Maria Jose Marcos
Maria Jose Marcos
Número da OAB:
OAB/SP 202511
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Jose Marcos possui 74 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMG, TJRJ, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TJMG, TJRJ, TRT2, TJSP
Nome:
MARIA JOSE MARCOS
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (50)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (17)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 DECISÃO Processo: 0800006-59.2025.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO OLIVEIRA DO AMARAL RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO BMG S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A. Cuida-se de pedido formulado com fundamento nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, visando à repactuação de dívidas no regime do superendividamento. Verifico que a parte requerente preenche os requisitos legais para o processamento do pedido, tendo apresentado a documentação exigida. Ausente, até o momento, indício de má-fé ou ocultação de informações, nos termos do art. 104-B, §1º, do CDC. Dessa forma, SANEIO o feito, por estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. NOMEIO MOISES LOUVISE INACIO, como perito do Juízo, devidamente cadastrado junto ao Serviço de Perícias Judiciais do TJRJ, especialidade deciências contábeis; CRC- 56112-O/4; tel.:(21) 99334-0686;CPF:692.523.947-53;e-mail: moiseslouvisepericias@gmail.com, para elaborar os planos de repactuação em parceria com o corpo técnico eventualmente indicado pelas rés, o que, desde já, faculto. Intime-se o(a) administrador(a) judicial nomeado(a) para que manifeste ciência da nomeação e, caso aceite o encargo, apresente parecer no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 104-B, §1º, do CDC. Como quesitos do Juízo: 1) O(s) contrato(s) firmado(s) observa(m) a taxa média de mercado? Caso negativo, qual o percentual em que ultrapassa (m)? 2) Quais tarifas foram estipuladas em contrato e exigidas do consumidor no que diz com o cálculo de pagamento? 2.1) Listar as tarifas e valores ou percentuais. 3) O(s) contrato(s) possui(em) previsão de cobrança de capitalização de juros? Qual a periodicidade? 4) Quais os encargos moratórios incidentes e estabelecidos em cada contrato? 5) Indique, expressamente, se há cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios; 6) O(s) contrato(s) celebrado(s) respeitam a previsão do artigo 54-B do CDC? Caso negativo, o que não restou observado? 6.1) O custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem? 6.2) A taxa efetiva mensal de juros? 6.3) A taxa dos juros de mora? 6.4) O total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento? 6.5) O montante das prestações? 7) Qual o valor mensal disponível no orçamento do consumidor para distribuição entre os credores, que preserve o mínimo existencial (Decreto n. 11.150/2022)? 7.1) Qual a cronologia da concessão do crédito? 7.2) Quando concedido o crédito, qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda? (especificar por contrato) 7.3) Quando concedido o crédito, o consumidor estava inscrito em cadastros de inadimplentes? 7.4) Quando concedido o crédito, havia comprometimento integral ou parcial de margem consignada (tratando-se de pensionista, aposentado ou renda fixa)? 7.5) Com base na resposta do quesito 6 supra, qual o valor disponível a ser pago a cada credor, proporcionalmente ao(s) contrato(s) firmado(s), em respeito ao artigo 54-D do CDC? 8) Elabore o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo artigo 104-B do CDC e considerando-se o prazo de 60 meses ou o prazo de cada contrato, o que for necessário para preservação do mínimo existencial. A quitação das dívidas constantes no plano consensual antecederão às do plano compulsório, salvo quando houver possibilidade de simultaneidade. 8.1) O plano compulsório observará o valor principal e correção monetária que preservem o mínimo existencial, nos termos do § 4º do 104B, incidindo os demais encargos de mora se preservado o mínimo existencial. Às partes, no prazo de 15 dias, para elaboração de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Com a juntada do laudo, oficie-se ao SEJUD para pagamento de auxílio de custo ao expert e intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. Ao final, venham conclusos para sentença. CACHOEIRAS DE MACACU, 4 de junho de 2025. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0807831-60.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça 1. A regra geral da publicidade dos atos processuais, estabelecida na Constituição Federal (art. 5º, LX e art. 93, IX), só pode ser afastada em hipóteses excepcionais, razão pela qual a interpretação do art. 189 do CPC deve ser restritiva. O caso, todavia, não se amolda às hipóteses legais e a narrativa exposta pelo requerente não autoriza a aplicação dessa medida excepcional, uma vez que existe interesse meramente privado e não público ou social. Assim, providencie o CARTÓRIO a regularização pertinente. 2. Id 193915941 - Mantenho a decisão anterior por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a realização do ato. RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025. DAIANE EBERTS Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0034926-31.2025.8.19.0000 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0805189-17.2025.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00366945 AGTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/RJ-200533 AGDO: DANIELLE RIBEIRO PINTO ADVOGADO: LUCAS DE MELLO RIBEIRO OAB/SP-205306 AGDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO: LUIS FELIPE DE SOUZA OAB/RJ-202511 Relator: DES. CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO DECISÃO: (...) Ante o exposto, com base na Súmula nº 168 do TJRJ, que permite ao relator declarar a nulidade de decisão interlocutória por meio de decisão monocrática, ANULO, EX OFFICIO, o decisum atacado a fim de que outro seja proferido para que a demanda seja examinanda à luz do procedimento previsto nos artigos 104-A e seguintes do CDC, restando prejudicado, assim, o julgamento do presente recurso.