Eduvaldo José Costa Junior
Eduvaldo José Costa Junior
Número da OAB:
OAB/SP 204035
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduvaldo José Costa Junior possui 56 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJSP
Nome:
EDUVALDO JOSÉ COSTA JUNIOR
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CRIMINAL (9)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0079969-22.2004.8.26.0100 (000.04.079969-7) - Inventário - Inventário e Partilha - ELZA SALLES MARTINELLI - - FÁBIO GUILHERME LOUZADA MARTINELLI - ARTHUR GUILHERME MARTINELLI - Requeiram os interessados o que entenderem de direito em termos de prosseguimento do feito no prazo de cinco dias. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo independentemente de intimação. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO MENEGON (OAB 94096/SP), MONICA SOUTO MARTINELLI (OAB 165325/SP), EDUVALDO JOSÉ COSTA JUNIOR (OAB 204035/SP), PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO (OAB 147278/SP), EVANE BEIGUELMAN KRAMER (OAB 109651/SP), DANIEL NOBRE MORELLI (OAB 242559/SP), DANIEL NOBRE MORELLI (OAB 242559/SP), WANDERLEY FERNANDES (OAB 367051/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Eduvaldo José Costa Junior (OAB 204035/SP) Processo 0002715-50.2021.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eduvaldo José Costa Junior, Eduvaldo José Costa Junior - Exectdo: REINALDO SPOLDARIO - ME - Vistas dos autos ao requerente/exequente para: manifestar-se, em 05 dias, em prosseguimento, requerendo o que de direito.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 23/05/2025 1502465-35.2024.8.26.0302; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 13ª Câmara de Direito Criminal; RODRIGUES TORRES; Foro de Jaú; 2ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1502465-35.2024.8.26.0302; Crimes do Sistema Nacional de Armas; Apelante: Valdir Eduardo Zeferino; Advogado: Eduvaldo José Costa Junior (OAB: 204035/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Eduvaldo José Costa Junior (OAB 204035/SP), Dionisia Aparecida de Godoy Bueno Costa (OAB 308136/SP), Renan Bertolucci Chacon (OAB 363063/SP) Processo 0003421-77.2014.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ademir de Godoy Bueno - Exectdo: Mary Emilia Pinhatar - Vistos. Nos termos do art. 313, §2º, inciso I, do CPC, a indicação e promoção da citação dos herdeiros de requerido falecido trata-se de obrigação da parte autora. Desta forma, esclareça o exequente se houve integral cumprimento do despacho de fls. 327 (indicação de todos os herdeiros da falecida Célia). Prazo: 15 dias. Em caso positivo, sendo o caso, certifique-se eventual decurso de prazo para manifestação (art. 690, CPC) e para contestação das herdeiras arroladas já citadas, intimando-se, em seguida, o exequente para manifestação em prosseguimento. Em caso negativo, fica o exequente intimado a promover o integral cumprimento do despacho supra mencionado. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Eduvaldo José Costa Junior (OAB 204035/SP), Monica Araujo Schwarz (OAB 336113/SP) Processo 0015058-30.2011.8.26.0302 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: R. B. F. , R. C. da P. F. - 1. Presto, abaixo, as informações requisitadas (Habeas Corpus nº 2144414-86.2025.8.26.0000). 2. Providencie-se a extração de cópias das peças mencionadas, anexando-as, a seguir, ao expediente, que deverá ser imediatamente enviado ao Exmo. Sr. Dr. Desembargador Relator. 3. Págs. 938/944 (Requisição do Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator Marcos Zilli, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo): acuso o recebimento e, com o devido respeito, dirijo-me, honrosamente, a Vossa Excelência para, em atendimento, prestar as informações processuais pertinentes à ação constitucional de Habeas Corpus em referência (CPP, art. 662 - NSCGJ, art. 495). Nos autos da ação penal em epígrafe, em trâmite por este Juízo, o Ministério Público imputou ao ora paciente a prática do crime de homicídio qualificado. Proferida decisão pronúncia, foi mantida a imputação da inicial (art. 121, § 2°, I e IV, do Código Penal), não tendo havido decretação de prisão cautelar. Houve a interposição de recurso em sentido estrito, não acolhido pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Na fase do judicium causae, o réu foi então submetido a julgamento perante o E. Tribunal do Júri, o qual, por maioria de votos, reconheceu a hipótese de condenação, sendo fixada (pelo delito do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal) a pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, facultado o direito de recorrer em liberdade, considerando-se, à época, a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP para decretação da prisão preventiva e, ainda, que o art. 492, I, e, do CPP contemplava matéria ainda em discussão, cuja constitucionalidade era objeto de repercussão geral no E. Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1.068 - RE nº 1.235.340/SC). Nesse sentido: TJSP; HC 2174473-62.2022.8.26.0000; 9ª Câmara de Direito Criminal e TJSP; HC 2101066-23.2022.8.26.0000; 12ª Câmara de Direito Criminal. Processado o recurso interposto pela Defesa, consta que pelo V. Acórdão da C. 16ª Câmara de Direito Criminal do E. Tribunal de Justiça, proferido em 22/09/2020, por unanimidade de votos, foi-lhe negado provimento. Houve recurso aos tribunais superiores, ainda pendente de julgamento. Finalmente, por decisão deste Juízo, proferida em 06/05/2025 (págs. 909/912), em atendimento ao requerimento do Ministério Público (págs. 894/896), foi determinada a execução imediata da pena privativa de liberdade, consoante interpretação do Excelso Supremo Tribunal Federal conforme a Constituição Federal ao art. 492, I, "e", do CPP, na sistemática dos recursos repetitivos, segundo a qual a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada (RE nº 1.235.340, relator Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 12/09/2024, Tema 1.068), sempre ressalvada a elevada compreensão diversa. Em decorrência, foi expedido e cumprido o mandado de prisão correspondente (págs. 922/935). Essas, as informações. Coloco-me à disposição de Vossa Excelência para outras complementares, aproveitando a oportunidade para externar protestos de estima e consideração.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Eduvaldo José Costa Junior (OAB 204035/SP), Ivan Gonçalves (OAB 425625/SP), Felipe Moura Leal dos Santos (OAB 425958/SP) Processo 1503531-84.2023.8.26.0302 - Inquérito Policial - Indiciada: V. R. D. S. O. - Nota de cartório: página 730 - à Defesa para manifestação, no prazo de 05 dias.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2144414-86.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jaú - Impetrante: Eduvaldo José Costa Junior - Paciente: Rosildo Bezerra Freire - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2144414-86.2025.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Eduvaldo José Costa Junior, em favor do paciente Rosildo Bezerra Freire, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaú, consistente na determinação de expedição de mandado de prisão para o início de cumprimento da pena imposta em sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri (autos principais nº 0015058-30.2011.8.26.0302). Segundo o impetrante, o paciente foi processado e, ao final, submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, quando foi condenado à pena de 12 (doze) anos, por homicídio qualificado, em regime inicial fechado, oportunidade na qual foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Sustenta que o paciente recorreu da sentença recurso que se encontra pendente de julgamento perante o Eg. Supremo Tribunal Federal. Informa que, a autoridade judiciária, após ter sido provocada pelo Ministério Público, decretou a prisão do paciente para dar início ao cumprimento da pena imposta. Alega o impetrante ter, a autoridade coatora, decretado a prisão preventiva do paciente com fulcro no Tema de Repercussão Geral 1068 do Supremo Tribunal Federal. Considera evidente o constrangimento ilegal. Entende que não estão presentes as razões para a imposição da medida. Assinala que a decisão não foi precedida de suficiente fundamentação, omissão esta indutora de nulidade. Nesse sentido, entende ser aplicável a tese então firmada pela Corte Suprema, no sentido de que a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Entende, assim, que deveriam ser expostos os fundamentos para a decretação da custódia cautelar, o que não foi feito, de modo que a decisão carece de fundamentação idônea. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do Tema 1.068/STF no caso, uma vez que deve ser respeitado o princípio da irretroatividade da lei penal. Esclarece que o crime julgado pelo Tribunal do Júri ocorreu em 2011, data muito anterior à publicação do Tema 1.068 (setembro de 2024). Postula, destarte, pela concessão da liminar para determinar que o paciente responda ao processo em liberdade até o trânsito em julgado da sentença, com a expedição do alvará de soltura (fls. 1/12). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere, a persecução penal foi instaurada mediante Portaria da Autoridade Policial, no intuito de apurar as circunstâncias que cercaram a eventual prática de homicídio qualificado, fatos estes ocorridos no dia 26 de julho de 2011. Com a finalização do inquérito, o Ministério Público ofertou denúncia contra o paciente, imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal. O paciente foi citado e apresentou, por meio de defensor constituído, resposta escrita à acusação. Após a apresentação das alegações finais, a autoridade judiciária pronunciou o paciente como incurso no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal (fls. 424/427 dos autos originais). A decisão foi desafiada com interposição de recurso em sentido estrito ao qual foi negado provimento (fls. 503/514 dos autos originais). A sessão plenária do Tribunal do Júri foi realizada no dia 9 de maio de 2019. Naquela ocasião, o Conselho de Sentença afirmou a responsabilidade penal do paciente o qual restou condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal (fls. 649/661 dos autos originais). Na oportunidade, a autoridade judiciária reconheceu o direito do paciente recorrer em liberdade. A defesa interpôs recurso de apelação. Por v. Acórdão, proferido por esta C. 16ª Câmara de Direito Criminal, em 22 de setembro de 2020, por votação unânime, foi negado provimento ao recurso (fls. 718/728 dos autos originais). Inconformado, o paciente interpôs Recurso Especial. No dia 22 de abril de 2025, o representante do Ministério Público requereu a imediata execução da pena imposta ao paciente, com expedição do mandado de prisão (fls. 894/896 dos autos principais). A defesa se opôs ao pedido (fls. 903/909 dos autos principais). A autoridade judiciária acolheu o pedido ministerial. O mandado de prisão foi cumprido no dia 8 de maio (fls. 916/920 dos autos principais). Como é sabido, a concessão de liminar em sede de habeas corpus exige prova inequívoca e inafastável do constrangimento ilegal impositiva, portanto, da tutela de urgência a recompor o status libertatis. Nesse sentido, converge a jurisprudência: Consigno, inicialmente, que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris. Quando evidentes tais requisitos, que são considerados fundamentais, é lícito, não há dúvida, deferir-se a pretensão. Reserva-se, contudo, para casos em que se evidencie, desde logo, coação ilegal ou abuso de poder (...) (STF/HC nº 116.638, Ministro Teori Zavascki, decisão monocrática, publicado em 07/02/2013) Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada. (STJ/HC nº 879.187, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, publicado em 21/12/2023) A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que o evidenciem. Inocorrência no caso em análise. (STJ/HC nº 753.930/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, publicado em 25/08/2022) O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo o impetrante demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. (STJ/AgRg no HC nº 589.205/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, publicado em 29/04/2021) Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. (STJ/RCD no RHC nº 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, publicado em 2/3/2015.) Quando do enfrentamento do requerido pelo Ministério Público, a autoridade judiciária assim deliberou (fls. 910/912 dos autos principais): (...) Trata-se de pedido ministerial de execução imediata da pena imposta ao réu ROSILDO BEZERRA FREIRE, com base no Tema 1068 do Supremo Tribunal Federal (fls. 894/896). A Defesa se manifestou contrariamente, alegando, em síntese, a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei nº 13.964/19 e do Tema 1068 do Supremo Tribunal Federal, bem como a não automaticidade e/ou obrigatoriedade de tal tema (fls. 903/907). Eis o relato do necessário. Fundamento e decido.Como é sabido, aos 12/09/2024, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, e fixou tese de repercussão geral no sentido de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada (RE nº 1.235.340, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 12/09/2024, DJU 12/11/2024, Tema 1068). No caso dos autos, embora a sentença e o acórdão condenatórios tenham sido proferidos antes da referida data (fls. 659/660 e 719/728), é oportuno asseverar que entendimento jurisprudencial não se confunde com norma legal, até porque a jurisprudência consiste na interpretação reiterada dos tribunais sobre determinados temas, possuindo aplicação imediata e vinculante, especialmente quando consolidada em súmulas, precedentes obrigatórios ou repercussão geral. Aliás, no caso do Tema 1068, o Supremo Tribunal Federal não procedeu a qualquer modulação dos seus efeitos, quanto ao conteúdo de sua aplicação imediata e, como é sabido, não há qualquer incidência do princípio da irretroatividade da lei penal (CF,art. 5º, XL) em situações que envolvam mera interpretação judicial consolidada. O tema ostenta caráter nitidamente processual e gera consequências imediatas, com efeitos retroativos.A sobredita irretroatividade se aplica exclusivamente a normas legais mais gravosas e de mérito, mas não às orientações jurisprudenciais pacificadas que visam assegurar a uniformidade e a estabilidade das decisões judiciais. A Defesa, então, não pode se valer de uma interpretação distorcida para postergar o cumprimento de decisões judiciais legítimas (fls. 659/660 e 719/728). A propósito, confira a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] 2. Por outro lado, o art. 492, § 4º, do CPP é norma processual, podendo retroagir aos casos praticados antes de sua vigência. Ademais, ao examinar o Tema 1068, dando interpretação conforme à Constituição ao dispositivo, a Suprema Corte não estabeleceu modulação de efeitos do entendimento sufragado, podendo, pois, a orientação firmada ser aplicada aos casos anteriores à vigência da norma. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no RHC n. 210.097/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de19/3/2025). Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Habeas corpus" interposto contra decisão judicial de primeiro grau que, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1068), determinou a execução provisória da condenação, com expedição de mandado de prisão. 1. Decisão ainda não transitada em julgado (pende agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial). 2. O Supremo Tribunal Federal assentou que a condenação proferida pelo Tribunal do Júri tem eficácia imediata, viabilizando seja encetada a execução pena, sem que se divise maltrato ao princípio constitucional da presunção de incorrência (RE nº1.235.340, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 12/09/2024, DJU12/11/2024, Tema 1068). 3. Decisão judicial que se encontra de acordo com esse entendimento. 4. A aplicação da citada compreensão ao caso em tela não maltrata os princípios da irretroatividade da lei penal mais gravosa e da segurança jurídica. Em primeiro lugar, cuida-se de norma de natureza processual que regula o início da execução de condenação proferida pelo Tribunal do Júri. E, como se sabe, a lei processual penal tem aplicação imediata (artigo 2º, do Código de Processo Penal). Além disso, a decisão, a bem da verdade, conferiu interpretação a uma norma (artigo 492, I,"e", do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19) vigente quando dos fatos. E mais: na verdade, a deliberação veio calcada em norma constitucional (princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri), bem anterior à prática dos crimes. Atente-se que não houve modulação dos efeitos da decisão pelo Excelso Pretório. 5. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. (TJSP,Habeas Corpus Criminal 2385296-43.2024.8.26.0000; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tabapuã - Vara Única; Data do Julgamento: 17/02/2025; Data de Registro: 17/02/2025) Então, embora as condições favoráveis do réu, é preciso frisar que a execução provisória da pena decorrente de condenação pelo Tribunal do Júri se ampara no princípio constitucional da soberania dos vereditos (CF, art. 5º, XXXVIII, c), e não se confunde com a prisão preventiva, prescindindo, portanto, do preenchimento de requisitos observáveis para as prisões cautelares. Ante o exposto, com fundamento no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, e no Tema nº 1068 do Supremo Tribunal Federal, determino a execução imediata da pena privativa de liberdade imposta ao réu ROSILDO BEZERRA FREIRE, expedindo-se, para tanto, o mandado de prisão e a respectiva guia de recolhimento provisória, encaminhando-a, com as peças obrigatórias, ao Juízo de Execução. Pelo que se infere, insurge-se o impetrante contra a decisão que, ao aplicar o Tema 1068 do Supremo Tribunal Federal, impôs ao paciente o imediato cumprimento da sanção penal a ele imposta. Em suma, alega que a decisão carece de suficiente fundamentação e assinala que não estão reunidos os requisitos da custódia. Sustenta a inaplicabilidade do Tema, invocando o princípio da irretroatividade da lei penal. Esclarece que, o crime julgado ocorreu em 2011, data muito anterior à publicação do Tema 1068, qual seja, em setembro de 2024. No caso em apreço, não se vislumbra, por ora, ilegalidade manifesta que comportasse pronta e imediata correção. Como é sabido, o temário da compulsoriedade da prisão cautelar vinha sendo alvo de constantes leituras por parte do Supremo Tribunal Federal. A despeito das sucessivas oscilações, recentemente, em sede de julgamento de Recurso Extraordináriocom repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da execução imediata da pena aplicada pelo Tribunal do Júri, formulando a mencionada Tese 1068: Tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. A questão, contudo, demanda exame mais aprofundado o qual não pode ser realizado pela via estreita da liminar. Aliás, a possibilidade de execução provisória da decisão condenatória do Tribunal do Júri, independentemente de qualquer fundamento cautelar, implica a afirmação da supremacia da decisão e não a soberania - a despeito do duplo grau de jurisdição e de todos os reexames propiciados pelos recursos especial e extraordinário. Tal efeito não se reconhece em todos os demais casos do sistema penal. Assim, não se olvidando da urgência e relevância da questão tratada, a celeridade do rito da presente ação constitucional permite que se aguarde a vinda de esclarecimentos por parte da autoridade judiciária para melhor análise do caso posto a julgamento. Com supedâneo no exposto, indefiro a liminar. Solicite-se, com urgência, o encaminhamento de informações por parte da autoridade coatora. Após, encaminhe-se à D. Procuradoria de Justiça. São Paulo, 20 de maio de 2025. MARCOS ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Zilli - Advs: Eduvaldo José Costa Junior (OAB: 204035/SP) - 10º Andar