Gláucia De Mariani Buldo

Gláucia De Mariani Buldo

Número da OAB: OAB/SP 203090

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 101
Tribunais: TJSP
Nome: GLÁUCIA DE MARIANI BULDO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2203842-96.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Ivani Fernandes Guimarães - Agravado: Estado de São Paulo - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2203842-96.2025.8.26.0000 Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público Comarca de Araçatuba Agravante: Ivani Fernandes Guimarães Agravado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Vistos. Despacho no impedimento ocasional do Relator, na forma do art. 70, §1º, do Regimento Interno desta Corte. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão do MM. Juízo a quo, proferida em incidente de cumprimento de sentença (autos nº 0006391-45.2018.8.26.003), que determinou à parte autora que apresente 03 (três) orçamentos da medicação pleiteada, observando-se o valor do teto do PMVG (preço máximo de venda ao Governo), conforme tabela da CMED (tema 1234 do STF). Sustenta a parte agravante, em síntese, que se trata de ação de cumprimento de sentença, para o fornecimento dos seguintes medicamentos: MICARDIS ANLO, XIGDUO, XULTOPHY, que necessita devido ao seu quadro de hipertensão arterial estágio 1º e 2º, além do ICC, ICO, Obesidade Abdominal e Diabetes Mellitus II descompensada CID I10); (CID I11);(CID;I50); (CID;I20);(CID;E78);(CID;E1), tendo a sentença dos autos principais transitados em julgado em 27/06/2018. Os autos do referido cumprimento de sentença, a parte exequente precisou acionar o judiciário diversas vezes, pois a Fazenda Pública não vem entregando os medicamentos Micardis Anlo e o Xultophy de forma voluntária, estando a Sra. Ivani há vários meses sem receber os remédios que necessita para o controle de sua patologia. Diante disso, foi pleiteado sequestro de verbas públicas nos autos, para a compra dos fármacos, tendo, entretanto, sido determinado à fl.1195 ue a agravante juntasse aos autos orçamentos dos insumos de acordo com a tabela CMED, no valor do PMVG. A recorrente informou nos autos, às fls. 1184/1187, que o valor mínimo encontrado, nas farmácias de varejo, para o medicamento Micardis Anlo 80mg + 5mg 30 comprimidos é de R$ 139,16 e do Xultophy 100U/ml + 3,6/mg/ml é de R$ 225,00 para utilização em 3 meses. O valor máximo da PMVG para o a medicação é de R$ 99,28 e R$ 188,67 respectivamente (...). Assim, à fl. 1195, o nobre magistrado insistiu na comprovação de orçamentos com valor inferior ao PMVG (...). Ocorre que, que após o julgamento do Tema 6 do STF, vem sendo exigido por parte da Fazenda Pública ou pelo juízo, que o valor do fármaco respeite o teto do valor presente na tabela PMVG, conforme ocorreu nos autos. Contudo, na decisão do STF constou expressamente que caberia à serventia operacionalizar junto às distribuidoras ou fornecedoras a aquisição dos fármacos dentro do valor do PMVG, o que não vem sendo feito pelo juízo recorrido. Apesar disso, a Fazenda Pública não informa qual o valor do medicamento junto aos seus fornecedores, não sendo possível impor a terceiros (farmácias de varejo) que aceitem preço inferior, por ausência de contrapartida (...). Os valores de mercado encontrados para a compra dos fármacos pela pessoa física, são superiores ao teto PMVG. Embora os orçamentos apresentados pela Exequente ultrapassem o limite do PMVG, tal circunstância não pode servir de óbice ao cumprimento da determinação judicial. A urgência no fornecimento do medicamento é imperiosa diante do agravamento da condição de saúde da Exequente, bem como, a Fazenda Pública tem noção da quantidade do medicamento utilizada mensalmente pela agravante, e do seu dever em fornecer, cabendo ao Estado se planejar para efetuar a entrega dentro do prazo, antes de o paciente ficar sem o tratamento (...). Assim, não se aplica a tabela de Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) em situações de bloqueio de verbas públicas, visto que, como o próprio nome diz, é o valor máximo de venda ao GOVERNO, e não à pessoa física (...). Assim, requer a reforma