Maria Jose Marcos
Maria Jose Marcos
Número da OAB:
OAB/SP 202511
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Jose Marcos possui 68 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TJSP, TRT2, TJRJ, TJMG
Nome:
MARIA JOSE MARCOS
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (45)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
APELAçãO CíVEL (2)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0828706-79.2024.8.19.0206 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 3 VARA CIVEL DA REGIONAL DE SANTA CRUZ Ação: 0828706-79.2024.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00389369 APELANTE: ALLAN DAVYDSON SANTOS CAMILO ADVOGADO: LUIS FELIPE DE SOUZA OAB/RJ-202511 APELADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: ANDRE NIETO MOYA OAB/SP-235738 APELADO: BANCO MASTER S/A APELADO: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO: GUSTAVO ALMEIDA MARINHO OAB/BA-022003 APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: LUCAS DE MELLO RIBEIRO OAB/SP-205306 APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/RJ-200533 Relator: DES. ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO DECISÃO: Apelação Cível nº 0828706-79.2024.8.19.0206 Apelante: Allan Davydson Santos Camilo Apelado 1: Banco Bradesco Sa Apelado 2: Banco Master S/A Apelado 2: Pkl One Participacoes S.A. Apelado 3: Banco Itau Consignado S.A. Apelado 4: Banco Pan S.A Relator: Desembargador Antonio Marreiros da Silva Melo Neto APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, I, DO CPC. RECURSO AUTORAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. I. Recurso de apelação interposto pelo autor que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, eis que o recurso ataca sentença de improcedência, enquanto o caso é de sentença de extinção. II. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença inviabiliza o conhecimento da apelação, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. III. As razões recursais apresentadas restringem-se à discussão do mérito, sem enfrentamento do fundamento da sentença que extinguiu a ação sem apreciação do mérito. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença configura ofensa ao princípio da dialeticidade. IV. Recurso não conhecido. Allan Davydson Santos Camilo propôs ação de repactuação de dívidas por se encontrar em situação de superendividamento contra Banco Bradesco Sa; Banco Master S/A; Pkl One Participacoes S.A.; Banco Itau Consignado S.A. e Banco Pan S.A. a qual foi julgada extinta sem apreciação do mérito, nos seguintes moldes: Devidamente intimado a emendar a petição inicial, para adequação da causa de pedir, dos pedidos e do rito, sob pena de extinção, quedou-se inerte a parte autora. A certidão de ID 176901288 aponta que decorreu o prazo para a regularização da petição inicial sem manifestação do patrono do autor. Assim, diante da ausência de pressuposto necessário ao desenvolvimento válido do processo, na forma do art.321 parágrafo único, indefiro a petição inicial. Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV C/C art. 485, inciso I, ambos CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, na forma da gratuidade, que ora se defere. Sem honorários advocatícios. Após certificados o trânsito em julgado e o recolhimento de eventuais custas processuais pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. O autor apelou no id. 182550498 argumentando, em síntese, que a sentença de improcedência deve ser modificada vez que o autor não consegue quitar as suas dívidas sem comprometer a sua subsistência. Foram anexadas contrarrazões nos ids. 187117286 e 189942740. É o relatório. Da análise, verifica-se que a apelação interposta não deve ser conhecida tendo em vista ausência de requisito de admissibilidade recursal. É sabido que a parte recorrente deve apresentar suas razões recursais indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada e, se a impugnação é dissociada dos fundamentos da sentença, falta-lhe pressuposto de admissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade. A hipótese dos autos se refere a ação de repactuação de dívidas, que foi julgada extinta sem apreciação do mérito, sob fundamento de que "diante da ausência de pressuposto necessário ao desenvolvimento válido do processo, na forma do art.321 parágrafo único, indefiro a petição inicial". O magistrado sentenciante ainda registrou que "Devidamente intimado a emendar a petição inicial, para adequação da causa de pedir, dos pedidos e do rito, sob pena de extinção, quedou-se inerte a parte autora. A certidão de ID 176901288 aponta que decorreu o prazo para a regularização da petição inicial sem manifestação do patrono do autor." e, assim, entendeu que ante a inercia do demandante em cumprir o determinado na decisão de 163631499, o feito deveria ser extinto. Ocorre que, nas razões recursais, o apelante limita-se a trazer argumentos de mérito (isto é, quanto ao superendividamento), não impugnando especificadamente o fundamento da sentença. A apelação impugna sentença de improcedência dos pedidos e o caso é de sentença de extinção. De fato, a tese recursal apresentada na apelação não ataca diretamente os fundamentos da sentença de extinção proferida nestes autos, tendo em vista que não apresenta razões que justifiquem a modificação do julgado. Com efeito, um recurso que não ataca os fundamentos e dispositivos da sentença é considerado inadmissível, pois não atende ao princípio da dialeticidade, pelo qual, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. No mesmo sentido, ressalte-se não ser possível conceder prazo para que o recorrente complemente as razões recursais nem para que formule novo pedido recursal que não for feito originariamente. Sobre o tema, assim se manifestou o Supremo Tribunal Federal: INFORMATIVO Nº 829: "PRIMEIRA TURMA - Ausência de impugnação e parágrafo único do art. 932 do CPC. O prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 ["Art. 932. Incumbe ao relator: ... III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente. ... Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível"] só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Com base nessa orientação, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental e condenou a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios. Inicialmente, a Turma rejeitou proposta do Ministro Marco Aurélio de afetar a matéria ao Plenário para analisar a constitucionalidade do dispositivo, que, ao seu ver, padeceria de razoabilidade. Na sequência, o Colegiado destacou que, na situação dos autos, o agravante não atacara todos os fundamentos da decisão agravada. Além disso, estar-se-ia diante de juízo de mérito e não de admissibilidade. O Ministro Roberto Barroso, em acréscimo, afirmou que a retificação somente seria cabível nas hipóteses de recurso inadmissível, mas não nas de prejudicialidade ou de ausência de impugnação específica de fundamentos. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que provia o recurso. ARE 953221 AgR/SP, rel. Min. Luiz Fux, 7.6.2016. (ARE-953221) - g.n. Dessa forma, as razões recursais se encontram em violação ao princípio da dialeticidade ou congruência, pois a parte recorrente não discorreu sobre o que foi efetivamente decidido no julgado vergastado, não podendo o recurso ser conhecido. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do presente recurso diante da ausência de requisito de admissibilidade, na forma do art. 932, III do CPC. Rio de Janeiro, datado e assinado digitalmente. ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO Desembargador Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 7ª Câmara de Direito Privado (antiga 12ª Câmara Civel) Secretaria da 7ª Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, 37 - Lâmina III - sala 333 - Centro Rio de Janeiro - RJ - CEP 20010-010 Tel.: 21 3133-6012 - E-mail:07cdirpri@tjrj.jus.br TLB
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0005046-91.2025.8.19.0000 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0829306-94.2024.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00053841 AGTE: RENATA TONINI ADVOGADO: LUIS FELIPE DE SOUZA OAB/RJ-202511 AGDO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX AGDO: BANCO DAYCOVAL S A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 AGDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS F. RODRIGUES OAB/SP-128341 AGDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: DR(a). FLAVIO NEVES COSTA OAB/SP-153447 AGDO: MONETARIE SECURITIZADORA S A ADVOGADO: JOSÉ LUIZ CARBONE JUNIOR OAB/SP-305592 Relator: DES. LUIZ FERNANDO PINTO Ementa: A C Ó R D Ã OAGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOQUE INDEFERIUALIMINAREMAÇÃODE REPACTUAÇÃODEDÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO.PLEITODELIMITAÇÃO DETODOSOSDESCONTOSAOPATAMARDE TRINTAPORCENTO.IRRESIGNAÇÃO. DESCABIMENTO.APLICAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 104-ADALEI8.078/90,CUJOPROCEDIMENTOSE INICIAPELAAUDIÊNCIADECONCILIAÇÃO,QUE VISACOLOCARFRENTEAFRENTECREDORE DEVEDOR,COMOESCOPODEQUESEJA APRESENTADOUMPLANODEPAGAMENTODO DÉBITONOPRAZOMÁXIMODE5(CINCO)ANOS (ART.104-ADOCDC).AUDIÊNCIADE CONCILIAÇÃOPARAREPACTUAÇÃODAS DÍVIDASQUESEQUERFOIREALIZADA.AUTOR DEVERÁINFORMARATOTALIDADEDESEUS CREDORES,INDICANDOOTERMOINICIALEO VALORAINDADEVIDO,COMPROVANDOO SUPERENDIVIDAMENTOEAPRESENTANDOO PLANODEPAGAMENTO,DEFORMA CIRCUNSTANCIADA,NAPRÓPRIAPETIÇÃO. INTERVENÇÃOJUDICIAL,NESTEMOMENTO PROCESSUAL,PARAREDUZIROVALORDAS PRESTAÇÕES DEVIDAS PELA DEMANDANTE QUE PODERIAAFETARINDEVIDAMENTEA SEGURANÇAJURÍDICADERELAÇÕES CONTRATUAISPRÉESTABELECIDAS,DEVENDO, AINDA, SER CONSIDERADO QUE, NA INICIAL, NÃO SEAPONTAPARAQUALQUERILICITUDEOU NULIDADEDOQUEANTERIORMENTEFOI PACTUADO.NÃOPREENCHIMENTODOS REQUISITOSAUTORIZADORESDAMEDIDA, PREVISTOS NO ART. 300, DO CPC. AGRAVO INTERNO QUE NÃO APRESENTA ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO DO RELATOR, QUE SE MANTÉM. RECURSO QUE LOGRA TÃO SOMENTE OBTER O REFERENDO DO COLEGIADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE MANTÉM. Conclusões: Por unanimidade, não se conheceu do recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0855971-29.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR ARAUJO DE SOUSA RÉU: BANCO MASTER S.A., BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A. Diante do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº. 0009412-76.2025.8.19.0000 intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. DUQUE DE CAXIAS, 23 de junho de 2025. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0806032-67.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS nos termos da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamentoajuizada por CARLOS EDUARDO MACHADO CANDIDO em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, inscrita no CNPJ: 60.701.190/2601-90; BANCO MASTER S/A, inscrita no CNPJ de nº 33.923.798/0001-00; Em segredo de justiça, inscrita no CNPJ nº , MERCANTIL FINANCEIRA S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, inscrita no CNPJ nº 33.040.601/0001-87; e PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. (CREDCESTA) DA ADMISSIBILIDADE Considerado que não há norma que determine a apresentação do plano de pagamento junto com a petição inicial, principalmente porque as partes podem transigir sobre todos os seus termos na fase de conciliação, bem como ao fato de que os requisitos legais somente deverão ser analisados quando frustrada a tentativa de conciliação, ADMITO a demanda. DO REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA O fundamento para a concessão da gratuidade de justiça está no artigo 98 do CPC garantindo o acesso à justiça aos hipossuficientes de recursos. No contexto da presente, a própria natureza da ação pressupõe a insuficiência de recursos, pois o superendividamento implica que as dívidas do consumidor comprometem a maior parte de sua renda, dificultando o pagamento das despesas processuais. Portanto, a situação de superendividamento deve ser considerada como um pressuposto ao deferimento da gratuidade de justiça. Dessa feita, defiro a JG. DO REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA O requerimento de tutela de urgência merece acolhimento, pois mediante análise dos documentos da inicial, parte significativa da renda está comprometida com os descontos praticados pelos empréstimos concedidos pelos réus. A probabilidade do afirmado direito decorre dos argumentos expostos pela parte autora que, em sede de cognição sumária, verificam-se coerentes, na medida em que a continuidade dos descontos vinculados à conta bancária e à renda, na proporção efetuada atualmente, prejudica a sua própria subsistência, porque correspondentes a mais de 51 % da renda líquida auferida. Como relatado, os empréstimos contraídos pelo Autor totalizam R$ 5.942,93, com parcelas que variam de R$ 70,00 a R$ 1.919,04, comprometendo significativamente sua remuneração líquida de R$ 11.577,62. Pretende a fixação em 30% de sua remuneração líquida para o pagamento de dívidas, o que corresponde a R$ 3.473,28. A Lei n.14.181/2021 traz, para o CDC, o princípio da “prevenção e tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural, como forma de evitar a exclusão social deste consumidor”, conforme referido pelo art. 4º, inc. X, do CDC. Desse modo, cria um instrumento de especial “proteção do consumidor pessoa natural”, nos moldes do art. 5º, inc. VI, do CDC, que reforça essa nova ordem pública econômica de proteção da pessoa natural, calcado em bases constitucionais. Neste sentido, a parte reservada ao pagamento das despesas de subsistência encontra identificação na proteção do mínimo existencial, enquanto direito fundamental social de defesa originário do princípio da dignidade da pessoa humana, assegurado na Constituição Federal, art. 1º, inciso III; e no Código de Defesa do Consumidor, art.6o, XII, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Como tal, o direito fundamental ao mínimo existencial independe de atuação legislativa, uma vez que revestido de eficácia imediata, consoante vasta doutrina de Ingo Wolgang Sarlet. Na mesma linha de entendimento, situa-se a jurisprudência infra ao preservar a dignidade do consumidor mediante a limitação dos descontos ao percentual de 30% da renda líquida. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDOS DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO E NÃO CONSIGNADOS NA CONTA-CORRENTE BANCÁRIA DO CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO. SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO CARACTERIZADA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PARTE PELO JUÍZO A QUO, PARA ABRANGER OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR DEVEDOR SUPERENDIVIDADO. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14.181/2021 AO CASO CONCRETO. INCLUSÃO CONCERTADA DE DÉBITOS NÃO CONSIGNADOS DO DEVEDOR SUPERENDIVIDADO, A FIM DE PRESERVAR OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL À SOBREVIVÊNCIA DO CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A PESSOA NATURAL SUPERENDIVIDADA É AQUELA CUJA RENDA MENSAL ESTÁ SEVERAMENTE COMPROMETIDA, A PONTO DE PERDER A CAPACIDADE DE PAGAR AS SUAS DÍVIDAS, COLOCANDO EM RISCO A SUA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. 2. EMBORA ADMITIDO O LANÇAMENTO A DÉBITO DIRETO EM CONTA-CORRENTE DO DEVEDOR SUPERENDIVIDADO, A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJRS SINALIZAM A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR SUPERENDIVIDADO À SUA SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA. 3. CASO CONCRETO EM QUE OS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS MENSAIS NÃO CONSIGNADOS LANÇADOS NA CONTA-CORRENTE DO SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL SUPERENDIVIDADO CONSOMEM TODA A SUA REMUNERAÇÃO MENSAL LÍQUIDA, COMPROMETENDO A SUA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA PESSOAL E VEDANDO-LHE O ACESSO A VALORES INDISPENSÁVEIS À SUA SOBREVIVÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS LANÇAMENTOS A DÉBITO DIRETO DE EMPRÉSTIMOS NÃO CONSIGNADOS NA CONTA-CORRENTE DO AUTOR-AGRAVANTE A 30% DA SUA REMUNERAÇÃO MENSAL LÍQUIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, COM AMPLIAÇÃO DOS SEUS EFEITOS PARA OS DÉBITOS (NÃO CONSIGNADOS). 4. NESTA MOLDURA, A FARTA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA NO CADERNO RECURSAL INTEGRADO EVIDENCIA A SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO DO AGRAVANTE, CONFERINDO PROBABILIDADE AO FUMUS BONIS JURIS E AO PERICULUM IN MORA, COM PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO DE ORIGEM, NAS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NO PROCESSO DE ORIGEM E NESTE RECURSO, QUE DEMONSTRAM, À SACIEDADE, OS DESCONTOS OPERADOS NA SUA CONTA-CORRENTE E COLOCAM EM RISCO A SUA DIGNIDADE, SUBSISTÊNCIA E MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDOS NÃO SÓ PELAS CLÁUSULAS GERAIS DE TUTELA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MAS, TAMBÉM, E MUITO ESPECIALMENTE, COM ALTERAÇÕES QUE LHE INTRODUZIRAM A LEI FEDERAL Nº 14.181/2021, DE 01/07/2021 (DOU DE 02/07/2021). 5. NO CASO CONCRETO E NO JULGAMENTO CONJUNTO DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO DE INTERESSES CONTRÁRIOS, PORTANTO, IMPENDE NÃO SÓ MANTER A DECISÃO RECORRIDA, MAS TAMBÉM ESTENDER OS SEUS EFEITOS, PARA ABRANGER OS DESCONTOS CONTRATUAIS MENSAIS LANÇADOS A DÉBITO NA CONTACORRENTE DO AUTOR-AGRAVANTE A 30% DA SUA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRS. 6. A MULTA ARBITRADA NA ORIGEM É ADEQUADA E ATENDE À SUA FINALIDADE PROCESSUAL PREVENTIVA, SENDO DESCABIDA A SUA MAJORAÇÃO. NO CASO CONCRETO, OS SEUS EFEITOS TAMBÉM VÃO ESTENDIDOS AOS LANÇAMENTOS CONTRATUAIS MENSAIS A DÉBITO EM CONTACORRENTE. 7. RECURSO PROVIDO EM PARTE. M/AI 3.934 - S 22.10.2021 – P 37.(Agravo de Instrumento, Nº 51630265020218217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 22-10-2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. O STJ firmou entendimento (RESP Nº 1.169.334/RS), de que os descontos relativos a empréstimos efetuados na folha de pagamento e conta corrente do servidor público não podem ultrapassar 30% dos seus rendimentos brutos, justamente com o objetivo de evitar o endividamento desenfreado e garantir o mínimo existencial à parte para o seu sustento e de sua família. No caso, o desconto realizado pelo banco réu relativo ao empréstimo consignado e debitado em conta corrente ultrapassa a margem consignável de 30% sobre o benefício previdenciário da autora, de modo que se impõe a pretendida limitação. Modificação da decisão agravada para conceder a antecipação da tutela. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70073183600, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 31/05/2017) Crédito responsável é aquele esclarecido, informado, avaliado para o consumidor em especial, de boa-fé, pensando em suas expectativas legítimas (art. 54-D, incs. I, II e III), as consequências do inadimplemento, que informa a conexão de contratos (art. 54-F), sem olvidar da análise dos bancos de dados disponíveis, destinado a previnir o superendividamento e alcançar o pagamento das dívidas. As medidas têm por objetivo aperfeiçoar a lealdade e boa-fé na concessão e cobrança de dívidas, por meio de regras que impõem condutas pautadas pelo referido princípio, seja por fornecedores ou intermediários do crédito, durante a contratação e na cobrança de dívidas. Destaca-se ainda a necessidade da equivalência material, conforme jurisprudência: Prestação de serviços de academia – pandemia da Covid-19 – desequilíbrio contratual “(...) 4. A despeito da parte recorrente trazer à baila o princípio da segurança jurídica do negócio e o princípio da força obrigatória contratual,imperiosa a relativização do princípio do "pacta sunt servanda" nas relações de consumo, uma vez verificada a existência de cláusula notoriamente desfavorável ao consumidor. A autonomia da vontade não pode ser utilizada como sustentáculo para perpetuar o desequilíbrio contratual em desfavor da parte vulnerável.(...) . 6. Além disso, o código de Defesa do Consumidor, em seu art. 51, inciso IV, disciplina que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV. estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Desse modo, a boa-fé objetiva, princípio norteador dos negócios jurídicos, tem como uma de suas funções o controle do exercício do direito subjetivo das partes, de forma a evitar o abuso de direito. 7. No caso, em consonância com o Ato Normativo exarado pelo Governo do Distrito Federal (Decreto nº 40.520, de 14 de março de 2020) decorrente da pandemia da COVID-19, foram suspensas as prestações de serviços realizadas em academias esportivas, sendo que tal determinação somente foi relativizada pelo DECRETO Nº 40.939, expedido em 02 de julho de 2020. Incontroverso que não houve a prestação do serviço pela parte recorrente entre os meses de março a junho de 2020, igualmente evidencia-se dos autos que a parte recorrida formulou requerimento de rescisão contratual junto à parte recorrente em 16 de junho de 2020 (25217769 - Pág. 10), não remanescendo dúvida quanto ao direito da parte recorrida de pleitear a rescisão unilateral do contrato e a restituição do valor pago, restando nítida a abusividade da cláusula contratual que condicione o exercício do referido direito potestativo. (grifamos) Acórdão 1351422, 07439985920208070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 28/6/2021, publicado no DJe: 9/7/2021. STJ “(...) 8. Com efeito, deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor - ainda que reconheça a sua vulnerabilidade -, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo.” REsp 1794991/SE O art. 6, inc. XI, in fine, do CDC, esclarece que uma das medidas para tratar o superendividamento é a repactuação. Dessa feita, com base no art. 300, do CPC, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência para: Determinar que as rés limitem os descontos/cobranças relativos a todos os empréstimos obtidos, dentro do limite total de 35% (R$ 4.052,16) da renda líquida da parte demandante, observada a proporcionalidade dos débitos; Determinar que se abstenham de incluir a parte autora nos cadastros restritivos de crédito ou emitir títulos para fins de protesto, enquanto pendente a lide, sob pena de multa diária pelo descumprimento da determinação judicial no valor de R$ 100,00 por dia, até o limite de 3.000,00. DA FASE CONCILIATÓRIA Ao instituir um sistema binário de tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento, com uma fase preventiva, a Lei n. 14.181/2021 prevê uma conciliação (art. 104-C, § 1º) para que, por intermédio do “processo de repactuação de dívidas”, segundo o art. 104-A e o art. 104-C, o consumidor e seus credores entrem em “acordo” (art. 104-C, § 2º) sobre um “plano de pagamento” Assim, tendo em vista que a fase conciliatória não ocorreu anteriormente ao ajuizamento da ação: 1) DESIGNO o dia 02/09/2025, às 14:00, para AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO a ser realizada na Sala 2 do CEJUSC, porquanto fase obrigatória da Lei 14.181/21, artigo 104-A. 2) Intimem-se por meio eletrônico para que compareçam à audiência designada cientificando-os do art 104-A, §2º CDC ; “O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.” 3) Não obtida a conciliação, instaure-se como processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC. Citem-se por meio eletrônico com prazo de 15 dias. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 10 de junho de 2025. LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0047865-43.2025.8.19.0000 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITAPERUNA 1 VARA Ação: 0806954-09.2024.8.19.0026 Protocolo: 3204/2025.00514423 AGTE: NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO: JOÃO HENRIQUE DA SILVA NETO OAB/SP-405402 ADVOGADO: LUCAS FERNANDO ROLDÃO GARBES SIQUEIRA OAB/SP-467846 AGDO: ANESIO ROSA DE FREITAS JUNIOR ADVOGADO: LUIS FELIPE DE SOUZA OAB/RJ-202511 Relator: DES. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0047865-43.2025.8.19.0000 Agravante: Nio Meios de Pagamento Ltda Agravado: Anesio Rosa de Freitas Junior Relator: Desembargador Luiz Henrique Oliveira Marques DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nio Meios de Pagamento Ltda contra a decisão do juízo da 1ª Vara da Comarca de Itaperuna que, nos autos da ação originária, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos: "Trata-se de demanda ajuizada por ANESIO ROSA DE FREITAS JUNIOR em face de BANCO BRADESCO S.A. e OUTROS, todos já qualificados nos autos. Narra a parte autora que contratou diversos empréstimos que estão sendo descontados em seu contracheque, ultrapassando o limite legal e prejudicando o seu sustento e de sua família. Requer, assim, a concessão de tutela provisória para que seja limitado em 30% os descontos em seu contracheque. (...) Analisando objetivamente a demanda, observa-se a probabilidade do direito perquirido pela parte por meio dos descontos dos empréstimos em seu contracheque, conforme documentos id. 153110659. Verifica-se que a parte autora recebe mensalmente R$ 8.155,09, com os descontos legais, e as parcelas descontadas a título de empréstimo consignado totalizam R$ 2.884,79, sendo que o limite legal de 30% é de R$ 2.455,52, havendo, portanto, desconto acima do limite previsto no Decreto nº 45.563/2016, com a redação dada pelo Decreto nº 47.625/2021. Ressalte-se que os empréstimos em cartão de crédito e cartão benefício não observam o limite acima, havendo reserva de margem específica para os mesmos. O autor possui dois empréstimos de cartão benefício sob a rubrica de "benefício credcesta", nos valores de R$ 772,21 e R$ 772,21, totalizando R$ 1.544,42. O Decreto nº 47.625/2021, que regulamenta os descontos em folha de pagamento dos servidores públicos estaduais, estabelece regras específicas para empréstimos consignados e para o cartão de benefícios. O cartão de benefícios CREDCESTA pode comprometer até 20% do rendimento líquido, excluindo os descontos obrigatórios e outras consignações facultativas. Desse modo, considerando-se que a soma das parcelas referentes ao cartão benefício do autor totaliza R$ 1.544,42 e o limite legal de 20% é de R$ 675,84, restou ultrapassado o limite legal pela instituição financeira. (...) Sendo assim, DEFIRO a tutela de urgência e determino a expedição de ofício ao órgão pagador, nos termos da Súmula nº 144-TJRJ, para limitar o desconto das parcelas referentes aos consignados em 30% dos vencimentos do autor e em 20% do rendimento líquido, excluindo os descontos obrigatórios e outras consignações facultativas para os empréstimos em cartão benefício. (...)" Em suas razoes recursais, o agravante alega que o processo de origem se trata de ação de repactuação de dívida com fundamento na Lei nº 14.181/2021, na qual a parte agravada, servidor militar, alega que o pagamento das dívidas compromete seu mínimo existencial para uma subsistência digna. Aduz que, em sede liminar, requereu-se a reunião dos credores e a limitação dos descontos em folha ao percentual de 30% da remuneração líquida. Esclarece que o juiz de primeiro grau de jurisdição fixou o referido limite de 30%, decisão que se mostra equivocada, pois a legislação aplicável - notadamente a Lei Estadual nº 279/79 e o Decreto Estadual nº 45.563/2016 - estabelece uma margem consignável de 40% (35% para empréstimo consignado e 5% para cartão de crédito consignado). Ademais, a Lei nº 14.181/2021 e o art. 104-A do CDC não preveem limitação dos descontos ao patamar de 30%, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. Dessa forma, sustenta que a decisão recorrida viola as disposições legais que regulam as operações consignadas e, consequentemente, prejudica seu direito de manter uma remuneração compatível com a subsistência digna, cabendo a revisão da tutela provisória concedida. Pois bem. Ressalte-se que, na decisão agravada, entendeu o juiz de primeiro grau de jurisdição, estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência pretendida, na forma do artigo 300 do CPC/2015, razão pela qual limitou os descontos realizados no benefício da autora, a título de empréstimo consignado, durante a tramitação processual. Compulsando os autos, verifica-se que as alegações trazidas aos autos não demonstram a verossimilhança necessária para o deferimento do efeito suspensivo pleiteado, tendo em vista que, em cognição sumária, não há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para o agravante. Assim, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO. Ao agravado. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES Desembargador Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Câmara de Direito Privado Secretaria da Vigésima Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel nº 37 - sala 331, Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ Tel.: + 55 21 31336011
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ANTIGA DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) , QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 10.07.2025, QUINTA-FEIRA, A PARTIR DE 00:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS, OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - 042. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0032124-60.2025.8.19.0000 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: QUEIMADOS 2 VARA CIVEL Ação: 0802175-48.2025.8.19.0067 Protocolo: 3204/2025.00336319 AGTE: CARLOS AUGUSTO CRISTOVAO DA SILVA ADVOGADO: LUIS FELIPE DE SOUZA OAB/RJ-202511 AGDO: BANCO BMG S A ADVOGADO: LEONARDO FIALHO PINTO OAB/MG-108654 AGDO: PKL ONE PARTICIPACOES S A ADVOGADO: GUSTAVO ALMEIDA MARINHO OAB/BA-022003 ADVOGADO: GUSTAVO ALMEIDA MARINHO OAB/RJ-242219 AGDO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: ANDRE NIETO MOYA OAB/SP-235738 Relator: DES. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0806032-67.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS nos termos da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamentoajuizada por CARLOS EDUARDO MACHADO CANDIDO em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, inscrita no CNPJ: 60.701.190/2601-90; BANCO MASTER S/A, inscrita no CNPJ de nº 33.923.798/0001-00; Em segredo de justiça, inscrita no CNPJ nº , MERCANTIL FINANCEIRA S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, inscrita no CNPJ nº 33.040.601/0001-87; e PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. (CREDCESTA) DA ADMISSIBILIDADE Considerado que não há norma que determine a apresentação do plano de pagamento junto com a petição inicial, principalmente porque as partes podem transigir sobre todos os seus termos na fase de conciliação, bem como ao fato de que os requisitos legais somente deverão ser analisados quando frustrada a tentativa de conciliação, ADMITO a demanda. DO REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA O fundamento para a concessão da gratuidade de justiça está no artigo 98 do CPC garantindo o acesso à justiça aos hipossuficientes de recursos. No contexto da presente, a própria natureza da ação pressupõe a insuficiência de recursos, pois o superendividamento implica que as dívidas do consumidor comprometem a maior parte de sua renda, dificultando o pagamento das despesas processuais. Portanto, a situação de superendividamento deve ser considerada como um pressuposto ao deferimento da gratuidade de justiça. Dessa feita, defiro a JG. DO REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA O requerimento de tutela de urgência merece acolhimento, pois mediante análise dos documentos da inicial, parte significativa da renda está comprometida com os descontos praticados pelos empréstimos concedidos pelos réus. A probabilidade do afirmado direito decorre dos argumentos expostos pela parte autora que, em sede de cognição sumária, verificam-se coerentes, na medida em que a continuidade dos descontos vinculados à conta bancária e à renda, na proporção efetuada atualmente, prejudica a sua própria subsistência, porque correspondentes a mais de 51 % da renda líquida auferida. Como relatado, os empréstimos contraídos pelo Autor totalizam R$ 5.942,93, com parcelas que variam de R$ 70,00 