Alessandro De Oliveira

Alessandro De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 202572

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alessandro De Oliveira possui 91 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 73
Total de Intimações: 91
Tribunais: TJRJ, TRF3, TJSP
Nome: ALESSANDRO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
91
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) DIVóRCIO LITIGIOSO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000513-92.2023.8.26.0341 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ernesto Mathis - Vistos. Manifeste-se o Ministério Público, a seguir, conclusos. Intime-se. - ADV: CLEUNICE ALBINO CARDOSO (OAB 197643/SP), ALESSANDRO DE OLIVEIRA (OAB 202572/SP)
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0826553-79.2024.8.19.0204 Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) REQUERENTE: APARECIDO PEDRO DE GOIS REQUERIDO: BLANC CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA Devolva-se ao Juízo Deprecante, com as homenagens de estilo. RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025. FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Substituto
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000225-93.2025.8.26.0341 (processo principal 1000827-38.2023.8.26.0341) - Cumprimento de sentença - Bancários - Maria de Lourdes Izidoro Brito - Banco Bradesco S.A. - - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Considerando o deposito judicial de fl. 39, bem como a manifestação da exequente a fl. 40, verifica-se que o débito foi satisfeito, razão pela qual o feito deve ser extinto. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da exequente, conforme formulário apresentado a fl. 41. Eventuais custas pela parte executada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), CLEUNICE ALBINO CARDOSO (OAB 197643/SP), ALESSANDRO DE OLIVEIRA (OAB 202572/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001213-13.2023.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis AUTOR: CLARICE BAUMGARTEN DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEUNICE ALBINO CARDOSO - SP197643 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRO DE OLIVEIRA - SP202572 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. ASSIS/SP, 23 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000006-04.2023.4.03.6334 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: ELISANGELA CRISTINA DE ARRUDA Advogados do(a) RECORRENTE: ALESSANDRO DE OLIVEIRA - SP202572-N, CLEUNICE ALBINO CARDOSO - SP197643-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO CARLOS DA SILVA NETO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000006-04.2023.4.03.6334 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: ELISANGELA CRISTINA DE ARRUDA Advogados do(a) RECORRENTE: ALESSANDRO DE OLIVEIRA - SP202572-N, CLEUNICE ALBINO CARDOSO - SP197643-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO CARLOS DA SILVA NETO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000006-04.2023.4.03.6334 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: ELISANGELA CRISTINA DE ARRUDA Advogados do(a) RECORRENTE: ALESSANDRO DE OLIVEIRA - SP202572-N, CLEUNICE ALBINO CARDOSO - SP197643-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO CARLOS DA SILVA NETO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O - E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. UNIÃO ESTÁVEL AO TEMPO DO ÓBITO NÃO COMPROVADA. PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PROVA ORAL INCONSISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Trata-se de pedido de pensão por morte formulado na condição de companheira do segurado falecido. O pedido foi julgado improcedente, ao fundamento de que os elementos de prova não permitem concluir pela manutenção da alegada união estável até a data do óbito. Recurso pela parte autora, sustentando, em síntese, que a prova documental acostada aos autos e a prova testemunhal comprovam que o falecido e a recorrente conviviam em regime união estável até o óbito do instituidor. Sem contrarrazões pelo INSS. É o relatório. Decido. Conforme a inteligência da norma contida no art. 201, inciso V, § 2º, da Constituição Federal, a pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, e visa a substituição do salário de contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado falecido. Releva destacar que, em matéria de pensão por morte, deve ser aplicada a regra vigente ao tempo do óbito (tempus regit actum). Nesse sentido, a Súmula nº 340 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Para a concessão da pensão por morte, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado do falecido; b) a morte real ou presumida deste; c) a existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários, segundo o rol do art. 16 da Lei nº 8.213/91; d) para os óbitos ocorridos a partir de 15.1.2015, o cônjuge, companheiro ou companheira terá de comprovar antes da morte o recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável. Do contrário, a pensão tem duração de 4 (quatro) meses, excetuando a hipótese de óbito do segurado decorrente de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho; ou ainda se o cônjuge ou companheiro for portador de invalidez ou deficiência. Quanto ao requisito da qualidade de segurado, de se ressaltar que “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito” (Súmula nº 416 do STJ). No mesmo sentido: “A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão da pensão por morte quando o de cujus não chegou a preencher, antes de sua morte, os requisitos para obtenção de qualquer aposentadoria concedida pela previdência social, tal como ocorre nas hipóteses em que, embora houvesse preenchido a carência, não contava com tempo de serviço ou com idade bastante para se aposentar.” (Tema 148, da TNU). No tocante à prova da união estável, tanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto a Turma Nacional de Uniformização (TNU) possuem entendimento predominante no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal é suficiente, desde que seja coerente e idônea à formação da convicção do juízo (PEDILEF 200538007607393, Rel. Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS, DJ 01/03/2010). Por oportuno: “A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material” (TNU, Súmula 63, DOU 23/08/2012). A partir da vigência da Lei nº 13.846/2019, que incluiu o § 5º ao art. 16, da Lei nº 8.213/91, “As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”. Em caso de ruptura da vida em comum (separação ou divórcio), sem prestação de qualquer auxílio material, não é lícito ao ex-cônjuge/ex-companheiro(a) pleitear a condição de dependente em igualdade de condições com o companheiro(a) e/ou filho(a)s do de cujus por ocasião de seu passamento, alegando um estado de miserabilidade posterior a morte do segurado. Assim já decidiu a TNU: “a necessidade superveniente deve se mostrar presente em momento anterior ao óbito, momento no qual nasce o eventual direito ao pensionamento (tempus regit actum)” (PEDILEF 200684005094360, Relator JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, 25/04/2012). No caso em tela, conforme bem analisou o juízo singular, as provas materiais e testemunhais colacionadas aos autos não constituem acervo fático-probatório robusto, harmônico e convincente de molde a colmatar a convicção no sentido de a existência, no momento do óbito, de relacionamento duradouro, público e contínuo. A propósito, transcrevo trecho relevante da sentença recorrida: “(...) O benefício de pensão por morte, a teor dos arts. 74 a 79, da Lei nº 8.213/91, e dos arts. 105 a 115 do Decreto nº 3.048/99, é concedido aos dependentes de pessoa que detinha a qualidade de segurado na data de seu óbito, sendo aposentado ou não. São requisitos do pretendido benefício: (i) o óbito; (ii) a pessoa falecida deve apresentar a qualidade de segurada do INSS à época do óbito, e (iii) a parte autora deve ser dependente do falecido. A partir da análise dos elementos constantes nos autos, verifica-se que a autora comprovou o falecimento do companheiro, ocorrido em 2010, por meio da certidão de óbito acostada aos autos, bem como a qualidade de segurada da falecida à época do óbito, conforme documentos dos autos. Resta, portanto, fazer uma análise voltada à comprovação da união estável mantida entre a autora e o falecido à época do óbito. Nos termos do § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91, a condição de dependência econômica do companheiro em relação ao segurado é presumida: “Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado”: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II – os pais; III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”. (Grifou-se). Em depoimento pessoal, a parte autora afirma que se conheceram em 1998 e após ter engravidado foram morar juntos, tendo vivido juntos por cerca de 12 anos. O companheiro faleceu em 2010, tendo a autora permanecido em São Paulo até 2012. Os filhos em comum filhos GABRIELA CRISTINA ARRUDA DA SILVA (nascida em 05 de fevereiro de 1999) e JOÃO CARLOS DA SILVA NETO (nascido em 15 de julho de 2003) contavam