Fabiana Antunes Faria Sodré
Fabiana Antunes Faria Sodré
Número da OAB:
OAB/SP 204103
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabiana Antunes Faria Sodré possui 21 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
FABIANA ANTUNES FARIA SODRÉ
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
INVENTáRIO (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 3004866-17.2013.8.26.0625 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ORLANDO ALVES BATISTA JUNIOR - - GERVASIO MARTINS e outros - Fica a patrona da empresa Transfuturama intimada para informar se ja foi retirado o veiculo apreedido no prazo de cinco dias, conforme decisão abaixo: Vistos. Autos concluos por determinação verbal, em virtude do ofício n. 2025/00010679 DICOGE, oriundo da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Compulsado os autos, em resposta ao processo n. 2025/00010679 DICOGE, oriundo da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, depreende-se que, referente ao processo de conhecimento n. 3004866-17.2013.8.26.062, na sentença condenatória foi decretado o perdimento, em favor da União, dos veículos de placa ATP-2324, NRY-1983, ATP-3128; HTS-8300; e EKS-0706 (fls. 799/801). Em julgamento aos recursos de apelação, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença e determinou a liberação do veículo ATP-3128, de propriedade da empresa Transfuturama. O v. Acórdão, ainda, confirmou o perdimento em favor da União dos demais veículos objetos de recurso HTS-8300, NRY-1983, EKS-0706 e ATP-2324 (fls. 1154/1157). Após o trânsito em julgado do v. Acórdão (fls. 1177), determinou-se a expedição de termo para liberação do caminhão ATP-3128. Em 1.º de julho de 2016, houve publicação para defesa sobre o deferimento da liberação do veículo, intimando-se a defesa para comparecer em cartório a fim de retirar o ofício (fls. 1192). Com relação aos veículos cujo perdimento foi determinado, observa-se que a polícia federal foi comunicada e informou o local em que os veículos estavam (fls. 1259/1260), mas não há nos autos o necessário ofício à Funap, informando o perdimento e a localização dos veículos, conforme dispõe o artigo 63, § 2.º, da Lei de Drogas. Assim, determino que seja oficiado à Funap imediatamente, inclusive para que informe se concorda com o leilão, no prazo de cinco dias. Intime-se uma vez mais a empresa Transfuturama, através de sua patrona, para que retire o veículo apreendido no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, informe-se à Polícia Federal, oficiando-se. Sem prejuízo, oficie-se prontamente à Polícia Federal informando que os veículos apreendidos no processo 3004866-17.2013.8.26.062, de placas HTS-8300, NRY-1983 e EKS-0706, são de propriedade da União (por intermédio da FUNAP), enquanto o veículo de placa ATP-3128 é de propriedade da empresa Transfuturama, apesar de os representantes da referida empresa, ao que parece, não terem comparecido, até a presente data, para retirar o bem. Portanto, conclui-se que os veículos referentes ao processo de conhecimento n. 3004866-17.2013.8.26.062 não estão mais à disposição deste Juízo, pois já houve deliberação sobre as respectivas destinações. Servirá a presente decisão como ofício. Expeça-se o necessário. Taubaté, 06 de março de 2025. - ADV: FABIANA ANTUNES FARIA SODRÉ (OAB 204103/SP), OMAR MOHAMAD ABDOUNI (OAB 297378/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011946-70.2019.8.26.0006 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Nivia Tortelli Penha - - Samuel Felix Penha - Sergio Tortelli dos Santos - - Estela Tortelli dos Santos - Clarice da Costa Augusto - Lumina Consultoria Imobiliária S/S Ltda. - Vistos. Estela Tortelli dos Santos apresenta pedido voltado ao exercício do direito de preferência na aquisição do imóvel objeto da presente ação de extinção de condomínio, nas mesmas condições que a proposta homologada pelo juízo. O arrematante se opõe a pretensão. É o relatório. Fundamento e decido. Não se olvida do direito do co-proprietário em adquirir de forma preferencial o bem de que é titular de fração. Ocorre que ao ver deste juízo o pedido é tardio conquanto não efetuado durante o certame. Somente após o término do leilão é que o condômino manifestou seu interesse, o que poderia ter feito antes de qualquer ato que implicasse na possibilidade de terceiro adquirir o bem sobcondomínio, o que aqui ocorreu. Além disso, seria necessário pagar a comissão do leiloeiro, encargo sobre o qual silenciou, e que será suportado pelo arrematante. Nestes termos indefiro o pedido. Intime-se. - ADV: FABIANA ANTUNES FARIA SODRÉ (OAB 204103/SP), NEIVALDO GONCALVES DA COSTA (OAB 94235/SP), MARCELO CASTILHO MARCELINO (OAB 140874/SP), CLARICE DA COSTA AUGUSTO (OAB 97040/SP), ELESSANDRA DOS SANTOS MARQUES VALIO (OAB 272065/SP), GUSTAVO RODRIGUES DE CASTRO SOARES (OAB 310610/SP), MARCELO CASTILHO MARCELINO (OAB 140874/SP), FABIO ROCHA RODRIGUES CILLI (OAB 399634/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001722-63.2025.8.26.0006 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - O.R.R. - 1 - Cobre-se a vinda do mandado expedido às fls. 96/97 devidamente cumprido. 2 - Adite-se o mandado de citação da requerida para novas diligências, no(s) endereço(s) indicado às fls. 99/100, Rua Baluarte, nº: 461 - Apto 84 - Vila Olímpia - São Paulo. Int. - ADV: FABIANA ANTUNES FARIA SODRÉ (OAB 204103/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000507-52.2025.8.26.0006 - Inventário - Inventário e Partilha - M.D. - Vistos. Fl. 33: A requerente deixou de atender determinação deste Juízo, não promovendo o regular andamento do feito. É caso, portanto de arquivamento até nova provocação da interessada, eis que oinventárioé processo de interesse público, guardando peculiaridades próprias que não se coadunam com os demais procedimentos ordinários, onde caberia a extinção por falta de regular marcha processual. Sobre o tema: "INVENTÁRIO Extinção decretada (art. 485, I, CPC) Inadmissibilidade Falta de andamento processual pelo inventariante que não enseja a extinção (se o caso, sua remoção ou o arquivamento dos autos) Inteligência do art. 422, II, do mesmo Estatuto Precedentes, inclusive desta Câmara Sentença anulada Recurso provido." (TJ/SP, Apelação Cível: 1028539-71.2023.8.26.0577 São José dos Campos, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 08/04/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2024) grifei. Arquivem-se estes autos, com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: FABIANA ANTUNES FARIA SODRÉ (OAB 204103/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fabiana Antunes Faria Sodré (OAB 204103/SP), Pamela Helena da Silva (OAB 313363/SP), Indianara de Oliveira Cursi Maturi (OAB 350117/SP) Processo 1011417-48.2019.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Reqte: G. de O. M. - Reqda: C. C. F. da S. - Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada para atribuir à parte autora a guarda privativa do menor F. F. da S. M, restando confirmada a tutela antecipada. A convivência entre requerida e filho incapaz dar-se-á livremente. Condeno a parte requerida no pagamento da verba honorária advocatícia da patrona da parte adversa, fixada nos moldes do artigo 85, § 2.º, do CPC em 10% do valor corrigido da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do CPC, por ser a parte demandada beneficiária da gratuidade da justiça. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fabiana Antunes Faria Sodré (OAB 204103/SP) Processo 1069856-54.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: M. B. P. L. - Vistos. 1. Indefiro a tramitação em segredo de justiça, pois a especificidade da causa não se enquadra no teor do artigo 189 do Código de Processo Civil. Levante-se a tarja. 2. A parte requerente deverá lavrar ata notarial sobre o conteúdo digital juntado nos autos, em especial no que tange à titularidade da conta, passos para recuperação da conta bloqueada, histórico de mensagens, envio da apelação enviada à ré, bem como impossibilidade de recuperação da conta pela via extrajudicial, nos termos do artigo 384 e 405 do Código de Processo Civil e artigos 215 e 217 do Código Civil. 3. O pedido de tutela antecipada não comporta acolhimento. Por ora, mostra-se por demais temerária a concessão da tutela pretendida, sem assegurar o direito ao contraditório e ampla defesa (fumus boni iuris e periculum in mora). Da narração dos fatos descritos na inicial, denota-se que a solução do litígio demanda nítida dilação probatória, de tal sorte que, no meu sentir, os documentos carreados pela parte autora não são aptos a provar de forma inequívoca a verossimilhança das alegações formuladas. Dispõem os artigos 303 e 305 do Código de Processo Civil acerca das hipóteses a que se denominam tutelas de urgência de caráter antecedente (cautelar e antecipada), espécies do gênero tutelas provisórias, que têm por aspectos em comum a sua obtenção em sede de cognição sumária e sua temporariedade. De igual modo, prescreve o artigo 497 CPC: "Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica a inibir a prática, a reiteração ou a continuação Respeitado entendimento diverso, não há urgência no pedido, na medida em que a recuperação do instagram não se mostrou essencial para o funcionamento da empresa autora, à míngua de prova documental. Tampouco se sabe se o perfil foi invadido por culpa exclusiva da parte autora em compartilhar seus dados e senha pessoal ou se de fato houve invasão de terceiros, em falha na segurança, o que será apurado com o deslinde da demanda Por fim, não vislumbro prejuízo à parte requerente, na medida em que esse pode criar nova conta para se relacionar com seus clientes, ou até mesmo se utilizar de outras plataformas (Facebook, Messenger, e-mail, sítio eletrônico próprio), não havendo prova da urgência para a concessão do pedido de tutela. Não bastasse, é possível à parte criar nova conta em seu nome, de forma imediata, restabelecendo, assim, o vínculo com os contatos que integram sua rede social, a indicar a frivolidade da pretensão deduzida. Em suma, não restou configurado qualquer risco de perecimento do direito que justificasse a antecipação da tutela pleiteada, na medida em que o autor pode se utilizar de outras plataformas/outras contas para se relacionar em ambiente virtual. INDEFIRO, portanto, o pedido de liminar. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se a parte ré por carta com aviso de recebimento para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fabiana Antunes Faria Sodré (OAB 204103/SP) Processo 1006233-07.2025.8.26.0006 - Divórcio Litigioso - Reqte: D. dos S. M. - Vistos. Fls. 57/61: afigura-se que a taxa judiciária referente ao comprovante ora encartado encontra-se integralmente paga, com a respectiva vinculação da guia recolhida, nos termos do artigo 1093, §6º, das NSCGJ c/c Comunicado CG nº 136/20. Remetam-se os autos ao CEJUSC deste Foro, promovendo o necessário. Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora para comparecimento na data designada, cientificando aquela que, não havendo acordo, poderá oferecer resposta, por intermédio de advogado regularmente constituído, no prazo de 15 dias a contar da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Int.