a R$ 1.919,04, comprometendo significativamente sua remuneração líquida de R$ 11.577,62. Pretende a fixação em 30% de sua remuneração líquida para o pagamento de dívidas, o que corresponde a R$ 3.473,28. A Lei n.14.181/2021 traz, para o CDC, o princípio da “prevenção e tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural, como forma de evitar a exclusão social deste consumidor”, conforme referido pelo art. 4º, inc. X, do CDC. Desse modo, cria um instrumento de especial “proteção do consumidor pessoa natural”, nos moldes do art. 5º, inc. VI, do CDC, que reforça essa nova ordem pública econômica de proteção da pessoa natural, calcado em bases constitucionais. Neste sentido, a parte reservada ao pagamento das despesas de subsistência encontra identificação na proteção do mínimo existencial, enquanto direito fundamental social de defesa originário do princípio da dignidade da pessoa humana, assegurado na Constituição Federal, art. 1º, inciso III; e no Código de Defesa do Consumidor, art.6o, XII, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Como tal, o direito fundamental ao mínimo existencial independe de atuação legislativa, uma vez que revestido de eficácia imediata, consoante vasta doutrina de Ingo Wolgang Sarlet. Na mesma linha de entendimento, situa-se a jurisprudência infra ao preservar a dignidade do consumidor mediante a limitação dos descontos ao percentual de 30% da renda líquida. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDOS DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO E NÃO CONSIGNADOS NA CONTA-CORRENTE BANCÁRIA DO CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO. SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO CARACTERIZADA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PARTE PELO JUÍZO A QUO, PARA ABRANGER OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR DEVEDOR SUPERENDIVIDADO. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14.181/2021 AO CASO CONCRETO. INCLUSÃO CONCERTADA DE DÉBITOS NÃO CONSIGNADOS DO DEVEDOR SUPERENDIVIDADO, A FIM DE PRESERVAR OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL À SOBREVIVÊNCIA DO CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A PESSOA NATURAL SUPERENDIVIDADA É AQUELA CUJA RENDA MENSAL ESTÁ SEVERAMENTE COMPROMETIDA, A PONTO DE PERDER A CAPACIDADE DE PAGAR AS SUAS DÍVIDAS, COLOCANDO EM RISCO A SUA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. 2. EMBORA ADMITIDO O LANÇAMENTO A DÉBITO DIRETO EM CONTA-CORRENTE DO DEVEDOR SUPERENDIVIDADO, A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJRS SINALIZAM A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR SUPERENDIVIDADO À SUA SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA. 3. CASO CONCRETO EM QUE OS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS MENSAIS NÃO CONSIGNADOS LANÇADOS NA CONTA-CORRENTE DO SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL SUPERENDIVIDADO CONSOMEM TODA A SUA REMUNERAÇÃO MENSAL LÍQUIDA, COMPROMETENDO A SUA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA PESSOAL E VEDANDO-LHE O ACESSO A VALORES INDISPENSÁVEIS À SUA SOBREVIVÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS LANÇAMENTOS A DÉBITO DIRETO DE EMPRÉSTIMOS NÃO CONSIGNADOS NA CONTA-CORRENTE DO AUTOR-AGRAVANTE A 30% DA SUA REMUNERAÇÃO MENSAL LÍQUIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, COM AMPLIAÇÃO DOS SEUS EFEITOS PARA OS DÉBITOS (NÃO CONSIGNADOS). 4. NESTA MOLDURA, A FARTA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA NO CADERNO RECURSAL INTEGRADO EVIDENCIA A SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO DO AGRAVANTE, CONFERINDO PROBABILIDADE AO FUMUS BONIS JURIS E AO PERICULUM IN MORA, COM PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO DE ORIGEM, NAS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NO PROCESSO DE ORIGEM E NESTE RECURSO, QUE DEMONSTRAM, À SACIEDADE, OS DESCONTOS OPERADOS NA SUA CONTA-CORRENTE E COLOCAM EM RISCO A SUA DIGNIDADE, SUBSISTÊNCIA E MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDOS NÃO SÓ PELAS CLÁUSULAS GERAIS DE TUTELA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MAS, TAMBÉM, E MUITO ESPECIALMENTE, COM ALTERAÇÕES QUE LHE INTRODUZIRAM A LEI FEDERAL Nº 14.181/2021, DE 01/07/2021 (DOU DE 02/07/2021). 5. NO CASO CONCRETO E NO JULGAMENTO CONJUNTO DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO DE INTERESSES CONTRÁRIOS, PORTANTO, IMPENDE NÃO SÓ MANTER A DECISÃO RECORRIDA, MAS TAMBÉM ESTENDER OS SEUS EFEITOS, PARA ABRANGER OS DESCONTOS CONTRATUAIS MENSAIS LANÇADOS A DÉBITO NA CONTACORRENTE DO AUTOR-AGRAVANTE A 30% DA SUA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRS. 6. A MULTA ARBITRADA NA ORIGEM É ADEQUADA E ATENDE À SUA FINALIDADE PROCESSUAL PREVENTIVA, SENDO DESCABIDA A SUA MAJORAÇÃO. NO CASO CONCRETO, OS SEUS EFEITOS TAMBÉM VÃO ESTENDIDOS AOS LANÇAMENTOS CONTRATUAIS MENSAIS A DÉBITO EM CONTACORRENTE. 7. RECURSO PROVIDO EM PARTE. M/AI 3.934 - S 22.10.2021 – P 37.(Agravo de Instrumento, Nº 51630265020218217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 22-10-2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. O STJ firmou entendimento (RESP Nº 1.169.334/RS), de que os descontos relativos a empréstimos efetuados na folha de pagamento e conta corrente do servidor público não podem ultrapassar 30% dos seus rendimentos brutos, justamente com o objetivo de evitar o endividamento desenfreado e garantir o mínimo existencial à parte para o seu sustento e de sua família. No caso, o desconto realizado pelo banco réu relativo ao empréstimo consignado e debitado em conta corrente ultrapassa a margem consignável de 30% sobre o benefício previdenciário da autora, de modo que se impõe a pretendida limitação. Modificação da decisão agravada para conceder a antecipação da tutela. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70073183600, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 31/05/2017) Crédito responsável é aquele esclarecido, informado, avaliado para o consumidor em especial, de boa-fé, pensando em suas expectativas legítimas (art. 54-D, incs. I, II e III), as consequências do inadimplemento, que informa a conexão de contratos (art. 54-F), sem olvidar da análise dos bancos de dados disponíveis, destinado a previnir o superendividamento e alcançar o pagamento das dívidas. As medidas têm por objetivo aperfeiçoar a lealdade e boa-fé na concessão e cobrança de dívidas, por meio de regras que impõem condutas pautadas pelo referido princípio, seja por fornecedores ou intermediários do crédito, durante a contratação e na cobrança de dívidas. Destaca-se ainda a necessidade da equivalência material, conforme jurisprudência: Prestação de serviços de academia – pandemia da Covid-19 – desequilíbrio contratual “(...) 4. A despeito da parte recorrente trazer à baila o princípio da segurança jurídica do negócio e o princípio da força obrigatória contratual,imperiosa a relativização do princípio do "pacta sunt servanda" nas relações de consumo, uma vez verificada a existência de cláusula notoriamente desfavorável ao consumidor. A autonomia da vontade não pode ser utilizada como sustentáculo para perpetuar o desequilíbrio contratual em desfavor da parte vulnerável.(...) . 6. Além disso, o código de Defesa do Consumidor, em seu art. 51, inciso IV, disciplina que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV. estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Desse modo, a boa-fé objetiva, princípio norteador dos negócios jurídicos, tem como uma de suas funções o controle do exercício do direito subjetivo das partes, de forma a evitar o abuso de direito. 7. No caso, em consonância com o Ato Normativo exarado pelo Governo do Distrito Federal (Decreto nº 40.520, de 14 de março de 2020) decorrente da pandemia da COVID-19, foram suspensas as prestações de serviços realizadas em academias esportivas, sendo que tal determinação somente foi relativizada pelo DECRETO Nº 40.939, expedido em 02 de julho de 2020. Incontroverso que não houve a prestação do serviço pela parte recorrente entre os meses de março a junho de 2020, igualmente evidencia-se dos autos que a parte recorrida formulou requerimento de rescisão contratual junto à parte recorrente em 16 de junho de 2020 (25217769 - Pág. 10), não remanescendo dúvida quanto ao direito da parte recorrida de pleitear a rescisão unilateral do contrato e a restituição do valor pago, restando nítida a abusividade da cláusula contratual que condicione o exercício do referido direito potestativo. (grifamos) Acórdão 1351422, 07439985920208070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 28/6/2021, publicado no DJe: 9/7/2021. STJ “(...) 8. Com efeito, deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor - ainda que reconheça a sua vulnerabilidade -, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo.” REsp 1794991/SE O art. 6, inc. XI, in fine, do CDC, esclarece que uma das medidas para tratar o superendividamento é a repactuação. Dessa feita, com base no art. 300, do CPC, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência para: Determinar que as rés limitem os descontos/cobranças relativos a todos os empréstimos obtidos, dentro do limite total de 35% (R$ 4.052,16) da renda líquida da parte demandante, observada a proporcionalidade dos débitos; Determinar que se abstenham de incluir a parte autora nos cadastros restritivos de crédito ou emitir títulos para fins de protesto, enquanto pendente a lide, sob pena de multa diária pelo descumprimento da determinação judicial no valor de R$ 100,00 por dia, até o limite de 3.000,00. DA FASE CONCILIATÓRIA Ao instituir um sistema binário de tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento, com uma fase preventiva, a Lei n. 14.181/2021 prevê uma conciliação (art. 104-C, § 1º) para que, por intermédio do “processo de repactuação de dívidas”, segundo o art. 104-A e o art. 104-C, o consumidor e seus credores entrem em “acordo” (art. 104-C, § 2º) sobre um “plano de pagamento” Assim, tendo em vista que a fase conciliatória não ocorreu anteriormente ao ajuizamento da ação: 1) DESIGNO o dia 02/09/2025, às 14:00, para AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO a ser realizada na Sala 2 do CEJUSC, porquanto fase obrigatória da Lei 14.181/21, artigo 104-A. 2) Intimem-se por meio eletrônico para que compareçam à audiência designada cientificando-os do art 104-A, §2º CDC ; “O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.” 3) Não obtida a conciliação, instaure-se como processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC. Citem-se por meio eletrônico com prazo de 15 dias. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 10 de junho de 2025. LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular