Daniel Sposito Pastore
Daniel Sposito Pastore
Número da OAB:
OAB/SP 203487
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Sposito Pastore possui 467 comunicações processuais, em 218 processos únicos, com 254 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT2, TRT12, TRT4 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
218
Total de Intimações:
467
Tribunais:
TRT2, TRT12, TRT4, TRT8, TRT3, TST, TRT1
Nome:
DANIEL SPOSITO PASTORE
📅 Atividade Recente
254
Últimos 7 dias
282
Últimos 30 dias
467
Últimos 90 dias
467
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (184)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (73)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (51)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (41)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (37)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 467 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000806-24.2017.5.02.0072 RECLAMANTE: ELIANA APARECIDA RODRIGUES ANTONIETI RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. Destinatário: ITAU UNIBANCO S.A. Fica V. Sa. notificado da expedição de alvará de transferência de valores, pendente de assinatura pela MMa. Magistrada, a serem disponibilizados na conta indicada. O comprovante de eventual valor depositado oriundo do SIF/Caixa Econômica Federal será oportunamente juntado aos autos. O comprovante de eventual valor depositado oriundo do SISCONDJ/Banco do Brasil deve ser consultado pelo próprio interessado através do link https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx?_ga=2.238187523.2051568975.1511812363-1080194293.1511812363 (Menu Serviços > Guias > Guia de Depósito > Comprovante de Resgate de Depósito Judicial - Banco do Brasil, da página eletrônica deste Tribunal - www.trt2.jus.br) informando-se o número da conta judicial ou o CPF/CNPJ do beneficiário, preenchendo-se o "Período de Resgate" com o dia inicial e final do mês em que o alvará foi expedido. Esses são os caminhos exclusivos para obtenção dos comprovantes de depósito, pois não serão juntados aos autos outros documentos, sendo que a Secretaria da Vara não possui permissão legal para repassar informações financeiras, sigilosas, por telefone. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. RODRIGO LOURENCO MARTINS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumSen 1000858-31.2025.5.02.0204 AUTOR: FABIOLA RODRIGUES DA SILVA PEREIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Destinatário: FABIOLA RODRIGUES DA SILVA PEREIRA Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). Link para obtenção de comprovantes relativos a transferências via SISCONDJ disponível no site do TRT 2->Serviços-> Guia-> Guia de depósito-> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial - Banco do Brasil BARUERI/SP, 10 de julho de 2025. MAGNOLIA DE JESUS XAVIER Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FABIOLA RODRIGUES DA SILVA PEREIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001717-28.2019.5.02.0052 RECLAMANTE: IVONE HELENA PINTO RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6a79d1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. GLAUCO CAVALCANTI DESPACHO Vistos. Intime-se o(a) reclamante para fornecer parâmetros para prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, ciente das cominações do artigo 11-A, da CLT. Inerte, o(a) reclamante fica desde já ciente do arquivamento provisório, ocasião a qual, o feito aguardará provocação da parte e/ou decurso do prazo assinalado no artigo 11-A, da CLT. Nada mais. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. LAURA RODRIGUES BENDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IVONE HELENA PINTO
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000781-72.2020.5.02.0050 RECLAMANTE: CAIO ROCHA BERTECHINI RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7ba431 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista o retorno dos autos do TRT. À consideração de V.Exa. São Paulo, 27 de junho de 2025. Isabela Chataignier de Arruda Analista Judiciária DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista a homologação de acordo entre as partes (Id f70e43f / Id 995edb9), sobreste-se o feito e aguarde-se o cumprimento integral, em julho/2025. Cumprido, voltem conclusos para expedição de alvará para devolução do depósito recursal. Nada mais. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. FERNANDA SIMOES CAVALCANTE MAENISHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIO ROCHA BERTECHINI
