Pedro Florentino Da Silva

Pedro Florentino Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 202562

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Florentino Da Silva possui 107 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 107
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: PEDRO FLORENTINO DA SILVA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
85
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
107
Último ano

⚖️ Classes Processuais

REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (33) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002586-57.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Terezinha Gomes Anasawa - Ficam as partes cientes da manifestação constante à página 67, por meio da qual o(a) perito(a) judicial Dr.(a) DANILLO SANTINELLO, informa a designação de perícia para o dia 05/08/2025, às 08:30, no consultório sito à Rua Vergueiro, 3185, conjunto 115, Vila Mariana, São Paulo - SP. A parte pericianda deverá comparecer com antecedência mínima de 30 minutos, portando os seguintes documentos: Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Carteira de Trabalho e documento oficial de identidade com foto, bem como todos os relatórios e exames médicos de que disponha. - ADV: PEDRO FLORENTINO DA SILVA (OAB 202562/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1079209-02.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Movimentos Repetitivos/Tenossinovite/LER/DORT - Marcelo dos Ramos - Teor do ato: Para comprovação do nexo causal/concausal designo audiência VIRTUAL de instrução, debates e julgamento, para o dia 10 de SETEMBRO de 2025, às 14:30 HORAS, pelo sistema Microsoft Teams, via computador ou smartphone. Rol juntado com os e-mails da parte, das testemunhas e do patrono da autoria (p. 177/178). Ressalta-se que o link será disponibilizado até 02 horas antes do ato. O link para o INSS será encaminhado nos e-mails já informados pela autarquia para tal finalidade: prf3.etrbi@agu.gov.br e prf3.nucleopartaud@agu.gov.br. Observação importante: As partes e testemunhas deverão ficar à disposição para oitiva na data e hora agendadas, em local preferencialmente silencioso e, caso necessário, deverá ser solicitada uma declaração de comparecimento, que será disponibilizada nos autos em até 2 dias úteis após o ato. O manual de participação em audiências virtuais está disponível em: . Em caso de substituição de testemunhas ou pedido para redesignação de audiência, o requerimento deverá ser feito em até 48 horas antes da audiência agendada, sob pena de preclusão da prova testemunhal. - ADV: PEDRO FLORENTINO DA SILVA (OAB 202562/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002036-79.2025.8.26.0053 (processo principal 0031034-77.2013.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Incapacidade Laborativa Permanente - Gilson Porto da Silva - Giovana Porto Santos e outros - Teor do ato: Vistos. Cuida-se de habilitação pleiteada por herdeiros de GILSON PORTO DA SILVA, falecido em 23/12/2022 (p. 82). Na sucessão de partes em ações previdenciárias, incide a regra específica constante dos artigos 16, inciso I, e 112, da Lei nº 8.213/91, que estabelece uma ordem de legitimados para habilitar-se nos autos a fim de levantar valores a que o de cujus faria jus, isto é, seus dependentes habilitados ao recebimento de pensão por morte e, na falta destes, os seus sucessores na lei civil. É o relatorio. DECIDO: Deve ser deferida a habilitação da viúva e dos dois menores filhos do autor original da ação à época do óbito, nos termos do Artigo 16, I, da Lei 8213/91 (São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.). Assim, presentes os requisitos legais, determino seja incluído no polo ativo da demanda, sucedendo GILSON PORTO DA SILVA, os beneficiários JOELMA ALVES DOS SANTOS, GUSTAVO PORTO SANTOS e GIOVANA PORTO SANTOS (esta última representada por sua mãe JOELMA ALVES DOS SANTOS. Procedam-se às anotações de praxe. Int. - ADV: PEDRO FLORENTINO DA SILVA (OAB 202562/SP), PEDRO FLORENTINO DA SILVA (OAB 202562/SP), PEDRO FLORENTINO DA SILVA (OAB 202562/SP), PEDRO FLORENTINO DA SILVA (OAB 202562/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1509106-33.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VICTOR HUGO BEZERRA OLIVEIRA - - VITOR FERREIRA ALVES XAVIER - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da sentença que condenou os réus Victor Hugo Bezerra Oliveira e Vítor Ferreira Alves Xavier pelo crime previsto no art. 33, caput da Lei 11.343/06, aduzindo que a sentença deixou de reconhecer a causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI da Lei 11.343/06, mesmo com o pedido expresso na denúncia. Fundamento e DECIDO. Os pressupostos de admissibilidade dos aclaratórios estão em ordem, uma vez que os embargos de declaração foram protocolados tempestivamente e mencionaram a existência de omissão na sentença atacada, motivo pelo qual os conheço. No mérito, os embargos devem ser parcialmente providos. A sentença não reconheceu a causa de aumento incluída na capitulação jurídica formulada na denúncia, tanto é que suprimiu seu comando na parte dispositiva da sentença. Contudo, realmente deixou de exarar os motivos que justificaram o afastamento. Assim, o trecho a seguir deverá integrar a sentença para todos os efeitos, sem repercussões na dosimetria da pena: "Com relação à causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI da Lei 11.343/06, entendo incabível o seu reconhecimento no caso concreto. A norma diz que a pena do agente será aumentada sempre que a prática do crime "envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação". Note-se que o verbo "envolver" não pode ser equiparado à mera presença de criança ou adolescente na cena criminosa, demandando que o menor exerça, ainda que inconscientemente, uma conduta ativa que se qualifique, ao menos, como participação no crime. No caso concreto, não há indícios de que os réus estavam com as crianças com a estrita finalidade de, por exemplo, afastar a atenção dos policiais. Muito pelo contrário, a presença das crianças no veículo, ao que tudo indica, era mero elemento acidental dos fatos, sem relação direta com o crime praticado pelos réus. Isso porque as provas orais colhidas durante a instrução processual informaram que os réus estavam responsáveis pelas crianças naquele dia e as levariam para lanchar, sem indícios de que eles deliberadamente usariam os menores para ludibriar a fiscalização da polícia ou para qualquer outro motivo intrínseco à execução do crime. Por outro lado, é inegável que as crianças foram submetidas ao estresse da abordagem policial e tiveram contato direto com a droga, já que os entorpecentes estavam entre as pernas de uma delas, circunstâncias tais que autorizam o reconhecimento dessa circunstância na primeira fase da dosimetria, não obstante não possam ser reconhecidas na terceira fase." Diante do exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos, apenas para reconhecer a omissão suscitada, sem efeitos modificativos quanto à dosimetria da pena. Intimem-se as partes, com reabertura do prazo recursal. P.I.C. - ADV: WENER SANDRO DE SÁ SOARES (OAB 301017/SP), PEDRO FLORENTINO DA SILVA (OAB 202562/SP), PEDRO FLORENTINO DA SILVA (OAB 202562/SP), WENER SANDRO DE SÁ SOARES (OAB 301017/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1054750-52.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jandira de Fatima Silva - 1. Fls. 97/98: Homologo a desistência da ação, para que produza seus regulares efeitos. Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, VIII, CPC). 2. Sem custas à parte autora (REsp 2.016.021/MG). 3. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado (art. 1.000, CPC). 4. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. - ADV: PEDRO FLORENTINO DA SILVA (OAB 202562/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002586-57.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Terezinha Gomes Anasawa - Vistos. 1 - Fls. 53/55: O inconformismo diante da determinação da redistribuição do feito para este Núcleo deveria ter sido dirimido na via recursal adequada. 2 Em que pese o certificado pela z. Serventia às fls. 52, consigno a existência de auxílio-doença pregresso, concedido e depois cessado, que equivale à alta médica administrativa, havendo, portanto, o interesse processual pela existência da pretensão resistida. 3 - Destarte, este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta 10.507/2024, de 08/11/2024, e disciplinado pelo Comunicado Conjunto 868/2024, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 4 - Recebo a petição inicial. Anoto, desde já, que a parte autora está isenta do pagamento de custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do parágrafo único, do artigo 129, da Lei 8.213/91. 5 - Considerando-se a Comarca de residência/domicílio da parte autora, bem como a região geográfica do Estado e a necessidade de designação de perícia médica com profissional qualificado para a avaliação técnica, nomeio o(a) Dr. DANILLO SANTINELLO. Cadastrem-se o nome e demais dados do(a) perito(a) no Sistema SAJ. Cadastrem-se, também, no Portal de Auxiliares da Justiça os dados necessários para a ciência do(a) profissional, que deverá informar nos autos a data, o horário e o local para a realização da perícia. Com a vinda de tais informações, a parte autora será intimada, através do(a) advogado(a), para ciência e comparecimento. A parte autora deverá estar presente à perícia na data, no horário e no local designados, sob pena de extinção do feito em caso de ausência (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil). Intime-se o INSS a proceder à antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei 13.876/19, com a redação dada pela Lei 14.331/22, devendo comunicar ao Juízo quando da efetivação do depósito. Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$555,30 para 2025), conforme a Resolução 910/2023 do Tribunal de Justiça. Proceda o(a) doutor(a) perito(a) à anamnese e ao exame físico, bem como à análise dos exames da parte autora, apresentando o respectivo laudo médico em até 30 dias da realização do ato, oportunidade em que deverá, também, responder os quesitos propostos pelo CNJ. Caso haja a necessidade de realização de exames complementares complexos, tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, por exemplo, deverá o(a) perito(a) consultar o Juízo quanto à possibilidade, justificando a necessidade. Nessa hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após, venham os autos à conclusão para decisão Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente técnico e formular quesitos (artigo 465, parágrafo 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil). Em caso de inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos, para garantia do contraditório e da ampla defesa. Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013). 6 Acolho os quesitos formulados pela parte autora às fls. 08. 7 - Formulo, desde já, os seguintes quesitos: I - SEQUELAS DO ACIDENTE OU DOENÇA: - Há exames complementares e prontuário médico juntados pela autoria que comprovem o acidente ou início do tratamento da enfermidade? - Há necessidade de mais exames complementares (complexos) para a melhor análise? Há necessidade de vistoria no local de trabalho (doença ocupacional)? Em caso afirmativo, sob qual justificativa? II - NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL: - O nexo causal é direto com o acidente ou a doença profissional? - Caracteriza-se a concausa por agravamento com a atividade profissional pelo tempo de prestação de serviço na(s) empresa(s) e/ou esforço repetitivo? III - GRAU DE INCAPACIDADE: - É total e temporária por quanto tempo de tratamento para nova avaliação? - É parcial e permanente? As sequelas constatadas permitem ou possibilitam a readaptação em outra atividade/função do mesmo grau de capacidade laboral? - Há invalidez acidentária total e permanente? Dil. e int. - ADV: PEDRO FLORENTINO DA SILVA (OAB 202562/SP)
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