Simone Mandinga Monteiro
Simone Mandinga Monteiro
Número da OAB:
OAB/SP 202991
📋 Resumo Completo
Dr(a). Simone Mandinga Monteiro possui 44 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
SIMONE MANDINGA MONTEIRO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
APELAçãO CíVEL (2)
PEDIDO DE BUSCA E APREENSãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016167-18.2013.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Móvel - ALOC LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA - Thais Andrade Ortega Dias ME - Providencie a parte devedora das custas finais, o recolhimento das custas devidas (1% da execução, com a observância da referência mínima de 05 UFESPs) - guia DARE - código 230-6, considerando a satisfação da obrigação, comprovando nos autos. Prazo quinze (15) dias. Artigo 4.º da Lei nº 11.608/2003 (Lei de Custas do Estado de São Paulo). - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) III - 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução. - ADV: DANIEL BRAJAL VEIGA (OAB 258449/SP), SIMONE MANDINGA MONTEIRO (OAB 202991/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005399-27.2025.8.26.0004 (processo principal 1005764-06.2021.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Sociedade Beneficente São Camilo - Moacyr de Moura Filho - Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e suspendo o processo nos termos do artigo 922 do CPC, devendo os autos aguardarem no arquivo o integral cumprimento do acordo. Deverá ainda o exequente trazer notícias da satisfação de seu crédito, o que importará em extinção do feito. Sem custas remanescentes. Intime-se. Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: ERIKA FERREIRA JEREISSATI (OAB 176783/SP), SIMONE MANDINGA MONTEIRO (OAB 202991/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005252-04.2023.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Meire Mello de Campos - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, manifestando-se a parte interessada no prazo de cinco dias. Ciência às partes de que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser postulado de forma digital, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.285 e 1.286 das Normas de Serviço (Prov. CG nº 16/2016). Assim, deverá proceder o advogado o peticionamento eletrônico como petição intermediária, para o cumprimento da sentença, a qual será cadastrada pela serventia. Consoante art. 1.098, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria da Justiça, nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido. Assim, efetue o réu/vencido o recolhimento da taxa judiciária, na guia DARE, código 230-6, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, no importe de 1,5% do valor da causa, observado valor mínimo de 5 UFESP's, ou valor correspondente à sua sucumbência. Oportunamente, cumpridas as formalidades de estilo e pagas as custas em aberto, arquivem-se estes autos. Int. - ADV: SIMONE MANDINGA MONTEIRO (OAB 202991/SP), LILIAN GALVÃO BARBOSA (OAB 423951/SP), ADRIANA SILVIANO FRANCISCO (OAB 138605/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0414460-02.1999.8.26.0053 (053.99.414460-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Adalberto Devitto Barrela - - Alzira Moreira de Souza Neves - - Luiz Guilherme Silveira Monteiro - - Claudio Valera Garrido - - Lucia Paula Soares Vassallo - - Marcia Chiarini de Moura - - Waldeci Guimaraes Vaz de Souza - - Rita de Fatima Goncalves Pisniski - - Salomao Faimberg Tessler - - Maria Cristina de Chiara Pismel Calognomos - - Celina Maria Valente de Carvalho - - Sergio Leonardo Jorge - - Sandra Regina Alba Saraiva - - Moacyr de Moura Filho e outros - Moacyr de Moura Filho e outro - Execução nº 2006/004259 Vistos. I - PEDIDO DE HABILITAÇÃO Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de MARCIA CHIARINI DE MOURA (fls. 2520/2528) com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de MARIA CHIARINI DE MOURA (fls. 2525), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - MOACYR DE MOURA FILHO (fls. 2524); Anoto para fins de controle: sucessores representados pela patrona Dra. Simone Mandinga Monteiro, OAB-SP 202.991, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 2524. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP nº 4628/06 (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. II - REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES Sem prejuízo do item supra, autorizo o repasse das contribuições oficiais retidas às fls. 2418/2419. Int. - ADV: CLARICE MENDRONI CAVALIERI (OAB 269784/SP), LEANDRO TABORDA GONÇALVES MARQUES (OAB 243257/SP), GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 122904/SP), GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 122904/SP), DEISE MENDRONI DE MENEZES (OAB 239640/SP), DEISE MENDRONI DE MENEZES (OAB 239640/SP), SIMONE MANDINGA MONTEIRO (OAB 202991/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), GUSTAVO NAGALLI GUEDES DE CAMARGO (OAB 306029/SP), LILIAN GALVÃO BARBOSA (OAB 423951/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), SIMONE MANDINGA MONTEIRO (OAB 202991/SP), GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 122904/SP), VITOR AUGUSTO BOARI (OAB 195654/SP), JOSE GERALDO REIS LOBO (OAB 16619/SP), JOSE GERALDO REIS LOBO (OAB 16619/SP), JOSE GERALDO REIS LOBO (OAB 16619/SP), JOSE GERALDO REIS LOBO (OAB 16619/SP), ANA PAULA RODRIGUES SIMONELLI NUNES (OAB 125183/SP), GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 122904/SP), GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 122904/SP), GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 122904/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1124372-58.2024.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 5ª Câmara de Direito Privado; ERICKSON GAVAZZA MARQUES; Foro Central Cível; 11ª Vara da Família e Sucessões; Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; 1124372-58.2024.8.26.0100; Revisão; Apelante: A. F. da R. N.; Advogado: Adolpho Luiz Martinez (OAB: 144997/SP); Apelado: R. S. F. (Representando Menor(es)); Advogada: Simone Mandinga Monteiro (OAB: 202991/SP); Apelada: M. E. S. N. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Simone Mandinga Monteiro (OAB: 202991/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000189-17.2024.5.02.0073 RECLAMANTE: HEVERSON LEANDRO CRESPI VIANNA RECLAMADO: PRIME BREAD ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f0983c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. MARINA DRUMOND DE FIGUEIREDO DESPACHO Vistos. Id 9d7ac47: Dê-se ciência ao autor para que se manifeste, no prazo de 5 dias. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. LAILA MARIANA PAULENA MACEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HEVERSON LEANDRO CRESPI VIANNA
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) nº 0001547-17.2018.4.03.6114 REQUERENTE: M. P. F. -. P. ACUSADO: A. S., E. S. B. D. S., L. A. F. F., V. M. D. S. ADVOGADO do(a) ACUSADO: SIMONE MANDINGA - SP202991 ADVOGADO do(a) ACUSADO: LILIAN GALVAO BARBOSA - SP423951 ADVOGADO do(a) ACUSADO: JOSE DOMINGOS BITTENCOURT - SP129147 ADVOGADO do(a) ACUSADO: FABIANA FAVA FONSECA SIMOES - SP170929 ADVOGADO do(a) ACUSADO: ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO - SP206320 ADVOGADO do(a) ACUSADO: RODRIGO ANTONIO SERAFIM - SP245252 ADVOGADO do(a) ACUSADO: GUILHERME RODRIGUES DA SILVA - SP309807 ADVOGADO do(a) ACUSADO: JOSE ROBERTO SOARES LOURENCO - SP382133 ADVOGADO do(a) ACUSADO: VITOR CAMPOS PERDIGAO - PB27007 ADVOGADO do(a) ACUSADO: FELIPE DA SILVA MELO LIMA - SP344211 ADVOGADO do(a) ACUSADO: GABRIELA CEZAR E MELO - SP305029 ADVOGADO do(a) ACUSADO: ELIMAR MENDONCA DE QUEIROZ - SP130556 ADVOGADO do(a) ACUSADO: OSMAR MENDONCA DE SOUZA - DF42401 DECISÃO Ante a decisão proferida nos autos do Habeas Corpus Criminal nº 5012863-04.2025.4.03.0000, que revogou a monitoração por tornozeleira eletrônica de V. M. D. S., considero como desnecessária a comunicação às autoridades competentes sobre o seu deslocamento para Brasília no dia 17 de setembro e retorno para São Paulo no dia 21 de setembro, posto que o afastamento no período informado não configura descumprimento da medida cautelar ainda em vigor (proibição de ausentar-se do respectivo domicílio, por mais de 7 (sete) dias, sem prévia e expressa autorização do juízo de origem). Dessa forma, reconsidero a decisão ID 366300086 tão somente para revogar o disposto no primeiro parágrafo, mantendo as demais determinações. Intime-se. São Bernardo do Campo, data da assinatura eletrônica.
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