Lidiane Genske Baia

Lidiane Genske Baia

Número da OAB: OAB/SP 203523

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 222
Total de Intimações: 313
Tribunais: TJSC, TJRJ, TRT2, TJSP, TRF3
Nome: LIDIANE GENSKE BAIA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 313 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001561-97.2023.5.02.0020 RECORRENTE: JOSE VANDERLAN CELESTINO DOS SANTOS RECORRIDO: PRO SECURITY SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (4) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:e38d5ba proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP 1001561-97.2023.5.02.0020 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: JOSE VANDERLAN CELESTINO DOS SANTOS (reclamante) RECORRIDO: PRO SECURITY SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA (1ª reclamada) RECORRIDO: CONDOMINIO CENTRAL PARK (2ª reclamada) RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO (3ª reclamada) RECORRIDO: CONDOMINIO REFUGIO DA MATA (4ª reclamada) RECORRIDO: CONDOMINIO MONUMENTO SAO PAULO (5ª reclamada) ORIGEM: 20ª VT SÃO PAULO           RELATÓRIO   Inconformado com a r. sentença ID 5b32c00, complementada pela r. decisão de embargos declaratório IDs 78e9ce6, prolatadas pela MM. Magistrada Dra. Rita de Cassia Martinez, que julgou IMPROCEDENTE a ação, recorre ordinariamente o reclamante, com razões ID 6f91df8, arguindo preliminar de nulidade e insurgindo-se contra o decidido acerca do não acolhimento do depoimento da sua testemunha, dos limites da condenação, da jornada de trabalho, dos reflexos das horas extras, das diferenças de horas extras, dos descontos indevidos e da responsabilidade subsidiária das co-reclamadas. Depósito recursal e custas processuais não recolhidos. Contrarrazões ofertadas no ID 225bf65, pela 5ª reclamada, e ID 23f1ed9, pela 1ª reclamada, ID 2a63e0e, pela 3ª reclamada, e ID 0c96528, pela 2ª reclamada. É o relatório.     VOTO                     I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário do reclamante é tempestivo e está subscrito por advogado com poderes nos autos. O preparo está dispensado. O apelo é conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. O adequado conteúdo dialético nas razões recursais do apelo do reclamante será analisado juntamente com o mérito. Logo, a mera abordagem das pretensões deduzidas no referido apelo já traduz a rejeição da preliminar arguida pela 1ª reclamada em suas contrarrazões. II - PRELIMINAR Negativa de prestação jurisdicional Argui o reclamante na nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, apontando que o MM. Juízo de origem deixou de apreciar as diferenças de horas extras indicadas, por amostragem, em sua manifestação sobre a defesa, omissão não sanada mesmo após o manejo dos devidos embargos de declaração. Em réplica, ID 9e07b87, o reclamante indicou que a jornada e as escalas adotadas pela reclamada geravam habitualmente horas extras e que tais horas não foram integralmente pagas, conforme indicado em réplica. Aduz também que a reclamada admitiu a supressão de intervalos intrajornada, mas afirmou que foram devidamente remunerados, entretanto, o reclamante também indicou em réplica que o labor no período destinado aos intervalos representava majoração da jornada e, consequentemente, das diferenças de horas extras devidas. No particular a r. sentença apresentou os seguintes fundamentos: [...] Não comprovada a jornada alegada na inicial, julgo improcedente o pedido de horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos. No mais, os holerites contemplam pagamentos de horas extras com adicional de 60% e 100%, que se coadunam com os cartões de ponto juntados. O reclamante não apontou quais folgas, domingos e feriados foram trabalhados sem a devida contraprestação. Julgo improcedente o pedido de folgas trabalhadas com 100%, domingos e feriados com 100% e todos os reflexos. Conforme preceitua o Parágrafo Único do art. 59-A da CLT "A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, art. 70 quando houver, de que tratam o e o § 5º do art. 73 desta Consolidação", razão pela qual não há que falar em pagamento de domingos e feriados em dobro com reflexos quando do labor na escala 12x36. Importa lembrar que a CF/88 determina que os DSR sejam preferencialmente aos domingos, mas não obrigatoriamente. Quanto ao intervalo intrajornada, os holerites contemplam pagamentos de "DESCANSO DISPONIB 60%" e "DESCANSO DISPONIB 100%" referentes às horas suprimidas do intervalo para refeição, restando improcedente o pedido de horas extras de intervalo intrajornada e reflexos. Por não comprovado o labor em férias de 2017/2018 e 2018 /2019, improcede o pedido de dobra das férias com 1/3. (g.n.) Verifica-se que o MM. Juízo de origem não refutou qualquer apontamento apresentado pelo reclamante, repisa-se, tratando-se especificamente dos diferenças de horas extras, ponderando entre o lançado nos controles de ponto e o pago nos holerites, não fez qualquer consideração sobre o labor no período dos intervalos, o que não se confunde com a mera remuneração/indenização do intervalo suprimido. Ainda, instado a se manifestar por meio dos embargos declaratórios, o MM. Juízo de origem apresentou a seguinte fundamentação para rejeitar o incidente: [...] A sentença foi expressa ao decidir que "os holerites contemplam pagamentos de horas extras com adicional de 60% e 100%, que se coadunam com os "cartões de ponto juntados" e que os holerites contemplam pagamentos de "DESCANSO DISPONIB 60%" e "DESCANSO DISPONIB 100%" referentes às horas suprimidas do intervalo para refeição, restando improcedente o pedido de horas extras", estando, portanto, entregue a prestação de intervalo intrajornada e reflexos jurisdicional que incumbia a este Juízo. [...] Assim, não refutou ou infirmou as diferenças indicadas em réplica, ressalta-se que em nenhum momento o reclamante afirma que não recebia horas extras e sim, defende que os pagamentos eram a menor. Nesse sentido, não há como considerar que o MM. Juízo de origem apreciou integralmente a pretensões relativa às diferenças de horas extras. Nesse sentido, verifica-se violação ao art. 93, IX, da CF por ausência de fundamentação da r. sentença. Quanto à questão, destaca-se a lição de Bezerra Leite: A fundamentação ou motivação constitui a base intelectual da sentença ou as razões de decidir do magistrado. Nela, o juiz revela todo o raciocínio desenvolvido acerca da apreciação das questões processuais, das provas produzidas e das alegações das partes, que são os dados que formarão o alicerce da decisão. A fundamentação de toda e qualquer decisão judicial, seja sentença terminativa ou definitiva, seja interlocutória, ostenta dignidade de garantia constitucional, porquanto encontra residência expressa no art. 93, IX, da CF. Sua inobservância implica nulidade absoluta da decisão judicial. (Leite, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 5 ed., Ltr. São Paulo, 2007. p.595) Nesse sentido, já se pronunciou este E. Regional: EMENTA: Ausência de fundamentação da sentença. Artigo 93, IX, da Constituição Federal. É nula a sentença que não aprecia os pedidos da inicial ou não se manifesta sobre os pontos nevrálgicos do pedido. Preliminar de nulidade que se acolhe. (RO. Ac. nº 20140670291. TRT 2ª Região. Rel. Marcos Neves Fava. T. 14. D. O. 20/08/2014) EMENTA: AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. LESÃO A PRINCÍPIO DE ORDEM PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE ABSOLUTA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. Os fundamentos de fato e de direito que arrimam o convencimento do juiz hão de ser expostos na decisão emitida após criteriosa e apurada análise dos autos para que se alcance o objetivo maior, qual seja o desate da controvérsia, sob pena de configurar negativa de prestação jurisdicional, a teor dos artigos 93, IX da Constituição Federal, 832, caput da CLT e 458 do CPC. In casu, o Juízo de origem acolheu os embargos de declaração interpostos pela reclamada apenas para sanar a omissão atinente à compensação, mas rejeitou-os quanto ao requerimento de esclarecimentos, aduzindo em suma, que o embargante pretendia modificar a r. sentença, não havendo qualquer análise do juízo a quo quanto a argumentos apresentados pela defesa, e portanto, afetos ao contraditório. Todavia, tal análise era, como de fato é, de crucial importância para o deslinde da matéria posta em exame e, consequentemente, ser apreciada e decidida em segundo grau de jurisdição pelo juízo revisor. Constatando-se a ausência de um dos elementos necessários da decisão, como a falta de motivação e/ou sua deficiência, resta lesado o princípio que impõe a fundamentação das decisões judiciais, que por encontrar-se constitucionalizado, afeta também a própria ordem pública, acarretando nulidade insanável, ou seja, absoluta, sendo esta questão, pois, suscetível de conhecimento ex officio pelo julgador ad quem. (RO. Ac. nº 20140245175. TRT 2ª Região. Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros. T. 4. D.O. 04/04/2014) Referido vício importa em nulidade absoluta da r. sentença, por violação ao disposto no Inciso IX, Art. 93 da CF, regra diretamente relacionada ao devido processo legal, Inciso LIV, Art. 5º da CF. S. m. j., cuida-se de não suprimir instância. Ante o exposto, cassa-se a r. sentença ID 5b32c00 e a r. decisão de embargos declaratórios ID 78e9ce6, e, por consequência, determinar-se o retorno dos autos à MM. Vara de Origem, para que lá se profira novo julgamento, abordando a totalidade da litiscontestatio. Resta varrida do mundo jurídico a r. sentença, para todos os fins. Prejudicada a análise das demais matérias debatidas no apelo.                       DISPOSITIVO   Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime.   Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da Décima Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: ACOLHER a preliminar de nulidade da r. sentença arguido pelo reclamante, por ausência de fundamentação e, consequentemente, cassar a r. sentença, ID 5b32c00 e a r. decisão de embargos declaratórios ID 78e9ce6, e, por consequência, determinar o retorno dos autos à MM. Vara de Origem, para que lá se profira novo julgamento, abordando a totalidade da litiscontestatio, prejudicada a análise das demais matérias debatidas no apelo. Desnecessária a fixação de custas nesta fase processual.       Cíntia Táffari Desembargadora Relatora CT/cb     VOTOS     SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE VANDERLAN CELESTINO DOS SANTOS
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001561-97.2023.5.02.0020 RECORRENTE: JOSE VANDERLAN CELESTINO DOS SANTOS RECORRIDO: PRO SECURITY SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (4) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:e38d5ba proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP 1001561-97.2023.5.02.0020 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: JOSE VANDERLAN CELESTINO DOS SANTOS (reclamante) RECORRIDO: PRO SECURITY SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA (1ª reclamada) RECORRIDO: CONDOMINIO CENTRAL PARK (2ª reclamada) RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO (3ª reclamada) RECORRIDO: CONDOMINIO REFUGIO DA MATA (4ª reclamada) RECORRIDO: CONDOMINIO MONUMENTO SAO PAULO (5ª reclamada) ORIGEM: 20ª VT SÃO PAULO           RELATÓRIO   Inconformado com a r. sentença ID 5b32c00, complementada pela r. decisão de embargos declaratório IDs 78e9ce6, prolatadas pela MM. Magistrada Dra. Rita de Cassia Martinez, que julgou IMPROCEDENTE a ação, recorre ordinariamente o reclamante, com razões ID 6f91df8, arguindo preliminar de nulidade e insurgindo-se contra o decidido acerca do não acolhimento do depoimento da sua testemunha, dos limites da condenação, da jornada de trabalho, dos reflexos das horas extras, das diferenças de horas extras, dos descontos indevidos e da responsabilidade subsidiária das co-reclamadas. Depósito recursal e custas processuais não recolhidos. Contrarrazões ofertadas no ID 225bf65, pela 5ª reclamada, e ID 23f1ed9, pela 1ª reclamada, ID 2a63e0e, pela 3ª reclamada, e ID 0c96528, pela 2ª reclamada. É o relatório.     VOTO                     I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário do reclamante é tempestivo e está subscrito por advogado com poderes nos autos. O preparo está dispensado. O apelo é conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. O adequado conteúdo dialético nas razões recursais do apelo do reclamante será analisado juntamente com o mérito. Logo, a mera abordagem das pretensões deduzidas no referido apelo já traduz a rejeição da preliminar arguida pela 1ª reclamada em suas contrarrazões. II - PRELIMINAR Negativa de prestação jurisdicional Argui o reclamante na nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, apontando que o MM. Juízo de origem deixou de apreciar as diferenças de horas extras indicadas, por amostragem, em sua manifestação sobre a defesa, omissão não sanada mesmo após o manejo dos devidos embargos de declaração. Em réplica, ID 9e07b87, o reclamante indicou que a jornada e as escalas adotadas pela reclamada geravam habitualmente horas extras e que tais horas não foram integralmente pagas, conforme indicado em réplica. Aduz também que a reclamada admitiu a supressão de intervalos intrajornada, mas afirmou que foram devidamente remunerados, entretanto, o reclamante também indicou em réplica que o labor no período destinado aos intervalos representava majoração da jornada e, consequentemente, das diferenças de horas extras devidas. No particular a r. sentença apresentou os seguintes fundamentos: [...] Não comprovada a jornada alegada na inicial, julgo improcedente o pedido de horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos. No mais, os holerites contemplam pagamentos de horas extras com adicional de 60% e 100%, que se coadunam com os cartões de ponto juntados. O reclamante não apontou quais folgas, domingos e feriados foram trabalhados sem a devida contraprestação. Julgo improcedente o pedido de folgas trabalhadas com 100%, domingos e feriados com 100% e todos os reflexos. Conforme preceitua o Parágrafo Único do art. 59-A da CLT "A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, art. 70 quando houver, de que tratam o e o § 5º do art. 73 desta Consolidação", razão pela qual não há que falar em pagamento de domingos e feriados em dobro com reflexos quando do labor na escala 12x36. Importa lembrar que a CF/88 determina que os DSR sejam preferencialmente aos domingos, mas não obrigatoriamente. Quanto ao intervalo intrajornada, os holerites contemplam pagamentos de "DESCANSO DISPONIB 60%" e "DESCANSO DISPONIB 100%" referentes às horas suprimidas do intervalo para refeição, restando improcedente o pedido de horas extras de intervalo intrajornada e reflexos. Por não comprovado o labor em férias de 2017/2018 e 2018 /2019, improcede o pedido de dobra das férias com 1/3. (g.n.) Verifica-se que o MM. Juízo de origem não refutou qualquer apontamento apresentado pelo reclamante, repisa-se, tratando-se especificamente dos diferenças de horas extras, ponderando entre o lançado nos controles de ponto e o pago nos holerites, não fez qualquer consideração sobre o labor no período dos intervalos, o que não se confunde com a mera remuneração/indenização do intervalo suprimido. Ainda, instado a se manifestar por meio dos embargos declaratórios, o MM. Juízo de origem apresentou a seguinte fundamentação para rejeitar o incidente: [...] A sentença foi expressa ao decidir que "os holerites contemplam pagamentos de horas extras com adicional de 60% e 100%, que se coadunam com os "cartões de ponto juntados" e que os holerites contemplam pagamentos de "DESCANSO DISPONIB 60%" e "DESCANSO DISPONIB 100%" referentes às horas suprimidas do intervalo para refeição, restando improcedente o pedido de horas extras", estando, portanto, entregue a prestação de intervalo intrajornada e reflexos jurisdicional que incumbia a este Juízo. [...] Assim, não refutou ou infirmou as diferenças indicadas em réplica, ressalta-se que em nenhum momento