da decisão interlocutória que determinou a comprovação de que os valores que se pretende a título de sequestro sejam limitados ao valor do PMVG para a efetivação do sequestro de verbas públicas, no valor de R$ 4.200,96 para a compra dos fármacos pelo período de 3 meses, ante a urgência (...). Requer a) o conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento do pedido de sequestro de verbas públicas sem a observância do PMVG, valor que somente se aplica a compras realizadas diretamente pelo governo; b) a concessão de tutela antecipada recursal, em caráter liminar, para que a penhora de verbas públicas para a compra do medicamento seja concedida imediatamente, evitando-se danos irreparáveis à saúde da Agravante. c) seja o agravo intimado para oferecer resposta no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil. d) A observância das prerrogativas da Defensoria Pública, especialmente, prazo em dobro e intimação pessoal de todos os atos (fls. 01/09). É o relatório. De acordo com o narrado (fls. 01/03 autos originários), nos autos do processo de obrigação de fazer nº 1026165-78.2017.8.26.0032, que tramitam perante a Vara da Fazenda Pública da comarca da Araçatuba, houve decisão judicial onde a requerida foi condenada a fornecer, em benefício do autor, a título de tutela antecipada, os seguintes medicamentos: MICARDIS ANLO,XIGDUI, DIAMICRON. Ocorre que há cerca de três meses o demandado não fornece ao autor o medicamento MICARDIS ANLO, XIGDUI, DIAMICRON.O custo mensal do tratamento é de aproximadamente R$464,74 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), sendo que o autor necessita de uma unidade mensal do XIGDUO, sob o custo de R$ 160,76 (cento e sessenta reais e setenta e seis reais), duas unidades de MICARDS ANLO, sob o custo de R$235,02 (duzentos e trinta e cinco reais e dois centavos), e uma unidade mensal de DIAMICRON, sob o custo mensal de R$ 68,96 (sessenta e oito reais e noventa e seis centavos) pelo período de 3 meses, totalizando R$ 1.394,22 (mil, trezentos e noventa e quatro reais e vinte e dois centavos). Sobreveio a decisão agravada (fls. 98/100 na origem), nos seguintes termos: Vistos. Concedo à(s) Fazenda(s) Pública(s) requerida(s) o prazo de 48 horas, para que comprove nos autos o fornecimento do medicamento/insumo objeto da tutela jurisdicional à parte autora, sob pena de sequestro de verbas públicas em valor suficiente para aquisição dos medicamentos/insumos. Caso não seja comprovado o fornecimento da medicação no prazo fixado, certifique-se e intime-se a parte autora para que apresente 03 (três) orçamentos da(o) medicação/insumo pleiteada(o),observando-se o valor do teto do PMVG (preço máximo de venda ao Governo), conforme tabela da CMED (tema 1234 do STF), observando-se à parte autora a possibilidade de obter o orçamento diretamente no SAC do laboratório, bem como apresentação de Termo de Responsabilidade, ainda que de forma sucinta, comprometendo-se a prestar contas dos valores a serem levantados, que deverá ser subscrito pelo(a) exequente a fim de que sejam cumpridos os Enunciados n. 55 e 56 da II Jornada de Direito da Saúde do CNJ, antes da liberação dos valores eventualmente sequestrados. Intime-se.. Recorre a parte agravante, requerendo a reforma da decisão quanto à determinação de comprovação de que os valores que se pretende a título de sequestro sejam limitados ao valor do PMVG para a efetivação do sequestro de verbas públicas, no valor de R$ 4.200,96 para a compra dos fármacos pelo período de 3 meses, ante a urgência. Requer a concessão de tutela antecipada recursal, em caráter liminar, para que a penhora de verbas públicas para a compra do medicamento seja concedida imediatamente, evitando-se danos irreparáveis à saúde da Agravante. Pois bem. O Código de Processo Civil, no art. 1.019, inciso I, prevê a possibilidade de concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal quando o recurso é distribuído ao Relator, verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...). Os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada pela parte agravante estão regulados no art. 300 do CPC. Veja-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A