Maria Jose Marcos

Maria Jose Marcos

Número da OAB: OAB/SP 202511

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Jose Marcos possui 68 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 68
Tribunais: TJSP, TJMG, TRT2, TJRJ
Nome: MARIA JOSE MARCOS

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (45) AGRAVO DE INSTRUMENTO (17) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) APELAçãO CíVEL (2) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0846408-47.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA MEDEIROS GONCALVES RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO PAN S.A, BANCO MASTER S.A., MONETARIE SECURITIZADORA S/A A emenda de fls. 180134871 não satisfaz, pois não atende integralmente ao que foi determinado a fls. 173998610. Cumpra a autora corretamente. Intimem-se. 1 RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025. ANDREIA FLORENCIO BERTO Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0805109-50.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATAN OLIVEIRA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. 1) Recebida a emenda de id. 180441564. 2) A fim de subsidiar a apreciação do pedido de tutela provisória, considerando que a demandante compromete, segundo a inicial, percentual superior a 30% dos seus vencimentos mensais com o pagamento de parcelas de múltiplos contratos de mútuo bancário, determino que a autora apresente, no prazo: 15 dias: 2.1) a relação completa dos contratos de mútuo celebrados, organizados em ordem cronológica, contendo as seguintes informações: (a) número, (b) data da celebração e (c) valor da parcela, a fim de que se possa determinar os mais recentes e verificar o montante excedente; 2.2) o valor líquido dos seus vencimentos, abatidos APENAS os descontos legais obrigatórios, quais sejam: imposto de renda e contribuição previdenciária; e 2.3) o valor de sua margem consignável, observada eventual normatização própria do cargo, e o valor que a excede. 2.4) últimos três contracheques. 3) Confeccionada a relação indicada no item “2” supra, caberá ao demandante identificar quais contratos foram validamente celebrados e se encontram dentro da margem consignável, informando se pretende insistir na demanda em relação a esses negócios jurídicos e seus participantes, ciente de que a veiculação de pedidos destituídos de fundamento constitui violação de dever processual (art. 77, II, do CPC). Caso necessário, promova-se a emenda à inicial para adequação dos pedidos. 4) Findo o prazo, junte-se/certifique-se e voltem conclusos. RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025. SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, COM INÍCIO NO DIA 03/07/2025, A PARTIR DE 00:00, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: - 013. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0007253-63.2025.8.19.0000 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0831068-60.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00076188 AGTE: DAVID DOS SANTOS PAVAO ADVOGADO: LUIS FELIPE DE SOUZA OAB/RJ-202511 AGDO: PKL ONE PARTICIPACOES S A ADVOGADO: GUSTAVO ALMEIDA MARINHO OAB/BA-022003 AGDO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: ANDRE NIETO MOYA OAB/SP-235738 Relator: DES. LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0827565-25.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS DA MOTA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO DO BRASIL SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX Sentença de indeferimento da petição inicial. Deixo de exercer o juízo de retratação. Intime-se a parte ré/apelada para contrarrazões no prazo legal. Havendo réu que não possua representação nos autos, publique-se a ele por D.O. Decorrido o prazo, com ou sem resposta do apelado, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens, para o julgamento do recurso. RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025. MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Como o documento é do tipo PDF, consulte nos 'Autos Digitais' ou no menu 'Documentos' do PJe, o documento de ID: 200618026
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0800073-36.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO RODRIGUES DE QUEIROZ RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO BRADESCO SA, BANCO BMG S/A, BANCO MASTER S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Presentes os requisitos essenciais da inicial, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido e tendo em vista que o réu se encontra cadastrado junto ao SISTCADPJ, cite(m)-se o(s) réu(s), por meio eletrônico na forma do art. 246, caput, do CPC. Fica ciente a parte ré que a ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônica será considerada ato atentatório da dignidade da justiça e importará na aplicação de multa de até 5% do valor da causa, na forma do art. 246, § 1º-C do CPC. Em caso de ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônico, determino a citação da parte ré pelos correios, conforme o disposto no § 1º-A, I, do mesmo diploma legal, devendo a serventia expedir o mandado por carta com AR independentemente de nova conclusão. Faça-se constar do mandado a advertência de que o descumprimento do prazo de apresentação da contestação poderá implicar, conforme o caso, sob pena de revelia. RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025. THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0802506-04.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FRANCISCO DE PONTES RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO MASTER S.A., BANCO INTER S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A. Indefiro a antecipação de tutela, uma vez que, conforme constou da decisão anterior, os descontos realizados a título de empréstimo consignado estão dentro da margem disponível para este fim, a qual corresponde ao valor de R$ 5.447,20, 40% dos ganhos do autor, excluindo-se os descontos obrigatórios, conforme o art. 6º do Decreto Estadual nº 45.563/2016. Os descontos a título de Benefício Credcesta não são referentes a empréstimo consignado, mas a um cartão de benefícios que disponibiliza empréstimo aos servidores, cujo valor descontado não compõe a margem consignável de 40%, na forma do art. 6º § 1º do Decreto Estadual nº 45.563/2016. A pretensão do autor de aplicar um limite único de 30% sobre a totalidade dos descontos não merece acolhida, uma vez que cada rubrica possui margem consignável própria definida pela regulamentação estadual. Neste sentido, é a jurisprudência deste E. TJERJ: 0028283-57.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 03/06/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E CARTÃO DE BENEFÍCIOS. LIMITES ESPECÍFICOS PREVISTOS EM REGULAMENTAÇÃO ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, deferiu liminar para limitar a 30% da remuneração líquida mensal os descontos incidentes em contracheque de servidor público militar estadual, sob alegação de superendividamento decorrente de múltiplos contratos com instituições financeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos referentes ao cartão de crédito consignado e ao cartão de benefícios (Credcesta) estão sujeitos à limitação de 30% da remuneração líquida, aplicável aos empréstimos consignados; (ii) estabelecer se a decisão agravada, ao impor limitação global, observou os limites legais e regulamentares pertinentes a cada modalidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação estadual aplicável estabelece margens consignáveis distintas: 30% para empréstimos consignados, 5% para cartão de crédito consignado e até 20% para cartão de benefícios, este último excluído da margem consignável comum. 4. A decisão agravada aplicou indevidamente um limite único de 30% sobre a totalidade dos descontos, desconsiderando as rubricas específicas e as margens legais individualizadas. 5. Não se verificou prova nos autos de que os descontos tenham extrapolado os percentuais legais. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça local reconhece que os produtos financeiros regulados por decretos específicos devem observar os percentuais próprios, não se sujeitando à limitação geral de 30% prevista para empréstimos consignados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O limite de 30% da remuneração líquida aplica-se exclusivamente aos empréstimos consignados, não abrangendo os descontos de cartão de crédito consignado e cartão de benefícios, que possuem margens consignáveis próprias definidas em regulamentação estadual. 2. A imposição judicial de limitação genérica a todos os descontos viola a regulamentação específica aplicável a cada modalidade contratual. 3. A concessão de tutela de urgência para limitar descontos exige prova concreta de extrapolação dos percentuais legais. Dispositivos relevantes citados: Decreto Estadual/RJ nº 45.563/2016, art. 6º, I, II, III e §1º; Decreto nº 47.625/2021. Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, AI nº 0053686-62.2024.8.19.0000, Des. Lucia Regina Esteves de Magalhães, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 03.09.2024. Cite-se e intime-se a parte ré, observando-se o disposto nos artigos 246 e 270 do CPC, fazendo-se constar: (a) que o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, inciso I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos obrigatórios da contestação, sob pena de revelia (artigo 344 do CPC), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso ao processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo citado, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E. TJERJ); (g) por fim, cuidando-se a parte de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC. RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025. SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto
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