba salarial pertencente ao coexecutado MARCELO. Inicialmente, não é possível identificar se o extrato apresentado corresponde à conta bloqueada junto ao Banco Santander. Ressalta-se, ainda, que os documentos abrangem o período de fevereiro a abril, ao passo que o bloqueio judicial foi realizado em dezembro do ano passado. Por fim, não há qualquer informação acerca do nome ou do endereço do suposto empregador, de modo a comprovar que os valores depositados possuem natureza salarial. Destaca-se que cabe a impugnante comprovar suas alegações, porém esta não se desincumbiu do ônus da prova. Ante o exposto, REJEITO a impugnação, mantendo a penhora sobre o valor bloqueado. Fica autorizado o levantamento pela parte exequente, após o decurso do prazo recursal desta decisão. Intime-se.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antonio Carlos Santos de Jesus (OAB 179500/SP), Claudio Roberto Vieira (OAB 186323/SP), Ligia Pereira Munhoz (OAB 202351/SP), Humberto Geronimo Rocha (OAB 204801/SP), Alexandre Vancin Takayama (OAB 234513/SP), Alexandre Tarcisio de Souza (OAB 259514/SP), Emerson Baldan Lopes - réu-revel Processo 0006448-49.2001.8.26.0003 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Jonas Elias Maciel, Marcelo Torres Rocha, Rubens Ghiotto, Emerson Baldan Lopes, Osmar José Versolato - Vistos. O coexecutado MARCELO apresentou impugnação à penhora (fls. 1030/1034), alegando impenhorabilidade do montante bloqueado junto ao Banco Santander (fl. 974 - R$ 282,48), por se tratar de remuneração salarial e, com isso, requer o desbloqueio. Manifestação da parte exequente às fls. 1040/1042. Pois bem. De início, ainda que intempestiva a presente impugnação, a alegação de impenhorabilidade deve ser ora analisada, pois se trata de matéria de ordem pública e, com isso, não há que se falar em preclusão temporal. Nesse sentido: Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Deferimento de pedido de liberação de valores encontrados em conta poupança de titularidade do executado, após a conversão em penhora Pleito de reforma Inadmissibilidade Matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão temporal Impugnação que, ademais, encontra previsão no art. 525, §11, do CPC Extratos que demonstram ausência de movimentação atípica, bem como a origem salarial do aporte realizado na caderneta de poupança, no mês anterior ao bloqueio Situação que se enquadra nas hipóteses excepcionadas pelo legislador (art. 833, incisos IV e X, do CPC) Impenhorabilidade bem reconhecida Valor que não excede os 40 (quarenta) salários-mínimos Precedentes Decisão mantida Recurso improvido.[g.n.] (TJSP; Agravo de Instrumento 2253511-31.2019.8.26.0000; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2020; Data de Registro: 13/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INTERPOSTAS PELA AGRAVANTE REJEIÇÃO DE AMBAS INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO, PORÉM, QUE NÃO TEM EFEITO SOBRE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, CASO DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS DINHEIRO BLOQUEADO EM CONTA CORRENTE COM CONTA POUPANÇA INTEGRADA NÃO INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 833, IV, DO C.P.C. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento improvido.[g.n.] (TJSP;Agravo de Instrumento 2243697-92.2019.8.26.0000; Relator (a):Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém -2ª Vara; Data do Julgamento: 12/07/2012; Data de Registro: 29/04/2020) No que tange à alegação de impenhorabilidade dos valores, esta deve ser rejeitada. Observa-se que os documentos juntados às fls. 1032/1034 não comprovam, de forma efetiva, que houve bloqueio de verba salarial pertencente ao coexecutado MARCELO. Inicialmente, não é possível identificar se o extrato apresentado corresponde à conta bloqueada junto ao Banco Santander. Ressalta-se, ainda, que os documentos abrangem o período de fevereiro a abril, ao passo que o bloqueio judicial foi realizado em dezembro do ano passado. Por fim, não há qualquer informação acerca do nome ou do endereço do suposto empregador, de modo a comprovar que os valores depositados possuem natureza salarial. Destaca-se que cabe a impugnante comprovar suas alegações, porém esta não se desincumbiu do ônus da prova. Ante o exposto, REJEITO a impugnação, mantendo a penhora sobre o valor bloqueado. Fica autorizado o levantamento pela parte exequente, após o decurso do prazo recursal desta decisão. Intime-se.
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