Gláucia De Mariani Buldo
Gláucia De Mariani Buldo
Número da OAB:
OAB/SP 203090
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gláucia De Mariani Buldo possui 121 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
83
Total de Intimações:
121
Tribunais:
TJSP, TRT15
Nome:
GLÁUCIA DE MARIANI BULDO
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
96
Últimos 30 dias
121
Últimos 90 dias
121
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (34)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2192772-82.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Marcia Scasciott - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fl. 376/384 dos autos principais, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Márcia Scasciott em face do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo, ora agravante, que deferiu o pedido de tutela provisória para determinar que se forneça à parte autora o medicamento objeto da ação (nintedanibe; fls. 17), sem preferência de marca, em no máximo 10 dias. Como o Município assumiu a demanda de fornecimento, caberá a ele cumprir a ordem, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da Fesp (fls. 233). Aduz o Município-agravante, em síntese, que a nova decisão liminar foi baseada exclusivamente em laudo médico particular, sem que tenha havido análise mediante cotejo com as alternativas do SUS, bem como sem observar que o medicamento foi analisado e rejeitado pelo órgão federal competente para tal e, ainda, contrariamente ao parecer do NATJUS-SP, que não recomendou o fornecimento do medicamento. Postula, assim, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma do decisum. 2. Provejo o pedido de efeito suspensivo, pois presentes os pressupostos autorizadores, ex vi legis. A questão é de dificílima indagação de ordem ético-jurídica. A Constituição Federal, de forma expressa, prevê em seu artigo 196: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Ocorre que, a própria norma constitucional prevê o acesso à assistência estatal de forma universal e igualitária. Cabe, assim, a indagação sobre de que maneira se efetivará o ditame constitucional, a garantir a igualdade em atendimento a todos os cidadãos. Prima facie, se infere que somente se respeitando a distribuição dos recursos alocados à saúde, na forma legalmente prevista, isto é, consoante a previsão orçamentária, respeitados, ainda, os órgãos e programas de saúde previstos, dar-se-á vigência plena à norma constitucional. Recentemente, o Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.366.243/SC, paradigma do Tema 1234, decidiu pela homologação do acordo apresentado pelo eminente Ministro Gilmar Mendes a partir das discussões entre União, Estados e Municípios, visando facilitar a gestão e o acompanhamento dos pedidos de fornecimento de medicamentos, com a consequente fixação de diretrizes para a atuação do Judiciário. No que aqui interessa foram fixadas as seguintes teses, de acordo com o Tema 6 de Repercussão Geral: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo; 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Assim, in casu, em cognição sumária, verifica-se que o medicamento Nintedanibe para o tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática não foi incorporado ao SUS, e de acordo com a nota técnica do NATJUS, os membros da CONITEC presentes na 73ª reunião do plenário, no dia 06/12/2018, deliberaram por unanimidade recomendar a não incorporação do nintedanibe para o tratamento da fibrose pulmonar idiopática. Foi considerado que, apesar da evidência atual mostrar benefício em termos de retardo na progressão da doença, ou seja, no declínio da função pulmonar medida em termos da capacidade vital forçada (CVF), a evidência quanto à prevenção de desfechos críticos tais como mortalidade e exacerbações agudas é de baixa qualidade e estão associadas a um perfil de segurança com um grau importante de incidência de reações adversas e descontinuações, o que torna o balanço entre o riscos e benefícios para o paciente, desfavorável à incorporação do medicamento. O Ministério da Saúde do Brasil não possui Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para tratamento da fibrose pulmonar idiopática (FPI). Atualmente, os tratamentos disponíveis no SUS são antitussígenos, morfina, corticoterapia, oxigenoterapia, todos paliativos, e transplante de pulmão. O NATJUS-SP é desfavorável ao uso da tecnologia, tendo em vista a falta de evidências atrelada a benefícios incertos e limitados (fl. 361/368 dos autos principais) (grifei). Assim, a concessão judicial de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado às listas do SUS, deve observar as teses acima fixadas que, na hipótese, prima facie, não foram totalmente preenchidas, sendo o que basta, para no momento, deferir o efeito suspensivo pleiteado. 