o reclamante afirma que não recebia horas extras e sim, defende que os pagamentos eram a menor. Nesse sentido, não há como considerar que o MM. Juízo de origem apreciou integralmente a pretensões relativa às diferenças de horas extras. Nesse sentido, verifica-se violação ao art. 93, IX, da CF por ausência de fundamentação da r. sentença. Quanto à questão, destaca-se a lição de Bezerra Leite: A fundamentação ou motivação constitui a base intelectual da sentença ou as razões de decidir do magistrado. Nela, o juiz revela todo o raciocínio desenvolvido acerca da apreciação das questões processuais, das provas produzidas e das alegações das partes, que são os dados que formarão o alicerce da decisão. A fundamentação de toda e qualquer decisão judicial, seja sentença terminativa ou definitiva, seja interlocutória, ostenta dignidade de garantia constitucional, porquanto encontra residência expressa no art. 93, IX, da CF. Sua inobservância implica nulidade absoluta da decisão judicial. (Leite, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 5 ed., Ltr. São Paulo, 2007. p.595) Nesse sentido, já se pronunciou este E. Regional: EMENTA: Ausência de fundamentação da sentença. Artigo 93, IX, da Constituição Federal. É nula a sentença que não aprecia os pedidos da inicial ou não se manifesta sobre os pontos nevrálgicos do pedido. Preliminar de nulidade que se acolhe. (RO. Ac. nº 20140670291. TRT 2ª Região. Rel. Marcos Neves Fava. T. 14. D. O. 20/08/2014) EMENTA: AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. LESÃO A PRINCÍPIO DE ORDEM PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE ABSOLUTA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. Os fundamentos de fato e de direito que arrimam o convencimento do juiz hão de ser expostos na decisão emitida após criteriosa e apurada análise dos autos para que se alcance o objetivo maior, qual seja o desate da controvérsia, sob pena de configurar negativa de prestação jurisdicional, a teor dos artigos 93, IX da Constituição Federal, 832, caput da CLT e 458 do CPC. In casu, o Juízo de origem acolheu os embargos de declaração interpostos pela reclamada apenas para sanar a omissão atinente à compensação, mas rejeitou-os quanto ao requerimento de esclarecimentos, aduzindo em suma, que o embargante pretendia modificar a r. sentença, não havendo qualquer análise do juízo a quo quanto a argumentos apresentados pela defesa, e portanto, afetos ao contraditório. Todavia, tal análise era, como de fato é, de crucial importância para o deslinde da matéria posta em exame e, consequentemente, ser apreciada e decidida em segundo grau de jurisdição pelo juízo revisor. Constatando-se a ausência de um dos elementos necessários da decisão, como a falta de motivação e/ou sua deficiência, resta lesado o princípio que impõe a fundamentação das decisões judiciais, que por encontrar-se constitucionalizado, afeta também a própria ordem pública, acarretando nulidade insanável, ou seja, absoluta, sendo esta questão, pois, suscetível de conhecimento ex officio pelo julgador ad quem. (RO. Ac. nº 20140245175. TRT 2ª Região. Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros. T. 4. D.O. 04/04/2014) Referido vício importa em nulidade absoluta da r. sentença, por violação ao disposto no Inciso IX, Art. 93 da CF, regra diretamente relacionada ao devido processo legal, Inciso LIV, Art. 5º da CF. S. m. j., cuida-se de não suprimir instância. Ante o exposto, cassa-se a r. sentença ID 5b32c00 e a r. decisão de embargos declaratórios ID 78e9ce6, e, por consequência, determinar-se o retorno dos autos à MM. Vara de Origem, para que lá se profira novo julgamento, abordando a totalidade da litiscontestatio. Resta varrida do mundo jurídico a r. sentença, para todos os fins. Prejudicada a análise das demais matérias debatidas no apelo.                       DISPOSITIVO   Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime.   Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da Décima Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: ACOLHER a preliminar de nulidade da r. sentença arguido pelo reclamante, por ausência de fundamentação e, consequentemente, cassar a r. sentença, ID 5b32c00 e a r. decisão de embargos declaratórios ID 78e9ce6, e, por consequência, determinar o retorno dos autos à MM. Vara de Origem, para que lá se profira novo julgamento, abordando a totalidade da litiscontestatio, prejudicada a análise das demais matérias debatidas no apelo. Desnecessária a fixação de custas nesta fase processual.       Cíntia Táffari Desembargadora Relatora CT/cb     VOTOS     SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PRO SECURITY SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001561-97.2023.5.02.0020 RECORRENTE: JOSE VANDERLAN CELESTINO DOS SANTOS RECORRIDO: PRO SECURITY SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (4) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:e38d5ba proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP 1001561-97.2023.5.02.0020 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: JOSE VANDERLAN CELESTINO DOS SANTOS (reclamante) RECORRIDO: PRO SECURITY SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA (1ª reclamada) RECORRIDO: CONDOMINIO CENTRAL PARK (2ª reclamada) RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO (3ª reclamada) RECORRIDO: CONDOMINIO REFUGIO DA MATA (4ª reclamada) RECORRIDO: CONDOMINIO MONUMENTO SAO PAULO (5ª reclamada) ORIGEM: 20ª VT SÃO PAULO           RELATÓRIO   Inconformado com a r. sentença ID 5b32c00, complementada pela r. decisão de embargos declaratório IDs 78e9ce6, prolatadas pela MM. Magistrada Dra. Rita de Cassia Martinez, que julgou IMPROCEDENTE a ação, recorre ordinariamente o reclamante, com razões ID 6f91df8, arguindo preliminar de nulidade e insurgindo-se contra o decidido acerca do não acolhimento do depoimento da sua testemunha, dos limites da condenação, da jornada de trabalho, dos reflexos das horas extras, das diferenças de horas extras, dos descontos indevidos e da responsabilidade subsidiária das co-reclamadas. Depósito recursal e custas processuais não recolhidos. Contrarrazões ofertadas no ID 225bf65, pela 5ª reclamada, e ID 23f1ed9, pela 1ª reclamada, ID 2a63e0e, pela 3ª reclamada, e ID 0c96528, pela 2ª reclamada. É o relatório.     VOTO                     I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário do reclamante é tempestivo e está subscrito por advogado com poderes nos autos. O preparo está dispensado. O apelo é conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. O adequado conteúdo dialético nas razões recursais do apelo do reclamante será analisado juntamente com o mérito. Logo, a mera abordagem das pretensões deduzidas no referido apelo já traduz a rejeição da preliminar arguida pela 1ª reclamada em suas contrarrazões. II - PRELIMINAR Negativa de prestação jurisdicional Argui o reclamante na nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, apontando que o MM. Juízo de origem deixou de apreciar as diferenças de horas extras indicadas, por amostragem, em sua manifestação sobre a defesa, omissão não sanada mesmo após o manejo dos devidos embargos de declaração. Em réplica, ID 9e07b87, o reclamante indicou que a jornada e as escalas adotadas pela reclamada geravam habitualmente horas extras e que tais horas não foram integralmente pagas, conforme indicado em réplica. Aduz também que a reclamada admitiu a supressão de intervalos intrajornada, mas afirmou que foram devidamente remunerados, entretanto, o reclamante também indicou em réplica que o labor no período destinado aos intervalos representava majoração da jornada e, consequentemente, das diferenças de horas extras devidas. No particular a r. sentença apresentou os seguintes fundamentos: [...] Não comprovada a jornada alegada na inicial, julgo improcedente o pedido de horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos. No mais, os holerites contemplam pagamentos de horas extras com adicional de 60% e 100%, que se coadunam com os cartões de ponto juntados. O reclamante