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0919001-98.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE DE FREITAS BRITO RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA 1. Desentranhe-se a petição ( id 172757894), conforme requerido. 2. Em homenagem aos princípios da efetividade e duração razoável do processo, dispenso a realização da audiência de conciliação. Cite-se eletronicamente/AR. RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025. MARCIA REGINA SALES SOUZA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0806676-28.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Cumpra-se o v. acórdão e o outrora determinado. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025. LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0802237-65.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS RENATO THEODORO DOS SANTOS RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A. Trata-se de demanda de repactuação de dívidas, com pedido de adoção do procedimento especial previsto no art. 104-A do CDC, por meio da qual pretende a parte autora a redução do valor dos empréstimos contratados com os réus ao limite de 30% de sua remuneração líquida. Inicialmente, é necessário tecer os seguintes esclarecimentos. O procedimento especial previsto no art. 104-A do CDC tem por finalidade o saneamento do passivo de consumidor reduzido à condição de miserabilidade por superendividamento, sustentado no princípio da dignidade da pessoa humana e, mais especificamente, na garantia do mínimo existencial (art. 6º, XII, e art. 54-A, §1º, do CDC). “Art. 6º, II - (...) “a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;” Art. 54-A. “Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” Nessa seara, a demonstração dessa condição de miserabilidade constitui pressuposto processual para a adoção dessa nova dinâmica inaugurada pelo Código de Defesa do Consumidor. Para tanto, faz-se necessário que a parte autora demonstre que, após abatidas as dívidas, o saldo residual fique inferior a um salário-mínimo (art. 7º, IV, CR). Hipótese diversa é a demanda que apenas visa a limitação de descontos decorrentes de contratos bancários ao montante de 30% da remuneração líquida da parte autora. Pois bem. Da análise dos autos, não está claro se a parte autora pretende seguir com demanda sob o rito especial do art. 104-A do CDC ou se pretende prosseguir com ação que visa à limitação de descontos ao montante de 30%. Assim, emende-se a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, esclarecendo o rito desejado. Caso a opção seja pelo rito especial do art. 104-A do CDC, deve a parte autora: incluir no polo passivo todos os seus credores; demonstrar a condição de miserabilidade nos termos acima apontados; apresentar o plano de pagamento, indicando o principal devido em cada um dos empréstimos que deve ser preservado com a correção monetária. RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025. RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0801784-64.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELINSANDRA AZEVEDO RODRIGUES RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO MASTER S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, MONETARIE SECURITIZADORA S/A 1. Figura como uma das demandadas, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. É entendimento do STJ que cabe à Justiça comum estadual processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça (0081897-45.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Rel. Des. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 14/12/2023 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) 2. Quanto ao pedido liminar, a parte autora reconhece ter firmado os contratos de empréstimos consignados com os Réus. Tanto é que ajuizou a presente ação para limitar os descontos em 30% (trinta por cento) . Realizando a avaliação do caso em tela através do processo coparticipativo/cooperativo (arts. 6º a 8º c/c 489, § 2º do NCPC), e de acordo com a ponderação efetuada, convém ressaltar inicialmente a incompatibilidade do procedimento de limitação de descontos em contracheques com o procedimento especial de repactuação de dívidas. Deve a parte Autora, neste sentido, cumprir integralmente o disposto no art.104-A a Lei 14.181/21 (indicação das garantias e como todos os credores serão pagos no prazo máximo de 5 anos, com o respectivo plano de pagamento). Não basta apenas indicar como lesão ao seu direito o desconto das prestações dos empréstimos consignados em valor que superior ao limite de 30% dos seus ganhos. Ademais, a limitação dos descontos não podem ser cumuladas com o rito previsto na Lei de que trata a Lei do superendividamento, pois conforme Decreto 11.150/2022 que regulamenta a Lei 14.181/21 (superendividamento), as dívidas decorrentes de empréstimos consignados não serão contabilizadas para aferição do comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 4º, § único, alínea “h”: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: [...] h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; Neste sentido, proceda a parte autora à emenda da inicial de acordo com o procedimento correto, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do NCPC. APÓS O CUMPRIMENTO DO (S) ITEM (NS) ACIMA, RETIFIQUE a parte Autora sua inicial, PARA QUE SEJA ELABORADA UMA ÚNICA PEÇA INCLUINDO A EMENDA, a fim de que seja evitado tumulto processual e prejuízo para a parte Ré em oferecer contestação sobre várias petições iniciais eletrônicas, visando inclusive evitar nulidade no mandado de citação contendo somente a 1ª petição que se encontra de forma irregular. RIO DE JANEIRO, 24 de maio de 2025. NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular