Daniel Sposito Pastore

Daniel Sposito Pastore

Número da OAB: OAB/SP 203487

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel Sposito Pastore possui 467 comunicações processuais, em 218 processos únicos, com 211 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT4, TRT1, TRT8 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 218
Total de Intimações: 467
Tribunais: TRT4, TRT1, TRT8, TRT2, TST, TRT3, TRT12
Nome: DANIEL SPOSITO PASTORE

📅 Atividade Recente

211
Últimos 7 dias
282
Últimos 30 dias
467
Últimos 90 dias
467
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (184) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (73) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (51) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (41) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (37)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 467 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0000388-97.2024.5.12.0034 RECORRENTE: LETICIA BARBIE DE OLIVEIRA ALVES E OUTROS (2) RECORRIDO: LETICIA BARBIE DE OLIVEIRA ALVES E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000388-97.2024.5.12.0034 (RORSum) RECORRENTE: LETICIA BARBIE DE OLIVEIRA ALVES, FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A., ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: LETICIA BARBIE DE OLIVEIRA ALVES, FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A., CODE7 SOFTWARE E PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAU UNIBANCO S.A. RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES           RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Nº 0000388-97.2024.5.12.0034, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes 1. ITAÚ UNIBANCO S.A., 2. FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), 3. LETICIA BARBARA DE OLIVEIRA ALVES, e recorridos 1. LETICIA BARBARA DE OLIVEIRA ALVES, 2. AS MESMAS PARTES, 2. FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), 3. ITAÚ UNIBANCO S.A., 4. CODE7 SOFTWARE E PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 852, I, da CLT.       FUNDAMENTAÇÃO   V O T O CONHECIMENTO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À RÉ FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A. Na decisão anexada ao ID c675757 (marcador 195, fls. 826-828) indeferi o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela primeira ré, Flex Gestão de Relacionamentos S.A., e concedi o prazo de 5 (cinco) dias para pagamento das custas processuais, o que não foi observado. Essa decisão denegatória tem fundamento primordial na falta de prova satisfatória da hipossuficiência alegada pela referida empresa, tendo em vista que apenas a situação de recuperação judicial ou de dificuldades financeiras não demonstram de modo satisfatório a impossibilidade de arcar com as despesas processuais da demanda. A quarta ré, Itaú Unibanco S.A, fez regularmente o preparo recursal, o que em tese, beneficiaria a primeira ré com o proveito da garantia do Juízo. Porém, a quarta demandada é corresponsável pela condenação, e recorre da responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada na sentença, o que implica na incidência da Súmula nº 128, III, do TST. Em conclusão, mantenho o indeferimento do benefício da justiça gratuita à primeira ré, Flex Gestão de Relacionamentos S.A, e não conheço do recurso ordinário, anexado ao ID a1c282e (marcador 94, fls. 779-789), porque deserto. E, por efeitos, também não conheço do recurso adesivo da autora (ID 4d25788, marcador 4d25788, fls. 811-818), tendo vista que é subordinado ao recurso principal interposto pela primeira ré. Conheço do recurso ordinário da quarta ré, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA QUARTA RÉ (ITAÚ UNIBANCO S.A.) 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA É incontroverso nos autos que a autora trabalhou coma empregada para a primeira ré, FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS, empresa contratada pelo réu, Itaú Unibanco S.A, por meio de contrato de prestação de serviços de "Call Center" (CONTRATO MASTER DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS A CALL CENTER), e respectivos anexos (ANEXOS I E ANEXO II), todos relacionados ao CONTRATO MASTER DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CALL CENTER (documentos anexados aos IDs d6f1a22; c81cd42; marcadores 28-29, fls. 153-189). Anoto também que é incontroverso que a autora trabalhou na primeira ré na função de "Operadora de Telemarketing", cujas atividades estão relacionadas ao serviço de "call center", exatamente o serviço contratado pela quarta ré (Itaú Unibanco S.A.). Anoto ainda que o referido contrato de prestação de serviços entre as rés foi firmado em 2016, por tempo indeterminado, e com cláusula de proibição de cessão dos serviços contratados para terceiros, conforme verifico do item 9, fl. 163. Assim, por óbvio que a autora trabalhando para a sua empregadora na função de "operadora de telemarketing" prestava serviços relacionados a "call