Tatiana Moreno Bernardi Comin
Tatiana Moreno Bernardi Comin
Número da OAB:
OAB/SP 202491
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tatiana Moreno Bernardi Comin possui 168 comunicações processuais, em 101 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJMS, TRF3, TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
101
Total de Intimações:
168
Tribunais:
TJMS, TRF3, TJSP
Nome:
TATIANA MORENO BERNARDI COMIN
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
121
Últimos 30 dias
168
Últimos 90 dias
168
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (68)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (28)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 168 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004474-56.2024.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Barretos - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apda/Apte: Silvia Helena dos Santos - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Deram provimento ao recurso oficial e ao apelo autárquico para determinar a extinçao do feito, ficando prejudicado o exame do apelo do autoral. V. U. Sustentou oralmente o(a) Dr(a). Renata Oliveira Soares. - AÇÃO ACIDENTÁRIA PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA RELACIONADA A MOLÉSTIAS ORTOPÉDICAS (OMBRO DIREITO), DE ACIDENTE TÍPICO EXISTÊNCIA DE AÇÃO ACIDENTÁRIA PREGRESSA FUNDAMENTADA EM IDÊNTICA QUEIXA, COM PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE, ANTE A NEGATIVA DA INCAPACIDADE AO LABOR COISA JULGADA RECONHECIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, V, ÚLTIMA FIGURA DO CPC/2015 - REFORMA DA SENTENÇA.DOU PROVIMENTO AO RECURSO OFICIAL E AO APELO AUTÁRQUICO PARA DETERMINAR A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, V, ÚLTIMA FIGURA, DO CPC/2015. PREJUDICADO O EXAME DO APELO AUTORAL. - Advs: André Luiz Bernardes Neves (OAB: 165424/SP) - Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) (Procurador) - Renata Oliveira Soares (OAB: 452513/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002505-39.2023.8.26.0072 (processo principal 1011441-46.2017.8.26.0072) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Maria de Lourdes Moreira Faustino - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Conclusos por determinação verbal para correção do erro material do valor do crédito da parte autora constante na decisão de fl. 114. O Sr. Perito Judicial apresentou laudo pericial a fls. 101-104 e apontou como valor devido à parte autora/credora a quantia de R$ 98.595,86 e a título de honorários advocatícios a quantia de R$ 8.865,16, perfazendo o total geral de R$ 107.461,01, atualizado em dezembro de 2023. Ocorre que na decisão homologatória de fl. 114, constou equivocadamente o valor de R$ 95.595,96 a título de crédito principal, quando o correto é R$ 98.595,96, conforme consta no laudo pericial de fls. 101-104 e que foi objeto de concordância das partes. Desta forma, corrijo o erro material constante na decisão de fl. 114 que passará a constar da seguinte forma: "Vistos. A parte autora interpôs incidente de Cumprimento de Sentença, juntou documentos e cálculos de liquidação às fls. 21-22, os quais foram impugnados pelo INSS às fls. 28-33 e documentos de fls. 34-60, com juntada de contra-cálculos às fls. 34-37. Decisão de fl. 89 determinou a realização de perícia contábil diante da divergência dos cálculos das partes, com laudo pericial juntado às fls. 101-104. Devidamente intimados para manifestação, as partes manifestaram concordância (INSS à fl. 111 e exequente à fl. 112). Desta forma, diante da concordância das partes com os cálculos de liquidação apresentados pelo perito judicial (fls. 103-104), HOMOLOGO-OS para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor da execução em R$ 107.461,01 atualizado em 12/2023, sendo R$ 98.595,86 devidos ao exequente/credor e R$ 8.865,16 a título de honorários sucumbenciais. Em razão da sucumbência, condeno o exequente/credor/impugnado no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor de R$ 46.820,12 (excesso apurado), nos termos do artigo 85, §§ 1º e 3º do CPC, com exigibilidade suspensa uma vez que o exequente/credor/impugnado litiga sob os benefícios da justiça gratuita. Intime-se o exequente/credor por meio do diário da justiça eletrônico e o INSS por meio do portal eletrônico. Com o decurso do prazo, expeça-se os ofícios requisitórios em favor da parte autora, referente ao crédito principal e em favor do causídico, referente aos honorários sucumbenciais, conforme requerido a fl. 112, dando-se nova ciência do INSS para conferência. Intime-se". Intime-se a parte autora via DJEN, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, e o INSS, via portal eletrônico. Após o decurso do prazo de recurso, expeça-se os ofícios requisitórios em favor da parte autora, referente ao crédito principal e em favor do causídico, referente aos honorários sucumbenciais, conforme requerido a fl. 112, dando-se nova ciência do INSS para conferência. Intime-se. - ADV: TATIANA MORENO BERNARDI COMIN (OAB 202491/SP), LUIZ GUSTAVO SILVA MAESTRO (OAB 298610/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1015542-42.