Tatiana Moreno Bernardi Comin
Tatiana Moreno Bernardi Comin
Número da OAB:
OAB/SP 202491
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tatiana Moreno Bernardi Comin possui 159 comunicações processuais, em 100 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJMS, TRF3, TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
100
Total de Intimações:
159
Tribunais:
TJMS, TRF3, TJSP
Nome:
TATIANA MORENO BERNARDI COMIN
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
121
Últimos 30 dias
159
Últimos 90 dias
159
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (66)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (27)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 159 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1066084-64.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Fabiano Oliveira Rocha - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - "mantiveram a sentença em sede do reexame necessário. V. U." - ACIDENTÁRIA - EVENTO TÍPICO - LESÃO NO PÉ ESQUERDO - LIAME OCUPACIONAL E PREJUÍZO PROFISSIONAL RECONHECIDOS - INDENIZABILIDADE. “INCONTROVERSO O ACIDENTE DE TRABALHO E RECONHECIDO TECNICAMENTE O PREJUÍZO FUNCIONAL DE CUNHO PARCIAL E PERMANENTE, DE RIGOR A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. OS VALORES EM ATRASO SERÃO APURADOS COM EMPREGO DA TAXA SELIC”. - Advs: Isabel Francisca de Salles Capella (OAB: 158781/SP) - Edenilza das Neves Targino de Araujo (OAB: 388634/SP) - Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1057859-55.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Damião Borges Pereira - Vistos. Fls. 281/282: diante da notícia do óbito do segurado, concede-se o prazo de 90 dias para habilitação do herdeiro. Int. - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) (Procurador) - Dyorgenes Gutierrez Bernal (OAB: 503956/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001744-93.2017.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Carlos Cezar da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Com cópia das principais peças constantes nos autos, OFICIE-SE à Agência de Atendimento de Demandas Judiciais (ADJ) para que, em até 45 (quarenta e cinco dias), nos termos do parágrafo quinto, do artigo 41-A, da Lei 8.213/91, proceda à implantação e ao primeiro pagamento do benefício concedido à parte autora, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, devendo a Autarquia comunicar este Juízo a respeito. Após os informes de implantação do benefício, intime-se o INSS para, em 30 (trinta) dias, apresentar cálculo daquilo que entender devido à parte exequente. Com a apresentação do cálculo, intime-se o(a) credor(a) para que se manifeste. Em caso de discordância, deverá a parte exequente iniciar o cumprimento de sentença eletronicamente, cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria, nos termos do Provimento CG 16/2016 e do disposto no artigo 1.286 das Nomas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, instruindo o requerimento com: sentença e acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado; se o caso; demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias, inclusive cópia de eventual o requerimento administrativo de benefício. Caso não seja demonstrado o início do cumprimento de sentença nestes autos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da manifestação de discordância, arquivem-se, provisoriamente, com as providências de praxe. Intimem-se. - ADV: TATIANA MORENO BERNARDI COMIN (OAB 202491/SP), ANTONIO MARIO DE TOLEDO (OAB 47319/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003304-41.2018.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Wagner Pedercole - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Providencie a parte Requerente a distribuição dos Ofícios expedidos as fls. 1191,1192 e 1193. - ADV: TATIANA MORENO BERNARDI COMIN (OAB 202491/SP), REYNALDO CALHEIROS VILELA (OAB 245019/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003304-41.2018.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Wagner Pedercole - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Providencie a parte Requerente a distribuição dos Ofícios expedidos as fls. 1191,1192 e 1193. - ADV: TATIANA MORENO BERNARDI COMIN (OAB 202491/SP), REYNALDO CALHEIROS VILELA (OAB 245019/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003304-41.2018.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Wagner Pedercole - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Providencie a parte Requerente a distribuição dos Ofícios expedidos as fls. 1191,1192 e 1193. - ADV: TATIANA MORENO BERNARDI COMIN (OAB 202491/SP), REYNALDO CALHEIROS VILELA (OAB 245019/SP)
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0831411-78.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Maria Aparecida do Nascimento Advogado: Raphael Correia Nantes (OAB: 20525/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Perito: José Eduardo Cury EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA - CONCESSÃO - RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por segurada em face de sentença que, nos autos de Ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença c/c Aposentadoria por Invalidez, julgou parcialmente procedente o pedido para conceder auxílio-acidente, com base em incapacidade parcial e permanente, nos termos dos arts. 86 e ss. da Lei nº 8.213/1991. 2. A autora, trabalhadora braçal, pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez alegando incapacidade total e permanente, respaldada em laudos médicos e na impossibilidade de reabilitação, em razão de sua idade, baixa escolaridade e atividade habitual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir se, à luz do conjunto probatório e das condições pessoais da segurada, é cabível a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O laudo pericial atestou incapacidade permanente e parcial para o trabalho, mas também ressaltou que as limitações impedem a autora de exercer atividades habituais. 5. A jurisprudência do STJ e do TJMS reconhece a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez mesmo diante de incapacidade parcial, desde que as condições pessoais idade, escolaridade, qualificação e histórico ocupacional inviabilizem a reabilitação profissional. 6. No caso concreto, a autora, com 50 anos de idade, baixa escolaridade e histórico laboral em atividades exclusivamente braçais, apresenta quadro clínico irreversível, o que evidencia sua incapacidade total para o trabalho e a impossibilidade de reinserção no mercado. 7. Assim, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez, com termo inicial fixado na data da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 43 da Lei nº 8.213/1991. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão da aposentadoria por invalidez pode ser reconhecida judicialmente mesmo diante de laudo pericial que indique incapacidade parcial, desde que comprovada a impossibilidade de reabilitação profissional do segurado, à luz de suas condições pessoais, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991. 2. O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve coincidir com o dia imediato à cessação do auxílio-doença, conforme art. 43 da Lei nº 8.213/1991. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 43, 86; Código de Processo Civil, art. 1.012, § 1º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 21/05/2013; TJMS, Apelação Cível 0829328-26.2023.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, DJe 30/08/2024; TJMS, Apelação Cível 0800353-64.2023.8.12.0010, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, DJe 09/08/2024; TJMS, Apelação Cível 0801278-48.2019.8.12.0027, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, DJe 03/09/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..