não apontou quais folgas, domingos e feriados foram trabalhados sem a devida contraprestação. Julgo improcedente o pedido de folgas trabalhadas com 100%, domingos e feriados com 100% e todos os reflexos. Conforme preceitua o Parágrafo Único do art. 59-A da CLT "A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, art. 70 quando houver, de que tratam o e o § 5º do art. 73 desta Consolidação", razão pela qual não há que falar em pagamento de domingos e feriados em dobro com reflexos quando do labor na escala 12x36. Importa lembrar que a CF/88 determina que os DSR sejam preferencialmente aos domingos, mas não obrigatoriamente. Quanto ao intervalo intrajornada, os holerites contemplam pagamentos de "DESCANSO DISPONIB 60%" e "DESCANSO DISPONIB 100%" referentes às horas suprimidas do intervalo para refeição, restando improcedente o pedido de horas extras de intervalo intrajornada e reflexos. Por não comprovado o labor em férias de 2017/2018 e 2018 /2019, improcede o pedido de dobra das férias com 1/3. (g.n.) Verifica-se que o MM. Juízo de origem não refutou qualquer apontamento apresentado pelo reclamante, repisa-se, tratando-se especificamente dos diferenças de horas extras, ponderando entre o lançado nos controles de ponto e o pago nos holerites, não fez qualquer consideração sobre o labor no período dos intervalos, o que não se confunde com a mera remuneração/indenização do intervalo suprimido. Ainda, instado a se manifestar por meio dos embargos declaratórios, o MM. Juízo de origem apresentou a seguinte fundamentação para rejeitar o incidente: [...] A sentença foi expressa ao decidir que "os holerites contemplam pagamentos de horas extras com adicional de 60% e 100%, que se coadunam com os "cartões de ponto juntados" e que os holerites contemplam pagamentos de "DESCANSO DISPONIB 60%" e "DESCANSO DISPONIB 100%" referentes às horas suprimidas do intervalo para refeição, restando improcedente o pedido de horas extras", estando, portanto, entregue a prestação de intervalo intrajornada e reflexos jurisdicional que incumbia a este Juízo. [...] Assim, não refutou ou infirmou as diferenças indicadas em réplica, ressalta-se que em nenhum momento o reclamante afirma que não recebia horas extras e sim, defende que os pagamentos eram a menor. Nesse sentido, não há como considerar que o MM. Juízo de origem apreciou integralmente a pretensões relativa às diferenças de horas extras. Nesse sentido, verifica-se violação ao art. 93, IX, da CF por ausência de fundamentação da r. sentença. Quanto à questão, destaca-se a lição de Bezerra Leite: A fundamentação ou motivação constitui a base intelectual da sentença ou as razões de decidir do magistrado. Nela, o juiz revela todo o raciocínio desenvolvido acerca da apreciação das questões processuais, das provas produzidas e das alegações das partes, que são os dados que formarão o alicerce da decisão. A fundamentação de toda e qualquer decisão judicial, seja sentença terminativa ou definitiva, seja interlocutória, ostenta dignidade de garantia constitucional, porquanto encontra residência expressa no art. 93, IX, da CF. Sua inobservância implica nulidade absoluta da decisão judicial. (Leite, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 5 ed., Ltr. São Paulo, 2007. p.595) Nesse sentido, já se pronunciou este E. Regional: EMENTA: Ausência de fundamentação da sentença. Artigo 93, IX, da Constituição Federal. É nula a sentença que não aprecia os pedidos da inicial ou não se manifesta sobre os pontos nevrálgicos do pedido. Preliminar de nulidade que se acolhe. (RO. Ac. nº 20140670291. TRT 2ª Região. Rel. Marcos Neves Fava. T. 14. D. O. 20/08/2014) EMENTA: AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. LESÃO A PRINCÍPIO DE ORDEM PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE ABSOLUTA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. Os fundamentos de fato e de direito que arrimam o convencimento do juiz hão de ser expostos na decisão emitida após criteriosa e apurada análise dos autos para que se alcance o objetivo maior, qual seja o desate da controvérsia, sob pena de configurar negativa de prestação jurisdicional, a teor dos artigos 93, IX da Constituição Federal, 832, caput da CLT e 458 do CPC. In casu, o Juízo de origem acolheu os embargos de declaração interpostos pela reclamada apenas para sanar a omissão atinente à compensação, mas rejeitou-os quanto ao requerimento de esclarecimentos, aduzindo em suma, que o embargante pretendia modificar a r. sentença, não havendo qualquer análise do juízo a quo quanto a argumentos apresentados pela defesa, e portanto, afetos ao contraditório. Todavia, tal análise era, como de fato é, de crucial importância para o deslinde da matéria posta em exame e, consequentemente, ser apreciada e decidida em segundo grau de jurisdição pelo juízo revisor. Constatando-se a ausência de um dos elementos necessários da decisão, como a falta de motivação e/ou sua deficiência, resta lesado o princípio que impõe a fundamentação das decisões judiciais, que por encontrar-se constitucionalizado, afeta também a própria ordem pública, acarretando nulidade insanável, ou seja, absoluta, sendo esta questão, pois, suscetível de conhecimento ex officio pelo julgador ad quem. (RO. Ac. nº 20140245175. TRT 2ª Região. Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros. T. 4. D.O. 04/04/2014) Referido vício importa em nulidade absoluta da r. sentença, por violação ao disposto no Inciso IX, Art. 93 da CF, regra diretamente relacionada ao devido processo legal, Inciso LIV, Art. 5º da CF. S. m. j., cuida-se de não suprimir instância. Ante o exposto, cassa-se a r. sentença ID 5b32c00 e a r. decisão de embargos declaratórios ID 78e9ce6, e, por consequência, determinar-se o retorno dos autos à MM. Vara de Origem, para que lá se profira novo julgamento, abordando a totalidade da litiscontestatio. Resta varrida do mundo jurídico a r. sentença, para todos os fins. Prejudicada a análise das demais matérias debatidas no apelo.                       DISPOSITIVO   Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime.   Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da Décima Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: ACOLHER a preliminar de nulidade da r. sentença arguido pelo reclamante, por ausência de fundamentação e, consequentemente, cassar a r. sentença, ID 5b32c00 e a r. decisão de embargos declaratórios ID 78e9ce6, e, por consequência, determinar o retorno dos autos à MM. Vara de Origem, para que lá se profira novo julgamento, abordando a totalidade da litiscontestatio, prejudicada a análise das demais matérias debatidas no apelo. Desnecessária a fixação de custas nesta fase processual.       Cíntia Táffari Desembargadora Relatora CT/cb     VOTOS     SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO CENTRAL PARK
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001561-97.2023.5.02.0020 RECORRENTE: JOSE VANDERLAN CELESTINO DOS SANTOS RECORRIDO: PRO SECURITY SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (4) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:e38d5ba proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP 1001561-97.2023.5.02.0020 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: JOSE VANDERLAN CELESTINO DOS SANTOS (reclamante) RECORRIDO: PRO SECURITY SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA (1ª reclamada) RECORRIDO: CONDOMINIO CENTRAL PARK (2ª reclamada) RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO (3ª reclamada) RECORRIDO: CONDOMINIO REFUGIO DA MATA (4ª reclamada) RECORRIDO: CONDOMINIO MONUMENTO SAO PAULO (5ª reclamada) ORIGEM: 20ª VT SÃO PAULO           RELATÓRIO   Inconformado com a r. sentença ID 5b32c00, complementada pela r. decisão de embargos declaratório IDs 78e9ce6, prolatadas pela MM. Magistrada Dra. Rita de Cassia Martinez, que julgou IMPROCEDENTE a ação, recorre ordinariamente o reclamante, com razões ID 6f91df8, arguindo preliminar de nulidade e insurgindo-se contra o decidido acerca do não acolhimento do depoimento da sua testemunha, dos limites da condenação, da jornada de trabalho, dos reflexos das horas extras, das diferenças de horas extras, dos descontos indevidos e da responsabilidade subsidiária das co-reclamadas. Depósito recursal e custas processuais não recolhidos. Contrarrazões ofertadas no ID 225bf65, pela 5ª reclamada, e ID 23f1ed9, pela 1ª reclamada, ID 2a63e0e, pela 3ª reclamada, e ID 0c96528, pela 2ª reclamada. É o relatório.     