Eduvaldo José Costa Junior

Eduvaldo José Costa Junior

Número da OAB: OAB/SP 204035

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduvaldo José Costa Junior possui 56 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJSP
Nome: EDUVALDO JOSÉ COSTA JUNIOR

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CRIMINAL (9) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011023-94.2018.8.26.0071 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - P.H.B.A. - I.P.S.G.M. - Vistos. Fls. 1610: Não havendo oposição pelo Ministério Público (fls. 16/14), defiro o pedido para determinar a restituição do aparelho celular apreendido a fls. 37/38. No mais, certifique-se a regularidade da guia de recolhimento. Sendo o caso, expeça-se mandado de prisão com urgência para regularização dos autos e da guia de recolhimento. Dil. - ADV: MARCUS VINICIUS PRIMO DE ALMEIDA (OAB 312874/SP), EDUVALDO JOSÉ COSTA JUNIOR (OAB 204035/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002184-39.2024.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - M.R.L.B. - M.S.L. - Vistos. Considerando a manifestação das partes informando a renúncia ao prazo recursal, homologo a desistência do direito de recorrer, nos termos do art. 999, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Certifique a z. Serventia o trânsito em julgado e após, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: EDUVALDO JOSÉ COSTA JUNIOR (OAB 204035/SP), DIONISIA APARECIDA DE GODOY BUENO COSTA (OAB 308136/SP), LUDHIMILA DE SOUZA BUENO CAMARGO (OAB 382817/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1500263-70.2024.8.26.0598 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Jaú - Apelante: E. R. B. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Conheceram e deram parcial provimento ao recurso, tão somente para afastar o “sursis”. V.U. - - Advs: Eduvaldo José Costa Junior (OAB: 204035/SP) - 10º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2106903-54.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jaú - Impetrante: Eduvaldo José Costa Junior - Paciente: Roberto Junior Pereira Gonçalves - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - Denegaram a ordem. V. U. - - Advs: Eduvaldo José Costa Junior (OAB: 204035/SP) - 10º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008860-03.2024.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Valdir Vieira da Silva - - Lorrayne Vieira da Silva - - Andre Luiz da Silva - Diogenes Ernesto de Lima - - Marcelo Dias Batista - Vistos. VALDIR VIEIRA DA SILVA, LORRAYNE VIEIRA DA SILVA e ANDRÉ LUIZ DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO em relação a DIOGNESES ERNESTO DE LIMA e MARCELO DIAS BATISTA, alegando, em síntese, que, no dia 25/05/2022, ocorreu um acidente de trânsito que vitimou a esposa do primeiro autor e mãe dos demais coautores, Sra. Maria Madalena da Silva Vieira. Relatam que o veículo Ômega, de propriedade de Marcelo e dirigido por Diogenes, colidiu contra a motocicleta que era dirigida pela Sra. Maria, a qual, em decorrência da gravidade do acidente, veio a óbito. Expõem que a colisão ocorreu no cruzamento da Rua Visconde do Rio Branco com a Rua Sete de Setembro, nesta cidade de Jaú, quando o requerido ultrapassou o sinal vermelho voltado a ele e interceptou a trajetória da motocicleta da vítima. Pedem a condenação dos réus em R$ 100.000,00, a título de danos morais, e R$ 6.913,00, a título de danos materiais causados à motocicleta, além do importe de R$ 2.600,00 ao mês de pensão civil em favor de Valdir até a data em que a vítima completaria 82 anos de idade ou até o falecimento do beneficiário (o que ocorrer primeiro). De forma subsidiária, requerem que este valor seja fixado em 2/3 do salário mínimo. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 20/229. A decisão de fl. 230 deferiu a gratuidade aos autores. Citado, o requerido Diogenes ofertou contestação (fls. 242/254), preliminarmente, alegando que o requerido Marcelo Dias Batista não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que vendeu o veículo Ômega ao ora contestante no dia 18/05/2022, ou seja, antes do referido acidente. No mérito, alega que, ao chegar na Rua Visconde do Rio Branco, ele parou o veículo, em vista do sinal vermelho, e apenas avançou ao cruzamento de vias no momento em que o sinal ficou verde. Contudo, a falecida, em alta velocidade com a moto, interceptou sua trajetória, já no sinal amarelo voltado à via em que ela transitava. Diante do exposto, fica evidente que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima, não ensejando qualquer responsabilidade por parte do réu. Pede a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 255/260). Devidamente citado, o requerido Marcelo apresentou contestação (fls. 261/270), alegando que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que o veículo objeto da ação não lhe pertencia mais no dia dos fatos. Alega, ainda, que, como não era ele quem estava dirigindo o referido carro, não possui qualquer responsabilidade na hipótese. Trouxe os documentos de fls. 271/179. Houve réplica (fls. 283/288). O feito foi saneado (fls. 296/298), sendo designada audiência de conciliação, instrução e julgamento. O réu Marcelo juntou novos documentos em fls. 330/375. O termo de audiência veio aos autos em fls. 408/410, informando que a tentativa de conciliação restou infrutífera. Foi ouvido o réu Diogenes em depoimento pessoal e colheram-se os depoimentos das testemunhas. Encerrou-se a instrução. As partes trouxeram as alegações finais (fls. 412/414, 415/424 e 425/436). É O RELATÓRIO. DECIDO. A matéria é exclusivamente de direito, pois os fatos estão demonstrados documentalmente. Por isto, impõe-se o julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Ajuízam, os autores, a presente ação, sob o argumento de que os requeridos são responsáveis pelo acidente de trânsito ocorrido na data de 22/05/2022, que levou a óbito a Sra. Maria Madalena da Silva Vieira, esposa do primeiro requerente e genitora dos demais. Assim, requerem sejam indenizados em R$ 100.000,00, a título de danos morais, e R$ 6.913,00, a título de danos materiais, além de pensão mensal em favor do viúvo. O réu Diogenes, que estava dirigindo o veículo Ômega na data do acidente, em defesa, alegou que foi a própria falecida quem deu causa ao acidente, quando ultrapassou o sinal amarelo em alta velocidade. O requerido Marcelo Dias Batista é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. Isso porque, conforme demonstra a declaração de fl. 276, ele vendeu o veículo ao requerido Diogenes antes do acidente, em 18/05/2022. Ademais, corroborando esse documento, como se vê das conversas de fls. 330/375 entre um terceiro e o réu Diogenes, este pretendia vender o veículo Ômega, envolvido no acidente em tela, àquele, o que demonstra que adquiriu mesmo esse bem de Marcelo. Outrossim, em depoimento pessoal, o réu Diogenes informou que comprou o veículo em questão do corréu Marcelo, por meio de rede social. Esclareceu que tinha um Chevrolet/Astra à época e que estava terminando de pagar as parcelas desse carro. Assim, combinou com Marcelo que, primeiramente, efetuaria esses pagamentos para que, somente depois, realizassem as transferências dos veículos. Tais documentos e depoimento pessoal são suficientes para demonstrar a venda do veículo de Marcelo a Diogenes antes do acidente, não sendo necessário o registro junto ao órgão competente, posto que, tratando-se de bem móvel, a propriedade transfere-se com a simples tradição. Nesse sentido o entendimento do E. TJSP: Apelação Cível. Acidente de trânsito. Ação regressiva de indenização por danos materiais. Sentença de procedência. Apelo da ré. Alegação de que o veículo foi vendido em data anterior ao acidente. Apesar de ser irrelevante a ausência do registro da venda no órgão de trânsito, pois o domínio de bem móvel se transfere pela simples tradição, não há qualquer prova a respeito da