Gustavo Capucho Da Cruz Soares

Gustavo Capucho Da Cruz Soares

Número da OAB: OAB/SP 203791

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJSP, TJRS, TRF3, TRT15, TJRJ, TJMG
Nome: GUSTAVO CAPUCHO DA CRUZ SOARES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000171-21.2024.8.26.0323 (processo principal 1000517-62.2018.8.26.0323) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Marcelo Moreira - - Marcio Roberto Guimaraes - LDR - Serviços de Transporte Ltda - Me - Vista dos autos ao autor para manifestar-se em termos de prosseguimento ante a certidão retro. - ADV: MARCIO ROBERTO GUIMARAES (OAB 149680/SP), MARCIO ROBERTO GUIMARAES (OAB 149680/SP), GUSTAVO CAPUCHO DA CRUZ SOARES (OAB 203791/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007591-30.2023.8.26.0156 (processo principal 1003814-93.2018.8.26.0156) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Unimed Cruzeiro Cooperativa de Trabalho Médico - - Jose Luiz Bouhid Jeha - - Mosart Novaes Junior - Vistos. Houve, nestes autos, bloqueio de ativos por intermédio do sistema SISBAJUD. A parte executada teve formula pedido de reconhecimento de impenhorabilidade, alegando que a constrição recaiu sobre o seu salário, o que é vedado pelo art. 833, IV do CPC. Houve manifestação da parte credora. O pedido comporta acolhimento apenas em parte. Destaca-se, de plano, que somente sobre o montante de R$ 4.431,21 (fls. 86) foi comprovado que o valor é de origem de proventos de aposentadoria, sendo certo que, o que sobeja tal montante, não restou evidenciado qualquer espécie de impenhorabilidade. Assim, analisa-se o pedido apenas no que se refere a predito valor de R$ 4.431,21, convertendo-se automaticamente em penhora o remanescente. Sem mais delongas, examina-se o pleito. De início, cumpre consignar, porque oportuno, que o bloqueio de ativos perante instituições financeiras é decretado mediante requerimento do credor, uma vez escoado o prazo para pagamento voluntário. Trata-se de medida de constrição preferencial em se tratando de execução por quantia certa, uma vez que o bloqueio recairá sobre dinheiro. Realizado o bloqueio, nos termos do art. 854 § 3º "Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros." Ou seja, é ônus do devedor comprovar que o bloqueio recaiu sobre valores impenhoráveis, sob pena de utilização desses ativos para satisfação do credor. Bem examinados os autos, observa-se que o devedor logrou êxito em demonstrar que o bloqueio recaiu sobre verba salarial. Este juízo possui entendimento de que a impenhorabilidade do salário comporta temperamentos. Com efeito, o Legislador (v.g. artigo 7º, inciso X da Constituição Federal) atribuiu especial proteção aos vencimentos percebidos pelo trabalhador, assim como aos proventos de aposentadorias e afins. Por outro lado, indicada proteção foi afastada para os casos de pagamento de pensão alimentícia (§ 2º do citado dispositivo do CPC), sem que o Legislador, in casu, limitasse o quantum a ser constrito. Tem-se ainda a Lei 10.820 de 17 de dezembro de 2003, que em atenção ao Comando Constitucional estabeleceu a parcela do salário que pode ser objeto de comprometimento em razão de desconto efetuado em conta bancária, qual seja, trinta por cento (30%) da remuneração/benefício disponível (artigo 1º, § 1º e artigo 6º, § 5º, ambos da referida Lei). Logo, temos que aquela proteção constitucional está limitada a setenta por cento (70%) dos vencimentos (salário/benefício). Assim, entendo viável a constrição de percentual do salário, a fim de que sejam adimplidas as obrigações contraídas, em montante a ser verificado em cada caso concreto. Ressalto, que resta evidente, que boa parte, e as vezes, todo o patrimônio adquirido pela pessoa física advém dos rendimentos que aufere, principalmente, em contraprestação ao trabalho prestado e é justamente o patrimônio que responde pelas dívidas contraídas. Nesse sentido, recente precedente oriundo da Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) Sendo assim, por todo o aduzido, acolho parcialmente o requerimento formulado pelo devedor, de modo a determinar a liberação imediata de 70% (setenta por cento) de R$ 4431,21, mantendo-se o bloqueio de 30% (trinta por cento) desse montante e os demais valores bloqueados, que deverão ser transferidos para conta judicial a disposição deste juízo, que ficam convertidos em penhora, independente de qualquer formalidade. Preclusa esta decisão, determina-se a liberação, em favor do exequente, do valor bloqueado, desde que apresentado o formulário de MLE. Em seguida, determina-se a intimação da parte exequente para requerer o que de direito em termos de prosseguimento, abatendo-se do débito, por necessário, os valores já levantados, devendo juntar planilha atualizada. Intimem-se. - ADV: JÚLIO CÉSAR FELTRIM CÂMARA (OAB 277072/SP), GUSTAVO CAPUCHO DA CRUZ SOARES (OAB 203791/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), CLAUDIO SIMONETTI CEMBRANELLI (OAB 131239/SP), LUIZ CLAUDIO LOTUFO AGUIAR (OAB 127035/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1011429-74.2024.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. T. C. de A. - Apelado: M. A. T. - Vistos. Ante o interesse da parte apelada, manifeste-se a parte apelada se há possibilidade de composição entre as partes, no prazo de cinco dias. Em caso positivo, remetam-se os autos à CEJUSC-SG para designação de audiência de conciliação. Na negativa, ou se infrutífera a tentativa de composição, tornem os autos para continuidade do julgamento, na mesma ordem. Int. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Rosana Carvalho de Andrade (OAB: 79288/SP) - Gustavo Capucho da Cruz Soares (OAB: 203791/SP) - Liege Karina de Sousa Ribeiro Santos (OAB: 239447/SP) - Rosemeire Machado Lima (OAB: 370674/SP) - 4º andar
  4. Mais 7 processo(s) disponível(is) para usuários logados
Anterior Página 2 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou