Gláucia De Mariani Buldo
Gláucia De Mariani Buldo
Número da OAB:
OAB/SP 203090
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
101
Tribunais:
TJSP
Nome:
GLÁUCIA DE MARIANI BULDO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006438-89.2025.8.26.0576 (processo principal 0061697-94.2010.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Toledo Cerqueira Sociedade de Advogados - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - Vistos. Considerando-se a concordância expressa manifestada pelo ente executado, de rigor a homologação da planilha apresentada pela parte credora. Por outro lado, não obstante entendimento diverso deste Juízo, revendo posicionamento anterior, deixo de fixar honorários sucumbenciais em favor da parte exequente, nos termos do artigo 85, §7º, do CPC, eis que a distinção das modalidades de requisição, para fins de condenação em honorários advocatícios, não se mostra razoável, pois inexiste causalidade que justifique o arbitramento dehonoráriosadvocatícios, sobretudo porque é vedado à Fazenda Pública efetuar o pagamento voluntário do crédito. Assim, considerando-se que a instauração do cumprimento de sentença é meio obrigatório para formação de requisitório, seja OPV, seja Precatório, a inércia ou concordância expressa do ente público devedor não pode ser motivo de condenação à verba sucumbencial, visto que não houve resistência à quantia almejada pela parte credora. Outrossim, a jurisprudência da Corte Bandeirante tem se manifestado nesse sentido, em diversas C. Câmaras do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, uma vez que a exceção legal que exclui a incidência de honorários no caso de ausência de impugnação se refere às duas formas de pagamento, de observância obrigatória pelos entes públicos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Decisão que rejeitou o pedido de condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais - Irresignação dos exequentes - São devidos honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença, exceto quando não houver impugnação/apresentação de embargos (art. 85, §1º e §7º, CPC/2015 e art. 1º-D, Lei nº 9.494/97) - A pretensão de distinguir precatórios de requisições de pequeno valor (RPV) para fins de possibilitar o pagamento de honorários não se justifica - Inexiste distinção técnica, eis que ambos são ordens de pagamento - Interpretação teleológica e sistemática do CPC/15 - Precedentes desta Seção de D. Público e do Órgão Especial do TJSP - Manutenção da decisão agravada - Desprovimento do recurso interposto." (TJSP; Agravo de Instrumento 2211283-02.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/11/2023; Data de Registro: 13/11/2023) Declaro o trânsito em julgado desta na presente data, dispensando-se a certificação. Assim, observando-se integralmente o Provimento CSM nº 2.753/2024, inclusive a instrução prevista no capítulo II, se o caso, providencie a parte credora a instauração do incidente processual apropriado para fins de emissão de ofício requisitório, utilizando-se das classes 1265 (precatório) ou 1266 (requisição de pequeno valor). Int. - ADV: CARLOS HENRIQUE GIUNCO (OAB 131113/SP), LUCIANO DE TOLEDO CERQUEIRA (OAB 150759/SP), GLÁUCIA DE MARIANI BULDO (OAB 203090/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 1010626-56.2021.8.26.0477; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 10ª Câmara de Direito Público; ANTONIO CARLOS VILLEN; Foro de Praia Grande; Vara da Fazenda Pública; Ação Civil Pública Cível; 1010626-56.2021.8.26.0477; Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar; Apelante: Município de Praia Grande; Advogado: Morisson Luiz Ripardo Pauxis (OAB: 189567/SP) (Procurador); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Interessado: Estado de São Paulo; Advogada: Gláucia de Mariani Buldo (OAB: 203090/SP) (Procurador); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000224-57.2005.8.26.0132 (132.01.2005.000224) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Joao Carlos Nucci - Sonia Aparecida Zanardo Gulli (espolio) - - Jose Carlos Gulli - - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - - Triangulo do Sol Auto Estradas Sa - Vistos. Fls. 1.092/1.095: Defiro. Providencie a Serventia, se possível, a averbação da penhora de direitos sobre imóvel, determinada a fls. 1.084/1.085, via Arisp, dando-se, oportunamente, ciência às partes. Int. - ADV: MESSIAS JUSTINO DOS SANTOS (OAB 169951/SP), CYNTHIA MENEGOLI CARLESSI (OAB 249576/SP), LUCIANO CARLOS DE MELO (OAB 232647/SP), SERGIO EDUARDO THOME (OAB 112932/SP), SERGIO EDUARDO THOME (OAB 112932/SP), ANTONIO CARLOS CIOFFI JÚNIOR (OAB 163415/SP), CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI (OAB 121994/SP), CLEIA BORGES DE PAULA DELGADO (OAB 105477/SP), ROBERTO CARLOS VICENTIM (OAB 219410/SP), JOSÉ CIOFFI NETTO (OAB 204517/SP), MESSIAS JUSTINO DOS SANTOS (OAB 169951/SP), GLÁUCIA DE MARIANI BULDO (OAB 203090/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000217-53.2025.8.26.0168 (processo principal 1002056-38.2021.8.26.0168) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Emanuelly Vitoria Collacechi Bellini - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Decorrido dilatado tempo, certifique-se a z. Serventia se houve o pagamento integral das verbas exigidas no cumprimento de Sentença contra as Fazendas Públicas Municipal e Estadual, objetivando a extinção pela satisfação da obrigação, se o caso, juntando cópia das decisões extintivas de cada um. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: CASSIA REGINA PEREZ DOS SANTOS (OAB 142788/SP), GLÁUCIA DE MARIANI BULDO (OAB 203090/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1006844-18.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Marília - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Maria Elisa Fortunato de Souza - Interessado: Município de Marília - Interessado: Secretário Municipal da Secretaria Municipal de Saúde de Marília Sp - Interessado: Diretor Tecnico do Departamento de Saúde - Drs Ix de Marília Sp - Interessado: Prefeito Municipal de Marília Sp - Digam as partes sobre o cumprimento dos requisitos exigidos pelas orientações abaixo, de efeito vinculante, estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente a comprovação de i) negativa de pedido administrativo; ii) ausência de pedido de incorporação à lista de medicamentos de fornecimento obrigatório por SUS; iii) impossibilidade de substituição, considerando o relato médico de ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis; iv) eficácia e segurança da medicação para o tratamento; v) emissão de relatório médico fundamentado, com indicação de progressão da doença por ineficácia dos remédios até então utilizados; e vi) incapacidade financeira da parte requisitante: Tema 1234, RE 1366243, julgado em 16-09-2024: IV Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal.4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos.4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. Tema 06, RE 566471, julgado em 26-09-2024: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação:(a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral;(b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011;c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;(d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise;(e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e(f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: Apelação / Remessa Necessária nº 1006844-18.2022.8.26.0344 3 (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo;(b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e(c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Súmula Vinculante 61, publicada em 03-10-2024: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Int. São Paulo (SP), em 27 de junho de 2025. EDSON FERREIRA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Gláucia de Mariani Buldo (OAB: 203090/SP) - Roberto Ramos (OAB: 133318/SP) - Vagner Luiz Maion (OAB: 327924/SP) - Elias Fortunato (OAB: 219982/SP) - Yohan Karan Facco Dadamo (OAB: 441018/SP) - Marcelo Augusto Lazzarini Lucchese (OAB: 185928/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0008898-41.2024.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. F. da S. (Menor) - Apelado: E. de S. P. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: INFÂNCIA E JUVENTUDE. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR J. F. DA S. CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE DA ADOLESCENTE PARA COBRANÇA DE MULTA DIARIAMENTE APLICADA EM OBRIGAÇÕES DE FAZER IMPOSTA AO ESTADO DE SÃO PAULO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A LEGITIMIDADE ATIVA PARA A EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA IMPOSTA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ENVOLVENDO CRIANÇA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A EXECUÇÃO DAS ASTREINTES NÃO PODE SER PROMOVIDA PELA EXEQUENTE, POIS OS VALORES DAS MULTAS DEVEM REVERTER AO FUNDO GERIDO PELO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO RESPECTIVO MUNICÍPIO, CONFORME O ARTIGO 214 DO ECA.4. A DESTINAÇÃO DO VALOR DA MULTA À APELANTE NÃO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA EM AÇÕES ENVOLVENDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES DEVE SER PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO OU OUTROS LEGITIMADOS. 2. OS VALORES DAS MULTAS DEVERÃO SER DESTINADOS AO FUNDO GERIDO PELO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, ART. 485, VI E §3º; ECA, ARTS. 154, 213, 214.JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2001268-84.2025.8.26.0000, REL. BERETTA DA SILVEIRA, CÂMARA ESPECIAL, J. 13/01/2025; TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2337314-33.2024.8.26.0000, REL. SILVIA STERMAN, CÂMARA ESPECIAL, J. 14/01/2025. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Fernanda dos Santos Ferreira da Silva - Gláucia de Mariani Buldo (OAB: 203090/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 3004725-10.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Frederico Antonio Pantano - Magistrado(a) Encinas Manfré - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PELA ORA AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO, PORTANTO.I. CASO SOB EXAMEINSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO PELA QUAL ACOLHIDA EM PARTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EXECUTADA, APENAS PARA DIMINUIÇÃO DA MULTA DIÁRIA FIXADA EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO TARDIO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR O CABIMENTO DA FIXAÇÃO DE “ASTREINTES” E A MANUTENÇÃO, OU NÃO, DO VALOR ARBITRADO. III. RAZÕES DE DECIDIRATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO MEDICAMENTO. MULTA DIÁRIA CABÍVEL. VALOR ADEQUADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 536 E 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTE DESTA CORTE (TJSP).IV. DISPOSITIVORECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gláucia de Mariani Buldo (OAB: 203090/SP) - Luiz Gustavo Fornaziero Buzzo (OAB: 184762/SP) - Roberto Braga (OAB: 209986/SP) - 1º andar