com 11 e 7 anos, tendo recebido a pensão por morte até terem completado 21 anos, de forma compartilhada. O companheiro era autônomo, trabalhava com máquinas de solda. Já a autora auxiliou nos trabalhos em conjunto, e, após, trabalhou também como empregada doméstica. Desde que se mudou de São Paulo reside em Maracaí, onde reside atualmente com o filho mais novo. Sobre a Certidão de Óbito, relata que desconhece quem seria a declarante Lucilia Brognara Caires, tendo inclusive constado a observação sobre os filhos havidos com a autora. Refere que o casal estava morando com a mãe do falecido, e quando passou mal foi chamada a filha do falecido tida de relacionamento anterior. A autora somente teria conseguido visitar o então companheiro no hospital onde estava internado, onde permaneceu por cerca de 5 meses. As testemunhas referem de forma genérica sobre o convívio entre o casal. Relatam sobre o trabalho do falecido em sua empresa, em que a autora teria auxiliado, tendo esta também trabalhado como empregada doméstica. Relatam sobre a residência do casal na Rua Torre de Pedra, em São Paulo. Em razão das complicações da doença foram morar na casa da mãe do falecido, por volta do ano de 2006. Como documentos referidos na petição inicial, consta: a. Certidão de Nascimento da filha em comum, nascida em 05/02/1999; b. Certidão de Nascimento do filho em comum, nascido em 15/07/2003; c. Cópia da conta de consumo de energia elétrica, em nome do “de cujus”, no mesmo endereço que a requerente, datadas de 08/09/2003 e 08/09/2005; d. Cópia de correspondência em nome da requerente, na Rua Torre da Pedra – 160 – Vl. Santa Isabel – São Paulo - 03432-040¸ das seguintes datas 8/06/2005; 12/12/2005 e 17/12/2005, o que comprova que residiam no mesmo endereço. e. Cópia de fotografias do casal, com os filhos, e, com outros membros da família. Ocorre que, pelo conjunto probatório dos autos, não restou comprovada a efetiva união estável entre o casal até o tempo do óbito em 2010 Com efeito, a relação de união estável entre a autora e o falecido não restou suficientemente comprovada, não tendo sido demonstrada a condição de companheira do autora à época do óbito em 2010, sendo que os documentos constantes dos autos são de período bem anterior ao tempo do óbito ocorrido em 2010, e ainda as testemunhas ouvidas em Juízo relatam de forma genérica sobre o convívio do casal, não trazendo elementos de convicção sobre o efetiva acompanhamento pela autora até o falecimento do Sr. Carlos Alberto da Silva. Constam comprovantes de endereço do Sr. Carlos Alberto da Silva, sendo na Rua Torre de Pedra, que datam de 2003 e de 2005, sendo que, segundo a autor relata em depoimento pessoal, veio a falecer em 03/08/2010 quando residiam na Rua Pirambóia, 27, em São Paulo. Já em relação à autora, constam correspondências recebidas em 2005 no mesmo endereço, contudo, de tempo bem pretérito ao falecimento ocorrido em 2010. Ademais, apesar das fotos juntadas, refletem que se cuidam de imagens realizadas quando os filhos eram ainda bem pequenos, de idade inferior ao tempo do óbito em 2010 (ex. quando, segundo consta, o filho tinha 7 anos e a filha 11 anos), e quando do aniversário da filha mais velha, também em idade bem inferior e ainda sem a presença do irmão mais novo. Outra informação relevante e questionada à própria autora e procuradora, é que, apesar da alegação de que o falecido passou por tratamento médico e inclusive internação hospitalar por 5 (cinco) meses antes de vir a falecer, em 2010, não consta dos documentos nenhuma documentação que demonstre ter a autora atuado como acompanhante ou responsável pelo Sr. Carlos, então adoecido, ainda que considerado o tempo alongado de tratamento e internação hospitalar. Assim, as provas documental e testemunhal apresentadas aos autos não demonstram a relação de união estável que a autora mantinha com o falecido, tendo as testemunhas sido frágeis e inconclusivas quanto ao convívio do casal em união estável quando do falecimento do companheiro, não tendo a autora se desincumbido de seu ônus probatório (CPC, art. 373, inciso I). Portanto, verificando-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório em relação ao fato constitutivo de seu direito, o reconhecimento da improcedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. (...)” Destaco que a valoração feita pelo juízo a quo da prova oral produzida merece prestígio, em razão do princípio da imediatidade, decorrente do contato direto do magistrado sentenciante com as partes e testemunhas, o que possibilita aquilatar, com mais precisão, o grau de segurança e confiabilidade dos depoimentos prestados. Assim, tenho que não restou suficientemente comprovada nos autos a união estável entre a recorrente e o de cujus no período de dois anos que antecedeu o óbito. Verifica-se, portanto, que a sentença recorrida analisou perfeitamente a lide, sendo desnecessárias novas considerações além das já lançadas no citado provimento jurisdicional, devendo, pois, ser mantida a sentença pelos próprios fundamentos, por força do art. 46, da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º, da Lei nº 10.259/01. Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei Federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. UNIÃO ESTÁVEL AO TEMPO DO ÓBITO NÃO COMPROVADA. PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PROVA ORAL INCONSISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI Juíza Federal
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000006-04.2023.4.03.6334 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: ELISANGELA CRISTINA DE ARRUDA Advogados do(a) RECORRENTE: ALESSANDRO DE OLIVEIRA - SP202572-N, CLEUNICE ALBINO CARDOSO - SP197643-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO CARLOS DA SILVA NETO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000006-04.2023.4.03.6334 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: ELISANGELA CRISTINA DE ARRUDA Advogados do(a) RECORRENTE: ALESSANDRO DE OLIVEIRA - SP202572-N, CLEUNICE ALBINO CARDOSO - SP197643-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO CARLOS DA SILVA NETO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000006-04.2023.4.03.6334 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: ELISANGELA CRISTINA DE ARRUDA Advogados do(a) RECORRENTE: ALESSANDRO DE OLIVEIRA - SP202572-N, CLEUNICE ALBINO CARDOSO - SP197643-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO CARLOS DA SILVA NETO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O - E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. UNIÃO ESTÁVEL AO TEMPO DO ÓBITO NÃO COMPROVADA. PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PROVA ORAL INCONSISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Trata-se de pedido de pensão por morte formulado na condição de companheira do segurado falecido. O pedido foi julgado improcedente, ao fundamento de que os elementos de prova não permitem concluir pela manutenção da alegada união estável até a data do óbito. Recurso pela parte autora, sustentando, em síntese, que a prova documental acostada aos autos e a prova testemunhal comprovam que o falecido e a recorrente conviviam em regime união estável até o óbito do instituidor. Sem contrarrazões pelo INSS. É o relatório. Decido. Conforme a inteligência da norma contida no art. 201, inciso V, § 2º, da Constituição Federal, a pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, e visa a substituição do salário de contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado falecido. Releva destacar que, em matéria de pensão por morte, deve ser aplicada a regra vigente ao tempo do óbito (tempus regit actum). Nesse sentido, a Súmula nº 340 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Para a concessão da pensão por morte, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado do falecido; b) a morte real ou presumida deste; c) a existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários, segundo o rol do art. 16 da Lei nº 8.213/91; d) para os óbitos ocorridos a partir de 15.1.2015, o cônjuge, companheiro ou companheira terá de comprovar antes da morte o recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável. Do contrário, a pensão tem duração de 4 (quatro) meses, excetuando a hipótese de óbito do segurado decorrente de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho; ou ainda se o cônjuge ou companheiro for portador de invalidez ou deficiência. Quanto ao requisito da qualidade de segurado, de se ressaltar que “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito” (Súmula nº 416 do STJ). No mesmo sentido: “A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão da pensão por morte quando o de cujus não chegou a preencher, antes de sua morte, os requisitos para obtenção de qualquer aposentadoria concedida pela previdência social, tal como ocorre nas hipóteses em que, embora houvesse preenchido a carência, não contava com tempo de serviço ou com idade bastante para se aposentar.” (Tema 148, da TNU). No tocante à prova da união estável, tanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto a Turma Nacional de Uniformização (TNU) possuem entendimento predominante no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal é suficiente, desde que seja coerente e idônea à formação da convicção do juízo (PEDILEF 200538007607393, Rel. Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS, DJ 01/03/2010). Por oportuno: “A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material” (TNU, Súmula 63, DOU 23/08/2012). A partir da vigência da Lei nº 13.846/2019, que incluiu o § 5º ao art. 16, da Lei nº 8.213/91, “As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”. Em caso de ruptura da vida em comum (separação ou divórcio), sem prestação de qualquer auxílio material, não é lícito ao ex-cônjuge/ex-companheiro(a) pleitear a condição de dependente em igualdade de condições com o companheiro(a) e/ou filho(a)s do de cujus por ocasião de seu passamento, alegando um estado de miserabilidade posterior a morte do segurado. Assim já decidiu a TNU: “a necessidade superveniente deve se mostrar presente em momento anterior ao óbito, momento no qual nasce o eventual direito ao pensionamento (tempus regit actum)” (PEDILEF 200684005094360, Relator JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, 25/04/2012). No caso em tela, conforme bem analisou o juízo singular, as provas materiais e testemunhais colacionadas aos autos não constituem acervo fático-probatório robusto, harmônico e convincente de molde a colmatar a convicção no sentido de a existência, no momento do óbito, de relacionamento duradouro, público e contínuo. A propósito, transcrevo trecho relevante da sentença recorrida: “(...) O benefício de pensão por morte, a teor dos arts. 74 a 79, da Lei nº 8.213/91, e dos arts. 105 a 115 do Decreto nº 3.048/99, é concedido aos dependentes de pessoa que detinha a qualidade de segurado na data de seu óbito, sendo aposentado ou não. São requisitos do pretendido benefício: (i) o óbito; (ii) a pessoa falecida deve apresentar a qualidade de segurada do INSS à época do óbito, e (iii) a parte autora deve ser dependente do falecido. A partir da análise dos elementos constantes nos autos, verifica-se que a autora comprovou o falecimento do companheiro, ocorrido em 2010, por meio da certidão de óbito acostada aos autos, bem como a qualidade de segurada da falecida à época do óbito, conforme documentos dos autos. Resta, portanto, fazer uma análise voltada à comprovação da união estável mantida entre a autora e o falecido à época do óbito. Nos termos do § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91, a condição de dependência econômica do companheiro em relação ao segurado é presumida: “Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado”: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II – os pais; III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”. (Grifou-se). Em depoimento pessoal, a parte autora afirma que se conheceram em 1998 e após ter engravidado foram morar juntos, tendo vivido juntos por cerca de 12 anos. O companheiro faleceu em 2010, tendo a autora permanecido em São Paulo até 2012. Os filhos em comum filhos GABRIELA CRISTINA ARRUDA DA SILVA (nascida em 05 de fevereiro de 1999) e JOÃO CARLOS DA SILVA NETO (nascido em 15 de julho de 2003) contavam com 11 e 7 anos, tendo recebido a pensão por morte até terem completado 21 anos, de forma compartilhada. O companheiro era autônomo, trabalhava com máquinas de solda. Já a autora auxiliou nos trabalhos em conjunto, e, após, trabalhou também como empregada doméstica. Desde que se mudou de São Paulo reside em Maracaí, onde reside atualmente com o filho mais novo. Sobre a Certidão de Óbito, relata que desconhece quem seria a declarante Lucilia Brognara Caires, tendo inclusive constado a observação sobre os filhos havidos com a autora. Refere que o casal estava morando com a mãe do falecido, e quando passou mal foi chamada a filha do falecido tida de relacionamento anterior. A autora somente teria conseguido visitar o então companheiro no hospital onde estava internado, onde permaneceu por cerca de 5 meses. As testemunhas referem de forma genérica sobre o convívio entre o casal. Relatam sobre o trabalho do falecido em sua empresa, em que a autora teria auxiliado, tendo esta também trabalhado como empregada doméstica. Relatam sobre a residência do casal na Rua Torre de Pedra, em São Paulo. Em razão das complicações da doença foram morar na casa da mãe do falecido, por volta do ano de 2006. Como documentos referidos na petição inicial, consta: a. Certidão de Nascimento da filha em comum, nascida em 05/02/1999; b. Certidão de Nascimento do filho em comum, nascido em 15/07/2003; c. Cópia da conta de