Maria Jose Marcos
Maria Jose Marcos
Número da OAB:
OAB/SP 202511
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Jose Marcos possui 74 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMG, TJRJ, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TJMG, TJRJ, TRT2, TJSP
Nome:
MARIA JOSE MARCOS
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (50)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (17)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0836185-25.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça 1. Diante da juntada de documentos hábeis a demonstrar a sua hipossuficiência econômica, defiro a gratuidade, nos termos do artigo 98 do CPC. 2. A parte autora requer a tramitação do feito em segredo de justiça. Contudo, nos termos do art. 189 do Código de Processo Civil, o segredo de justiça somente é admitido em hipóteses específicas, tais como processos que versem sobre interesse público, intimidade das partes ou sigilo legal, o que não se verifica no caso em apreço. A ação de superendividamento possui natureza patrimonial e não envolve, por si só, questão de intimidade que justifique a restrição de publicidade processual. Ademais, a publicidade dos atos processuais é a regra, sendo princípio essencial à transparência e ao controle social da atividade jurisdicional.Por tais razões, indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça. 3. Cuida-se de ação revisional com pedido de antecipação de tutela, em que a parte autora busca a repactuação de suas dívidas, alegando superendividamento com abrigo na lei 14181/2021, que promoveu alteração substancial no CDC, para tratar do superendividamento do consumidor. Da análise dos autos se verifica que a parte autora apresentou plano de pagamento para a repactuação da dívida pelo prazo máximo de cinco anos e busca em sede liminar, uma redução linear de 30% em todos os seus contratos de empréstimos. INDEFIRO o pedido antecipatório de limitação dos descontos em 30% dos rendimentos líquidos da parte autora, eis tal pedido é incompatível com o procedimento escolhido pelo demandante antes da realização da audiência de conciliação. Nesse sentido: 0026123-30.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 29/06/2023 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCOS. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO POR DÍVIDAS, NA FORMA DOS ARTIGOS 54-A E 104-A DO CDC. DECISÃO DO R. JUÍZO A QUO QUE, À LUZ DA LEI 14.181 DE 2021, DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA EXCLUSÃO DO PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL E DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE TODAS AS COBRANÇAS OU LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DE SUA RENDA. INCONFORMISMO DO AUTOR. GRATUIDADE QUE SEQUER FOI APRECIADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU. PEDIDO ACERCA DA EMENDA DA INICIAL QUE NÃO SE CONHECE POR NÃO ESTAR INSERIDO NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC.NO QUE TANGE AO PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS VALORES COBRADOS ATÉ A DATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, SUA REDUÇÃO NO MONTANTE DE 30%, CORRETA A DECISÃO. PLEITO QUE É INCOMPATÍVEL COM O PROCEDIMENTO DELINEADO PELA LEI 14.181/2021.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO SE CONHECE EM PARTE, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO QUANTO A TUTELA PRETENDIDA. " Isto posto, ao cartório para diligenciar junto ao CEJUSC para fins de agendar data para audiência de conciliação/mediação entre as partes na forma do art. 104-A do CDC, preferencialmente o virtual (caso já tenha sido instalado), na forma da Nota Técnica 05/2023 e Resolução OE 11/2023. Com a data, intimem-se todos RIO DE JANEIRO, 27 de março de 2025. FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoÀ parte autora para fornecer o seu email e dos réus para a marcação de audiência virtual junto ao CEJUSC. Informo que sem os emails não é possível a marcação de audiência virtual.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0802032-42.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDGARD DE SOUZA MOTTA RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO BMG S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A. Como já esclarecido no id 169914707 e no id 176796795, as ações de repactuação de dívida e de limitação de descontos são incompatíveis para tramitar no mesmo processo. O autor não emenda a inicial conforme determinado pelo juízo pela segunda vez e vem ensejando o indeferimento da inicial. Isso posto, em última oportunidade, em homenagem ao princípio da primazia do mérito venha no prazo de cinco dias, haja vista o tempo decorrido, emenda à inicial em peça única com a ação pertinente a tramitar por este processo. RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025. PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0800094-03.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIMAR DAS CHAGAS DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO SA, PKL ONE PARTICIPACOES S.A. Vistos. Cuida-se de ação na qual a parte autora postula a limitação do desconto mensal incidente em seu contracheque, referente a empréstimo(s) consignado(s), alegando comprometimento excessivo de sua renda mensal. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil de 2015, estando acompanhada dos documentos essenciais à propositura da demanda (art. 320 do CPC/2015). Verifica-se, ainda, a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais. O pedido formulado pela parte autora não se confunde com o procedimento específico do superendividamento, previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque não se trata de pleito voltado à repactuação global das dívidas com múltiplos credores, mediante plano de pagamento viável e em audiência conciliatória, mas sim de pretensão individual de revisão da margem consignável, com foco em garantir o mínimo existencial diante de alegado comprometimento excessivo da remuneração. Assim, acolho a petição inicial e determino o regular prosseguimento da ação pelo rito comum, nos termos do art. 318 e seguintes do CPC/2015. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil de 2015, diante da declaração de hipossuficiência acostada aos autos e ausente prova de capacidade econômica que a desautorize neste momento. Citem-se as rés para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, caput, do CPC/15. Decorrido o prazo, certifique-se e venham os autos conclusos. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025. ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0829306-94.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA TONINI RÉU: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO DO BRASIL SA, MONETARIE SECURITIZADORA S/A Ao CEJUSC para realizar o lançamento do resultado da audiência de mediação. RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025. TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0804270-07.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Os documentos juntados aos autos comprovam a percepção de renda bruta mensal pelo(a) autor(a) incompatível com a alegada insuficiência de recursos e a inexistência de despesas extraordinárias que lhe comprometam a capacidade de pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, de modo que reputo ilidida a presunção relativa de hipossuficiência econômica estabelecida pelo artigo 99, § 3º, do CPC, restando afastada, por conseguinte, a insuficiência de recursos a que alude o artigo 98, caput, do CPC. Além disso, verifica-se o não enquadramento do(a) demandante na hipótese do artigo 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99. Diante do exposto, indefiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC e do enunciado nº 39 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ. Recolha o(a) autor(a) as despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial (artigo 290, CPC) Intime-se. RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025. LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/05/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0032124-60.2025.8.19.0000 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: QUEIMADOS 2 VARA CIVEL Ação: 0802175-48.2025.8.19.0067 Protocolo: 3204/2025.00336319 AGTE: CARLOS AUGUSTO CRISTOVAO DA SILVA ADVOGADO: LUIS FELIPE DE SOUZA OAB/RJ-202511 AGDO: BANCO BMG S A ADVOGADO: LEONARDO FIALHO PINTO OAB/MG-108654 AGDO: PKL ONE PARTICIPACOES S A ADVOGADO: GUSTAVO ALMEIDA MARINHO OAB/BA-022003 ADVOGADO: GUSTAVO ALMEIDA MARINHO OAB/RJ-242219 AGDO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: ANDRE NIETO MOYA OAB/SP-235738 Relator: DES. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0032124-60.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO CRISTÓVÃO AGRAVADO 1: BANCO BMG S/A AGRAVADO 2: PKL ONE PARTICIPAÇÕES S/A AGRAVADO 3: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: Des. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Augusto Cristóvão contra o decisum proferido pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados, que assim dispôs (doc. 181816115 do PJe nº 0802175-48.2025.8.19.0067): "Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Trata-se de ação proposta por CARLOS AUGUSTO CRISTOVAO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA, BANCO BMG S/A, PKL ONE PARTICIPACOES S.A. objetivando em sede de tutela de urgência a determinação para que o(s) Réu(s), no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, limite(m) as cobranças do(s) empréstimo(s) contratados pela Autora, a valores que não ultrapassem o limite de 30% dos seus vencimentos e fiquem impedidos de registrar o nome da Autora nos birôs de crédito (Boa Vista, Serasa, SPC e Quod, dentre outros. Afirma o autor que possui dívidas bancárias que comprometem 57,59% de sua renda líquida mensal. Pretende ainda, em sede de tutela de urgência, um "período de carência" de congelamento para suspender as cobranças objeto da ação até audiência, sem incidência de juros; após esse prazo, que seja deferido o pagamento de 30% de sua renda líquida mensal para o pagamento das dívidas; a suspensão dos demais valores devidos até a realização da audiência de conciliação; que os réus retirem e se abstenham de incluir o autor nos cadastros de restrição de crédito, sob pena de multa. Em que pese a problemática aduzida na inicial, a sistemática da ação de superendividamento prevista nos arts. 104-A ao 104-C do CDC não contempla a suspensão e limitação liminar das cobranças. E, mesmo que se possa invocar o poder geral de cautela do juiz, não parece razoável suspender, de