3. Dispensada informação do MM. Juiz a quo. 4. Intime-se a agravada para responder, consoante o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 26 de junho de 2025. Desembargador Ricardo Anafe - Magistrado(a) - Advs: Marília Cardoso Yokozawa Curado (OAB: 49200/GO) - Pedro Martins de Oliveira Reis (OAB: 472449/SP) - Gláucia de Mariani Buldo (OAB: 203090/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001493-38.2023.8.26.0541 (processo principal 1004850-82.2018.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar - MARIA APARECIDA MARTINS SCHUMAHER - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, sobre a informação/questionamento formulado pela parte contrária às fls. 269, e documentos juntados às fls. 270/373, informando e requerendo expressamente o que de direito. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), GLÁUCIA DE MARIANI BULDO (OAB 203090/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000536-73.2024.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Legitimidade - Autoridade Coatora - Y.V.S.F. - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outros - Encaminhem-se os autos ao Distribuidor para retificação da classe para "Mandado de Segurança Cível", do assunto para "Fraldas" e da competência para "Fazenda Pública". Cumprido o determinado acima, EXPEÇA(M)-SE a(s) competente(s) certidão(ões) de honorários pelos atos praticados, ficando desde já o(s) patrono(s) intimado(s) a imprimir o documento diretamente do sistema SAJ. Após, devidamente cumprido, arquivem-se com as cautelas de estilo. - ADV: MARCIA RACINE RAIMUNDO MALDONADO (OAB 364553/SP), GLÁUCIA DE MARIANI BULDO (OAB 203090/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001042-70.2021.8.26.0383 (processo principal 0003159-78.2014.8.26.0383) - Cumprimento de sentença - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Espólio Ângela Furlan Gomes - José Carlos Furlan Gomes - - Wilson Silva Gomes - - Liliam Carla Silva Gomes - - Dimas Siloe Tafelli - - Thais Tafelli Ma - - Mário Sérgio Salgueiro - - FELIPE GOMES SALGUEIRO - - Daniel Gomes Salgueiro - - LÍGIA GOMES SALGUEIRO KEMMER - - Aline Soares Gomes Fantin - - Gisela Soares Gomes Acosta - - Adriano Soares de Oliveira Gomes - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - "Vistos. Intime-se os habilitantes para se manifestarem em relação à petição de fls. 201/202, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Intime-se." - ADV: DIMAS SILOE TAFELLI (OAB 266340/SP), ALINE SOARES GOMES FANTIN (OAB 169813/SP), DIMAS SILOE TAFELLI (OAB 266340/SP), DIMAS SILOE TAFELLI (OAB 266340/SP), DIMAS SILOE TAFELLI (OAB 266340/SP), ALINE SOARES GOMES FANTIN (OAB 169813/SP), ALINE SOARES GOMES FANTIN (OAB 169813/SP), FABIO IMBERNOM NASCIMENTO (OAB 148930/SP), DIMAS SILOE TAFELLI (OAB 266340/SP), DIMAS SILOE TAFELLI (OAB 266340/SP), GLÁUCIA DE MARIANI BULDO (OAB 203090/SP), DIMAS SILOE TAFELLI (OAB 266340/SP), DIMAS SILOE TAFELLI (OAB 266340/SP), DIMAS SILOE TAFELLI (OAB 266340/SP), DIMAS SILOE TAFELLI (OAB 266340/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/06/2025 1009249-49.2023.8.26.0002; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação / Remessa Necessária; Câmara Especial; CLAUDIO TEIXEIRA VILLAR; Foro Regional de Santo Amaro; Vara da Infância e da Juventude; Procedimento Comum Infância e Juventude; 1009249-49.2023.8.26.0002; Fornecimento de insumos; Apelante: E. de S. P.; Advogada: Gláucia de Mariani Buldo (OAB: 203090/SP); Apelante: J. E. O.; Apelada: H. dos S. C. A. (Menor); Advogada: Helena Boaretto (OAB: 411373/SP); RepreLeg: Bartira dos Santos Oliveira; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 1009249-49.2023.8.26.0002; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação / Remessa Necessária; Comarca: São Paulo; Vara: Vara da Infância e da Juventude; Ação: Procedimento Comum Infância e Juventude; Nº origem: 1009249-49.2023.8.26.0002; Assunto: Fornecimento de insumos; Apelante: E. de S. P.; Advogada: Gláucia de Mariani Buldo (OAB: 203090/SP); Apelante: J. E. O.; Apelada: H. dos S. C. A. (Menor); Advogada: Helena Boaretto (OAB: 411373/SP); RepreLeg: Bartira dos Santos Oliveira
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/06/2025 2192772-82.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 13ª Câmara de Direito Público; SPOLADORE DOMINGUEZ; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 14ª Vara de Fazenda Pública; Procedimento Comum Cível; 1075084-88.2024.8.26.0053; Fornecimento de medicamentos; Agravante: Município de São Paulo; Advogada: Marília Cardoso Yokozawa Curado (OAB: 49200/GO); Agravado: Marcia Scasciott; Advogado: Pedro Martins de Oliveira Reis (OAB: 472449/SP); Interessado: Estado de São Paulo; Advogada: Gláucia de Mariani Buldo (OAB: 203090/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.