alegada alienação do veículo. Ônus que incumbia ao réu apelante, do qual não se desincumbiu. Colisão do veículo do réu na traseira do veículo segurado pela autora. Presunção de culpa não elidida pelo réu. O condutor do veículo que segue atrás deve dirigir seu veículo em velocidade compatível, guardando a distância necessária do veículo que segue à sua frente, a fim de que o possa frenar sem se chocar contra a traseira deste. Danos materiais demonstrados nos orçamentos para reparo do veículo. Ausência de impugnação específica quanto às peças e serviços, bem como em relação aos valores lá cobrados. Apelação desprovida.(TJSP; Apelação Cível nº 1067515-65.2019.8.26.0100; Des. Rel. Morais Pucci; j. 05/05/2020) (Grifo meu). Acidente de trânsito Ação de indenização por perdas e danos Sentença que homologou o pedido de desistência da ação e condenou o autor ao pagamento das verbas de sucumbência Apelação Requerido que provou ter alienado o veículo antes do acidente, porém, sem comunicar a alienação aos Órgãos de Trânsito competentes Transição da propriedade de bens móveis que se opera com a tradição Registro administrativo junto ao DETRAN que tem apenas a função de orientar, prima facie, a responsabilidade tributária e por infrações de trânsito, gerando tão somente presunção relativa da propriedade do veículo Todavia, para fins de análise do ônus de sucumbência, o registro da alienação tem relevância, na medida em que influi na escolha do jurisdicionado contra quem será dirigida a demanda Como cediço, na fixação dos ônus sucumbenciais, ao lado do princípio da sucumbência, deve-se atentar ao princípio da causalidade, que atrai a responsabilidade do pagamento das verbas de sucumbência àquele que deu causa à instauração do feito e à movimentação do aparato Judiciário, o que, in casu, foi o requerido. Com efeito, o apelado não demonstrou a comunicação da venda aos Órgãos de Trânsito. Logo, forçoso convir que a parte autora não tinha condições de saber, quando do ajuizamento da ação, quem era o efetivo proprietário do automóvel. Bem por isso, não pode ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios pelo princípio da causalidade, visto que a conduta negligente do requerido é que deu causa ao ajuizamento da ação em seu desfavor. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível nº 1014445-75.2015.8.26.0100; Des. Rel. Neto Barbosa Ferreira; j. 2505/2020) (Grifo meu). Como é cediço, as condições da ação são: interesse de agir e legitimidade de parte. Ambas são necessárias para a instauração da relação jurídica processual e seu regular desenvolvimento para atingir o momento supremo da entrega da prestação jurisdicional do Estado. Como diz, Alfredo Buzaid, em seu Agravo de Petição, a legitimidade para agir, também cognominada de legitimatio ad causam, é a pertinência subjetiva da ação. Destarte, sob o ponto de vista processual, só pode propor determinada ação, perseguindo a tutela jurisdicional para a solução da lide, aquele que estiver autorizado, pela lei processual, a demandar o objeto da ação, vale dizer a res in judicio deducta. Sob o ponto de vista material, são partes legítimas aquelas pessoas que estão nos pólos ativo e passivo da relação jurídica de direito material. Isto é a legitimação ordinária, que caracteriza uma regra comum. Esporadicamente, contudo, permite a lei, em termos de exceção, que outras pessoas, que não apresentem tais características possam estar em juízo, nas condições de autor ou de réu. Isto se dá na hipótese da substituição processual definida no artigo 18 do CPC. A doutrina não diverge de tal entendimento, in verbis: Consoante se viu acima, três são os elementos da ação personae, res et causa petendi. O primeiro, pessoas, é o elemento subjetivo da ação. Mas não é qualquer pessoa que pode vir a Juízo postular um bem ou interesse de ordem material em relação a outra pessoa. É preciso que esta pessoa seja parte legítima, o que equivale dizer que só pode ajuizar uma