VOTO                     I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário do reclamante é tempestivo e está subscrito por advogado com poderes nos autos. O preparo está dispensado. O apelo é conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. O adequado conteúdo dialético nas razões recursais do apelo do reclamante será analisado juntamente com o mérito. Logo, a mera abordagem das pretensões deduzidas no referido apelo já traduz a rejeição da preliminar arguida pela 1ª reclamada em suas contrarrazões. II - PRELIMINAR Negativa de prestação jurisdicional Argui o reclamante na nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, apontando que o MM. Juízo de origem deixou de apreciar as diferenças de horas extras indicadas, por amostragem, em sua manifestação sobre a defesa, omissão não sanada mesmo após o manejo dos devidos embargos de declaração. Em réplica, ID 9e07b87, o reclamante indicou que a jornada e as escalas adotadas pela reclamada geravam habitualmente horas extras e que tais horas não foram integralmente pagas, conforme indicado em réplica. Aduz também que a reclamada admitiu a supressão de intervalos intrajornada, mas afirmou que foram devidamente remunerados, entretanto, o reclamante também indicou em réplica que o labor no período destinado aos intervalos representava majoração da jornada e, consequentemente, das diferenças de horas extras devidas. No particular a r. sentença apresentou os seguintes fundamentos: [...] Não comprovada a jornada alegada na inicial, julgo improcedente o pedido de horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos. No mais, os holerites contemplam pagamentos de horas extras com adicional de 60% e 100%, que se coadunam com os cartões de ponto juntados. O reclamante não apontou quais folgas, domingos e feriados foram trabalhados sem a devida contraprestação. Julgo improcedente o pedido de folgas trabalhadas com 100%, domingos e feriados com 100% e todos os reflexos. Conforme preceitua o Parágrafo Único do art. 59-A da CLT "A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, art. 70 quando houver, de que tratam o e o § 5º do art. 73 desta Consolidação", razão pela qual não há que falar em pagamento de domingos e feriados em dobro com reflexos quando do labor na escala 12x36. Importa lembrar que a CF/88 determina que os DSR sejam preferencialmente aos domingos, mas não obrigatoriamente. Quanto ao intervalo intrajornada, os holerites contemplam pagamentos de "DESCANSO DISPONIB 60%" e "DESCANSO DISPONIB 100%" referentes às horas suprimidas do intervalo para refeição, restando improcedente o pedido de horas extras de intervalo intrajornada e reflexos. Por não comprovado o labor em férias de 2017/2018 e 2018 /2019, improcede o pedido de dobra das férias com 1/3. (g.n.) Verifica-se que o MM. Juízo de origem não refutou qualquer apontamento apresentado pelo reclamante, repisa-se, tratando-se especificamente dos diferenças de horas extras, ponderando entre o lançado nos controles de ponto e o pago nos holerites, não fez qualquer consideração sobre o labor no período dos intervalos, o que não se confunde com a mera remuneração/indenização do intervalo suprimido. Ainda, instado a se manifestar por meio dos embargos declaratórios, o MM. Juízo de origem apresentou a seguinte fundamentação para rejeitar o incidente: [...] A sentença foi expressa ao decidir que "os holerites contemplam pagamentos de horas extras com adicional de 60% e 100%, que se coadunam com os "cartões de ponto juntados" e que os holerites contemplam pagamentos de "DESCANSO DISPONIB 60%" e "DESCANSO DISPONIB 100%" referentes às horas suprimidas do intervalo para refeição, restando improcedente o pedido de horas extras", estando, portanto, entregue a prestação de intervalo intrajornada e reflexos jurisdicional que incumbia a este Juízo. [...] Assim, não refutou ou infirmou as diferenças indicadas em réplica, ressalta-se que em nenhum momento o reclamante afirma que não recebia horas extras e sim, defende que os pagamentos eram a menor. Nesse sentido, não há como considerar que o MM. Juízo de origem apreciou integralmente a pretensões relativa às diferenças de horas extras. Nesse sentido, verifica-se violação ao art. 93, IX, da CF por ausência de fundamentação da r. sentença. Quanto à questão, destaca-se a lição de Bezerra Leite: A fundamentação ou motivação constitui a base intelectual da sentença ou as razões de decidir do magistrado. Nela, o juiz revela todo o raciocínio desenvolvido acerca da apreciação das questões processuais, das provas produzidas e das alegações das partes, que são os dados que formarão o alicerce da decisão. A fundamentação de toda e qualquer decisão judicial, seja sentença terminativa ou definitiva, seja interlocutória, ostenta dignidade de garantia constitucional, porquanto encontra residência expressa no art. 93, IX, da CF. Sua inobservância implica nulidade absoluta da decisão judicial. (Leite, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 5 ed., Ltr. São Paulo, 2007. p.595) Nesse sentido, já se pronunciou este E. Regional: EMENTA: Ausência de fundamentação da sentença. Artigo 93, IX, da Constituição Federal. É nula a sentença que não aprecia os pedidos da inicial ou não se manifesta sobre os pontos nevrálgicos do pedido. Preliminar de nulidade que se acolhe. (RO. Ac. nº 20140670291. TRT 2ª Região. Rel. Marcos Neves Fava. T. 14. D. O. 20/08/2014) EMENTA: AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. LESÃO A PRINCÍPIO DE ORDEM PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE ABSOLUTA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. Os fundamentos de fato e de direito que arrimam o convencimento do juiz hão de ser expostos na decisão emitida após criteriosa e apurada análise dos autos para que se alcance o objetivo maior, qual seja o desate da controvérsia, sob pena de configurar negativa de prestação jurisdicional, a teor dos artigos 93, IX da Constituição Federal, 832, caput da CLT e 458 do CPC. In casu, o Juízo de origem acolheu os embargos de declaração interpostos pela reclamada apenas para sanar a omissão atinente à compensação, mas rejeitou-os quanto ao requerimento de esclarecimentos, aduzindo em suma, que o embargante pretendia modificar a r. sentença, não havendo qualquer análise do juízo a quo quanto a argumentos apresentados pela defesa, e portanto, afetos ao contraditório. Todavia, tal análise era, como de fato é, de crucial importância para o deslinde da matéria posta em exame e, consequentemente, ser apreciada e decidida em segundo grau de jurisdição pelo juízo revisor. Constatando-se a ausência de um dos elementos necessários da decisão, como a falta de motivação e/ou sua deficiência, resta lesado o princípio que impõe a fundamentação das decisões judiciais, que por encontrar-se constitucionalizado, afeta também a própria ordem pública, acarretando nulidade insanável, ou seja, absoluta, sendo esta questão, pois, suscetível de conhecimento ex officio pelo julgador ad quem. (RO. Ac. nº 20140245175. TRT 2ª Região. Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros. T. 4. D.O. 04/04/2014) Referido vício importa em nulidade absoluta da r. sentença, por violação ao disposto no Inciso IX, Art. 93 da CF, regra diretamente relacionada ao devido processo legal, Inciso LIV, Art. 5º da CF. S. m. j., cuida-se de não suprimir instância. Ante o exposto, cassa-se a r. sentença ID 5b32c00 e a r. decisão de embargos declaratórios ID 78e9ce6, e, por consequência, determinar-se o retorno dos autos à MM. Vara de Origem, para que lá se profira novo julgamento, abordando a totalidade da litiscontestatio. Resta varrida do mundo jurídico a r. sentença, para todos os fins. Prejudicada a análise das demais matérias debatidas no apelo.                       DISPOSITIVO   Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime.   Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da Décima Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: ACOLHER a preliminar de nulidade da r. sentença arguido pelo reclamante, por ausência de fundamentação e, consequentemente, cassar a r. sentença, ID 5b32c00 e a r. decisão de embargos declaratórios ID 78e9ce6, e, por consequência, determinar o retorno dos autos à MM. Vara de Origem, para que lá se profira novo julgamento, abordando a totalidade da litiscontestatio, prejudicada a análise das demais matérias debatidas no apelo. Desnecessária a fixação de custas nesta fase processual.       Cíntia Táffari Desembargadora Relatora CT/cb     VOTOS     SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001561-97.2023.5.02.0020 RECORRENTE: JOSE VANDERLAN CELESTINO DOS SANTOS RECORRIDO: PRO SECURITY SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (4) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:e38d5ba proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP 1001561-97.2023.5.02.0020 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: JOSE VANDERLAN CELESTINO DOS SANTOS (reclamante) RECORRIDO: PRO SECURITY SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA (1ª reclamada) RECORRIDO: CONDOMINIO CENTRAL PARK (2ª reclamada) RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO (3ª reclamada) RECORRIDO: CONDOMINIO REFUGIO DA MATA (4ª reclamada) RECORRIDO: CONDOMINIO MONUMENTO SAO PAULO (5ª reclamada) ORIGEM: 20ª VT SÃO PAULO           RELATÓRIO   Inconformado com a r. sentença ID 5b32c00, complementada pela r. decisão de embargos declaratório IDs 78e9ce6, prolatadas pela MM. Magistrada Dra. Rita de Cassia Martinez, que julgou IMPROCEDENTE a ação, recorre ordinariamente o reclamante, com razões ID 6f91df8, arguindo preliminar de nulidade e insurgindo-se contra o decidido acerca do não acolhimento do depoimento da sua testemunha, dos limites da condenação, da jornada de trabalho, dos reflexos das horas extras, das diferenças de horas extras, dos descontos indevidos e da responsabilidade subsidiária das co-reclamadas. Depósito recursal e custas processuais não recolhidos. Contrarrazões ofertadas no ID 225bf65, pela 5ª reclamada, e ID 23f1ed9, pela 1ª reclamada, ID 2a63e0e, pela 3ª reclamada, e ID 0c96528, pela 2ª reclamada. É o relatório.     VOTO                     I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário do reclamante é tempestivo e está subscrito por advogado com poderes nos autos. O preparo está dispensado. O apelo é conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. O adequado conteúdo dialético nas razões recursais do apelo do reclamante será analisado juntamente com o mérito. Logo, a mera abordagem das pretensões deduzidas no referido apelo já traduz a rejeição da preliminar arguida pela 1ª reclamada em suas contrarrazões. II - PRELIMINAR Negativa de prestação jurisdicional Argui o reclamante na nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, apontando que o MM. Juízo de origem deixou de apreciar as diferenças de horas extras indicadas, por amostragem, em sua manifestação sobre a defesa, omissão não sanada mesmo após o manejo dos devidos embargos de declaração. Em réplica, ID 9e07b87, o reclamante indicou que a jornada e as escalas adotadas pela reclamada geravam habitualmente horas extras e que tais horas não foram integralmente pagas, conforme indicado em réplica. Aduz também que a reclamada admitiu a supressão de intervalos intrajornada, mas afirmou que foram devidamente remunerados, entretanto, o reclamante também indicou em réplica que o labor no período destinado aos intervalos representava majoração da jornada e, consequentemente, das diferenças de horas extras devidas. No particular a r. sentença apresentou os seguintes fundamentos: [...] Não comprovada a jornada alegada na inicial, julgo improcedente o pedido de horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos. No mais, os holerites contemplam pagamentos de horas extras com adicional de 60% e 100%, que se coadunam com os cartões de ponto juntados. O reclamante não apontou quais folgas, domingos e feriados foram trabalhados sem a devida contraprestação. Julgo improcedente o pedido de folgas trabalhadas com 100%, domingos e feriados com 100% e todos os reflexos. Conforme preceitua o Parágrafo Único do art. 59-A da CLT "A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, art. 70 quando houver, de que tratam o e o § 5º do art. 73 desta Consolidação", razão pela qual não há que falar em pagamento de domingos e feriados em dobro com reflexos quando do labor na escala 12x36. Importa lembrar que a CF/88 determina que os DSR sejam preferencialmente aos domingos, mas não obrigatoriamente. Quanto ao intervalo intrajornada, os holerites contemplam pagamentos de "DESCANSO DISPONIB 60%" e "DESCANSO DISPONIB 100%" referentes às horas suprimidas do intervalo para refeição, restando improcedente o pedido de horas extras de intervalo intrajornada e reflexos. Por não comprovado o labor em férias de 2017/2018 e 2018 /2019, improcede o pedido de dobra das férias com 1/3. (g.n.) Verifica-se que o MM. Juízo de origem não refutou qualquer apontamento apresentado pelo reclamante, repisa-se, tratando-se especificamente dos diferenças de horas extras, ponderando entre o lançado nos controles de ponto e o pago nos holerites, não fez qualquer consideração sobre o labor no período dos intervalos, o que não se confunde com a mera remuneração/indenização do intervalo suprimido. Ainda, instado a se manifestar por meio dos embargos declaratórios, o MM. Juízo de origem apresentou a seguinte fundamentação para rejeitar o incidente: [...] A sentença foi expressa ao decidir que "os holerites contemplam pagamentos de horas extras com adicional de 60% e 100%, que se coadunam com os "cartões de ponto juntados" e que os holerites contemplam pagamentos de "DESCANSO DISPONIB 60%" e "DESCANSO DISPONIB 100%" referentes às horas suprimidas do intervalo para refeição, restando improcedente o pedido de horas extras", estando, portanto, entregue a prestação de intervalo intrajornada e reflexos jurisdicional que incumbia a este Juízo. [...] Assim, não refutou ou infirmou as diferenças indicadas em réplica, ressalta-se que em nenhum momento o reclamante afirma que não recebia horas extras e sim, defende que os pagamentos eram a menor. Nesse sentido, não há como considerar que o MM. Juízo de origem apreciou integralmente a pretensões relativa às diferenças de horas extras. Nesse sentido, verifica-se violação ao art. 93, IX, da CF por ausência de fundamentação da r. sentença. Quanto à questão, destaca-se a lição de Bezerra Leite: A fundamentação ou motivação constitui a base intelectual da sentença ou as razões de decidir do magistrado. Nela, o juiz revela todo o raciocínio desenvolvido acerca da apreciação das questões processuais, das provas produzidas e das alegações das partes, que são os dados que formarão o alicerce da decisão. A fundamentação de toda e qualquer decisão judicial, seja sentença terminativa ou definitiva, seja interlocutória, ostenta dignidade de garantia constitucional, porquanto encontra residência expressa no art. 93, IX, da CF. Sua inobservância implica nulidade absoluta da decisão judicial. (Leite, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 5 ed., Ltr. São Paulo, 2007. p.595) Nesse sentido, já se pronunciou este E. Regional: EMENTA: Ausência de fundamentação da sentença. Artigo 93, IX, da Constituição Federal. É nula a sentença que não aprecia os pedidos da inicial ou não se manifesta sobre os pontos nevrálgicos do pedido. Preliminar de nulidade que se acolhe. (RO. Ac. nº 20140670291. TRT 2ª Região. Rel. Marcos Neves Fava. T. 14. D. O. 20/08/2014) EMENTA: AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. LESÃO A PRINCÍPIO DE ORDEM PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE ABSOLUTA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. Os fundamentos de fato e de direito que arrimam o convencimento do juiz hão de ser expostos na decisão emitida após criteriosa e apurada análise dos autos para que se alcance o objetivo maior, qual seja o desate da controvérsia, sob pena de configurar negativa de prestação jurisdicional, a teor dos artigos 93, IX da Constituição Federal, 832, caput da CLT e 458 do CPC. In casu, o Juízo de origem acolheu os embargos de declaração interpostos pela reclamada apenas para sanar a omissão atinente à compensação, mas rejeitou-os quanto ao requerimento de esclarecimentos, aduzindo em suma, que o embargante pretendia modificar a r. sentença, não havendo qualquer análise do juízo a quo quanto a argumentos apresentados pela defesa, e portanto, afetos ao contraditório. Todavia, tal análise era, como de fato é, de crucial importância para o deslinde da matéria posta em exame e, consequentemente, ser apreciada e decidida em segundo grau de jurisdição pelo juízo revisor. Constatando-se a ausência de um dos elementos necessários da decisão, como a falta de motivação e/ou sua deficiência, resta lesado o princípio que impõe a fundamentação das decisões judiciais, que por encontrar-se constitucionalizado, afeta também a própria ordem pública, acarretando nulidade insanável, ou seja, absoluta, sendo esta questão, pois, suscetível de conhecimento ex officio pelo julgador ad quem. (RO. Ac. nº 20140245175. TRT 2ª Região. Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros. T. 4. D.O. 04/04/2014) Referido vício importa em nulidade absoluta da r. sentença, por violação ao disposto no Inciso IX, Art. 93 da CF, regra diretamente relacionada ao devido processo legal, Inciso LIV, Art. 5º da CF. S. m. j., cuida-se de não suprimir instância. Ante o exposto, cassa-se a r. sentença ID 5b32c00 e a r. decisão de embargos declaratórios ID 78e9ce6, e, por consequência, determinar-se o retorno dos autos à MM. Vara de Origem, para que lá se profira novo julgamento, abordando a totalidade da litiscontestatio. Resta varrida do mundo jurídico a r. sentença, para todos os fins. Prejudicada a análise das demais matérias debatidas no apelo.                       DISPOSITIVO   Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime.   Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da Décima Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: ACOLHER a preliminar de nulidade da r. sentença arguido pelo reclamante, por ausência de fundamentação e, consequentemente, cassar a r. sentença, ID 5b32c00 e a r. decisão de embargos declaratórios ID 78e9ce6, e, por consequência, determinar o retorno dos autos à MM. Vara de Origem, para que lá se profira novo julgamento, abordando a totalidade da litiscontestatio, prejudicada a análise das demais matérias debatidas no apelo. Desnecessária a fixação de custas nesta fase processual.       Cíntia Táffari Desembargadora Relatora CT/cb     VOTOS     SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO REFUGIO DA MATA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001561-97.2023.5.02.0020 RECORRENTE: JOSE VANDERLAN CELESTINO DOS SANTOS RECORRIDO: PRO SECURITY SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (4) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:e38d5ba proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP 1001561-97.2023.5.02.0020 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: JOSE VANDERLAN CELESTINO DOS SANTOS (reclamante) RECORRIDO: PRO SECURITY SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA (1ª reclamada) RECORRIDO: CONDOMINIO CENTRAL PARK (2ª reclamada) RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO (3ª reclamada) RECORRIDO: CONDOMINIO REFUGIO DA MATA (4ª reclamada) RECORRIDO: CONDOMINIO MONUMENTO SAO PAULO (5ª reclamada) ORIGEM: 20ª VT SÃO PAULO           RELATÓRIO   Inconformado com a r. sentença ID 5b32c00, complementada pela r. decisão de embargos declaratório IDs 78e9ce6, prolatadas pela MM. Magistrada Dra. Rita de Cassia Martinez, que julgou IMPROCEDENTE a ação, recorre ordinariamente o reclamante, com razões ID 6f91df8, arguindo preliminar de nulidade e insurgindo-se contra o decidido acerca do não acolhimento do depoimento da sua testemunha, dos limites da condenação, da jornada de trabalho, dos reflexos das horas extras, das diferenças de horas extras, dos descontos indevidos e da responsabilidade subsidiária das co-reclamadas. Depósito recursal e custas processuais não recolhidos. Contrarrazões ofertadas no ID 225bf65, pela 5ª reclamada, e ID 23f1ed9, pela 1ª reclamada, ID 2a63e0e, pela 3ª reclamada, e ID 0c96528, pela 2ª reclamada. É o relatório.     VOTO                     I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário do reclamante é tempestivo e está subscrito por advogado com poderes nos autos. O preparo está dispensado. O apelo é conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. O adequado conteúdo dialético nas razões recursais do apelo do reclamante será analisado juntamente com o mérito. Logo, a mera abordagem das pretensões deduzidas no referido apelo já traduz a rejeição da preliminar arguida pela 1ª reclamada em suas contrarrazões. II - PRELIMINAR Negativa de prestação jurisdicional Argui o reclamante na nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, apontando que o MM. Juízo de origem deixou de apreciar as diferenças de horas extras indicadas, por amostragem, em sua manifestação sobre a defesa, omissão não sanada mesmo após o manejo dos devidos embargos de declaração. Em réplica, ID 9e07b87, o reclamante indicou que a jornada e as escalas adotadas pela reclamada geravam habitualmente horas extras e que tais horas não foram integralmente pagas, conforme indicado em réplica. Aduz também que a reclamada admitiu a supressão de intervalos intrajornada, mas afirmou que foram devidamente remunerados, entretanto, o reclamante também indicou em réplica que o labor no período destinado aos intervalos representava majoração da jornada e, consequentemente, das diferenças de horas extras devidas. No particular a r. sentença apresentou os seguintes fundamentos: [...] Não comprovada a jornada alegada na inicial, julgo improcedente o pedido de horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos. No mais, os holerites contemplam pagamentos de horas extras com adicional de 60% e 100%, que se coadunam com os cartões de ponto juntados. O reclamante não apontou quais folgas, domingos e feriados foram trabalhados sem a devida contraprestação. Julgo improcedente o pedido de folgas trabalhadas com 100%, domingos e feriados com 100% e todos os reflexos. Conforme preceitua o Parágrafo Único do art. 59-A da CLT "A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, art. 70 quando houver, de que tratam o e o § 5º do art. 73 desta Consolidação", razão pela qual não há que falar em pagamento de domingos e feriados em dobro com reflexos quando do labor na escala 12x36. Importa lembrar que a CF/88 determina que os DSR sejam preferencialmente aos domingos, mas não obrigatoriamente. Quanto ao intervalo intrajornada, os holerites contemplam pagamentos de "DESCANSO DISPONIB 60%" e "DESCANSO DISPONIB 100%" referentes às horas suprimidas do intervalo para refeição, restando improcedente o pedido de horas extras de intervalo intrajornada e reflexos. Por não comprovado o labor em férias de 2017/2018 e 2018 /2019, improcede o pedido de dobra das férias com 1/3. (g.n.) Verifica-se que o MM. Juízo de origem não refutou qualquer apontamento apresentado pelo reclamante, repisa-se, tratando-se especificamente dos diferenças de horas extras, ponderando entre o lançado nos controles de ponto e o pago nos holerites, não fez qualquer consideração sobre o labor no período dos intervalos, o que não se confunde com a mera remuneração/indenização do intervalo suprimido. Ainda, instado a se manifestar por meio dos embargos declaratórios, o MM. Juízo de origem apresentou a seguinte fundamentação para rejeitar o incidente: [...] A sentença foi expressa ao decidir que "os holerites contemplam pagamentos de horas extras com adicional de 60% e 100%, que se coadunam com os "cartões de ponto juntados" e que os holerites contemplam pagamentos de "DESCANSO DISPONIB 60%" e "DESCANSO DISPONIB 100%" referentes às horas suprimidas do intervalo para refeição, restando improcedente o pedido de horas extras", estando, portanto, entregue a prestação de intervalo intrajornada e reflexos jurisdicional que incumbia a este Juízo. [...] Assim, não refutou ou infirmou as diferenças indicadas em réplica, ressalta-se que em nenhum momento o reclamante afirma que não recebia horas extras e sim, defende que os pagamentos eram a menor. Nesse sentido, não há como considerar que o MM. Juízo de origem apreciou integralmente a pretensões relativa às diferenças de horas extras. Nesse sentido, verifica-se violação ao art. 93, IX, da CF por ausência de fundamentação da r. sentença. Quanto à questão, destaca-se a lição de Bezerra Leite: A fundamentação ou motivação constitui a base intelectual da sentença ou as razões de decidir do magistrado. Nela, o juiz revela todo o raciocínio desenvolvido acerca da apreciação das questões processuais, das provas produzidas e das alegações das partes, que são os dados que formarão o alicerce da decisão. A fundamentação de toda e qualquer decisão judicial, seja sentença terminativa ou definitiva, seja interlocutória, ostenta dignidade de garantia constitucional, porquanto encontra residência expressa no art. 93, IX, da CF. Sua inobservância implica nulidade absoluta da decisão judicial. (Leite, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 5 ed., Ltr. São Paulo, 2007. p.595) Nesse sentido, já se pronunciou este E. Regional: EMENTA: Ausência de fundamentação da sentença. Artigo 93, IX, da Constituição Federal. É nula a sentença que não aprecia os pedidos da inicial ou não se manifesta sobre os pontos nevrálgicos do pedido. Preliminar de nulidade que se acolhe. (RO. Ac. nº 20140670291. TRT 2ª Região. Rel. Marcos Neves Fava. T. 14. D. O. 20/08/2014) EMENTA: AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. LESÃO A PRINCÍPIO DE ORDEM PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE ABSOLUTA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. Os fundamentos de fato e de direito que arrimam o convencimento do juiz hão de ser expostos na decisão emitida após criteriosa e apurada análise dos autos para que se alcance o objetivo maior, qual seja o desate da controvérsia, sob pena de configurar negativa de prestação jurisdicional, a teor dos artigos 93, IX da Constituição Federal, 832, caput da CLT e 458 do CPC. In casu, o Juízo de origem acolheu os embargos de declaração interpostos pela reclamada apenas para sanar a omissão atinente à compensação, mas rejeitou-os quanto ao requerimento de esclarecimentos, aduzindo em suma, que o embargante pretendia modificar a r. sentença, não havendo qualquer análise do juízo a quo quanto a argumentos apresentados pela defesa, e portanto, afetos ao contraditório. Todavia, tal análise era, como de fato é, de crucial importância para o deslinde da matéria posta em exame e, consequentemente, ser apreciada e decidida em segundo grau de jurisdição pelo juízo revisor. Constatando-se a ausência de um dos elementos necessários da decisão, como a falta de motivação e/ou sua deficiência, resta lesado o princípio que impõe a fundamentação das decisões judiciais, que por encontrar-se constitucionalizado, afeta também a própria ordem pública, acarretando nulidade insanável, ou seja, absoluta, sendo esta questão, pois, suscetível de conhecimento ex officio pelo julgador ad quem. (RO. Ac. nº 20140245175. TRT 2ª Região. Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros. T. 4. D.O. 04/04/2014) Referido vício importa em nulidade absoluta da r. sentença, por violação ao disposto no Inciso IX, Art. 93 da CF, regra diretamente relacionada ao devido processo legal, Inciso LIV, Art. 5º da CF. S. m. j., cuida-se de não suprimir instância. Ante o exposto, cassa-se a r. sentença ID 5b32c00 e a r. decisão de embargos declaratórios ID 78e9ce6, e, por consequência, determinar-se o retorno dos autos à MM. Vara de Origem, para que lá se profira novo julgamento, abordando a totalidade da litiscontestatio. Resta varrida do mundo jurídico a r. sentença, para todos os fins. Prejudicada a análise das demais matérias debatidas no apelo.                       DISPOSITIVO   Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime.   Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da Décima Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: ACOLHER a preliminar de nulidade da r. sentença arguido pelo reclamante, por ausência de fundamentação e, consequentemente, cassar a r. sentença, ID 5b32c00 e a r. decisão de embargos declaratórios ID 78e9ce6, e, por consequência, determinar o retorno dos autos à MM. Vara de Origem, para que lá se profira novo julgamento, abordando a totalidade da litiscontestatio, prejudicada a análise das demais matérias debatidas no apelo. Desnecessária a fixação de custas nesta fase processual.       Cíntia Táffari Desembargadora Relatora CT/cb     VOTOS     SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO MONUMENTO SAO PAULO
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2337399-19.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Demerval Despirite e outro - Embargdo: Condomínio Edifício The Imperial Hall Convention Residence Service - Embargdo: Atlantica Hotels Internacional (Brasil) Ltda - Quality Suites Imperial Hall - Magistrado(a) Sá Duarte - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTES - OPOSIÇÃO COM FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE DA OBSERVAÇÃO DOS LIMITES PREVISTOS NO ARTIGO 1022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REJEIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eduardo Chulam (OAB: 257347/SP) - Lidiane Genske Baia (OAB: 203523/SP) - Paula Ribeiro Maragno (OAB: 160410/SP) - Vinicius Genaro Portela Moreira (OAB: 383617/SP) - 5º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0176172-41.2007.8.26.0100 (583.00.2007.176172) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Central Park Residence Service - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S. A - Banrisul - - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - NOTA DO CARTÓRIO - Mandado(s) de Averbação/Registro/Cancelamento emitido(s) e à disposição do(a)(s) Interessado(a)(es) para impressão através do acesso ao sítio eletrônico do TJSP, ficando a parte intimada, ainda, de que deverá comprovar o protocolamento/distribuição do(s) documento(s) acima referido(s) em até quinze (15) dias. - ADV: ROMINA VIZENTIN DOMINGUES (OAB 133338/SP), ROSSANA FRIDERICHS LUZZZI (OAB 33917/RS), ROSSANA FRIDERICHS LUZZZI (OAB 33917/RS), AWRUN CHUSYD (OAB 31563/SP), AWRUN CHUSYD (OAB 31563/SP), LIDIANE GENSKE BAIA (OAB 203523/SP), ROMINA VIZENTIN DOMINGUES (OAB 133338/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012552-11.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Nortel - Centro Hoteleiro Norte - Vistos. Defiro a consulta relativa aos dados cadastrais e cujo desfecho pode ser visto nas folhas 289/292. Manifeste-se o exequente apontando um ou mais endereços ainda não diligenciados, recolhendo as custas postais necessárias. No mais, aponte bens passíveis de penhora/arresto Int. - ADV: LIDIANE GENSKE BAIA (OAB 203523/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001927-77.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Harmonia 1040 - Setor Escritórios - Idea Empreendimentos 34 Ltda - Vistos. Defiro o prazo adicional de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem manifestação, intime-se pessoalmente o autor, por via postal, a dar andamento ao feito, nos termos do inciso III, do art. 485 do C.P.C, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do mesmo. Int. - ADV: LIDIANE GENSKE BAIA (OAB 203523/SP), TIAGO MACKEY MARTINS DE ASSIS GOMES (OAB 243775/SP)
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