doutrina especializada, ao cuidar da matéria relacionada às tutelas provisórias, leciona: A tutela provisória satisfativa antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado. Adianta-se, assim, a satisfação do direito, com a atribuição do bem da vida. Esta é a espécie de tutela provisória que o legislador resolveu denominar de "tutela antecipada", (...). A tutela provisória cautelar antecipa os efeitos de tutela definitiva não-satisfativa (cautelar), conferindo eficácia imediata ao direito à cautela. Adianta-se, assim, a cautela a determinado direito. Ela somente se justifica diante de uma situação de urgência do direito a ser acautelado, que exija sua preservação imediata, garantindo sua futura e eventual satisfação (arts. 294 e 300, CPC). A tutela provisória cautelar tem, assim, dupla função: é provisória por dar eficácia imediata à tutela definitiva não-satisfativa; e é cautelar por assegurar a futura eficácia da tutela definitiva satisfativa, na medida em que resguarda o direito a ser satisfeito, acautelando-o (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, P.S; OLIVEIRA, R.A. de. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. Volume 2 - 10 ed. Salvador: Juspodivm, 2015. p. 568.). Assim, a concessão de efeito suspensivo ou de tutela provisória, em sede de agravo de instrumento, depende da demonstração manifesta de que a subsistência da decisão do Juízo a quo implicará em perigo de dano ou em risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como da comprovação da probabilidade do provimento do recurso (fumus boni iuris). Ainda, em casos de antecipação de tutela, há de se atentar ao perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do §3º, art. 300, do CPC. No caso em apreço, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito rogado, pelos motivos que passo a expor. Dentre as diversas questões referentes à judicialização da saúde resolvidas recentemente pelos Temas 6 e 1.234, ambos do STF, determinou-se que a aquisição de medicamentos deve observar o PMVG Preço Médio de Venda ao Governo, a citar: Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. Considerando que a referida tese tem aplicabilidade imediata, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida, ao menos por ora, considerando que se encontra adequada ao entendimento firmado pelo C. STF, notadamente diante do risco de prejuízo aos cofres públicos. 1- Diante do exposto, INDEFIRO a concessão da tutela recursal, uma vez ausentes os requisitos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. 2- Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta, no prazo legal. 3- Vista à Procuradoria de Justiça. 4- Após, façam-se os autos conclusos ao Relator sorteado, E. Desembargador Bandeira Lins. Int. São Paulo, 4 de julho de 2025. ANTONIO CELSO FARIA Desembargador (no impedimento ocasional do Relator) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Gláucia de Mariani Buldo (OAB: 203090/SP) - 1° andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000335-86.2024.8.26.0128 (processo principal 1001131-65.2021.8.26.0128) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - Leandro Henrique Garcia dos Santos - - Sineia Barbosa Garcia - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Expeça-se certidão de honorários à patrona nomeada nos autos, nos termos do convênio OAB-Defensoria. Após, remetam-se os autos ao arquivo - 61615. Intime(m)-se. - ADV: DENISE PAULA SIERRA TEIXEIRA DIAS (OAB 130154/SP), GLÁUCIA DE MARIANI BULDO (OAB 203090/SP), DENISE PAULA SIERRA TEIXEIRA DIAS (OAB 130154/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 3008881-41.