imediato, os contratos nos quais o autor conscientemente anuiu, sobre os quais não alega a existência de qualquer vício ou fraude. Aparentemente, a parte autora celebrou os contratos de forma voluntária e teve acesso às informações acerca das taxas, tarifas e encargos que incidiriam, e, mesmo ciente de tais condições, anuiu com as contratações. Na hipótese dos autos, apesar de o autor ter apresentado plano de pagamento, deve-se aguardar a audiência de conciliação, a fim de que seu plano de pagamento seja analisado pelos credores e, caso inexitosa, será instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, nos termos do Art. 104-B do CDC. Assim, não se evidencia a probabilidade do direito do autor para a suspensão dos contratos e processos judiciais contra ele movidos pelos credores, bem como para exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Afigurando-se prematura a concessão da tutela. O simples ajuizamento do procedimento pré-processual de superendividamento não confere ao devedor, de forma automática, o direito à suspensão das cobranças ou descontos, devendo-se aguardar a análise do plano de pagamento e as manifestações dos credores. Portanto, os pedidos autorais carecem de dilação probatória e a devida formação do contraditório. Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada. Intime-se. Considerando o dever do juízo em promover a conciliação entre as partes, a teor do que dispõe o art. 3º, §3º do CPC, designe-se audiência de conciliação para 08/05/2025 às 14h30min. Intimem-se. Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos." Narra o agravante que ajuizou Ação de Repactuação de Dívidas com pedido de tutela de urgência para limitação dos descontos em folha de pagamento ao patamar de 30% da remuneração líquida, em virtude de comprometimento excessivo de sua renda mensal, em percentual que supera o limite legal, tornando insustentável a sua sobrevivência e a de sua família. Contudo, o juízo de origem entendeu que o pedido de tutela de urgência não encontra espaço no procedimento previsto pelo art. 104-A do CDC, sob o argumento de que a legislação não contempla medidas de urgência no curso da etapa prévia de mediação. Ressalta que estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência e que a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), incorporada ao Código de Defesa do Consumidor, reforça a necessidade de proteger o devedor em boa-fé, facultando ao Judiciário intervir na repactuação de dívidas que comprometam a subsistência do consumidor e de sua família, uma vez que os descontos a título de empréstimos consignados constantes no contracheque da agravante vêm comprometendo 57,59% da sua renda líquida, gerando grande desequilíbrio em sua vida financeira. Afirma que, diante do risco concreto de agravamento do endividamento, é imperioso o deferimento da liminar para que se evite a exclusão social e a violação aos direitos fundamentais do autor. Sustenta que o propósito da Lei 14.181/2021 é justamente salvaguardar o mínimo vital do consumidor de boa-fé e essa proteção não pode ser adiada por semanas ou meses quando há comprovada falta de recursos básicos de sobrevivência. Requer a antecipação da tutela recursal para limitação das cobranças dos empréstimos contratados a valores que não ultrapassem o limite de 30% dos seus vencimentos e determinar aos réus absterem-se de negativar o nome do autor e, ao final, o provimento do recurso com a confirmação da tutela. É o relatório. Como cediço, a tutela recursal de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC/15, para ser concedida, vincula-se à presença de evidência quanto à probabilidade do direito invocado e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O deferimento da providência requerida impõe a presença simultânea dos dois requisitos acima elencados, sendo certo que, num exame perfunctório, a probabilidade do direito invocado encontra óbice na legislação de regência que inaugurou nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor-consumidor, tendo por base a vocação protetiva da legislação consumerista e como campo de incidência a situação fática diferenciadora - e extrema - do superendividamento. Consoante a referida norma - art. 104-A a 104-C, ambos do CDC - o procedimento em questão se inicia pela audiência de conciliação, que visa a colocar frente a frente credor e devedor para fins de apresentação de um plano de pagamento do débito no prazo máximo de 5 (cinco) anos; o que a olhos desarmados atrai a aplicação de precedentes deste E. TJRJ em hipóteses semelhantes (AI nº 0071864-59.2024.8.19.0000, relatoria do eminente Des. André Luiz Cidra - AI nº 0063493-09.2024.8.19.0000, relatoria da eminente Des. Daniela Brandão Ferreira). Nesse diapasão, ausente um dos requisitos da tutela recursal de urgência, verifica-se óbice à sua concessão. Diante do exposto, INDEFERE-SE a concessão da tutela pleiteada, remetendo-se ao Colegiado a apreciação do presente Instrumento. Comunique-se ao d. Juízo a quo (art. 1.019, inc. I, do CPC/15). Intime-se os ora agravados para que, desejando, se manifestem no prazo de 15 dias. Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025 Desembargador FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS Relator AI 0032124-60.2025.8.19.0000 - L Des. Fernando Cerqueira Chagas