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000781-72.2020.5.02.0050 RECLAMANTE: CAIO ROCHA BERTECHINI RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7ba431 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista o retorno dos autos do TRT. À consideração de V.Exa. São Paulo, 27 de junho de 2025. Isabela Chataignier de Arruda Analista Judiciária DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista a homologação de acordo entre as partes (Id f70e43f / Id 995edb9), sobreste-se o feito e aguarde-se o cumprimento integral, em julho/2025. Cumprido, voltem conclusos para expedição de alvará para devolução do depósito recursal. Nada mais. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. FERNANDA SIMOES CAVALCANTE MAENISHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001539-20.2018.5.02.0083 RECLAMANTE: ELIANA DOS SANTOS RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f5841b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SANDRA PAULA DE ARAUJO VASQUES DESPACHO Vistos Recebidos os presentes autos da Superior Instância, verifica-se que foi conhecido e DADO DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da trabalhadora para, julgando a ação PARCIALMENTE PROCEDENTE, condenar o reclamado ao pagamento de adicional de periculosidade pelo período compreendido entre 28/11/2013 até 31/08/2015, na forma da fundamentação, bem como para afastar a condenação a ela imposta relativa ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa e indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por litigância de má-fé, honorários periciais de responsabilidade do reclamado, na forma do artigo 790-B da CLT, honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, no percentual de 5%, na forma do artigo 791-A da CLT, conforme fundamentação. Juros e correção monetária na forma do artigo 883 da CLT e Súmulas 200 e 381, ambas do Colendo TST. Descontos fiscais na forma da Súmula 368 e Orientação Jurisprudencial 363 da SDI - I, ambas do Colendo TST, sendo que os juros moratórios não integram a base de cálculo para o imposto de renda, nos termos da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI - I do Colendo TST. Correção monetária deverá observar a aplicação da TR, conforme Tese Jurídica Prevalecente 23 deste Egrégio TRT paulistano e, a partir de 25 de março de 2015, passará a considerar o IPCA-E, em conformidade com a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho. Custas em reversão, na forma da Súmula 25 do Colendo TST, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a cargo do reclamado, conforme termos do v.acórdão de Id daaf85c - 17.09.2019; foi negado provimento aos embargos de declaração, conforme v. acórdão Id 76209c1 - 06.11.2019; foi recebido o recurso de revista em relação aos temas 'DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita' e 'DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios' e DENEGADO seguimento quanto aos demais, conforme .v.acórdão de Id ffd33af - 12.12.2019; recebido o recurso de revista em relação ao tema 'Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial.' e DENEGADO seguimento quanto aos demais, conforme v. acórdão de Id 5bb8a8b - 06.03.2020; Acordaram os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante quanto aos temas “bancário. horas extras. enquadramento no artigo 224, § 2º, da CLT”, “bancário. horas extras. cargo de confiança. pagamento da gratificação inferior a 1/3 do salário”, “redução salarial” e “honorários sucumbenciais. fase recursal”; II) reconhecer a transcendência jurídica, conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema “justiça gratuita. comprovação de insuficiência de recursos. art. 790, § 4º, da CLT. reclamação trabalhista interposta após a eficácia da lei 13.467/2017. declaração de hipossuficiência econômica”, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita e, como consequência lógico-jurídica, nos termos da ADI 5766 do STF, declarar incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora, ou seja, descabe a possibilidade de ser ela cobrada pelo simples fato de vir a obter em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários; III) julgar prejudicada a análise do recurso de revista quanto ao tema “honorários de sucumbência”, conforme v. acórdão de Id e5b735e - 30.04.2025. Diante do trânsito em julgado da r. decisão, trata-se agora de execução definitiva. Juntada a estes autos principais cópia dos autos da CARTA DE SENTENÇA PROVISÓRIA/EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM AUTOS SUPLEMENTARES (CumPrSe Processo nº 1001053-30.2021.5.02.0083) e prosseguindo o feito neste processo principal, proceda-se ao registro do arquivamento da referida carta de sentença no sistema PJE, ficando vedado às partes o peticionamento naquele feito. Foi proferida a sentença de liquidação nos autos da execução provisória em 07/10/2021, conforme 70b6f6a - fls.1551/1554. Em prosseguimento, diante do retorno dos autos da carta de sentença da Superior Instância, considerando-se que os valores foram pagos e já liberados a quem de direito, conforme 70b6f6a fls.1562/1563 e b93a0f2 - fls.1630/1638, diante da quitação total da dívida, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO, pelo pagamento, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Registre-se o movimento processual adequado, referente à homologação de liquidação, apenas para correção do inventário extraído do e-Gestão - Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho. Após, remetam-se os autos ao Arquivo Geral, com as cautelas de praxe, observando que os honorários advocatícios devidos pelo(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e, após o decurso do prazo de 02 anos do trânsito em julgado sem qualquer manifestação do credor, a obrigação ficará extinta automaticamente, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. CAMILA FRANCO LISBOA COELHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELIANA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001539-20.2018.5.02.0083 RECLAMANTE: ELIANA DOS SANTOS RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f5841b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SANDRA PAULA DE ARAUJO VASQUES DESPACHO Vistos Recebidos os presentes autos da Superior Instância, verifica-se que foi conhecido e DADO DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da trabalhadora para, julgando a ação PARCIALMENTE PROCEDENTE, condenar o reclamado ao pagamento de adicional de periculosidade pelo período compreendido entre 28/11/2013 até 31/08/2015, na forma da fundamentação, bem como para afastar a condenação a ela imposta relativa ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa e indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por litigância de má-fé, honorários periciais de responsabilidade do reclamado, na forma do artigo 790-B da CLT, honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, no percentual de 5%, na forma do artigo 791-A da CLT, conforme fundamentação. Juros e correção monetária na forma do artigo 883 da CLT e Súmulas 200 e 381, ambas do Colendo TST. Descontos fiscais na forma da Súmula 368 e Orientação Jurisprudencial 363 da SDI - I, ambas do Colendo TST, sendo que os juros moratórios não integram a base de cálculo para o imposto de renda, nos termos da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI - I do Colendo TST. Correção monetária deverá observar a aplicação da TR, conforme Tese Jurídica Prevalecente 23 deste Egrégio TRT paulistano e, a partir de 25 de março de 2015, passará a considerar o IPCA-E, em conformidade com a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho. Custas em reversão, na forma da Súmula 25 do Colendo TST, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a cargo do reclamado, conforme termos do v.acórdão de Id daaf85c - 17.09.2019; foi negado provimento aos embargos de declaração, conforme v. acórdão Id 76209c1 - 06.11.2019; foi recebido o recurso de revista em relação aos temas 'DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita' e 'DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios' e DENEGADO seguimento quanto aos demais, conforme .v.acórdão de Id ffd33af - 12.12.2019; recebido o recurso de revista em relação ao tema 'Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial.' e DENEGADO seguimento quanto aos demais, conforme v. acórdão de Id 5bb8a8b - 06.03.2020; Acordaram os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante quanto aos temas “bancário. horas extras. enquadramento no artigo 224, § 2º, da CLT”, “bancário. horas extras. cargo de confiança. pagamento da gratificação inferior a 1/3 do salário”, “redução salarial” e “honorários sucumbenciais. fase recursal”; II) reconhecer a transcendência jurídica, conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema “justiça gratuita. comprovação de insuficiência de recursos. art. 790, § 4º, da CLT. reclamação trabalhista interposta após a eficácia da lei 13.467/2017. declaração de hipossuficiência econômica”, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita e, como consequência lógico-jurídica, nos termos da ADI 5766 do STF, declarar incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora, ou seja, descabe a possibilidade de ser ela cobrada pelo simples fato de vir a obter em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários; III) julgar prejudicada a análise do recurso de revista quanto ao tema “honorários de sucumbência”, conforme v. acórdão de Id e5b735e - 30.04.2025. Diante do trânsito em julgado da r. decisão, trata-se agora de execução definitiva. Juntada a estes autos principais cópia dos autos da CARTA DE SENTENÇA PROVISÓRIA/EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM AUTOS SUPLEMENTARES (CumPrSe Processo nº 1001053-30.2021.5.02.0083) e prosseguindo o feito neste processo principal, proceda-se ao registro do arquivamento da referida carta de sentença no sistema PJE, ficando vedado às partes o peticionamento naquele feito. Foi proferida a sentença de liquidação nos autos da execução provisória em 07/10/2021, conforme 70b6f6a - fls.1551/1554. Em prosseguimento, diante do retorno dos autos da carta de sentença da Superior Instância, considerando-se que os valores foram pagos e já liberados a quem de direito, conforme 70b6f6a fls.1562/1563 e b93a0f2 - fls.1630/1638, diante da quitação total da dívida, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO, pelo pagamento, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Registre-se o movimento processual adequado, referente à homologação de liquidação, apenas para correção do inventário extraído do e-Gestão - Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho. Após, remetam-se os autos ao Arquivo Geral, com as cautelas de praxe, observando que os honorários advocatícios devidos pelo(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e, após o decurso do prazo de 02 anos do trânsito em julgado sem qualquer manifestação do credor, a obrigação ficará extinta automaticamente, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. CAMILA FRANCO LISBOA COELHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.