center" para a quarta ré, que se beneficiou de sua mão-de-obra. A alegação da recorrente de que não foi a empregadora da demandante não tem relevância jurídica para o deslinde da questão quanto à responsabilidade subsidiária postulada na exordial. Efetivamente, a contratação entre as rés para prestação de serviços e o inadimplemento de obrigações trabalhistas implica que o tomador dos serviços deve ser responsabilizado pelo seu descumprimento (Súmula nº. 331, item IV, do TST), porquanto tem a obrigação de zelar pela integridade dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa interposta que lhe presta serviços, sendo irrelevante também para o deslinde dessa controvérsia as cláusulas contratuais que imputam à empresa contratada (intermediadora da mão-de-obra) a exclusiva responsabilidade pelas obrigações trabalhistas, pois tal acordo não prejudica direito de terceiros (res inter alios acta). Desse modo, na forma da jurisprudência consolidada na Súmula nº 331 do TST, o ITAÚ UNIBANCO S.A. deve responder subsidiariamente pelos créditos de natureza trabalhista devidos pela empresa terceirizada, sendo aplicável, ao caso, a Súmula nº. 331 do TST. Cabe destacar que não há óbice ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária, uma vez que se faz necessário apenas o mero inadimplemento dos créditos trabalhista pela empresa prestadora contratada, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. NEGO PROVIMENTO. 2 - VERBAS RESCISÓRIAS E MULTA PREVISTA NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT É incontroverso a falta de pagamento das verbas rescisórias devidas à autora. Assim, é aplicável ao caso o item VI da Súmula nº 331, pois na forma desse entendimento jurisprudencial do TST, item VI da Súmula nº 331, a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora engloba todas as parcelas trabalhistas devidas pela empresa prestadora dos serviços, o que inclui também as multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. NEGO PROVIMENTO. 3 - DANOS MORAIS. FALTA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS O dano moral, em regra, decorre da lesão de um ou mais dos direitos da personalidade. A Constituição Federal agasalhou nos incs. V e X do art. 5° os direitos subjetivos privados relativos à integridade moral. O art. 5º, inc. X, da Carta Magna, deveras, estipula: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Como bem ensina Arion Sayão Romita, "de sua sistemática (da Constituição Federal) depreende-se que os chamados direitos personalíssimos, subjetivos e imateriais (honra, decoro pessoal, boa fama, etc.) devem também dispor de proteção na área trabalhista [...]. Pouco importa seja o dano material ou moral, pois a última modalidade acha-se também expressamente contemplada pela Constituição (art. 5º, incisos V e X)". Inexiste comprovação de que a autora tenha sofrido constrangimento, humilhação, vergonha, ou dor psicológica em razão do alegado atraso no pagamento do salário e das verbas rescisórias. A configuração do dano moral e o consequente direito à indenização depende de comprovação robusta do agravo. Isso porque as provas contidas nos autos não demonstram que estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar para a situação relatada. No caso em tela, a situação fática descrita (inadimplemento de verbas trabalhistas) não evidencia a ocorrência da alegada lesão moral. As provas contidas nos autos não demonstram que os direitos da personalidade da autora foram lesados em razão de conduta praticada pela ré. Além disso, o inadimplemento de verbas trabalhistas, por si só, não ensejaria o pagamento de indenização por dano moral, uma vez que aludido fato consiste em prejuízo de ordem material, que seria sanado pelo provimento jurisdicional. Desse modo, ausentes os requisitos legais que configuram a responsabilidade civil da empregadora e ausente prova do alegado abalo moral, mantenho a sentença. DOU PROVIMENTO para excluir da condenação, pois dano de ordem meramente patrimonial. 4 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Aplico os mesmos critérios de correção dos créditos trabalhistas determinados na sentença: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. NEGO PROVIMENTO.                                             ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DOS RECURSOS DA PRIMEIRA RÉ, FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A. (em recuperação judicial), e do RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE. Por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA QUARTA RÉ, ITAU UNIBANCO S.A. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais. Sem alteração do valor das custas processuais. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.           HELIO BASTIDA LOPES Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CODE7 SOFTWARE E PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0000388-97.2024.5.12.0034 RECORRENTE: LETICIA BARBIE DE OLIVEIRA ALVES E OUTROS (2) RECORRIDO: LETICIA BARBIE DE OLIVEIRA ALVES E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000388-97.2024.5.12.0034 (RORSum) RECORRENTE: LETICIA BARBIE DE OLIVEIRA ALVES, FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A., ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: LETICIA BARBIE DE OLIVEIRA ALVES, FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A., CODE7 SOFTWARE E PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAU UNIBANCO S.A. RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES           RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Nº 0000388-97.2024.5.12.0034, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes 1. ITAÚ UNIBANCO S.A., 2. FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), 3. LETICIA BARBARA DE OLIVEIRA ALVES, e recorridos 1. LETICIA BARBARA DE OLIVEIRA ALVES, 2. AS MESMAS PARTES, 2. FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), 3. ITAÚ UNIBANCO S.A., 4. CODE7 SOFTWARE E PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 852, I, da CLT.       FUNDAMENTAÇÃO   V O T O CONHECIMENTO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À RÉ FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A. Na decisão anexada ao ID c675757 (marcador 195, fls. 826-828) indeferi o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela primeira ré, Flex Gestão de Relacionamentos S.A., e concedi o prazo de 5 (cinco) dias para pagamento das custas processuais, o que não foi observado. Essa decisão denegatória tem fundamento primordial na falta de prova satisfatória da hipossuficiência alegada pela referida empresa, tendo em vista que apenas a situação de recuperação judicial ou de dificuldades financeiras não demonstram de modo satisfatório a impossibilidade de arcar com as despesas processuais da demanda. A quarta ré, Itaú Unibanco S.A, fez regularmente o preparo recursal, o que em tese, beneficiaria a primeira ré com o proveito da garantia do Juízo. Porém, a quarta demandada é corresponsável pela condenação, e recorre da responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada na sentença, o que implica na incidência da Súmula nº 128, III, do TST. Em conclusão, mantenho o indeferimento do benefício da justiça gratuita à primeira ré, Flex Gestão de Relacionamentos S.A, e não conheço do recurso ordinário, anexado ao ID a1c282e (marcador 94, fls. 779-789), porque deserto. E, por efeitos, também não conheço do recurso adesivo da autora (ID 4d25788, marcador 4d25788, fls. 811-818), tendo vista que é subordinado ao recurso principal interposto pela primeira ré. Conheço do recurso ordinário da quarta ré, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA QUARTA RÉ (ITAÚ UNIBANCO S.A.) 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA É incontroverso nos autos que a autora trabalhou coma empregada para a primeira ré, FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS, empresa contratada pelo réu, Itaú Unibanco S.A, por meio de contrato de prestação de serviços de "Call Center" (CONTRATO MASTER DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS A CALL CENTER), e respectivos anexos (ANEXOS I E ANEXO II), todos relacionados ao CONTRATO MASTER DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CALL CENTER (documentos anexados aos IDs d6f1a22; c81cd42; marcadores 28-29, fls. 153-189). Anoto também que é incontroverso que a autora trabalhou na primeira ré na função de "Operadora de Telemarketing", cujas atividades estão relacionadas ao serviço de "call center", exatamente o serviço contratado pela quarta ré (Itaú Unibanco S.A.). Anoto ainda que o referido contrato de prestação de serviços entre as rés foi firmado em 2016, por tempo indeterminado, e com cláusula de proibição de cessão dos serviços contratados para terceiros, conforme verifico do item 9, fl. 163. Assim, por óbvio que a autora trabalhando para a sua empregadora na função de "operadora de telemarketing" prestava serviços relacionados a "call center" para a quarta ré, que se beneficiou de sua mão-de-obra. A alegação da recorrente de que não foi a empregadora da demandante não tem relevância jurídica para o deslinde da questão quanto à responsabilidade subsidiária postulada na exordial. Efetivamente, a contratação entre as rés para prestação de serviços e o inadimplemento de obrigações trabalhistas implica que o tomador dos serviços deve ser responsabilizado pelo seu descumprimento (Súmula nº. 331, item IV, do TST), porquanto tem a obrigação de zelar pela integridade dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa interposta que lhe presta serviços, sendo irrelevante também para o deslinde dessa controvérsia as cláusulas contratuais que imputam à empresa contratada (intermediadora da mão-de-obra) a exclusiva responsabilidade pelas obrigações trabalhistas, pois tal acordo não prejudica direito de terceiros (res inter alios acta). Desse modo, na forma da jurisprudência consolidada na Súmula nº 331 do TST, o ITAÚ UNIBANCO S.A. deve responder subsidiariamente pelos créditos de natureza trabalhista devidos pela empresa terceirizada, sendo aplicável, ao caso, a Súmula nº. 331 do TST. Cabe destacar que não há óbice ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária, uma vez que se faz necessário apenas o mero inadimplemento dos créditos trabalhista pela empresa prestadora contratada, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. NEGO PROVIMENTO. 2 - VERBAS RESCISÓRIAS E MULTA PREVISTA NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT É incontroverso a falta de pagamento das verbas rescisórias devidas à autora. Assim, é aplicável ao caso o item VI da Súmula nº 331, pois na forma desse entendimento jurisprudencial do TST, item VI da Súmula nº 331, a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora engloba todas as parcelas trabalhistas devidas pela empresa prestadora dos serviços, o que inclui também as multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. NEGO PROVIMENTO. 3 - DANOS MORAIS. FALTA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS O dano moral, em regra, decorre da lesão de um ou mais dos direitos da personalidade. A Constituição Federal agasalhou nos incs. V e X do art. 5° os direitos subjetivos privados relativos à integridade moral. O art. 5º, inc. X, da Carta Magna, deveras, estipula: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Como bem ensina Arion Sayão Romita, "de sua sistemática (da Constituição Federal) depreende-se que os chamados direitos personalíssimos, subjetivos e imateriais (honra, decoro pessoal, boa fama, etc.) devem também dispor de proteção na área trabalhista [...]. Pouco importa seja o dano material ou moral, pois a última modalidade acha-se também expressamente contemplada pela Constituição (art. 5º, incisos V e X)". Inexiste comprovação de que a autora tenha sofrido constrangimento, humilhação, vergonha, ou dor psicológica em razão do alegado atraso no pagamento do salário e das verbas rescisórias. A configuração do dano moral e o consequente direito à indenização depende de comprovação robusta do agravo. Isso porque as provas contidas nos autos não demonstram que estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar para a situação relatada. No caso em tela, a situação fática descrita (inadimplemento de verbas trabalhistas) não evidencia a ocorrência da alegada lesão moral. As provas contidas nos autos não demonstram que os direitos da personalidade da autora foram lesados em razão de conduta praticada pela ré. Além disso, o inadimplemento de verbas trabalhistas, por si só, não ensejaria o pagamento de indenização por dano moral, uma vez que aludido fato consiste em prejuízo de ordem material, que seria sanado pelo provimento jurisdicional. Desse modo, ausentes os requisitos legais que configuram a responsabilidade civil da empregadora e ausente prova do alegado abalo moral, mantenho a sentença. DOU PROVIMENTO para excluir da condenação, pois dano de ordem meramente patrimonial. 4 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Aplico os mesmos critérios de correção dos créditos trabalhistas determinados na sentença: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. NEGO PROVIMENTO.                                             ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DOS RECURSOS DA PRIMEIRA RÉ, FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A. (em recuperação judicial), e do RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE. Por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA QUARTA RÉ, ITAU UNIBANCO S.A. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais. Sem alteração do valor das custas processuais. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.           HELIO BASTIDA LOPES Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE RORSum 0001062-03.2023.5.12.0037 RECORRENTE: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) RECORRIDO: SUELLEN CRISTINA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  RORSum 0001062-03.2023.5.12.0037  RECORRENTE: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. E OUTROS (3)  RECORRIDO: SUELLEN CRISTINA DA SILVA        RORSum 0001062-03.2023.5.12.0037 - 5ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. VIA BC PARTICIPACOES LTDA. MAURICIO NATAL SPILERE (SC34550) Recorrido:   Advogado(s):   FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. ANDRE SOUZA TORREAO DA COSTA (RJ136745) Recorrido:   Advogado(s):   ITAU UNIBANCO S.A. DANIEL SPOSITO PASTORE (SP203487) NEWTON DORNELES SARATT (SC19248) Recorrido:   Advogado(s):   STRATUS INVESTIMENTOS LTDA. NAIARA INSAURIAGA (SP320376) Recorrido:   Advogado(s):   SUELLEN CRISTINA DA SILVA ANDERSON SILVA AVILA (SC56317)     RECURSO DE: VIA BC PARTICIPACOES LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXIV e XXXV, da Constituição Federal. A recorrente renova o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, para que seja conhecido e processado seu recurso ordinário. Consta do acórdão: Na sessão de 