ação aquela pessoa que esteja no polo ativo da relação jurídica de direito material, postulando um bem da vida, em relação a outra pessoa, que se situa no polo passivo. ... A legitimação pode ser ordinária e extraordinária. Têm legitimação ordinária, ativa e passivamente, aqueles que são titulares dos interesse de direito material objeto da controvérsia, vale dizer, aqueles que se situam, respectivamente, nos pólos ativo e passivo da relação jurídica de direito material. Tem legitimação extraordinária aquele que, embora não participe, diretamente, da relação jurídica de direito material, é autorizado, pela lei, para agir em nome de um dos demandantes. Dá-se a legitimação extraordinária nos casos de substituição processual. Analisados tais princípios, chega-se à inabalável conclusão de que o requerido Marcelo é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. Por tal razão, os requerentes são carecedores do direito de ação em relação a ele, a teor do que dispõe o artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, já que, quando do acidente, ele não era mais o proprietário do veículo. No mérito, os pedidos iniciais prosperam em parte. Como se extrai do Boletim de Ocorrência de fls. 224/226, assim como das narrativas feitas pelas partes, a dinâmica do acidente consistiu no seguinte: a Sra. Maria Madalena trafegava com a motocicleta Honda CG 150 FAN pela Rua Sete de Setembro, nesta cidade de Jaú, quando, ao chegar ao cruzamento com a Rua Visconde do Rio Branco, colidiu contra o veículo GM Ômega, que era dirigido pelo réu Diogenes. A fim de verificar a responsabilidade pela colisão, deve-se analisar os semáforos existentes em ambas as vias. Ocorre que os vídeos do acidente, advindos de câmeras de segurança do local, apenas retratam o sinaleiro existente na Rua Sete de Setembro, como se vê do link de fl. 247. Analisando-se a filmagem em questão, nota-se que, inicialmente, o semáforo estava vermelho para a Rua Sete de Setembro, havendo a passagem de veículos na Rua Visconde do Rio Branco, situação que se inverte a partir do segundo 27. Já no segundo 33, é possível visualizar que o réu para o seu veículo Ômega na Rua Visconde do Rio Branco, ante o sinal vermelho. Ele inicia sua trajetória no segundo 49, quando o sinal ainda estava verde para a Rua Sete de Setembro. Entre os segundos 50 e 51, é possível ver a motocicleta da vítima fatal em alta velocidade, sendo que, antes de chegar ao cruzamento, o sinal muda do verde para o amarelo. Contudo, ela segue a trajetória, culminando na colisão contra o Ômega. A respeito do adequado funcionamento do semáforo, nos autos do processo criminal nº 1504350-55.2022.8.26.0302, foi expedido ofício à Secretaria de Mobilidade Urbana de Jahu, que, em resposta, afirmou o seguinte (fls. 155/156): "Quando a contactora de verdes é desligada em qualquer das situações acima, nenhum semáforo terá o verde acionado, garantindo assim que mesmo com algum erro no circuito de acionamento, nunca um verde terá o acionamento em conflito, garantindo desta forma a total segurança dos cruzamentos". (Grifei). Isso quer dizer que, na prática, não é possível que o sinal verde seja acionado para mais de uma via em um mesmo cruzamento. Portanto, pode-se concluir que, se o sinal verde estava acionado na Sete de Setembro, como se vê do vídeo de fl. 247, evidente que, na Visconde do Rio Branco, em que o réu se encontrava, o sinal era vermelho e que ele o avançou. A testemunha Fabiano, engenheiro eletrônico que elaborou a resposta ao ofício em questão, corroborou essas informações, afirmando que o sistema possui mecanismos de segurança para evitar a liberação simultânea do sinal verde em ambos os sentidos. Declarou, também, que não há registro de falhas no equipamento naquela data. Ainda, o testemunho de Antonio, servidor do setor de trânsito, confirma que não houve qualquer avaria no equipamento semafórico na data do acidente. Esclareceu que eventuais falhas ficam registradas na