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Eleclecia Macedo Pereira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Considerando a ausência de manifestação da autarquia acerca do cumprimento da determinação contida no despacho de fls. 389/390 (conversão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária previdenciário nº 707.863.256-8, nº 635.591.872-1 e nº 637.500.205-6 em seu homônimo acidentário, conforme determinado na r. sentença e expressamente mantido no v. acórdão, e apresentação de declaração atualizada dos benefícios), intime-se novamente o INSS ao pronto cumprimento da respectiva ordem judicial, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso (art. 139, IV, do CPC), conforme requerido, a contar da intimação, que deve ser feita por e-mail. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 25 de junho de 2025. FÁBIO GOUVÊA Relator - Magistrado(a) Fábio Gouvêa - Advs: Maria Cristina Egido Pinto (OAB: 314851/SP) - Leocadia Aparecida Alcântara Salerno (OAB: 200856/SP) - Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) (Procurador) - 1° andar
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0831411-78.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Maria Aparecida do Nascimento Advogado: Raphael Correia Nantes (OAB: 20525/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Perito: José Eduardo Cury Julgamento Virtual Iniciado
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0805598-35.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) Apelado: Dionísio Sotelo Correa Advogado: Manoel Pereira de Almeida (OAB: 18728/MS) Advogado: Luana Aparecida de Souza Pereira (OAB: 25038/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM AÇÃO TRABALHISTA. SEQUELAS COMPROVADAS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, formulado em Ação Previdenciária. O apelante sustenta ausência de vínculo empregatício à época do acidente, ocorrido em 27/03/2021, e ausência de nexo causal entre o acidente e o trabalho, impugnando a caracterização do acidente de trabalho e a consequente redução da capacidade laborativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve comprovação do vínculo empregatício e do acidente de trabalho; (ii) analisar se as sequelas decorrentes do acidente geraram redução da capacidade para o labor habitual, apta a justificar a concessão do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR A comprovação do vínculo empregatício restou demonstrada por meio de documentos constantes nos autos da ação trabalhista movida pelo autor, que reconheceu o vínculo laboral à época do acidente. A ocorrência do acidente de trabalho em 26/11/2021 está devidamente comprovada por registros médicos, laudos e documentos que atestam fratura exposta de tornozelo e a necessidade de duas cirurgias, compatíveis com a dinâmica descrita pelo autor. O laudo pericial atesta, de forma clara, que o autor apresenta sequelas permanentes que comprometem sua capacidade de trabalho habitual, exigindo esforços adaptativos, com limitação funcional para atividades típicas da função exercida. Conforme o Tema 416 do STJ (REsp 1109591/SC), para a concessão do auxílio-acidente, exige-se apenas a redução da capacidade laboral, ainda que mínima, sendo desnecessária a análise do grau da lesão. O enfrentamento das teses jurídicas pela decisão recorrida afasta a necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais prequestionados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A comprovação do vínculo empregatício por decisão trabalhista é suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado. A existência de acidente típico, com documentação médica e hospitalar compatível, permite o reconhecimento do nexo causal. A redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima, autoriza a concessão do auxílio-acidente, conforme entendimento do STJ no Tema 416. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1109591/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 28.10.2009 (Tema 416). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação / Remessa Necessária nº 0801950-40.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Corumbá Apelante: Vancley de Ameida Vieira Advogada: Emanuelly Santos Silveira (OAB: 28488/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) TerIntCer: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Perito: Alexandre Alves Guimarães Julgamento Virtual Iniciado
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1000676-47.2024.8.26.0338 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Antonio Largueza - Vistos, Fls. 669/887: vista às partes das informações prestadas e documentos fornecidos pela empregadora. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 24 de junho de 2025. LUIZ FELIPE NOGUEIRA RELATOR - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) (Procurador) - Roberto Barcelos Sarmento (OAB: 195875/SP) - 1° andar