Maria Jose Marcos

Maria Jose Marcos

Número da OAB: OAB/SP 202511

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Jose Marcos possui 68 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 68
Tribunais: TJSP, TJMG, TRT2, TJRJ
Nome: MARIA JOSE MARCOS

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (45) AGRAVO DE INSTRUMENTO (17) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) APELAçãO CíVEL (2) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Autos n. 0807831-60.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSINEI ASCENCIO ALVES RÉU: BANCO MASTER S.A., BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO BRADESCO SA, PKL ONE PARTICIPACOES S.A. DECISÃO Em numerosos precedentes, o e. TJRJ tem decidido que a tentativa prévia de conciliação prevista no art. 104-A do CDC é compulsória, não podendo ser dispensada. Assim, reconsidero o entendimento explicitado na decisão proferida no Id 196482771. A solenidade deve preceder qualquer ato processual, inclusive o exame do pedido de tutela de urgência. A respeito: 1. [...] AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGO 104-A DO CDC. DECISÃO DE DEFERIMENTO DA TUTELA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. ANULAÇÃO DA DECISÃO, DE OFÍCIO, QUE SE IMPÕE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão de deferimento de tutela, em ação de repactuação de dívidas, limitando em 35% das parcelas referentes ao contrato de empréstimos. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento que deve observar o rito da Lei nº 14.181/2021. 4. Necessidade de audiência de conciliação com a presença de todos os credores e com a apresentação de proposta de plano de pagamento. 5. Decisão que se anula, de ofício. IV. DISPOSITIVO 6. Anulação, de ofício, da decisão agravada. Recurso prejudicado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/21; CDC, artigo 104-A, caput e §2º. Jurisprudência relevante citada: AI nº 0103293-44.2024.8.19.0000 - Des(a). Maria Celeste Pinto De Castro Jatahy - Julgamento: 27/03/2025 - Décima sexta câmara de direito privado; AI nº 0074133-08.2023.8.19.0000, Relator Des. Sergio Ricardo de Arruda Fernandes, Décima Câmara de Direito Privado, j. em 30.11.2023; AI nº 0082921-11.2023.8.19.0000, Relatora Des. Flavia Romano de Rezende, Oitava Câmara de Direito Privado, j. em 28.11.2023; AI nº 0103199-33.2023.8.19.0000, Relatora Des. Maria Inês da Penha Gaspar, Décima Quinta Câmara de Direito Privado, j. em 15.12.2023; AI nº 0082923-33.2023.8.19.0000, Relatora Des. Leila Santos Lopes, Décima Oitava Câmara de Direito Privado, j. em 12.12.2023. (grifou-se) (AI n. 0040498-65.2025.8.19.0000, Rel. Des(a). CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 2-6-2025) 2. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LEI 14.181/2021. ARTIGOS 54-A E 104-A DO CDC. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESNECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor militar contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob fundamento de ausência de emenda para inclusão de todos os credores e de vício na formulação do pedido. A demanda visava à repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), com a limitação de descontos sobre proventos e a designação de audiência de conciliação nos termos do art. 104-A do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de outros credores na demanda autoriza o indeferimento da petição inicial em ação de superendividamento; (ii) estabelecer se é obrigatória a observância do procedimento previsto nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor antes da extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR [...] O procedimento específico previsto nos artigos 104-A e seguintes do CDC determina a designação de audiência de conciliação com a apresentação de plano de pagamento antes da análise de eventuais tutelas de urgência ou decisões terminativas. A ausência de observância do rito específico antes da extinção do feito configura error in procedendo, justificando a anulação da sentença e o prosseguimento da demanda. IV. DISPOSITIVO Recurso provido para anular a sentença. (grifou-se) (AC n. 0915252-73.2024.8.19.0001, Rela. Des(a). FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 2-6-2025) No mesmo sentido, entre centenas de outros: 1.AI n. 0014088-67.2025.8.19.0000, Rel. Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 29-5-2025; 2.AC n. 0847958-04.2024.8.19.0001, Rel. Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 29-5-2025; 3.AI n. 0039999-81.2025.8.19.0000, Rel. Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 29-5-2025; 4.AI n. 0100211-05.2024.8.19.0000, Rel. Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 29-5-2025. Como destacado no corpo do voto deste último precedente, “não se revela adequada a suspensão pura e simples dos descontos previstos nos contratos firmados entre as partes, sendo indispensável, conforme determina a legislação, a prévia realização de audiência de conciliação, na presença de todos os credores, e com a apresentação de plano de pagamento, sendo prematura a concessão de tutela de urgência, ante o procedimento obrigatório previsto na norma” (AI n. 0100211-05.2024.8.19.0000, Rel. Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 29-5-2025). Por meio do Ato Executivo n. 19/2022, o TJRJ instituiu o Cejusc Superendividamento ao qual compete a realização da fase conciliatória, inclusive nos casos em que já haja judicialização (art. 4º), que funciona na modalidade virtual (Resolução OE n. 11/2023). Por questões técnicas, os autos dos processos não são enviados, estabelecendo-se procedimento próprio no âmbito daquele Centro. Sendo assim, 1. INDEFIRO, por ora, a medida urgente. O pleito será apreciado depois da tentativa de conciliação, se frustrada, e apenas em relação aos credores remanescentes, conforme o caso. 2. SUSPENDO o trâmite processual por 3 meses. 3.Intime-se a parte autora para, em 15 dias, dar início ao procedimento perante o Cejusc Superendividamento, devendo preencher o formulário (https://forms.office.com/r/4LBfKep00V) e seguir as orientações subsequentes. 3.1.Em seguida, o demandante deverá comprovar nestes autos, em 15 dias, que preencheu o formulário e deu início ao procedimento de repactuação perante o Cejusc, demonstrando que incluiu todos os credores de dívidas decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (CDC, art. 54-A). 4.Descumpridos os itens 3 e 3.1, o feito será EXTINTO, sem resolução do mérito, uma vez que a audiência de conciliação é pressuposto indispensável à admissibilidade do processo judicial de revisão e integração dos contratos e repactuação de dívidas, como já fundamentado acima (CDC, arts. 104-A e 104-B). 5.Por outro lado, realizada a tentativa conciliatória, o feito prosseguirá em relação ao(s) credore(s) remanescente(s), se for o caso, com o exame da tutela de urgência, se requerida. 6. Alerto ao cartório para o acompanhamento constante do cumprimento do prazo previsto no item 3.1, devendo certificar, incontinenti, a inércia da parte autora e fazer conclusos os autos para sentença. 7.Intimem-se. RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital. DAIANE EBERTS Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0843111-26.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO SILVA RODRIGUES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO BRADESCO SA, BANCO MASTER S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., BANCO BMG S/A, PKL ONE PARTICIPACOES S.A. Certifique o cartório se foi expedido o ofício ao órgão pagador, conforme determinado no id 174403555. Certifique o cartório se todos os réus foram citados e apresentaram resposta. Caso positivo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica. RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025. ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0826636-89.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WLADIMIR DIVINO DIAS DE SOUZA RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A. Ao autor no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Considerando que pretende a emenda da petição inicial para a ação pelo rito comum, com pedido de tutela de urgência para limitar os descontos das parcelas referentes aos empréstimos consignados à 30% da sua margem consignável, deverá adequar a peça apresentada para constar: a) Qual o valor líquido dos seus vencimentos, abatidos APENAS os descontos legais obrigatórios, quais sejam: imposto de renda e contribuição previdenciária e FUNDO DE SAÚDE. b) o valor de sua margem consignável, observada eventual normatização própria do cargo, e o valor que a excede. c) a relação completa dos contratos de mútuo celebrados, organizados em ordem cronológica, contendo as seguintes informações: (a) número, (b) data da celebração e (c) valor da parcela, a fim de que se possa determinar os mais recentes e verificar o montante excedente; Confeccionada a relação supra, caberá ao demandante identificar quais contratos foram celebrados dentro da margem consignável, informando se pretende insistir na demanda em relação a esses negócios jurídicos e seus participantes, ciente de que a veiculação de pedidos destituídos de fundamento constitui violação de dever processual (art. 77, II, do CPC). Caso necessário, promova-se a emenda à inicial para adequação dos pedidos. Deverá, ainda, apresentar a cópia de seu contracheque atual. RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025. MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0104097-12.2024.