Eduvaldo José Costa Junior
Eduvaldo José Costa Junior
Número da OAB:
OAB/SP 204035
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduvaldo José Costa Junior possui 59 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJSP
Nome:
EDUVALDO JOSÉ COSTA JUNIOR
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9)
APELAçãO CRIMINAL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006529-14.2025.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Nulidade / Anulação - Rodrigo Fuzinato - Vistos. Recebo a inicial. Presentes os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela. Em análise preliminar, verifica-se verossimilhança do direito alegado, visto que o tributo taxa não pode ter base de cálculo própria de imposto, mas necessariamente devem decorrer de contraprestação estatal proporcional. Estabelece a Constituição Federal no art. 145, inciso II, que são devidas as taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. Complementa o dispositivo constitucional o Código Tributário Nacional ao definir que os serviços públicos custeados por taxa são: "específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas (...) divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos usuários" (art. 79, incisos II e III). Neste sentido tem caminhado a jurisprudência: "Não se tratando de serviço público específico e divisível, referido apenas aos contribuintes lindeiros que utilizam efetiva ou potencialmente as estradas, não pode ser remunerado por meio de taxa, cuja base de cálculo, ademais, identifica-se com a de imposto, incidindo em flagrante inconstitucionalidade, conforme precedentes da Corte. Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se a inconstitucionalidade dos artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 3.133, de 27/06/89, do Município de Araçatuba/SP". (STF - RE 259889 - SP - TP - Rel. Min. Ilmar Galvão - DJU 19.04.2002 - p. 00066) "Taxa de Conservação e Manutenção das Vias Públicas. Inconstitucionalidade incidental. 2. Acórdão que declarou a inconstitucionalidade de Lei que instituiu a cobrança de Taxa de Conservação e Manutenção das Vias Públicas, por afronta ao disposto no art. 145, II, da CF. 3. Entendimento firmado pelo STF no sentido de que a base de cálculo é "própria de imposto e não de taxa por serviços específicos e divisíveis postos à disposição do seu contribuinte" e "não tendo o município - uma vez que, em matéria de impostos, a competência é da União - competência para criar tributos outros que não os que a Constituição lhe atribui, o imposto dissimulado pela taxa é inconstitucional"(RE 121.617). 4. Recurso não conhecido. Lei Complementar nº 37, de 29 de dezembro de 1998, do Município de Aracaju, declarada inconstitucional." (STF - RE 293536 - SE - TP - Rel. Min. Néri da Silveira - DJU 17.05.2002 - p. 59). Por fim, revendo posicionamento anterior, considerando que as taxas impugnadas são cobradas anualmente, de forma que trata-se de obrigação de trato sucessivo, entendo que o pedido estende-se também aos anos vindouros, enquanto não houver alteração legislativa. Ou seja, mantendo-se os mesmos termos da legislação municipal, as taxas dos anos que se seguirem, estão abrangidas pela decisão judicial. Logo, defiro o pedido de tutela de urgência, para suspender a exigibilidade da taxa de conservação de vias e logradouros públicos, como requerido (inclusive anos vindouros, como exposto), compelindo o Município a receber exclusivamente o pagamento dos demais impostos/taxas. Em seguimento, este juízo tem observado, nas milhares de ações idênticas aqui em trâmite, que o réu, em sua defesa, limita-se a apresentar contestação padronizada, em nada se reportando ao caso concreto. Embora o juízo, até esta data, tenha procedido a uma análise prévia sobre a prova do efetivo pagamento dos valores que aqui se busca repetir, melhor refletindo, concluí que isto proporcionou ao demandado colocar-se numa situação processual cômoda, sem observar o ônus processual que lhe é atribuído pelo CPC. De fato: os artigos 341 e 342 mantêm os princípios da impugnação específica (ou especificada) e da eventualidade (ou da concentração da matéria de defesa), que já existiam no CPC/1973. Dessa forma, até mesmo por impossibilidade material para prosseguir na prática até aqui adotada, tendo em vista o invencível acúmulo de serviços e o reduzido número de servidores lotados na serventia, a análise da petição inicial, de ora em diante, limitar-se-á estritamente aos aspectos processuais, incumbindo ao réu, em sua defesa, arguir de forma especificada todos os fatos que eventualmente lhe aproveitem, arcando com as consequências de sua eventual omissão. Isso esclarecido, cite-se, com prazo de 30 dias para contestação. Intime-se. - ADV: EDUVALDO JOSÉ COSTA JUNIOR (OAB 204035/SP), DIONISIA APARECIDA DE GODOY BUENO COSTA (OAB 308136/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006508-26.2023.8.26.0302 (processo principal 0009542-92.2012.