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Larissa Gabrielli Santos Oliveira da Silva - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Agravo 3008881-41.2025.8.26.0000 Procedência:São Paulo Relator: Des. Ricardo Dip Agravante:Fazenda do Estado de São Paulo Agravada: Larissa Gabrielli Santos de Oliveira Silva (menor) Visto. A Fazenda do Estado de São Paulo interpôs agravo de instrumento contra o r. decisum que, em cumprimento de sentença promovido por Larissa Gabrielli Santos de Oliveira Silva, determinou o ressarcimento da quantia de R$482,79 referente ao valor despendido pela exequente, em agosto de 2018, para o custeio do medicamento etoxin 50mg/ml não fornecido pela ora agravante naquele mês. Alega, em resumo, que o bloqueio de verbas públicas é medida severa e que somente está autorizado para o custeio imediato de medicamentos ainda não consumidos, não abrangendo o ressarcimento de despesas já efetuadas para compra de medicação. Sustenta não haver risco à saúde da ora recorrida e que essa quantia deve ser paga por meio de precatório ou requisição de pequeno valor. Em análise perfunctória, não se pode afastar alguma razoabilidade na tese defendida pela Fazenda paulista acerca da necessidade de pagamento por meio de requisição de pequeno valor de quantia despendida no ano de 2018, pela ora agravada, para o custeio de medicamento não fornecido pela Fazenda pública, vislumbrando-se o periculum in mora com a determinação desse pagamento no prazo de cinco dias. Concede-se, assim, o efeito suspensivo. Processe-se o recurso, intimando-se a agravada para fins de eventual resposta. Comunique-se ao M. Juízo de origem. Intimem-se. São Paulo, 3 de julho de 2025. Des. Ricardo Dip -relator - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Gláucia de Mariani Buldo (OAB: 203090/SP) - Sabrina Nasser de Carvalho (OAB: 246184/SP) - 1° andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/07/2025 1033285-51.2023.8.26.0554; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Câmara Especial; XAVIER DE AQUINO (DECANO); Foro de Santo André; Vara da Infância e da Juventude; Procedimento Comum Infância e Juventude; 1033285-51.2023.8.26.0554; Fornecimento de medicamentos; Apelante: L. M. R. (Representado(a) por sua Mãe) P. A. dos P. R.; Advogado: Bruno Lopes Teixeira (OAB: 379352/SP); Advogado: Carlos Eduardo Nobrega Montresol (OAB: 259054/SP); RepreLeg: P. A. dos P. R.; Apelado: E. de S. P.; Advogada: Gláucia de Mariani Buldo (OAB: 203090/SP) (Procurador); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 1033285-51.2023.8.26.0554; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Santo André; Vara: Vara da Infância e da Juventude; Ação: Procedimento Comum Infância e Juventude; Nº origem: 1033285-51.2023.8.26.0554; Assunto: Fornecimento de medicamentos; Apelante: L. M. R. (Representado(a) por sua Mãe) P. A. dos P. R.; Advogado: Bruno Lopes Teixeira (OAB: 379352/SP); Advogado: Carlos Eduardo Nobrega Montresol (OAB: 259054/SP); RepreLeg: P. A. dos P. R.; Apelado: E. de S. P.; Advogada: Gláucia de Mariani Buldo (OAB: 203090/SP) (Procurador)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/07/2025 1500505-78.2025.8.26.0344; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Câmara Especial; JORGE QUADROS; Foro de Marília; Vara da Infância e Juventude; Procedimento Comum Infância e Juventude; 1500505-78.2025.8.26.0344; Fornecimento de medicamentos; Apelante: E. de S. P.; Advogada: Gláucia de Mariani Buldo (OAB: 203090/SP) (Procurador); Apelada: L. R. G.; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1032226-80.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: E. de S. P. - Apelante: M. de R. P. - Apelado: J. P. de M. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - DERAM PROVIMENTO ao apelo e ao reexame necessário, considerado interposto, para julgar improcedente o pedido. V.U. - OBRIGAÇÃO DE FAZER MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA, NÃO INCORPORADO ÀS LISTAS DO SUS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC NÃO COMPROVAÇÃO, NA ESPÉCIE, DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 6/STF CONSEQUENTE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL SENTENÇA ALTERADA. APELOS E REEXAME NECESSÁRIO, CONSIDERADO INTERPOSTO, PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luciana Nigoghossian dos Santos (OAB: 134164/SP) (Procurador) - Gláucia de Mariani Buldo (OAB: 203090/SP) - Henrique Parisi Pazeto (OAB: 186108/SP) (Procurador) - Jorge Roberto Pimenta (OAB: 77307/SP) (Procurador) - Mauricio Lucius Martelli Pimenta (OAB: 339485/SP) (Procurador) - 1º andar
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