Gláucia De Mariani Buldo
Gláucia De Mariani Buldo
Número da OAB:
OAB/SP 203090
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gláucia De Mariani Buldo possui 121 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
83
Total de Intimações:
121
Tribunais:
TJSP, TRT15
Nome:
GLÁUCIA DE MARIANI BULDO
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
96
Últimos 30 dias
121
Últimos 90 dias
121
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (34)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1004940-66.2024.8.26.0481; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Câmara Especial; BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE); Foro de Presidente Epitácio; 2ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1004940-66.2024.8.26.0481; Fornecimento de medicamentos; Autor: L. V. B. V. (Menor); Advogado: Brenno Minatti (OAB: 265237/SP); RepreLeg: Eliana Brito da Silva; Apelante: E. de S. P.; Advogada: Gláucia de Mariani Buldo (OAB: 203090/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 1009249-49.2023.8.26.0002; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação / Remessa Necessária; Comarca: São Paulo; Vara: Vara da Infância e da Juventude; Ação: Procedimento Comum Infância e Juventude; Nº origem: 1009249-49.2023.8.26.0002; Assunto: Fornecimento de insumos; Apelante: E. de S. P.; Advogada: Gláucia de Mariani Buldo (OAB: 203090/SP); Apelante: J. E. O.; Apelada: H. dos S. C. A. (Menor); Advogada: Helena Boaretto (OAB: 411373/SP); RepreLeg: Bartira dos Santos Oliveira
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000366-34.2024.8.26.0443 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Não padronizado - Edna Gonçalves da Silva Redondo - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - (Os requeridos deverão apresentar contrarrazões no prazo legal). Ressalvo que petições devem ser corretamente nomeadas, de forma específica, conforme determinado no Portal E-saj (PETICIONAMENTO ELETRÔNICO INTERMEDIÁRIO e Manual Complemento do Cadastro no Peticionamento Eletrônico - Portal e-SAJ) evitando-se o uso de nomenclaturas genéricas como petições intermediárias epetições diversas, bem como, evitando-se o protocolo de petições em duplicidade. - ADV: GLÁUCIA DE MARIANI BULDO (OAB 203090/SP), BIANCA ESPINOSA MARUM (OAB 381918/SP), EDERSON AYRES LEITE (OAB 405287/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010481-42.2024.8.26.0564 (processo principal 1003640-29.2023.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - M.F.P.S. - F.P.E.S.P. - Cumpra-se o V.Acórdão. Aguarde-se eventual manifestação das partes, por dez dias. No silêncio, arquivem-se. - ADV: DOUGLAS KLIPPEL DE SOUZA (OAB 391265/SP), GLÁUCIA DE MARIANI BULDO (OAB 203090/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005183-61.2011.8.26.0132/01 - Requisição de Pequeno Valor - Saúde - Jessica de Freitas Marques - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Diante do tempo decorrido, manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 dias, se houve o pagamento do ofício de pequeno valor expedido nestes autos. - ADV: JESSICA DE FREITAS MARQUES (OAB 314003/SP), ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/SP), GLÁUCIA DE MARIANI BULDO (OAB 203090/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 3006528-28.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: E. de S. P. - Agravado: M. F. L. de B. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 86/87, dos autos de origem, que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por M. F. L. de B., representada pela Defensoria Pública, deferiu a tutela de urgência, para determinar que o requerido forneça à autora Extrato de Cannabis Sativa Promediol 200mg/ml e Fluvoxamina 100mg, autorizado o fornecimento de medicamentos desvinculados de marca específica, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em suas razões recursais, o Estado de São Paulo alega que o canabidiol não possui registro na ANVISA como medicamento, aplicando-se ao caso, portanto, o entendimento fixado pelo Tema nº 500, o qual determina que a as ações que versem sobre o fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União, ressaltando que a ausência de registro na ANVISA não é sanada pela autorização sanitária existente. No mais, assevera que não houve o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Tema 106 do STJ. Subsidiariamente, requer a exclusão, redução ou limitação da multa cominatória e, ainda, que seja obstado qualquer sequestro de verbas públicas. Requer, assim, seja concedido efeito suspensivo e, ao final, seja DADO PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, para que se revogue (não preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC) a