28-11-2024 os membros desta 5ª Turma resolveram, por unanimidade: 1) conhecer dos documentos apresentados com o recurso ordinário da VIA BC PARTICIPACOES LTDA. e 2) indeferir o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita por ela formulado, bem como o requerimento de concessão de prazo para complementação da prova, ambos formulados no recurso ordinário. Em vista disso, o processo foi retirado de pauta para, nos termos do art. 99, § 7º, da CLT conceder à VIA BC PARTICIPACOES LTDA. o prazo de oito dias para a regularização do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Eis o teor da certidão de julgamento: CERTIFICO que, na sessão do dia 28 de novembro de 2024, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, com a participação do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes e da Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné e, com a presença da Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann, resolveram os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, conhecer dos documentos apresentados com o recurso da VIA BC PARTICIPACOES LTDA e indeferir o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por ela, bem como o seu pedido para oportunizar a complementação da respectiva prova, RETIRAR O PROCESSO DE PAUTA para, nos termos do § 7º do art. 99 do CPC, conceder a ré o prazo de oito dias para a regularização do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Apesar de intimada, a VIA BC PARTICIPACOES LTDA. permaneceu silente. Considerando a inércia da VIA BC PARTICIPACOES LTDA., seu apelo é deserto, portanto.   Eventual ofensa aos invocados preceitos constitucionais configurar-se-ia por via reflexa, ou indireta, em dissonância com a exigência prevista no art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 08 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - VIA BC PARTICIPACOES LTDA.
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000717-49.2024.5.12.0054 RECLAMANTE: MILENE MAIA TAVARES SILVA RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO Av. Acioni Souza Filho, 657, 4º andar, Praia Comprida, São José - SC, CEP: 88103-790 Tel.: (048) 3216-4313 - Email: 3vara_soo@trt12.jus.br    INTIMAÇÃO Destinatário(a): FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. Fica V. Sa. intimado(a) para contrarrazoar, querendo, o recurso interposto pela parte contrária, no prazo legal. SAO JOSE/SC, 09 de julho de 2025. JULIANA ADELINA FORTUNATO FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A.
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000717-49.2024.5.12.0054 RECLAMANTE: MILENE MAIA TAVARES SILVA RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO Av. Acioni Souza Filho, 657, 4º andar, Praia Comprida, São José - SC, CEP: 88103-790 Tel.: (048) 3216-4313 - Email: 3vara_soo@trt12.jus.br    INTIMAÇÃO Destinatário(a): ITAU UNIBANCO S.A. Fica V. Sa. intimado(a) para contrarrazoar, querendo, o recurso interposto pela parte contrária, no prazo legal. SAO JOSE/SC, 09 de julho de 2025. JULIANA ADELINA FORTUNATO FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000196-61.2024.5.12.0036 RECLAMANTE: HELENA SOARES CORREIA RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bd6b47 proferido nos autos. DESPACHO Diante do decurso do prazo legal sem pagamento por parte da devedora principal, não tendo esta bens para fins de garantia da execução - tanto que não os arrolou no prazo de garantia do juízo -,  bem como frustrada a tentativa de constrição de bens através dos convênios do e. TRT12ª Região, prossiga-se na execução contra a ré condenada subsidiariamente. Intimo o réu ITAU UNIBANCO S.A., condenado subsidiariamente, para ter vista dos cálculos de liquidação no prazo de 08 dias e para apontar divergências numericamente especificadas, sob pena de preclusão. Decorridos, voltem conclusos. fr/ FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. DANIEL NATIVIDADE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. - ITAU UNIBANCO S.A.
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000196-61.2024.5.12.0036 RECLAMANTE: HELENA SOARES CORREIA RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bd6b47 proferido nos autos. DESPACHO Diante do decurso do prazo legal sem pagamento por parte da devedora principal, não tendo esta bens para fins de garantia da execução - tanto que não os arrolou no prazo de garantia do juízo -,  bem como frustrada a tentativa de constrição de bens através dos convênios do e. TRT12ª Região, prossiga-se na execução contra a ré condenada subsidiariamente. Intimo o réu ITAU UNIBANCO S.A., condenado subsidiariamente, para ter vista dos cálculos de liquidação no prazo de 08 dias e para apontar divergências numericamente especificadas, sob pena de preclusão. Decorridos, voltem conclusos. fr/ FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. DANIEL NATIVIDADE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HELENA SOARES CORREIA
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