Henrique Aust
Henrique Aust
Número da OAB:
OAB/SP 202446
📋 Resumo Completo
Dr(a). Henrique Aust possui 38 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TRT15, TJSP
Nome:
HENRIQUE AUST
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (13)
APELAçãO CíVEL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001927-64.2014.8.26.0663 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE VOTORANTIM - SAAE - Ficam as partes cientes da DIGITALIZAÇÃO INTEGRAL DO PROCESSO FÍSICO e que sua forma de tramitação foi convertida para o meio digital, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 980/2024 do Tribunal de Justiça de São Paulo (DJE 18.12.2024, p. 19, Caderno Administrativo). A partir deste ato, o feito terá o seu prosseguimento no meio digital com tramitação eletrônica (ou seja, não haverá mais continuação em meio físico e as partes e seus advogados podem ter acesso de todo o processo por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br), devendo realizar somente o peticionamento eletrônico, seguindo das mesmas regras do processo digital. As partes terão o prazo comum de 30 dias para manifestação sobre a conversão, ficando dispensadas caso concordem e não haja peças a serem complementadas/retificadas. Em caso de eventual desconformidade das peças digitalizadas, deverão indicar a irregularidade, erro ou omissão no(s) documento(s) liberado(s) na pasta digital, utilizando-se da petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização", ressaltando que deverá ser considerada a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos, prezando a celeridade e economia processual. O feito físico que foi digitalizado aguardará em cartório, pelo mesmo período de 30 dias, para eventual redigitalização de alguma peça ilegível imprescindível ou carga para conferência e, após, será arquivado. Após este prazo, eventuais documentos originais encartados nos autos físicos poderão ser retirados pela parte que os juntaram, mediante solicitação e termo respectivo. Os prazos processuais voltarão a correr a partir do decurso de prazo e/ou após a regularização da digitalização, contados a partir da publicação/intimação via portal deste presente ato, que também dará ciência de todos os atos anteriores do processo. O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes da digitalização, com a preservação do andamento original, da ordem cronológica e eventuais prioridades existentes, tornando-se desnecessário o pedido genérico de andamento. Decorrido o prazo de 01 ano sem que as partes demonstrem interesse na guarda permanente do suporte físico (fragmento físico dos autos digitalizados), o feito será destruído, após a abertura do expediente administrativo respectivo - ADV: HENRIQUE AUST (OAB 202446/SP), CONCEICAO RODRIGUES MARTINIUK (OAB 77169/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2170481-88.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votorantim - Agravante: Município de Votorantim - Agravado: Fundação da Seguridade Social dos Funcionários Públicos do Município de Votorantim - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Município de Votorantim contra decisão que, no cumprimento de sentença ajuizado por Fundação da Seguridade Social dos Funcionários Públicos do Município de Votorantim, não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença por intempestividade e homologou os cálculos da exequente. Em síntese, alega o agravante que não ocorreu sua intimação pessoal, através da expedição de mandado de intimação eletrônico, como é de praxe na Comarca de Votorantim, seja por oficial de justiça, seja por remessa do teor do mandado de intimação ao portal eletrônico de intimações do município. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para considerar tempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como para que seja acolhida nos termos apresentados na origem. Considerando-se a análise de cognição sumária inerente à natureza do presente recurso e examinando o conjunto probatório inserto aos autos, bem como a narrativa exarada nas razões recursais, reputo, que o agravo deva processar-se com a outorga do efeito suspensivo até julgamento pela Turma julgadora. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Henrique Aust (OAB: 202446/SP) - Thiago de Carvalho Zingarelli (OAB: 305104/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000690-92.2014.8.26.0663 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE VOTORANTIM-SAAE - Ficam as partes cientes da DIGITALIZAÇÃO INTEGRAL DO PROCESSO FÍSICO e que sua forma de tramitação foi convertida para o meio digital, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 980/2024 do Tribunal de Justiça de São Paulo (DJE 18.12.2024, p. 19, Caderno Administrativo). A partir deste ato, o feito terá o seu prosseguimento no meio digital com tramitação eletrônica (ou seja, não haverá mais continuação em meio físico e as partes e seus advogados podem ter acesso de todo o processo por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br), devendo realizar somente o peticionamento eletrônico, seguindo das mesmas regras do processo digital. As partes terão o prazo comum de 30 dias para manifestação sobre a conversão, ficando dispensadas caso concordem e não haja peças a serem complementadas/retificadas. Em caso de eventual desconformidade das peças digitalizadas, deverão indicar a irregularidade, erro ou omissão no(s) documento(s) liberado(s) na pasta digital, utilizando-se da petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização", ressaltando que deverá ser considerada a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos, prezando a celeridade e economia processual. O feito físico que foi digitalizado aguardará em cartório, pelo mesmo período de 30 dias, para eventual redigitalização de alguma peça ilegível imprescindível ou carga para conferência e, após, será arquivado. Após este prazo, eventuais documentos originais encartados nos autos físicos poderão ser retirados pela parte que os juntaram, mediante solicitação e termo respectivo. Os prazos processuais voltarão a correr a partir do decurso de prazo e/ou após a regularização da digitalização, contados a partir da publicação/intimação via portal deste presente ato, que também dará ciência de todos os atos anteriores do processo. O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes da digitalização, com a preservação do andamento original, da ordem cronológica e eventuais prioridades existentes, tornando-se desnecessário o pedido genérico de andamento. Decorrido o prazo de 01 ano sem que as partes demonstrem interesse na guarda permanente do suporte físico (fragmento físico dos autos digitalizados), o feito será destruído, após a abertura do expediente administrativo respectivo - ADV: HENRIQUE AUST (OAB 202446/SP), CONCEICAO RODRIGUES MARTINIUK (OAB 77169/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001858-32.2014.8.26.0663 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE VOTORANTIM-SAAE - Ficam as partes cientes da DIGITALIZAÇÃO INTEGRAL DO PROCESSO FÍSICO e que sua forma de tramitação foi convertida para o meio digital, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 980/2024 do Tribunal de Justiça de São Paulo (DJE 18.12.2024, p. 19, Caderno Administrativo). A partir deste ato, o feito terá o seu prosseguimento no meio digital com tramitação eletrônica (ou seja, não haverá mais continuação em meio físico e as partes e seus advogados podem ter acesso de todo o processo por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br), devendo realizar somente o peticionamento eletrônico, seguindo das mesmas regras do processo digital. As partes terão o prazo comum de 30 dias para manifestação sobre a conversão, ficando dispensadas caso concordem e não haja peças a serem complementadas/retificadas. Em caso de eventual desconformidade das peças digitalizadas, deverão indicar a irregularidade, erro ou omissão no(s) documento(s) liberado(s) na pasta digital, utilizando-se da petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização", ressaltando que deverá ser considerada a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos, prezando a celeridade e economia processual. O feito físico que foi digitalizado aguardará em cartório, pelo mesmo período de 30 dias, para eventual redigitalização de alguma peça ilegível imprescindível ou carga para conferência e, após, será arquivado. Após este prazo, eventuais documentos originais encartados nos autos físicos poderão ser retirados pela parte que os juntaram, mediante solicitação e termo respectivo. Os prazos processuais voltarão a correr a partir do decurso de prazo e/ou após a regularização da digitalização, contados a partir da publicação/intimação via portal deste presente ato, que também dará ciência de todos os atos anteriores do processo. O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes da digitalização, com a preservação do andamento original, da ordem cronológica e eventuais prioridades existentes, tornando-se desnecessário o pedido genérico de andamento. Decorrido o prazo de 01 ano sem que as partes demonstrem interesse na guarda permanente do suporte físico (fragmento físico dos autos digitalizados), o feito será destruído, após a abertura do expediente administrativo respectivo - ADV: HENRIQUE AUST (OAB 202446/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2167513-85.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votorantim - Agravante: Lourival Cesario da Silva - Agravante: Sindicato Servidores Públicos Municipais de Votorantim - Agravado: Município de Votorantim - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão copiada a fls. 25/27, que indeferiu liminar por não vislumbrar a verossimilhança do alegado, por ora, e pontuou que, ainda que essa se fizesse presente, poderia configurar afronta ao Princípio da Separação dos Poderes nessa fase inicial, devendo-se aguardar o contraditório. Em suma, os Agravantes defendem que é proibida a interferência na organização sindical e que o então dirigente sindical Lourival Cesário da Silva deveria exercer o mandato de dirigente sindical até 10/09/2027, exceto em caso de perda ou renúncia ao mandato classista pelo licenciado. Alegam que Lourival faz jus ao afastamento e que houve abuso de poder na edição da Portaria nº 22.266, de 28 de abril de 2025, que determinou o seu retorno ao cargo de origem. Recurso tempestivo. Preparo devidamente recolhido (fls. 20/21). É a síntese do necessário. Em cognição sumária, não se vislumbram os requisitos para concessão do efeito suspensivo pretendido. A despeito dos argumentos lançados pelos Agravantes, é sabido que o ato administrativo goza de presunção de veracidade e legitimidade, sendo que, até o presente momento, desconhece-se detalhes acerca da edição da Portaria nº 22.266, de 28 de abril de 2025. Prudente, portanto, aguardar-se o contraditório, como bem asseverado pelo D. Magistrado da origem, visto que não foram apresentados elementos que desconstituam tal presunção. Isto posto, INDEFIRO o efeito suspensivo. Comunique-se o Juízo a quo. Dispensadas as informações. À contraminuta, no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: José Carlos Passarelli Neto (OAB: 169143/SP) - Henrique Aust (OAB: 202446/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 04/06/2025 2170481-88.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Votorantim; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública; Nº origem: 0000818-63.2024.8.26.0663; Assunto: Repasse de Verbas Públicas; Agravante: Município de Votorantim; Advogado: Henrique Aust (OAB: 202446/SP); Agravado: Fundação da Seguridade Social dos Funcionários Públicos do Município de Votorantim; Advogado: Thiago de Carvalho Zingarelli (OAB: 305104/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Henrique Aust (OAB 202446/SP), Conceicao Rodrigues Martiniuk (OAB 77169/SP) Processo 0001995-14.2014.8.26.0663 - Execução Fiscal - Exeqte: SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE VOTORANTIM-SAAE - Ficam as partes cientes da DIGITALIZAÇÃO INTEGRAL DO PROCESSO FÍSICO e que sua forma de tramitação foi convertida para o meio digital, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 980/2024 do Tribunal de Justiça de São Paulo (DJE 18.12.2024, p. 19, Caderno Administrativo). A partir deste ato, o feito terá o seu prosseguimento no meio digital com tramitação eletrônica (ou seja, não haverá mais continuação em meio físico e as partes e seus advogados podem ter acesso de todo o processo por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br), devendo realizar somente o peticionamento eletrônico, seguindo das mesmas regras do processo digital. As partes terão o prazo comum de 30 dias para manifestação sobre a conversão, ficando dispensadas caso concordem e não haja peças a serem complementadas/retificadas. Em caso de eventual desconformidade das peças digitalizadas, deverão indicar a irregularidade, erro ou omissão no(s) documento(s) liberado(s) na pasta digital, utilizando-se da petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização", ressaltando que deverá ser considerada a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos, prezando a celeridade e economia processual. O feito físico que foi digitalizado aguardará em cartório, pelo mesmo período de 30 dias, para eventual redigitalização de alguma peça ilegível imprescindível ou carga para conferência e, após, será arquivado. Após este prazo, eventuais documentos originais encartados nos autos físicos poderão ser retirados pela parte que os juntaram, mediante solicitação e termo respectivo. Os prazos processuais voltarão a correr a partir do decurso de prazo e/ou após a regularização da digitalização, contados a partir da publicação/intimação via portal deste presente ato, que também dará ciência de todos os atos anteriores do processo. O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes da digitalização, com a preservação do andamento original, da ordem cronológica e eventuais prioridades existentes, tornando-se desnecessário o pedido genérico de andamento. Decorrido o prazo de 01 ano sem que as partes demonstrem interesse na guarda permanente do suporte físico (fragmento físico dos autos digitalizados), o feito será destruído, após a abertura do expediente administrativo respectivo