Rodrigo Carlos Biscola
Rodrigo Carlos Biscola
Número da OAB:
OAB/SP 202476
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Carlos Biscola possui 95 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT15, TJSC, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TRT15, TJSC, TJSP, TJPR
Nome:
RODRIGO CARLOS BISCOLA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
95
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2183841-90.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Evandro Luiz Paleari - Agravado: Jessé Gregore Deo - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2.À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Rodrigo Carlos Biscola (OAB: 202476/SP) - Jose Eduardo Fontes do Patrocinio (OAB: 127507/SP) - Carla Baldo Cruvinel Frin (OAB: 379016/SP) - 4º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2109415-10.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Rodrigo Castello Bonfiglioli - Agravante: Fernanda Cristina Fernandes da Fonseca Bonfiglioli - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Analisando a argumentação apresentada pelos agravantes e, sem prejuízo aos documentos carreados e para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, determino à parte interessada a apresentação de TODOS os seguintes documentos: a) comprovante atual e idôneo de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar; b) cópia do relatório completo e atualizado de contas emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) ou, alternativamente, a Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; c) cópia dos extratos bancários de TODAS contas ativas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e f) ficha cadastral emitida pela registro comercial competente e último balanço patrimonial e demonstrativo de resultados de toda sociedade empresária de que seja titular, sócio ou administrador. Ficam os agravantes cientes de que a não apresentação de quaisquer dos documentos requeridos ou justificação idônea para sua ausência poderá ser motivo para indeferimento do pedido e consequente ratificação da decisão agravada. Prazo: 10 dias. Int. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Rodrigo Carlos Biscola (OAB: 202476/SP) - Jose Eduardo Fontes do Patrocinio (OAB: 127507/SP) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000088-91.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Elaine Fabiana Fumagali Teixeira - - Marlene Aparecida Morselli Teixeira e outros - Sendo assim, ACOLHO a impugnação à penhora, determinando a liberação do valor bloqueado à coexecutada Marlene Aparecida Morselle Teixeira, e indeferindo o pedido de manutenção da penhora de 30% do valor bloqueado. Intime-se. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), RODRIGO CARLOS BISCOLA (OAB 202476/SP), RODRIGO CARLOS BISCOLA (OAB 202476/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022314-20.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Marcos Vinicius Shikota Fortunato - Andreza Andrade da Costa - Ante o exposto e considerando todo mais que dos autos constam: I) JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO proposta em face de Andreza Andrade da Costa por Marcos Vinicius Shikota Fortunato; II) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO para CONDENAR Marcos Vinicius Shikota Fortunato a pagar a Andreza Andrade da Costa quantia de R$ 1.750,00 a título de danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do menor orçamento (03/10/2024 - fls. 84), conforme Tabela prática do TJSP e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 e, após, na forma do § 2º, do art. 406, do Código Civil. Saliento que a utilização de embargos de declaração com fins meramente protelatórios é rechaçada pelo STJ, o qual impõe multas para coibir essa prática e para garantir a celeridade processual, motivo pelo qual, a interposição de embargos de declaração, sem a demonstração de vícios que justifiquem sua oposição (omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material), será considerada prática abusiva e passível de multa, conforme previsão expressa no arti. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Anoto, por oportuno, que inexiste obrigatoriedade de o julgador responder exaustivamente um a um dos argumentos das partes, de maneira que os demais argumentos expostos na contestação/inicial foram observados pelo juízo e não foram considerados como capazes de infirmar ou alterar a conclusão adotada nesta sentença. Sem custas e honorários, nos termos do art. 54, da Lei nº. 9.099/95, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a assistência por advogado. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o PREPARO será recolhido de acordo com os critérios a seguir estabelecidos. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo será recolhido de acordo com os critérios a seguir estabelecidos. Nos termos do Comunicado CG nº 951/2023, e das Leis Estaduais n.º 11.608/2003, 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, o valor do PREPARO para interposição de RECURSO INOMINADO deverá ser composto: 1 - pela soma de duas parcelas: a primeira: taxa judiciária de ingresso, 1,5% sobre o valor da causa atualizado; a segunda: taxa judiciária de preparo, 4% sobre o valor atualizado da condenação atualizada (se líquido) ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado (se ilíquido) ou sobre o valor atualizado da causa (se não houver condenação). Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP's, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE (cód. 230-6), observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. 2 - Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, citações e intimações por Portal, envio de ofícios por e-mail, envio de ofícios por sistemas - Provimento CSM nº 2.739/2024 - (FEDT, cód. 120-1), Cartas Precatórias (DARE (cód. 233-1), utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD) (recolhidas na Guia FEDTJ - Código 434-1), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 3 - Se houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (FEDT - Cód. 110-4). Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, será responsável apenas pela conferência dos valores e elaboração da certidão. Informações sobre despesas processuais e cálculos poderão ser obtidas através dos links https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais e https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx, salientando-se que, o preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais é regulado por norma especial, sendo inaplicável ao rito especial as diretrizes do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de lacuna ou omissão e por contrariar regras e princípios próprios em que se assenta o sistema dos Juizados, como a celeridade.. Quanto a eventual pedido de benefício da justiça gratuita, pode ser apreciado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Havendo necessidade de tal benefício, ao apresentar eventual recurso à instância superior, para melhor apreciação, deverá o interessado juntar aos autos cópia do seu último comprovante de rendimentos, de sua última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos últimos três meses. P.R.I. - ADV: RODRIGO CARLOS BISCOLA (OAB 202476/SP), ANA FLAVIA NOCIOLINI (OAB 194364/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001011-90.2024.8.26.0368/01 - Precatório - Penhora / Depósito / Avaliação - Daewison Willian do Vale Silva - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos Cuida-se de pedido de habilitação na qualidade de terceiro interessado formulado pelo BANCO BRADESCO S/A (fls. 30/32), objetivando a penhora de eventuais valores a serem pagos ao executado RODRIGO CARLOS BISCOLA nestes autos, em razão de execução que move contra este último (processo nº 1000043-77.2023.8.26.0368, em curso perante a 2ª Vara Cível desta Comarca). Inicialmente, foi deferida a penhora no rosto dos autos em favor do credor Banco Bradesco S/A, conforme se depreende da documentação acostada e do pedido de habilitação. Posteriormente, o executado manifestou-se às fls. 56, informando que a penhora no rosto dos autos foi julgada insubsistente por decisão proferida nos autos da referida execução, em 04/06/2025, requerendo o indeferimento da habilitação e exclusão de quaisquer anotações. Analisando os documentos acostados, verifica-se que: O Banco Bradesco S/A comprovou sua condição de credor do executado através da execução nº 1000043-77.2023.8.26.0368, demonstrando interesse jurídico legítimo para a habilitação como terceiro interessado; Contudo, pela decisão de fls. 57/58 dos autos da execução, datada de 04/06/2025, foi acolhida a impugnação à penhora no rosto dos autos, declarando-a insubsistente, por reconhecer sua impenhorabilidade; Referida decisão, todavia, ainda não transitou em julgado, sendo passível de recurso; A situação demanda cautela processual, considerando-se a pendência recursal da decisão que reconheceu a insubsistência da penhora. É o relatório. Decido. Defiro a habilitação do BANCO BRADESCO S/A na qualidade de terceiro interessado nestes autos, reconhecendo seu legítimo interesse jurídico decorrente da relação creditícia comprovada. Providencie-se o necessário cadastro do terceiro junto ao SAJ. Determino a anotação da penhora no rosto dos autos em favor do BANCO BRADESCO S/A, relativa ao crédito objeto da execução nº 1000043-77.2023.8.26.0368, no valor de R$ 159.882,46 (cento e cinquenta e nove mil, oitocentos e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos). Ressalvo, contudo, que a decisão quanto à impugnação à penhora acolhida em 04/06/2025, nos autos da execução nº 1000043-77.2023.8.26.0368, que declarou insubsistente a penhora no rosto dos autos, ainda não transitou em julgado. Deste modo, suspendo qualquer pagamento ao executado até o decurso do prazo recursal da decisão que reconheceu a impugnação à penhora ou até eventual reforma da decisão por instância superior. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso ou havendo notícia acerca do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a insubsistência da penhora, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o levantamento da suspensão. Caso seja interposto recurso contra a decisão da 2ª Vara, mantenha-se a suspensão até o julgamento definitivo da questão. Intimem-se. - ADV: PAULO SERGIO CAETANO CASTRO (OAB 97151/SP), RODRIGO CARLOS BISCOLA (OAB 202476/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2020940-78.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Mirassol - Autor: Imobiliária Mirassol Ltda - Réu: Milton Barbosa de Oliveria - Vistos. Fls. 194/195: defiro a citação do réu, mediante mandado, por oficial de justiça. Promova a D. Serventia o necessário a sua efetivação. Int. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Rodrigo Carlos Biscola (OAB: 202476/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001011-90.2024.8.26.0368/01 - Precatório - Penhora / Depósito / Avaliação - Daewison Willian do Vale Silva - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - BANCO BRADESCO S.A. - Publico novamente a decisão de folhas 59/30, para constar todos os advogados cadastrados: "...Vistos Cuida-se de pedido de habilitação na qualidade de terceiro interessado formulado pelo BANCO BRADESCO S/A (fls. 30/32), objetivando a penhora de eventuais valores a serem pagos ao executado RODRIGO CARLOS BISCOLA nestes autos, em razão de execução que move contra este último (processo nº 1000043-77.2023.8.26.0368, em curso perante a 2ª Vara Cível desta Comarca). Inicialmente, foi deferida a penhora no rosto dos autos em favor do credor Banco Bradesco S/A, conforme se depreende da documentação acostada e do pedido de habilitação. Posteriormente, o executado manifestou-se às fls. 56, informando que a penhora no rosto dos autos foi julgada insubsistente por decisão proferida nos autos da referida execução, em 04/06/2025, requerendo o indeferimento da habilitação e exclusão de quaisquer anotações. Analisando os documentos acostados, verifica-se que: O Banco Bradesco S/A comprovou sua condição de credor do executado através da execução nº 1000043-77.2023.8.26.0368, demonstrando interesse jurídico legítimo para a habilitação como terceiro interessado; Contudo, pela decisão de fls. 57/58 dos autos da execução, datada de 04/06/2025, foi acolhida a impugnação à penhora no rosto dos autos, declarando-a insubsistente, por reconhecer sua impenhorabilidade; Referida decisão, todavia, ainda não transitou em julgado, sendo passível de recurso; A situação demanda cautela processual, considerando-se a pendência recursal da decisão que reconheceu a insubsistência da penhora. É o relatório. Decido. Defiro a habilitação do BANCO BRADESCO S/A na qualidade de terceiro interessado nestes autos, reconhecendo seu legítimo interesse jurídico decorrente da relação creditícia comprovada. Providencie-se o necessário cadastro do terceiro junto ao SAJ. Determino a anotação da penhora no rosto dos autos em favor do BANCO BRADESCO S/A, relativa ao crédito objeto da execução nº 1000043-77.2023.8.26.0368, no valor de R$ 159.882,46 (cento e cinquenta e nove mil, oitocentos e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos). Ressalvo, contudo, que a decisão quanto à impugnação à penhora acolhida em 04/06/2025, nos autos da execução nº 1000043-77.2023.8.26.0368, que declarou insubsistente a penhora no rosto dos autos, ainda não transitou em julgado. Deste modo, suspendo qualquer pagamento ao executado até o decurso do prazo recursal da decisão que reconheceu a impugnação à penhora ou até eventual reforma da decisão por instância superior. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso ou havendo notícia acerca do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a insubsistência da penhora, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o levantamento da suspensão. Caso seja interposto recurso contra a decisão da 2ª Vara, mantenha-se a suspensão até o julgamento definitivo da questão. Intimem-se. - ADV: RODRIGO CARLOS BISCOLA (OAB 202476/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), PAULO SERGIO CAETANO CASTRO (OAB 97151/SP)