memória do sistema e que, em caso de pane, o semáforo entra em modo de sinalização intermitente, o que não ocorreu naquele dia. Ainda no tocante o processo crime, o relatório final do Inquérito assim concluiu (fl. 120): "Ante ao exposto embora a Vítima estava em alta velocidade conforme visto na imagem estava aparentemente com o sinal amarelo, permitindo sua passagem e quando o condutor do ômega colidiu com a mesma embora não tenha imagens de qual cor estava o farol não se pode afirmar se estava com a sinalização vermelha proibindo cruzar o local, não se comprovando culpa por parte do condutor do veículo GM/ÔMEGA, Diógenes". (Grifei). Quanto à denúncia do Ministério Público (fls. 166/169): "Diante da ausência de imagens que focalizassem o semáforo da rua na qual trafegava o denunciado (Rua Visconde do Rio Branco), foi solicitada a expedição de ofício à Secretaria de Mobilidade Urbana a fim de esclarecer se haveria a possibilidade de o sinal estar amarelo para a vítima e, ao mesmo tempo, verde para o investigado. Em resposta, a DIGICON S.A, empresa controladora do semáforo instalado no sobredito cruzamento, informou que 'sempre que o verde ou o amarelo de uma via estiver acionado, o outro sentido estará sempre em vermelho (fls. 155)'. Pois bem. Malgrado a velocidade empreendida pela vitima possa ter sido alta, conforme mencionado pela testemunha protegida em fls. 61, que relatou que a condutora da motocicleta trafegava em alta velocidade, provavelmente para aproveitar o sinal aberto, é de se concluir que tal fato não exclui a responsabilidade do denunciando pelo evento, porquanto as evidencias indicam que ele não agiu com a necessária cautela ao realizar o cruzamento. Portanto, a culpa do denunciando, na modalidade imprudência, consistiu no fato de ele ter avançado o sinal vermelho e, com isso, dado causa à colisão fatal com a vítima. Assim agindo, ele ocasionou um resultado que se lhe mostrava previsíveleevitável". (Grifei). A mencionada testemunha protegida, relatou, em fl. 61 do processo criminal, que aparece nas imagens das câmeras de segurança e precisou apertar o passo para não ser atropelada pela moto, que estava descendo a Rua Sete de Setembro em alta velocidade. De fato, como já mencionado acima, analisando-se o vídeo que contém o acidente, nota-se que Sra. Maria Madalena dirigia mesmo a motocicleta em alta velocidade e chegou ao cruzamento quando o semáforo havia mudado do verde para o amarelo. Porém, por outro lado, como o sinal ainda estava verde/amarelo na Rua Sete de Setembro, evidente que apresentava a cor vermelha para a Rua Visconde do Rio Branco, como se conclui da resposta ao ofício acima indicado e da oitiva das testemunhas Fabiano e Antonio, já mencionadas. Sendo assim, o réu Diogenes não poderia ter iniciado a trajetória, já que deveria aguardar que o sinal ficasse verde para a via em que ele trafegava, mas não foi o que fez, pois chegou ao cruzamento das ruas quando o semáforo ainda estava verde/amarelo em face da vítima. Dessa forma, verifica-se que houve culpa concorrente entre o Sr. Diógenes, que avançou sinal vermelho, e a Sra. Maria Madalena, que igualmente contribuiu para o desfecho trágico ao extrapolar o limite de velocidade e chegar ao cruzamento de vias quando o semáforo já estava de verde para amarelo. É possível, portanto, concluir que o acidente decorreu de circunstâncias que envolveram imprudência e negligência de ambas as partes. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece: "Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência". Como visto dos elementos de prova, a Sra. Maria Madalena desrespeitou as previsões legais ao transitar em velocidade excessiva nas proximidades de um cruzamento, especialmente quando o semáforo estava na iminência de "fechar". Assim, correto seria que ela diminuísse a velocidade, já que a sinalização estava mudando da cor verde para a amarela, e aguardasse até a sinalização verde em um novo ciclo. Assim, fica caracterizada a culpa da vítima. Porém, não se trata de culpa exclusiva, pois o requerido Diogenes também teve responsabilidade no caso. Em que pese tenha sido demonstrado que a Sra. Maria Madalena não tomou as cautelas necessárias e exigíveis para segurança dela, fato é que o Sr. Diogenes também foi responsável pelo acidente em questão, na medida em que não estava atento o suficiente à sinalização, iniciando sua trajetória com o sinal ainda vermelho. Dessa forma, ele não foi prudente, pois não aguardou até que o sinal, de fato, ficasse verde. Conforme expressamente disposto no Código de Trânsito: "Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...] d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código;". Importante destacar que o local do acidente contava com visibilidade ampla e havia pouco tráfego de veículos naquele horário, o que permitia aos condutores, tanto do Ômega quanto da motocicleta, visualizar adequadamente o cruzamento, caso estivessem atentos e adotassem a cautela exigida pela lei, o que não foi cumprido. Diante disso, resta inequívoca a responsabilidade do requerido Diógenes, ainda que em concorrência com a conduta da vítima Maria Madalena. Caso ambos tivessem observado os deveres legais que lhes incumbiam, o acidente poderia ter sido evitado. Danos morais são devidos ao viúvo e aos filhos da vítima Maria Madalena, aqui requerentes. Era entendimento anterior que o dano moral não se indenizava. Isto porque não seria possível compensar uma dor moral com o dinheiro. Hodiernamente, tem-se admitido que o dando moral é ressarcível, por representar uma compensação, ainda que pequena, pela tristeza infligida injustamente a outrem. Segundo ensinamento de Pontes de Miranda, dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio O dano moral alcança prevalentemente valores ideais, não apenas a dor física que geralmente o acompanha, nem se descaracteriza quando simultaneamente ocorrem danos patrimoniais, que podem até consistir numa decorrência, de sorte que as duas modalidades se cumulam e tem incidências autônomas (Súmula 37 do STJ) Restou comprovado, nos autos, que a parte autora, em virtude do acidente, suportou danos morais, sofrendo inenarrável abalo emocional ao perder a esposa e a genitora (fl. 37), que contava com 49 anos de idade. Além disso, o óbito deu-se poucos dias após o acidente, tamanhas as lesões corporais sofridas pela vítima (traumatismo craniano e ráqui medular, além de contusão pulmonar), o que resulta em ainda mais dor e angústia aos familiares, inclusive, levando-se em conta que o falecimento ocorreu de forma violenta e inesperada. Evidente a impossibilidade de se repor a situação no estado em que antes se encontrava. Sendo assim, o nosso Direito admite, como forma de minimizar o abalo moral, a fixação de uma indenização, a ser suportada pela pessoa que deu causa ao dano. É o entendimento da jurisprudência em casos semelhantes: "ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DOS AUTORES. MORTE DE NETA E FILHA. VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA AOS COAUTORES AVÓS (DETENTORES DA GUARDA E RESPONSABILIDADE) E PAI DA VÍTIMA. FALECIMENTO DE ENTE QUERIDO DE FORMA ABRUPTA, EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE GRAVE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR MANTIDO. OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, FUNÇÕES RESSARCITÓRIA E PUNITIVA DA INDENIZAÇÃO. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO E A REQUERIMENTO EM PARTE, DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL". (TJSP; 26ª Câm. Dir. Privado; Ap. 0012075- 93.2009.8.26.0604; Des. Rel. Alfredo Attié; j. 24/08/2017). (Grifei). "ACIDENTE DE TRÂNSITO. Vítima fatal. Culpa incontroversa. Nexo de causalidade demonstrado que autoriza o pagamento de indenização fundada em danos material e moral. Apelo que se volta exclusivamente contra os valores fixados às respectivas condenações. Verba indenizatória por dano moral que se reduz para R$ 100.000,00, e a pensão mensal para o valor equivalente a 1/3 do salário-mínimo, até a data em que a vítima completaria 25 anos de idade, reduzida a 1/6 até o óbito da autora ou à data em que a vítima completaria 65 anos. Observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJSP; 36ª Câm. Dir. Privado; Ap. 0066555-60.2010.8.26.0224; Des. Rel. Gil Cimino; j. 28/01/2016). (Grifei). Quanto ao valor dos danos morais, certo que a lei não estabelece um critério para a sua fixação, deixando-o ao prudente arbítrio do Juiz. É sabido que tal fixação não pode dar causa a um enriquecimento indevido por parte da vítima e nem a um empobrecimento sem causa, da parte do causador dos danos. No caso, deve-se fixá-lo de molde a ser suportável pelo devedor, como também se deve arbitrar uma quantia que não seja ínfima aos credores. Na hipótese, ainda, a indenização deve ser reduzida pela metade do que seria arbitrada, já que se trata de culpa concorrente. Sopesando os paradigmas, critérios e dados enunciados acima, a indenização dos danos morais deveria ser fixada em R$ 100.000,00 para cada autora, como pleiteado, o que me parece justo para o deslinde do litígio versado nestes autos. Portanto, ante a culpa concorrente, o valor a ser pago pelo réu aos autores é de R$ 50.000,00 a cada um deles. Ainda, o réu deverá responder pelos prejuízos materiais causados ao autor Valdir, que é o proprietário da motocicleta que se envolveu no acidente (fl. 225). O Código Civil, acerca da responsabilidade civil, assim dispõe: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Foram apresentados três orçamentos (fls. 41/44), sendo que o menor deles (fls. 41/42) totaliza o valor pleiteado de R$ 6.913,00. Observo que os danos causados à motocicleta vieram demonstrados pelo Boletim de Ocorrência e pelas fotos constantes da perícia realizada na seara criminal (fls. 54/60 daquele feito), além daquelas existentes no link de fl. 247. Não há excesso nos orçamentos, já que os reparos indicados e as peças a serem substituídas correspondem aos danos causados pela colisão. Assim, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil e de acordo com toda a fundamentação acima, o requerido deverá arcar com R$ 6.913,00 a título de danos materiais ao autor Valdir. Porém, ante a culpa concorrente, esse valor deve ser reduzido pela metade, R$ 3.456,50. Finalmente, o pedido de pensionamento mensal ao viúvo deve ser indeferido. O artigo 948, inciso II do Código Civil assim dispõe: "Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: [...] II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima". Compulsando os autos, não há qualquer prova e nem menção de que a "de cujus" auxiliava no sustento do autor e que, portanto, devesse alimentos a ele. Diferente disso, na época dos fatos, ele trabalhava, o que garantia seu sustento. Como relataram as testemunhas, tanto o viúvo quanto a vítima eram responsáveis pelo sustento da casa e, sendo assim, aquele não dependia economicamente desta para sobreviver. Dessa forma, o caso em tela não preenche os requisitos legais, a fim de que o requerente seja beneficiário do pensionamento mensal, posto que a capacidade de se sustentar não foi afetada pelo óbitodaesposa. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por VALDIR VIEIRA DA SILVA, LORRAYNE VIEIRA DA SILVA e ANDRÉ LUIZ DA SILVA em face de DIÓGENES ERNESTO DE LIMA, o que faço para condenar o réu a pagar aos autores: a) indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 para cada um, que deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, p.u.) desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, desde o óbito, até 27/08/2024 e, após esta data, com a entrada em vigor da Lei 14.905/24, será aplicada a Selic, que engloba juros e correção, diminuindo-se desta o valor do IPCA/IBGE (art. 406, § 1º, do CC), desconsiderando-se eventuais juros negativos (art. 406, § 3º, do CC); b) indenização por danos materiais