tutela provisória concedida, além de se reconhecer a ilegitimidade do Estado de São Paulo para figurar no polo passivo da lide. Caso mantida a tutela provisória, requer-se ao menos o acolhimento dos pedidos subsidiários formulados no presente recurso (fls. 01/23). É o relatório. Em sede de cognição sumária, pautada pelo regramento da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, verifico a presença de elementos suficientes para a concessão do pedido liminar. Prevê a norma processual que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Código de Processo Civil). Assim, para a concessão da tutela, na forma prevista no Código de Processo Civil, exige-se a demonstração do fundado receio do dano ou o comprometimento da utilidade do resultado do processo, bem como a plausibilidade do direito invocado. Conforme se verifica nos autos de origem, a agravada, portadora de Transtorno Obsessivo Compulsivo e Doença de Tourette, pleiteia o fornecimento de Canabidiol, que embora tenha recebido autorização sanitária pela ANVISA, não está previsto nos protocolos do SUS, razão pela qual devem ser observados os requisitos estabelecidos pelos Temas nº 06 e 1234, ambos do STF. Dito isso, nota-se que o processo de origem foi ajuizado em 11 de abril de 2025, ou seja, em data posterior à publicação do julgamento de mérito dos recursos extraordinários n.º 1.366.243/SC (Tema 1234) e n.º 566.471/RN (Tema 6) pelo c. Supremo Tribunal Federal, havendo ainda edição das súmulas vinculantes nº 60 e 61, que tratam de medicamentos não incorporados na política do SUS, mas com registro na ANVISA. Quanto aos medicamentos não incorporados, sem registro na ANVISA, como é o caso dos autos, vez que tal substância apenas possui autorização sanitária, o Tema 1234 mantém, de forma expressa, a aplicação do Tema 500, do c. Supremo Tribunal Federal, que fixou tese no sentido de que o Estado, como regra geral, não está obrigado a fornecer fármacos experimentais, sem registro sanitário, ficando impedida sua concessão por decisão judicial, como se verifica: "II Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema" (grifei). Excepcionalmente, ainda de acordo com o Tema 500, é autorizado o fornecimento do fármaco sem registro, desde que preenchidos requisitos pré-estabelecidos. Ocorre que a análise do cumprimento de tais requisitos, deve ser feita pela União Federal e, portanto, dirimida no âmbito da Justiça Federal, e não da Justiça Estadual, nesse passo: "1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União." (grifei). Desse modo, a priori, vislumbra-se a possível inclusão da União ao presente feito e remessa dos autos à Justiça Federal, o que será melhor analisado, após o processamento do recurso com a presença do contraditório e a ampla defesa. Logo, as demais questões veiculadas no recurso também serão analisadas quando do julgamento do mérito recursal. Do exposto, sem expressar entendimento exauriente sobre a matéria, defiro o pedido liminar para suspender a decisão agravada. Comunique esta decisão ao MM. Juízo a quo, dispensadas as informações judiciais, servindo o presente como ofício. À agravada, para contraminuta. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos à conclusão. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Gláucia de Mariani Buldo (OAB: 203090/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Evandro Borsato de Barros - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000429-46.2022.8.26.0664 (processo principal 1003868-53.2019.8.26.0664) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Odette Cagnin de Souza - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Intime-se o DRS, na pessoa de seu diretor(a) técnico(a), com urgência, via e-mail, para atendimento no prazo de 10 (dez) dias corridos, para que forneça o(s) medicamento(s) MODULEN, sob pena de SEQUESTRO do valor correspondente ao medicamento, cujo orçamento deverá ser juntado pelo autor, servindo este também como ofício. Ressalta-se, desde já, que o fornecimento deverá acontecer independentemente de licitação. A excepcionalidade se impõe porque além de todo o exposto, não se trata de aquisição de vulto, está restrita à prescrição, e que se comprovado eventual superfaturamento, emergem responsabilidades ao fornecedor e ao agente público pelo dano ao erário, além de multas previstas para o caso. Fica ciente a requerida que a comprovação da entrega/disponibilização deverá ser feita tão somente ao e-mail institucional desta vara (votuporjec@tjsp.jus.br). Decorrido o prazo para fornecimento e nada sendo requerido pelo(a) autor(a) será presumida a entrega do medicamento. Intimem-se. - ADV: GLÁUCIA DE MARIANI BULDO (OAB 203090/SP), GABRIELA DE SOUZA E SILVA (OAB 295856/SP)