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Alberto Misael Batista Camargo - Espólio de Aparecido Candido - Vistos. Por primeiro, torne-se sem efeito a planilha de cálculo retro. A exequente pleiteia a penhora de ativos financeiros do(a)(s) executado(a)(s), via SisbaJud, mediante a reiteração automática de ordens de bloqueio pelo período de trinta dias ou até atingir o montante devido pelo(s) executado(s), com utilização da funcionalidade denominada "Teimosinha". Inicialmente, cumpre observar que a recente Lei 13.869/19, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade praticados por agente público, prescreve, em seu artigo 36, verbis: Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Conforme se observa do texto legal acima transcrito, o tipo penal instituído pelo legislador compreende-se como aberto em relação às expressões exacerbadamente e pela parte, pois encerram expressões que contêm elementos subjetivos. Vale dizer, trata-se de norma penal incompleta, que depende de interpretação a ser realizada pelo operador do direito, que deverá empreender o devido complemento valorativo, a fim de que possa adquirir um sentido e, consequentemente, possa ter aplicação. Assim, no que toca ao bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, é sabido que, inicialmente, a indisponibilidade pode recair sobre quantia superior ao determinado. Isso porque, embora a ordem de bloqueio observe o valor limite indicado pelo operador, esse limite acaba sendo aplicado, pela própria sistemática do SisbaJud, a cada conta bancária ou ativo localizado em nome do executado, inclusive podendo atingir até mesmo numerário protegido pela regra de impenhorabilidade. Ou seja, pela atual sistemática do SisbaJud, possível a realização de bloqueio do valor limite para satisfação da dívida em várias contas bancárias do mesmo titular, sendo que a constatação dessa ocorrência não é imediata, mas depende da resposta encaminhada pelo próprio sistema, o que as vezes extrapola o prazo de 48 (quarenta e oito) horas previsto no regulamento. Por outro lado, ainda há a possibilidade de o bloqueio se realizar, antes do contraditório, em quantia excessiva em razão de conduta do próprio exequente, que efetua incorretamente os cálculos do valor devido. Tal situação não é de imediata constatação pelo Juízo, mas sim depende da iniciativa do próprio devedor, no prazo legal para impugnação. Tais circunstâncias, em tese, poderiam dar margem a interpretações no sentido de que, por parte do Juiz, haveria conduta típica prevista no supracitado artigo 36 da Lei 13.869/19, em razão da demora em se determinar o desbloqueio do valor excedente por conta da própria sistemática do SisbaJud e também em razão do contraditório que se impõe por força do Artigo 10 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a fim de compatibilizar a atividade estatal, em face da nova Lei de Abuso de Autoridade, com a atual sistemática do SisbaJud, e em razão deste sistema constituir um instrumento conhecidamente eficiente para à satisfação do crédito exequendo, não se mostra viável suspender o uso da ferramenta, mas sim, em se verificando o bloqueio de valor que extrapole àquele determinado, há de haver imediata liberação/desbloqueio. Assim, com as observações acima, determinei bloqueio judicial on line, via SisbaJud, mediante a utilização da funcionalidade denominada "Teimosinha", pelo período de trinta dias ou até atingir o montante devido pelo(s) executado(s). Porém, tais tentativas restaram infrutíferas, conforme minutas que seguem. Destarte, requeria o(a)(s) exequente(s) o que de direito em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: TÂNIA REGINA PICCIN (OAB 214002/SP), EDUVALDO JOSÉ COSTA JUNIOR (OAB 204035/SP), EUZEBIO PICCIN NETO (OAB 195522/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003421-77.2014.8.26.0302 (apensado ao processo 0011203-43.2011.8.26.0302) (processo principal 0011203-43.2011.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ademir de Godoy Bueno - Mary Emilia Pinhatar e outros - Vistos. Fls. 412: concedo o prazo de 15 dias para que providencie o necessário, conforme requerido. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte autora independentemente de novo despacho. Int. - ADV: EDUVALDO JOSÉ COSTA JUNIOR (OAB 204035/SP), RENAN BERTOLUCCI CHACON (OAB 363063/SP), DIONISIA APARECIDA DE GODOY BUENO COSTA (OAB 308136/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008745-09.2018.8.26.0302 (processo principal 0024108-51.2009.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - V.J.C. - Vistos. Comunique-se o valor atualizado do crédito ao E. Juízo da 3ª Vara Cível de Jaú, na esteira das decisões anteriormente lançadas nos autos. Int. - ADV: DIONISIA APARECIDA DE GODOY BUENO COSTA (OAB 308136/SP), EDUVALDO JOSÉ COSTA JUNIOR (OAB 204035/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008745-09.2018.8.26.0302 (processo principal 0024108-51.2009.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - V.J.C. - Vistos. Comunique-se o valor atualizado do crédito ao E. Juízo da 3ª Vara Cível de Jaú, na esteira das decisões anteriormente lançadas nos autos. Int. - ADV: DIONISIA APARECIDA DE GODOY BUENO COSTA (OAB 308136/SP), EDUVALDO JOSÉ COSTA JUNIOR (OAB 204035/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2144414-86.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jaú - Impetrante: Eduvaldo José Costa Junior - Paciente: Rosildo Bezerra Freire - Magistrado(a) Marcos Zilli - Denegaram a ordem. V. U. - - Advs: Eduvaldo José Costa Junior (OAB: 204035/SP) - 10º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002993-61.2015.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Jaú - Apelante: F. R. - Apelante: L. A. M. - Apelante: M. A. G. e outro - Apelante: L. A. de A. - Apelante: E. V. de O. e outros - Apelante: A. R. S. - Apelante: M. L. G. - Apelante: E. R. - Apelante: E. C. P. A. - Apelante: D. F. - Apelante: A. L. P. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Antonio B. Morello - POR VOTAÇÃO UNÂNIME: 1) JULGARAM, de ofício, extinta a punibilidade de LUCIMARA APARECIDA DE ALMEIDA, LUDNÉIA APARECIDA MINATEL, FERNANDO RONCHEZI, MARLENE APARECIDA GALIASO, RAFAEL GALIASO DE ALMEIDA e MÔNICA APARECIDA BERTÃO DOS SANTOS pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal no que se refere ao delito de associação criminosa, nos termos dos artigos 107, IV e 109, V, ambos do Código Penal e; 2) JULGARAM, de ofício, extinta a punibilidade de EDUARDO VALENTIM DE OLIVEIRA, DJAIR FRANÇA, MARIA LÚCIA GABRIEL, VALDERINA COSTA, DEUSA MARIA DA SILVA TEIXEIRA, ELIETE CRISTINA PALUMBO ALVES e ELIZABETH RODRIGUES, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos artigos 107, IV e 109, V e 110, § 1º, todos do Código Penal, em relação aos delitos de estelionato e DERAM provimento parcial aos recursos de FERNANDO RONCHEZI, de MARLENE APARECIDA GALIASO, de ANDRÉ LUIZ PRESSENDO, de RAFAEL GALIASO DE ALMEIDA, de LUCIMARA APARECIDA DE ALMEIDA e de MÔNICA APARECIDA BELTRÃO DOS SANTOS para estabelecer as penas de Fernando em 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 18 dias-multa, de Marlene em 01 ano, 07 meses e 06 dias de reclusão e 16 dias-multa e as penas dos demais em 01 ano, 06 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa e de ANDRÉIA REGINA SÁVIO e de LUDNÉIA APARECIDA MINATEL em 01 ano, 09 meses e 23 dias de reclusão e 14 dias-multa, com pecuniárias no menor valor unitário, e por conseguinte reconhecer, de ofício, a extinção da punibilidade de todos pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento nos artigos 107, IV, 109, V, 110, § 1º, e 119, todos do Código Penal, declarando, ainda, em consequência, cancelada a perda do cargo do cargo e/ou função pública de ELIETE CRISTINA PALUMBO ALVES, de LUDNÉIA APARECIDA MINATEL e de ANDRÉIA REGINA SÁVIO. - - Advs: Luciano Cesar de Toledo (OAB: 312145/SP) - Eduvaldo José Costa Junior (OAB: 204035/SP) - Daniel Leon Bialski (OAB: 125000/SP) - Luiz Pires Moraes Neto (OAB: 204331/SP) - Guilherme Pereira Gonzalez Ruiz Martins (OAB: 246697/SP) - Adelino Morelli (OAB: 24974/SP) - Ana Lucia Baptista Morelli (OAB: 168726/SP) - Douglas Vladimir da Silva (OAB: 306760/SP) - Matheus Morelli Bordi (OAB: 465206/SP) - Bruno Correa Ribeiro (OAB: 236258/SP) - Luciano José Nanzer (OAB: 304816/SP) - Gleiner Antonio Françoia (OAB: 405360/SP) - Roberto Cezar Moreira (OAB: 93888/SP) - Elvis Donizeti Voltolin (OAB: 213885/SP) - Michela Elaine Albano (OAB: 270100/SP) - Edson Souza de Jesus (OAB: 96640/SP) - Valdir Antonio dos Santos (OAB: 49615/SP) - Eliete Cristina Palumbo Alves (OAB: 251558/SP) (Causa própria) - Rodolfo Buldrin (OAB: 250186/SP) - Sérgio Sá Carvalho de Figueiredo (OAB: 207356/SP) - Aline Patricia Maximino Sá Carvalho (OAB: 285165/SP) - Maria Claudia de Seixas (OAB: 88552/SP) - 10º andar