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: 3 VARA CIVEL DA REGIONAL DE SANTA CRUZ Ação: 0824742-78.2024.8.19.0206 Protocolo: 3204/2024.01143018 AGTE: WILLIAM DA SILVA ADVOGADO: LUIS FELIPE DE SOUZA OAB/RJ-202511 AGDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP-153447 AGDO: BANCO BRADESCO S A Relator: DES. TERESA DE ANDRADE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ENDIVIDAMENTO VOLUNTÁRIO POR EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor. A decisão considerou que o contracheque apresentado indicava capacidade financeira para arcar com os custos do processo. O agravante, subtenente da Polícia Militar, alegou comprometimento substancial da renda líquida por empréstimos consignados, defendendo a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. O primeiro agravado impugnou o pedido, destacando a remuneração bruta em torno de R$13.000,00. O segundo agravado não apresentou manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça à luz de sua condição econômica e dos documentos apresentados; e (ii) estabelecer se é possível autorizar o parcelamento das custas e taxa judiciária como forma de viabilizar o acesso à Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: A alegação de hipossuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa, podendo ser afastada diante de elementos nos autos que demonstrem capacidade financeira para suportar os custos do processo (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º; Súmula 39 do TJRJ). O contracheque do agravante, indicando remuneração bruta de cerca de 10 salários mínimos, é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Empréstimos consignados configuram endividamento voluntário e não podem ser utilizados como fundamento para comprovar a miserabilidade exigida para a concessão da gratuidade de justiça. O parcelamento das custas e da taxa judiciária é admissível como medida excepcional para assegurar o acesso à jurisdição, conforme previsão do enunciado nº 27 do FETJ, devendo ser requerido antes da sentença e condicionado ao pagamento das parcelas dentro do prazo estipulado. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração firmada pela parte é relativa e pode ser afastada diante de documentos que evidenciem capacidade financeira. O comprometimento da renda com empréstimos consignados não configura, por si só, condição de miserabilidade jurídica. O parcelamento das custas processuais pode ser autorizado como medida excepcional para viabilizar o acesso à Justiça, desde que respeitados os critérios legais e regimentais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV e XXXV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º; Lei nº 1.060/1950, art. 2º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula 39; TJRJ, AI nº 0010308-56.2024.8.19.0000, Rel. Des. Ana Maria Pereira de Oliveira, j. 09.05.2024. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 DECISÃO Processo: 0800006-59.2025.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO OLIVEIRA DO AMARAL RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO BMG S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A. Cuida-se de pedido formulado com fundamento nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, visando à repactuação de dívidas no regime do superendividamento. Verifico que a parte requerente preenche os requisitos legais para o processamento do pedido, tendo apresentado a documentação exigida. Ausente, até o momento, indício de má-fé ou ocultação de informações, nos termos do art. 104-B, §1º, do CDC. Dessa forma, SANEIO o feito, por estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. NOMEIO MOISES LOUVISE INACIO, como perito do Juízo, devidamente cadastrado junto ao Serviço de Perícias Judiciais do TJRJ, especialidade deciências contábeis; CRC- 56112-O/4; tel.:(21) 99334-0686;CPF:692.523.947-53;e-mail: moiseslouvisepericias@gmail.com, para elaborar os planos de repactuação em parceria com o corpo técnico eventualmente indicado pelas rés, o que, desde já, faculto. Intime-se o(a) administrador(a) judicial nomeado(a) para que manifeste ciência da nomeação e, caso aceite o encargo, apresente parecer no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 104-B, §1º, do CDC. Como quesitos do Juízo: 1) O(s) contrato(s) firmado(s) observa(m) a taxa média de mercado? Caso negativo, qual o percentual em que ultrapassa (m)? 