ao autor Valdir, de R$ 3.456,50, acrescido de correção monetária segundo a tabela prática do TJSP desde o orçamento de fls. 41/42 e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até 27/08/2024 e, após esta data, com a entrada em vigor da Lei 14.905/24, será aplicada a Selic, que engloba juros e correção, diminuindo-se desta o valor do IPCA/IBGE (art. 406, § 1º, do CC), desconsiderando-se eventuais juros negativos (art. 406, § 3º, do CC). Sucumbência recíproca. Sem custas, ante a gratuidade das partes. Fixo honorários aos patronos de cada uma em 10% sobre o valor da condenação atualizada, sendo cobrados nos termos do art. 98, §3º, CPC. E JULGO EXTINTO o processo em relação ao corréu Marcelo Dias Batista, por ilegitimidade passiva dele, nos termos do artigo 485, inciso VI. Sem custas, ante a gratuidade, os autores arcarão com honorários do patrono dele em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 98, §3º, CPC. Transitada em julgado e transcorrido o prazo de 30 dias do trânsito sem que a parte vencedora ingresse com o respectivo cumprimento de sentença, arquive-se definitivamente no código 61615. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. As partes ficam isentas de recolher preparo, ante a gratuidade. P.I. - ADV: JOSE DOMINGOS DUARTE (OAB 121176/SP), ISABELA BUSS PERES ODASSI DE MATOS (OAB 199974/SP), EDUVALDO JOSÉ COSTA JUNIOR (OAB 204035/SP), EDUVALDO JOSÉ COSTA JUNIOR (OAB 204035/SP), EDUVALDO JOSÉ COSTA JUNIOR (OAB 204035/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1504350-55.2022.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Justiça Pública - MARIA MADALENA DA SILVA VIEIRA - Considerando que este magistrado está atuando de forma cumulativa na 1ª Vara de Barra Bonita e na 1ª Vara Criminal de Jaú/SP, a partir de 31/03/2025, conforme publicação oficial do Diário de Justiça Eletrônico - Edição 4170, página 38, publicado em 25/03/2025, e havendo coincidência de horários entre as audiências designadas nestes autos e em outros processos nas referidas varas, faz-se necessária a aplicação dos critérios de prioridade processual. No tocante à colidência de horários de audiências, este Juízo observará as prioridades legais estabelecidas no ordenamento jurídico brasileiro, quais sejam: Processos com acusados privados de liberdade, em atenção ao dever constitucional da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF); Processos que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme prioridades estabelecidas na Lei nº 11.340/2006; Processos que envolvam crianças e adolescentes, nos termos do art. 152 do Estatuto da Criança e do Adolescente; Processos com aplicação da Lei do Depoimento Especial (Lei nº 13.431/2017, art. 3º); Processos que envolvam pessoas idosas, conforme estabelecido no art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa; Processos que apurem a prática de crime hediondo ou violência contra a mulher, que têm prioridade de tramitação em todas as instâncias, nos termos do art. 394-A do Código de Processo Penal. Diante disso, considerando as prioridades legais acima elencadas e verificando a existência de audiência previamente designada em processo que se enquadra em critério de prioridade legal, notadamente réu preso, redesigno a presente audiência para o dia 21 de outubro de 2025, às 13h15min. Intimem-se as partes, o Ministério Público e a Defesa. Providencie a serventia o necessário. - ADV: EDUVALDO JOSÉ COSTA JUNIOR (OAB 204035/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010510-20.2015.8.26.0302 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GEOVANE FERNANDO DA SILVA - Págs. 385/395 e 414/417: renovem-se as comunicações (IIRGD e TRE). Após, feitas as anotações necessárias, remetam-se os autos provisoriamente ao arquivo, onde deverão aguardar comunicação [do juízo da execução] sobre eventual extinção das penas. - ADV: EDUVALDO JOSÉ COSTA JUNIOR (OAB 204035/SP)
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