Roney José Vieira
Roney José Vieira
Número da OAB:
OAB/SP 202481
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
RONEY JOSÉ VIEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000772-60.2022.8.26.0426 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.B.S.F. - F.C.F. - - M.L.C.F. e outros - Vistos. Fls. 375/377: informação pelo IMESC Barra Funda/SP acerca do não comparecimento da parte em perícia designada. Fls. 382: Manifestação da parte informando o comparecimento e realização da perícia na unidade de Ribeirão Preto/SP, e não no IMESC de São Paulos/capital como informado pelo instituto. Assim, oficie-se ao IMESC dando ciência ao desencontro de informações e solicitando a entrega do laudo da perícia devidamente realizada. Int. - ADV: FLAVIO INOCENCIO FREIRIA (OAB 262058/SP), FLAVIO INOCENCIO FREIRIA (OAB 262058/SP), RONEY JOSÉ VIEIRA (OAB 202481/SP), FLAVIO INOCENCIO FREIRIA (OAB 262058/SP), FLAVIO INOCENCIO FREIRIA (OAB 262058/SP), FLAVIO INOCENCIO FREIRIA (OAB 262058/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000890-02.2023.8.26.0426 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.M.M.S.S. - L.M.S. - Vistos. Oficie-se ao IMESC, nos termos informados às fls. 164. Int. - ADV: FERNANDO CESAR RAMOS PILA (OAB 361636/SP), RONEY JOSÉ VIEIRA (OAB 202481/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Roney José Vieira (OAB 202481/SP) Processo 1000669-08.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aline de Andrade Lourenço - Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porque foram oferecidos tempestivamente, mas não os acolho, pois a sentença/decisão não padece de omissão nem de obscuridade, tampouco contradição, que devam ser supridas. Com efeito, as alegações da embargante têm o objetivo de reverter o resultado do decidido, com o qual ela não se conforma, porque lhe foi desfavorável, não de suprir omissão ou obscuridade, que não houve. Os embargos de declaração não se destinam a discutir os fundamentos do julgado, mas a suprir o que porventura tenha faltado, e, neste caso, nada há a suprir. A propósito: "Embargos de declaração. Omissões. Inocorrência. Julgamento devidamente fundamentado e abrangente do universo da matéria impugnada, com apreciação das questões fáticas e jurídicas pertinentes. Fundamentação jurídica suficiente. Mera discordância para com os termos do julgado. Inexistência de lacuna por suprir. Embargos declaratórios rejeitados." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2212343-15.2020.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires -2ª Vara; Data do Julgamento: 28/02/2021; Data de Registro: 28/02/2021). "Embargos de declaração. Contradição. Figura utilizada apenas como artifício legitimador da admissibilidade dos embargos. Mera exposição de discordância para com o conteúdo da decisão. Embargos desvirtuados de seu escopo natural. Recurso não conhecido. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2207341-64.2020.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2021; Data de Registro: 28/02/2021)" (grifei). Posto isso, ausentes os vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, REJEITO os embargos de declaração Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Roney José Vieira (OAB 202481/SP) Processo 1000271-04.2025.8.26.0426 - Cautelar Inominada Infância e Juventude - Reqte: Pedro Luís de Souza Mello - O feito reclama julgamento no estado em que se encontra, uma vez que os dados trazidos aos autos são bastantes para o conhecimento da questão posta, não havendo necessidade de produzir outras provas, circunstância que vem a dar azo ao princípio da razoável duração do processo (artigos 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88 e 139, inciso II, do diploma processual civil). Como é cediço, o juiz é o destinatário final da prova, incumbindo-lhe decidir sobre a necessidade, ou não, de dilação probatória mais ampla, ou julgar antecipadamente o pedido. Compete ao magistrado, na condução do processo, deferir e apreciar o arcabouço probatório coligido. Assim, entendendo que as provas constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento para o deslinde da questão, não se configura cerceamento de defesa (artigo 371 do Código de Processo Civil). Não há questões preliminares a serem analisadas, nem nulidades a serem declaradas de ofício. Por entender presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Quanto ao mérito, a ação é procedente. Trata-se de ação de fornecimento de insumos para a saúde da criança, portanto, matéria afeta ao direito administrativo e prevalece a supremacia do interesse público. Em seu art. 196 a Constituição Federal estabelece a responsabilidade da União, Estados e Municípios, de forma solidária, prestar o atendimento necessário na área da saúde, incluindo os serviços de assistência ao público e o fornecimento de medicamentos, suplemento alimentar, equipamentos, procedimentos médicos, tratamentos e exames aos que deles comprovadamente necessitem. Ainda, embora o sistema de saúde e assistência social seja integrado por uma rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços públicos, tal sistema é único, compreendendo-se por isso a participação das três pessoas políticas União, Estados (Distrito Federal) e Municípios tanto na prestação dos serviços quanto no financiamento dele (arts. 196 e 198, incisos e parágrafo único, da CF). Logo, compete tanto ao Município, ao Estado, quanto à União, a prestação dos serviços de saúde e assistência social, ficando a cargo do cidadão prejudicado demandar contra qualquer deles. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar caso semelhante, já deixou assentado que o art. 196 da Carta de República, de eficácia imediata, revela que 'a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitária à ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação'. A referência contida no preceito 'Estado' mostra-se abrangente, a alcançar a União Federal, os Estados propriamente ditos, o Distrito Federal e os Municípios. Tanto é assim que relativamente ao sistema único de saúde (SUS) diz-se do financiamento, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento, da seguridade social, da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, além de outras fontes (AgRg em AgIn, 238.328-0RS 2a T. j. 16.1199 rel. Min. Marco Aurélio DJU 18.02.2000 RT 777/207). E em outro julgado, proclamou que o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todas as pessoas pela norma do art.196 da Carta da República. Portanto o poder público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir em grave comportamento institucional (AgRg no RE 259.508-0 RS 2a T Rel. Min. Maurício Corrêa DJU 16.02.2001 RT788/194). O Estatuto da Criança e do Adolescente, em capítulo próprio inserido no título que trata dos direitos fundamentais, assegura à criança e ao adolescente o atendimento integral à saúde por intermédio do Sistema Único de Saúde (art. 11) e outorga ao Poder Público a incumbência de fornecer gratuitamente aos necessitados os recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação (§ 2º). Assim, o artigo 196 da Constituição Federal expressa: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." A norma transcrita enuncia o direito subjetivo do particular correspondente a um dever jurídico estatal. É, na classificação da doutrina constitucionalista, norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, conforme disposto no art. 5, § 1º, da CF/88, independendo assim de qualquer ato Legislativo, aguardando-se tão somente a efetivação pela Administração Pública. O art. 196 da Constituição Federal, fundamento do direito à saúde, é norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, posto que não demanda qualquer atuação legislativa para a sua incidência. Não prevê o prefalado dispositivo legal a necessidade de criação de lei infraconstitucional para fazer valer o dever do Estado nele contido. Com efeito, a matéria já foi pacificada pelo Tema 106, decidido sob a sistemática dos Recursos Repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, ocasião que foi firmada a seguinte tese: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Por primeiro, a autora demonstrou, mediante laudo médico de fls. 22, que possui condição médica compatível com o insumo pleiteado, bem como foi comprovada a necessidade das fraldas para tratamento do infante. Além disso, às fls.24/26, a autora juntou orçamentos do custo dos medicamentos, que é de aproximadamente R$ 1.255,50 (mil duzentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos) mensais. Noutro giro, é atendido pelo SUS, sua família está inserida em programas sociais do Governo Federal (fls. 15/21) e é beneficiário do Convênio com a Defensoria Pública para o acesso à justiça, circunstância que fortalecem a alegação de impossibilidade de custeio do insumo, sem prejuízo do sustento próprio. Quanto ao terceiro requisito sobre o registro na ANVISA é notório. Assim, embora não se trate de fornecimento de medicamentos em sentido estrito, é evidenciado a necessidade de suplementos a fim de garantir a manutenção da saúde da autora, portanto, estão presentes os requisitos fixados no Tema 106 anteriormente mencionado que possui observância obrigatória nos termos do art. 927, III do Código de Processo Civil. Cumpre destacar que o E. TJSP, analisando pleitos semelhantes, envolvendo o pedido para o fornecimento de medicamento, possui precedentes no mesmo sentido do ora decidido. Nesse sentido: Apelação cível e remessa necessária - Infância e Juventude - Ação de obrigação de fazer - Fornecimento de fraldas descartáveis a menor diagnosticado com síndrome do espectro autista, atraso no desenvolvimento e deficiência auditiva (CID F84/F85) - Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório - Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil - Não caracterizada sentença ilíquida - Conteúdo econômico cujo valor estimado é inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório - Precedentes desta C. Câmara Especial - Recurso interposto - Preliminar de ilegitimidade passiva afastada - Direito à saúde - Direito público subjetivo de natureza constitucional - Exigibilidade independente de regulamentação - Normas de eficácia plena - Inexistência de ofensa à autonomia dos poderes ou determinação de políticas públicas - Reserva do possível afastada - Processo não sujeito à tese vinculante firmada no julgamento do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça - Prova inequívoca da necessidade do insumo pleiteado - Incapacidade financeira demonstrada - Mantida a determinação de fornecimento de fraldas descartáveis - Fixação de sucumbência recursal - Remessa necessária não conhecida - Recurso voluntário não provido, observada a sucumbência recursal fixada. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1025432-84.2022.8.26.0114; Relator (a): Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Campinas - Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível da Comarca de Campinas; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 10/07/2023). Em relação à independência do Poder Executivo, o entendimento majoritário do egrégio Superior Tribunal de Justiça converge no sentido de que a atuação do Poder Judiciário para o efeito de coagir o ente público ao atendimento da saúde pública não ofende a Tripartição dos Poderes, quando demonstrada a omissão do ente público na atenção à saúde da população. À vista disso, tem-se: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÕES EM LIMINAR VOLTADAS À READEQUAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE PÚBLICA MUNICIPAL. INCURSÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE DA CONTRACAUTELA NÃO DEMONSTRADA. ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Liminar concedida em ação civil pública que determinou à municipalidade, ora agravante, o cumprimento de determinações atinentes à readequação do serviço de saúde, porquanto constatada a sua inadequada prestação. 2. A requerente não comprovou de plano a excepcionalidade prevista na legislação de regência, não servindo os argumentos genéricos de inviabilidade de incursão do Poder Judiciário na esfera do Poder Executivo para determinar como e onde aplicar os recursos da municipalidade, ou o exíguo prazo para implementação das determinações, suficientes para o deferimento do pedido. 3. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de Poderes. Precedentes." (AgInt no RESP n. 1.373.051/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/12/2018). 4. Os argumentos apresentados pela requerente ultrapassam os limites da via suspensiva, necessitando examinar o acerto ou desacerto do decisum e, por conseguinte, o próprio mérito da demanda. Nesse contexto, é pacífica a jurisprudência do STJ no Superior Tribunal de Justiça sentido de que o instituto da suspensão de segurança, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA 2.786; Proc. 2020/0228564-3; SE; Corte Especial; Rel. Min. Humberto Martins; Julg. 09/03/2021; DJE 11/03/2021). Diante disso, os pedidos devem ser acolhidos. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação formulada por P. L. de S. M., representado por sua genitora A. L. C. S de M., em face do Município de Patrocínio Paulista e do Governo do Estado de São Paulo para CONFIRMAR a tutela de urgência de fls. 61/63 e CONDENAR as requeridas a fornecerem mensalmente os insumos necessários, quais sejam: 210 unidades de fraldas geriátricas descartáveis tamanho M, conforme prescrição médica de fls. 22, enquanto perdurar a necessidade, mediante apresentação de receita médica semestral; e o faço com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em virtude de sua sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais. Por EQUIDADE, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.500,00, à luz do que dispõe o artigo 85, § 8º, do CPC: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º", uma vez que o valor da causa é irrisório e a fixação da verba honorário sobre referido valor representaria percentual que não remuneraria condignamente o patrono da parte autora o grau de zelo do profissional, mas também a natureza e a importância da causa. Ressalte-se que a Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 30 de agosto de 2024, alterou as regras sobre juros legais de mora e correção monetária, modificando os artigos 406 e 389 do Código Civil. Até 29 de agosto de 2024, aplica-se a Tabela Prática do TJSP para correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária passa a seguir o IPCA, e os juros de mora correspondem à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme critérios definidos pelo Conselho Monetário Nacional. Em hipótese de IPCA superior à SELIC, não haverá aplicação de taxa negativa, nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado. Em caso de oposição de embargos de declaração, atente-se a parte interessada para o disposto no art. 1.026, § 2º do CPC (EDcl no Aglnt no AResp 1865376/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021). Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da CGJ. Ao trânsito, expeça-se certidão de honorários em favor do D. Defensor (fls. 07/10), se o caso, cujo valor arbitro em 100 % (cem por cento) do constante da tabela OAB/DP. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Patrocinio Paulista, 22 de maio de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Roney José Vieira (OAB 202481/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) Processo 1007306-60.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Thales Neroni da Silva - Reqdo: Nu Pagamentos Sa - Vistos. Nos termos do artigo 373, § 1º do CPC, junte a requerida a captura da imagem do reconhecimento facial supostamente realizado na transação e, ademais, demonstre que o celular em que realizada a transação é o mesmo cadastrado. Prazo: 15 dias. Pena: não desincumbência do ônus ser interpretada em desfavor de seus interesses. Intimem-se. Franca, 20 de maio de 2025.
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