2) Quais tarifas foram estipuladas em contrato e exigidas do consumidor no que diz com o cálculo de pagamento? 2.1) Listar as tarifas e valores ou percentuais. 3) O(s) contrato(s) possui(em) previsão de cobrança de capitalização de juros? Qual a periodicidade? 4) Quais os encargos moratórios incidentes e estabelecidos em cada contrato? 5) Indique, expressamente, se há cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios; 6) O(s) contrato(s) celebrado(s) respeitam a previsão do artigo 54-B do CDC? Caso negativo, o que não restou observado? 6.1) O custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem? 6.2) A taxa efetiva mensal de juros? 6.3) A taxa dos juros de mora? 6.4) O total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento? 6.5) O montante das prestações? 7) Qual o valor mensal disponível no orçamento do consumidor para distribuição entre os credores, que preserve o mínimo existencial (Decreto n. 11.150/2022)? 7.1) Qual a cronologia da concessão do crédito? 7.2) Quando concedido o crédito, qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda? (especificar por contrato) 7.3) Quando concedido o crédito, o consumidor estava inscrito em cadastros de inadimplentes? 7.4) Quando concedido o crédito, havia comprometimento integral ou parcial de margem consignada (tratando-se de pensionista, aposentado ou renda fixa)? 7.5) Com base na resposta do quesito 6 supra, qual o valor disponível a ser pago a cada credor, proporcionalmente ao(s) contrato(s) firmado(s), em respeito ao artigo 54-D do CDC? 8) Elabore o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo artigo 104-B do CDC e considerando-se o prazo de 60 meses ou o prazo de cada contrato, o que for necessário para preservação do mínimo existencial. A quitação das dívidas constantes no plano consensual antecederão às do plano compulsório, salvo quando houver possibilidade de simultaneidade. 8.1) O plano compulsório observará o valor principal e correção monetária que preservem o mínimo existencial, nos termos do § 4º do 104B, incidindo os demais encargos de mora se preservado o mínimo existencial. Às partes, no prazo de 15 dias, para elaboração de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Com a juntada do laudo, oficie-se ao SEJUD para pagamento de auxílio de custo ao expert e intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. Ao final, venham conclusos para sentença. CACHOEIRAS DE MACACU, 4 de junho de 2025. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0807831-60.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça 1. A regra geral da publicidade dos atos processuais, estabelecida na Constituição Federal (art. 5º, LX e art. 93, IX), só pode ser afastada em hipóteses excepcionais, razão pela qual a interpretação do art. 189 do CPC deve ser restritiva. O caso, todavia, não se amolda às hipóteses legais e a narrativa exposta pelo requerente não autoriza a aplicação dessa medida excepcional, uma vez que existe interesse meramente privado e não público ou social. Assim, providencie o CARTÓRIO a regularização pertinente. 2. Id 193915941 - Mantenho a decisão anterior por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a realização do ato. RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025. DAIANE EBERTS Juiz Substituto
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0034926-31.2025.8.19.0000 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0805189-17.2025.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00366945 AGTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/RJ-200533 AGDO: DANIELLE RIBEIRO PINTO ADVOGADO: LUCAS DE MELLO RIBEIRO OAB/SP-205306 AGDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO: LUIS FELIPE DE SOUZA OAB/RJ-202511 Relator: DES. CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO DECISÃO: (...) Ante o exposto, com base na Súmula nº 168 do TJRJ, que permite ao relator declarar a nulidade de decisão interlocutória por meio de decisão monocrática, ANULO, EX OFFICIO, o decisum atacado a fim de que outro seja proferido para que a demanda seja examinanda à luz do procedimento previsto nos artigos 104-A e seguintes do CDC, restando prejudicado, assim, o julgamento do presente recurso.
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