Antonio Reis Da Silva
Antonio Reis Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 204087
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Reis Da Silva possui 160 comunicações processuais, em 136 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT2, TJPA, TJMA e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
136
Total de Intimações:
160
Tribunais:
TRT2, TJPA, TJMA, TJBA, TRF1, TRT16, TJPR, TJSC, TRT3
Nome:
ANTONIO REIS DA SILVA
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
104
Últimos 30 dias
160
Últimos 90 dias
160
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (45)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (42)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
APELAçãO CíVEL (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 160 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0804335-58.2024.8.10.0026 – BALSAS/MA APELANTE: MUNICÍPIO DE TASSO FRAGOSO PROCURADORA(S) DO MUNICÍPIO: VANESSA BANDEIRA MESSIAS (OAB/MA 27.220, AMANDA VITÓRIA REZENDE OLIVEIRA (OAB/DF 82.540) APELADA: IRAIDES DIAS MARTINS ADVOGADO: ANTONIO REIS DA SILVA (OAB/MA 6.671-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE TASSO FRAGOSO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA que, nos autos da Ação de Cobrança, movida por IRAIDES DIAS MARTINS, julgou procedente os pedidos formulados na inicial. Considerando que a distribuição do presente recurso ocorreu em 23 de Junho de 2025, portanto, posterior à Lei Complementar nº 255/2022, que alterou dispositivos do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão e que dispõe sobre as Câmaras de Direito Público e Privado, entendo que o processo deve ser redistribuído ao Órgão Colegiado competente. Com efeito, acerca da competência das Câmaras de Direito Público, cito o artigo 20-A, II, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: Art. 20-A. Compete às câmaras de direito público: I – processar e julgar: a) habilitações e incidentes nas causas sujeitas ao seu julgamento; b) agravo de instrumento das decisões dos(as) juízes(as) de direito de sua especialidade; c) agravos internos das decisões do(a) seu(ua) presidente e dos(as) relatores(as) nos feitos de sua competência; d) conflitos de competência entre os(as) juízes(as) de 1° Grau de sua especialidade ou entre estes e autoridades administrativas, quando não forem de competência do Plenário; e) ações rescisórias das sentenças dos(as) juízes(as) de 1° Grau de sua especialidade; f) restauração em feitos de sua competência; g) pedidos de correição parcial e reclamações em matéria de direito público; II – julgar apelações, remessas e outros recursos relativos a sentença ou a decisões proferidas em casos de matéria de direito público pelos(as) juízes(as) do 1° Grau ou pelos(as) juízes(as) investidos na competência dos juizados especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criados e instalados, neste último caso de acordo com a modalidade recursal cabível; III – executar, no que couber, pelos(as) respectivos(as) relatores(as), suas decisões ou seus acórdãos nas causas de competência originária, podendo delegar ao juízo de 1º Grau a prática de atos decisórios; IV – na hipótese do inciso anterior, estando o(a) relator(a) aposentado(a) ou não mais integrando a câmara, o processo será remetido ao(a) seu(ua) sucessor(a) e, não sendo possível, será redistribuído entre os(as) membros(as) da mesma câmara; V – representar, quando for o caso, ao(a) presidente do Tribunal, ao(a) corregedor(a)-geral da Justiça, ao Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao(a) procurador(a)-geral do Estado e ao(a) defensor(a) público(a)-geral; VI – exercer outras atribuições conferida-lhes pela Lei ou por este Regimento. (grifo nosso). Desse modo, dispensadas maiores delongas, determino o encaminhamento dos presentes autos à Coordenadoria de Distribuição, para que, na forma regimental, se proceda à devida redistribuição do feito entre as Câmaras de Direito Público. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS /MA Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis da Comarca de BALSAS/MA - SEJUD End: Av. Dr. Jamildo, s/nº, Bairro Potosi - CEP: 65800-000 e-mail: sejud_balsas@tjma.jus.br - (99) 2055-1467 INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0801495-75.2024.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: MARIA EANES DIAS RIBEIROEM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO REIS DA SILVA (OAB 204087-SP) PARTE EXECUTADO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora/requerente/requerida/interessado através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) despacho a seguir reproduzida: "1. Tendo em vista o resultado das ordens de pesquisa via SISBAJUD, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 921, III, do CPC. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos. 3. Cumpra-se. Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO. Balsas-MA, data e hora do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima. Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas". Balsas/MA, Segunda-feira, 07 de Julho de 2025 ANA CLEUDE FIGUEIREDO DA SILVA Servidor(a) Judicial (Assinado de ordem da MMª. Juíza NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA, Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas - MA, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Dr. Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 / e-mail: juizcivcrim_bal@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1485 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0801307-73.2025.8.10.0147 AUTOR: ANTONIO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Sr.(a)(s), AUTOR: ANTONIO FERREIRA DA SILVA De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), na pessoa do(s) advogado(a)(s), para a Audiência UNA designada para o dia 15/08/2025 08:30 horas, a ser realizada de forma presencial. Ficando facultado às partes, caso queiram, poderão participar por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da Lei 9.099/95 e do Prov - 222020 da CGJ/MA. Caso apresentem problemas em suas conexões, ficam as partes advertidas que deverão informar a secretaria judicial ou comparecer para participar presencialmente da audiência neste juizado, afim de não serem consideradas ausentes. Ficam também INTIMADAS de que devem participar da audiência (ou justificar a impossibilidade), sob pena de contumácia para o Autor(a) e Revelia para o Requerido(a). PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA VIRTUAL ACESSAR O LINK: * acessar o link: https://meet.google.com/dhv-rbni-ivg (SALA 01 JUIZADO), preferencialmente por meio do navegador Google Chrome, ou leia o QRcode ao lado utilizando seu aparelho celular. Balsas/MA, 7 de julho de 2025. CYRLANE DA SILVA RABELO Diretor de Secretaria Assinado eletronicamente Obs: Para atendimento junta a secretaria deste juizado especial (consulta de andamento processual e/ou informações) as partes poderão utilizar o Balcão Virtual através do link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal, (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234), ou comparecer presencialmente.
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO PJE Nº: 0002040-72.2010.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SALOMÃO PINEIRO DE CARVALHOI Advogados: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A, REBECCA TORRES DE FIGUEIREDO - MA27897REQUERIDO: ANTONIO CARLOS MANZOTI Advogado : ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA - MA2504-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes para tomar ciência da Audiência de Conciliação do dia 15 de julho de 2025, às 08:00 horas , que será realizada no ÔNIBUS DO PROGRAMA CONCILIAÇÃO ITINERANTE localizado na ELOY COELHO, SN - CENTRO, BALSAS-MA de forma preferencialmente PRESENCIAL NA 2ª Sala Processual CEJUSC - Itinerante Caso não possam participar de forma presencial, a parte poderá acessar o link abaixo, correspondente à sala que a audiência foi designada: SALA 2- https://vc.tjma.jus.br/conciliarcs2 USUÁRIO: nome da pessoa participante SENHA: tjma1234 MOEMA CRISTINA PRAZERES DA SILVA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas - MA, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0827941-59.2025.8.10.0001 Requerente: HILDA HELENA OLIVEIRA COSTA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A Requerido: BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por HILDA HELENA OLIVEIRA COSTA contra BANCO PAN S/A, sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE”. A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DE BALSAS – SEJUD Av. Dr. Jamildo, s/n, Bairro Potosi, Balsas – CEP: 65800-000 e-mail: sejud_balsas@tjma.jus.br – Telefone: (99) 2055-1467 ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor do Provimento nº 22/2018 INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação ID 152068152, no prazo de 15 (quinze) dias, art, 1.010, § 1º, do NCPC. Balsas/MA, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025 PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor(a) Judicial
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DE BALSAS – SEJUD Av. Dr. Jamildo, s/n, Bairro Potosi, Balsas – CEP: 65800-000 e-mail: sejud_balsas@tjma.jus.br – Telefone: (99) 2055-1467 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0803750-74.2022.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR CARVALHO ADVOGADO DO AUTOR: Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A REQUERIDA: MUNICIPIO DE TASSO FRAGOSO ADVOGADO DO REQUERIDO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, INTIMO a parte AUTORA por meio do seu patrono acima indicado, para juntar aos autos dados bancários e CPF para elaboração do Alvará Judicial no SISCONDJ, no prazo de 5 (cinco) dias. Balsas, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025. EMANUELA REIS SILVA Diretor de Secretaria da SEJUD de Balsas