Jairo Polizel
Jairo Polizel
Número da OAB:
OAB/SP 204051
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jairo Polizel possui 91 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF3, TJMG, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TRF3, TJMG, TJSP, TRT15
Nome:
JAIRO POLIZEL
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
91
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
APELAçãO CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000336-24.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Fixação - K.M.S.S. - - M.V.S.R. - - K.S.S.R. - "Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 dias, sobre o interesse na realização de diligências nos endereços obtidos nas pesquisas retro juntadas, indicando detalhadamente quais endereços e em qual ordem esta UPJ deverá expedir o necessário para diligências, observando o Provimento CG nº 27/2023, atentando-se aos endereços já diligenciados e/ou não encontrados". - ADV: LUIS FERNANDO BARBOSA (OAB 307955/SP), JAIRO POLIZEL (OAB 204051/SP), JAIRO POLIZEL (OAB 204051/SP), LUIS FERNANDO BARBOSA (OAB 307955/SP), LUIS FERNANDO BARBOSA (OAB 307955/SP), JAIRO POLIZEL (OAB 204051/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000213-95.2024.8.26.0444 (apensado ao processo 1001631-51.2024.8.26.0444) (processo principal 1001112-13.2023.8.26.0444) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cristiane da Silva Lopes Freitas - Suzamare Pereira Machado - Vistos. Fls. 162: Defiro o pedido de prazo formulado pela parte exequente. Aguarde-se pelo período de 180 (cento e oitenta) dias. Transcorrido o lapso temporal sem qualquer manifestação da parte solicitante, intime-se pessoalmente a parte autora, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Na inércia, tornem-me para extinção. Intimem-se. - ADV: JAIRO POLIZEL (OAB 204051/SP), EDNA ANTONIA DOS SANTOS LEITE (OAB 307555/SP), LUIS FERNANDO BARBOSA (OAB 307955/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012626-71.2023.8.26.0602 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.F.D.M. - L.A.M.M. - Vistos. 1) HOMOLOGO o acordo celebrado entre a autora J.F.D.M. e o réu (fls. 256/257), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, em relação aos pedidos de divórcio, partilha, guarda e convivência, com fulcro nos artigos 356, I, e 487, I e III, b, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado nesta data no que tange aos pedidos ora julgados, por força da preclusão lógica. Cumpre anotar que já expedido mandado de averbação no que tange ao divórcio (fls. 132). A ação prosseguirá no que tange ao pedido de alimentos formulado por E.L.D.M. contra o réu. 2) As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como presentes os pressupostos processuais positivos e ausentes irregularidades por sanar. Dou o feito por saneado. 3) Cinge-se a controvérsia entre as partes quanto à capacidade econômica do réu para prestar alimentos ao filho menor, uma vez que a necessidade de E.L.D.M. é incontroversa, além de presumida, por se tratar de filho menor. Requer E.L.D.M. a quebra do sigilo fiscal e bancário do réu, a oitiva de testemunhas e a tomada de depoimento pessoal do réu (fls. 159/160). O réu, por sua vez, requer a oitiva de testemunhas e a tomada de depoimento pessoal da genitora E.L.D.M. (fls. 161/162). DEFIRO, para aferir a capacidade econômica do autor reconvinte de pagar alimentos à filha, a quebra de seu sigilo bancário em relação aos últimos 06 (seis) meses, bem como a vinda aos autos das duas últimas declarações de imposto de renda apresentadas para a Secretaria da Receita Federal. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação revisional de alimentos Decisão que deferiu a quebra de sigilo fiscal, bancário e patrimonial do requerente Insurgência do autor Alegação de que a medida é excepcional, dependendo da constatação de motivos relevantes, e que não se fariam presentes Descabimento Processo que apura a capacidade financeira do alimentante e possibilidade de minoração dos alimentos Prova necessária ao deslinde do feito Circunstância que se sobrepõe ao direito do sigilo bancário do alimentante Pretensão de que seja alterado o valor da causa Cabimento Em se tratando de revisional de alimentos, o valor da causa, conforme inteligência do artigo 292, inciso III, do Código de Processo Civil, deve corresponder ao valor das prestações mensais pedidas pelo autor, multiplicado por 12 (doze) Decisão parcialmente reformada RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2329693-19.2023.8.26.0000; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação em face da decisão que, em ação revisional de alimentos, deferiu a quebra do sigilo bancário e fiscal do agravante, a fim de se obter os saldos e extratos bancários de seus ativos financeiros dos últimos doze meses, assim como verificar a existência de veículos e imóveis em seu nome. Descabimento. Na hipótese de ação revisional de alimentos, para modificar o valor da obrigação é relevante demonstrar que houve superveniente alteração da condição econômica do alimentante ou das fortunas da genitora ou do próprio beneficiário. Pertinência da vinda aos autos dos saldos e extratos bancários do genitor, assim como informações sobre a existência de veículos e imóveis em seu nome a fim de verificar sua real capacidade financeira. Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2045640-55.2024.8.26.0000; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 6ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024). Agravo de instrumento. Ação revisional de alimentos ajuizada pelos filhos menores. Deliberação sobre a quebra de sigilo fiscal e bancário do genitor e de sua empresa. Conhecimento. Tema 988 do STJ e art. 1.015, inciso VI, do CPC. No mais, providência justificada, pois fundado o pleito revisional exatamente nas possibilidades financeiras do genitor. Documentos por ele até agora juntados versam apenas sobre gastos adicionais com a prole, sem notícia de seus reais rendimentos. Decisão revista. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2005190-41.2022.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brotas - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/03/2022; Data de Registro: 10/03/2022). Ação revisional de alimentos Sentença que reduziu pensão alimentícia destinada ao filho menor para 160% do salário mínimo, quantia equivalente a 30% dos rendimentos auferidos pelo genitor Comprovação da dos vencimentos recebidos pelo alimentante, mediante quebra do sigilo bancário, por meio do sistema Bacenjud Adequabilidade da redução do pensionamento, inteligência do art. 1.699 do Código Civil Sentença mantida Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 1006486-57.2016.8.26.0152; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 30/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020). Providencie a zelosa Serventia o necessário junto aos sistemas Sisbajud e Infojud. Por outro lado, a tomada de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas não se mostram úteis para demonstrar a capacidade econômica do réu. Como cediço, a capacidade financeira do alimentante deve ser objeto de prova documental, porquanto a prova oral não se mostra apta a demonstrar aspectos eminentemente econômicos relacionados à renda do alimentante e, por consequência, sua possibilidade de prestar alimentos. Sobre o tema: APELAÇÃO. Ação de alimentos. Insurgência contra decisão que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. (...). Aferição da capacidade financeira do Alimentante que deve se dar mediante provas documentais, não logrando a prova oral, demonstrar efetivamente quaisquer aspectos econômicos referentes ao binômio necessidade-possibilidade. Precedentes desta E. 2ª Câmara de Direito Privado. (...). Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1000022-81.2023.8.26.0698; Relator (a): Corrêa Patio; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirangi - Vara Única; Data do Julgamento: 19/04/2024; Data de Registro: 22/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional para redução de alimentos. Sentença de improcedência. Irresignação do autor, pleiteando a reforma do decisum. Alegação do apelante de alteração em suas capacidades financeiras, bem como a superveniência de novo filho de relacionamento posterior. Não acolhimento. Preliminar de cerceamento de defesa que não merece prosperar. Juízo que é o destinatário final das provas, que tem o dever de analisar a pertinência ou não da produção de novas provas. Questão que depende exclusivamente de provas documentais, sendo desnecessária a produção de prova oral. Alteração na capacidade financeira do alimentante que não foi comprovada, conforme ônus que lhe competia. Não apresentação de documento que prove sua condição financeira, tal como extrato bancário. Novo filho que, por si só, não constitui justificativa para reduzir os alimentos devidos. Sentença mantida. Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 1001791-13.2024.8.26.0077; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2024; Data de Registro: 22/10/2024). Cerceamento de defesa. Julgamento antecipado sem oportunidade de produção de prova documental complementar ou até oral da alteração da capacidade financeira da parte autora. Inocorrência. A redução da capacidade financeira do alimentante, significativa e concreta, eminentemente documental, deveria ter sido produzida junto com a inicial, genérica nesse ponto e funda tão somente no desemprego, condição já prevista quando da fixação da obrigação. Aplicação do princípio da persuasão racional. Causa madura. Incidência dos artigos 355 e 370 do CPC. Revisional de alimentos. Ação promovida pelo genitor em face do filho menor. Pretensão pela redução dos alimentos de 33% de sua renda líquida ou 50% do salário mínimo para 30% em ambas as situações. Improcedência. Irresignação do autor. Descabimento. Redução da capacidade financeira a ensejar a impossibilidade de manutenção dos pagamentos no percentual outrora estabelecido não comprovada. De igual sorte, não houve sequer demonstração da redução da necessidade do alimentado, portador do transtorno do espectro autista, sendo que até o oposto se poderia presumir. Condição do menor a rigor ignorada. Em igual sentido o parecer da PGJ. Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 1008085-05.2024.8.26.0361; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 26/09/2024; Data de Registro: 26/09/2024). Agravo de instrumento Ação de alimentos Alegação de cerceamento de defesa Afastamento Controvérsia envolvendo o indeferimento de provas em decisão saneadora proferida sem o manejo do devido recurso Ausência da contradição alegada acerca do indeferimento de provas frente a ato ordinatório proferida que não prevalece sobre decisão judicial Pedido de prova oral afastada Questão que se relaciona aos alimentos prestados e deve ser dirimida com fulcro na capacidade financeira do alimentante que se dá mediante prova documental Elementos suficientes para o julgador decidir a causa Indeferimento mantido Não provimento (TJSP; Agravo de Instrumento 2204740-46.2024.8.26.0000; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2024; Data de Registro: 29/08/2024). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. Demanda ajuizada pela genitora em face da filha adolescente. Recurso interposto pela requerente em face de sentença de improcedência. Não acolhimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Julgamento antecipado da lide que bem observou o art. 355, I do CPC. Prova documental que deveria ter sido apresentada com a inicial, nos termos do art. 434 do CPC. Desnecessidade de produção de prova oral/testemunhal para o deslinde da controvérsia, em especial para comprovação das dificuldades financeiras da autora. Precedente desta Câmara. Inviável a expedição de ofícios para aferir a capacidade financeira do genitor da alimentanda, tendo em vista que sequer é parte no processo. Preliminar afastada. MÉRITO. Alegação de dificuldade econômica não acompanhada da prova documental respectiva. Requerente que, embora exerça trabalho autônomo, não esclareceu sua renda e não comprovou a existência de despesas ou circunstâncias pessoais que pudessem demonstrar a efetiva necessidade de revisão da obrigação alimentar. Ônus de provar suas alegações, imposto pelo artigo 373, inciso I, do CPC, do qual não se desincumbiu. Acolhimento do parecer da Procuradoria de Justiça. Sentença preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO" (TJSP; Apelação Cível 1004490-07.2022.8.26.0704; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 26/09/2023). Não há de se olvidar que cabe ao juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as provas desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias, como se infere do artigo 370 do Código de Processo Civil, zelando, na medida do possível, pelo desfecho célere do processo, em atendimento, inclusive, ao disposto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DIVÓRCIO C.C. PARTILHA DE BENS, GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO - PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2243033-22.2023.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piraju - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/01/2024; Data de Registro: 29/01/2024). Desse modo, INDEFIRO a produção de prova oral requerida pelas partes, eis que não seria útil a esclarecer a questão atinente à capacidade do alimentante de prestar alimentos. 4) Deve a zelosa Serventia, com a vinda aos autos dos resultados da quebra do sigilo bancário e das declarações de imposto de renda do réu, independentemente de nova decisão, intimar as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando, desde logo, suas alegações finais em memoriais. Após, independentemente de nova determinação, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer final, e, na sequência, tornem conclusos na fila de sentenças. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: LUIS FERNANDO BARBOSA (OAB 307955/SP), ROSANGELA FERREIRA DE FREITAS (OAB 306958/SP), JAIRO POLIZEL (OAB 204051/SP), ELIETE RAIMUNDA DE FRANÇA (OAB 465474/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003834-62.2025.8.26.0510 (processo principal 1008042-19.2018.8.26.0510) - Cumprimento Provisório de Sentença - Acidente de Trânsito - Ricardo Wellen Floriano Rosada - Ivan Rodrigo Pichinelli - - Estrela Guia Serviços Agrícolas Ltda Epp - - Arnaldo Pasetto - - Usina São João Açucar e Álcool S A - Vistos. Mantenho os benefícios daJustiça Gratuita deferidos à parte autora na fase de conhecimento. Anote-se. Nos termos do art. 520 do C.P.C., o cumprimento provisório da sentença será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sendo que o levantamento de dinheiro dependerá de caução suficiente e idônea a ser arbitrado no momento oportuno (inciso IV do art. 520 do C.P.C.). Também, no caso de provimento do recurso especial será aplicado o disposto no inciso II do referido artigo. INTIME(M)-SE o(a)(s) devedor(a)(es), na pessoa de seus procuradores, para pagamento do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos fixados em 10% sobre o valor devido a requerimento do credor, haverá a expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, caput, e parágrafos do C.P.C.). Fica(m) o(a)(s) devedor(a)(es) advertido(a)(s) de que, transcorrido o prazo supra sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (art. 525 do C.P.C.). Intime(m)-se. - ADV: ANTONIO DANIEL CAMILI (OAB 214690/SP), LUIZ HERNANDES JUNIOR (OAB 190712/SP), JAIRO POLIZEL (OAB 204051/SP), LUIS FERNANDO BARBOSA (OAB 307955/SP), MARCELO ROBERTO PETROVICH (OAB 188370/SP), ROGERIO ALESSANDRE DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 121133/SP), FABRICIO ENRIQUE ZOEGA VERGARA (OAB 233719/SP), SUELI FICK DE FERRAZ (OAB 67514/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019733-69.2023.8.26.0602 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - F.M.M.M. - FUNDAMENTO E DECIDO. Tendo em vista a manifestação da parte exequente de fls. 83, em que confirma a integral satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais, por inteligência do artigo 7º, III, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, que estabelece hipótese de não incidência da taxa judiciária nas ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 (dois) salários-mínimos, a tornar indevida a cobrança da taxa judiciária também em sede de cumprimento de sentença de mesma natureza, como na espécie, por se tratar de mera fase procedimental. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, dada a natureza do presente cumprimento de sentença. Certifique-se o trânsito em julgado nesta data, por força da preclusão lógica. Oportunamente, depois de certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, definitivamente, com inclusão do código de movimentação próprio no sistema informatizado, observadas as devidas formalidades legais e independentemente de nova determinação, sem se perder de vista, em atenção ao disposto no artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo - Ofícios de Justiça - Tomo I, inexistir dever de recolhimento da taxa judiciária por qualquer das partes, como anteriormente reconhecido. Ciência ao Ministério Público. P. I. C. - ADV: LUIS FERNANDO BARBOSA (OAB 307955/SP), JAIRO POLIZEL (OAB 204051/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002189-67.2021.8.26.0663 (processo principal 1002023-28.2015.8.26.0663) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.S.P. - C.A.M.S.A. - Fls. 667/668: Manifeste-se a parte executada, no prazo legal, conforme requerido pelo Ministério Público. - ADV: LUIS FERNANDO BARBOSA (OAB 307955/SP), SHEILA MOREIRA BELLO (OAB 295962/SP), JAIRO POLIZEL (OAB 204051/SP), ELIANA GUITTI (OAB 171224/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005852-11.2023.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - P.M. - G.V.P. - Processo Desarquivado sem Reabertura - ADV: MILENA ROSEIRA TRIGO FERNANDES (OAB 421467/SP), LUIS FERNANDO BARBOSA (OAB 307955/SP), JAIRO POLIZEL (OAB 204051/SP)