consumo de energia elétrica, em nome do “de cujus”, no mesmo endereço que a requerente, datadas de 08/09/2003 e 08/09/2005; d. Cópia de correspondência em nome da requerente, na Rua Torre da Pedra – 160 – Vl. Santa Isabel – São Paulo - 03432-040¸ das seguintes datas 8/06/2005; 12/12/2005 e 17/12/2005, o que comprova que residiam no mesmo endereço. e. Cópia de fotografias do casal, com os filhos, e, com outros membros da família. Ocorre que, pelo conjunto probatório dos autos, não restou comprovada a efetiva união estável entre o casal até o tempo do óbito em 2010 Com efeito, a relação de união estável entre a autora e o falecido não restou suficientemente comprovada, não tendo sido demonstrada a condição de companheira do autora à época do óbito em 2010, sendo que os documentos constantes dos autos são de período bem anterior ao tempo do óbito ocorrido em 2010, e ainda as testemunhas ouvidas em Juízo relatam de forma genérica sobre o convívio do casal, não trazendo elementos de convicção sobre o efetiva acompanhamento pela autora até o falecimento do Sr. Carlos Alberto da Silva. Constam comprovantes de endereço do Sr. Carlos Alberto da Silva, sendo na Rua Torre de Pedra, que datam de 2003 e de 2005, sendo que, segundo a autor relata em depoimento pessoal, veio a falecer em 03/08/2010 quando residiam na Rua Pirambóia, 27, em São Paulo. Já em relação à autora, constam correspondências recebidas em 2005 no mesmo endereço, contudo, de tempo bem pretérito ao falecimento ocorrido em 2010. Ademais, apesar das fotos juntadas, refletem que se cuidam de imagens realizadas quando os filhos eram ainda bem pequenos, de idade inferior ao tempo do óbito em 2010 (ex. quando, segundo consta, o filho tinha 7 anos e a filha 11 anos), e quando do aniversário da filha mais velha, também em idade bem inferior e ainda sem a presença do irmão mais novo. Outra informação relevante e questionada à própria autora e procuradora, é que, apesar da alegação de que o falecido passou por tratamento médico e inclusive internação hospitalar por 5 (cinco) meses antes de vir a falecer, em 2010, não consta dos documentos nenhuma documentação que demonstre ter a autora atuado como acompanhante ou responsável pelo Sr. Carlos, então adoecido, ainda que considerado o tempo alongado de tratamento e internação hospitalar. Assim, as provas documental e testemunhal apresentadas aos autos não demonstram a relação de união estável que a autora mantinha com o falecido, tendo as testemunhas sido frágeis e inconclusivas quanto ao convívio do casal em união estável quando do falecimento do companheiro, não tendo a autora se desincumbido de seu ônus probatório (CPC, art. 373, inciso I). Portanto, verificando-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório em relação ao fato constitutivo de seu direito, o reconhecimento da improcedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. (...)” Destaco que a valoração feita pelo juízo a quo da prova oral produzida merece prestígio, em razão do princípio da imediatidade, decorrente do contato direto do magistrado sentenciante com as partes e testemunhas, o que possibilita aquilatar, com mais precisão, o grau de segurança e confiabilidade dos depoimentos prestados. Assim, tenho que não restou suficientemente comprovada nos autos a união estável entre a recorrente e o de cujus no período de dois anos que antecedeu o óbito. Verifica-se, portanto, que a sentença recorrida analisou perfeitamente a lide, sendo desnecessárias novas considerações além das já lançadas no citado provimento jurisdicional, devendo, pois, ser mantida a sentença pelos próprios fundamentos, por força do art. 46, da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º, da Lei nº 10.259/01. Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei Federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. UNIÃO ESTÁVEL AO TEMPO DO ÓBITO NÃO COMPROVADA. PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PROVA ORAL INCONSISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI Juíza Federal
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000046-33.2023.8.26.0341 (processo principal 1000557-19.2020.8.26.0341) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Flávio Sérgio Vaz Prado - Taynara Maria Alves da Silva - Vistos. Conforme decisão de fls. 63/64, foi realizado a penhora sobre o motociclo Honda Biz 125 EX de placa FFD0880, ano 2013 e modelo 2013, de propriedade da executada. Intime-se. - ADV: FLÁVIO SÉRGIO VAZ PRADO (OAB 201155/SP), ALESSANDRO DE OLIVEIRA (OAB 202572/SP)
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