Danilo Mastrangelo Tomazeti

Danilo Mastrangelo Tomazeti

Número da OAB: OAB/SP 204263

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 348
Total de Intimações: 452
Tribunais: TJBA, TJMG, TJSC, TRF3, TRT23, TJSP, TJDFT, TJRS, TJMS, TRT15, TJPB, TJGO, TRF1, TJPR, TJRJ
Nome: DANILO MASTRANGELO TOMAZETI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 452 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007845-93.2025.8.26.0071 (processo principal 0004835-12.2023.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Joao Victor do Prado Moraes - Expresso Adamantina S/A - - Empresa de Viagem Buser - Fls. 08/22: Manifeste-se parte exequente. Dil. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), JULIANA CRISTINA DE FREITAS NESPOLI LIMA (OAB 355361/SP), MARCO ANTONIO FERREIRA DE ALMEIDA (OAB 243270/SP), DANILO MASTRANGELO TOMAZETI (OAB 204263/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011509-72.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Diviene Louize da Cunha Teodosio - - Francisco Teodosio de Polli - Expresso Adamantina Ltda - Fica a parte apelada devidamente intimada para, no prazo de quinze (15) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, sendo que oportunamente, com ou sem a apresentação, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para exercício do juízo de admissibilidade. - ADV: DIVIENE LOUIZE DA CUNHA TEODOSIO (OAB 332989/SP), DANILO MASTRANGELO TOMAZETI (OAB 204263/SP), DIVIENE LOUIZE DA CUNHA TEODOSIO (OAB 332989/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003245-50.2019.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - PPM Colnago Auto Peças M.E. - Adite(m)-se o(s) mandado(s) de entrega de fls. 212/ 213, para integral cumprimento, observando-se o(s) endereço(s) mencionado(s) na petição retro colacionada. Int. - ADV: DANILO MASTRANGELO TOMAZETI (OAB 204263/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006100-60.2023.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - V.G.P.M.S. - M.M.S. - Ciência a parte apelante acerca do acórdão de fls. 287/292, relatora Dra. Débora Brandão. - ADV: VALDEMIR DA SILVA PINTO (OAB 115567/SP), JORGE LUIS FAYAD (OAB 148893/SP), DANILO MASTRANGELO TOMAZETI (OAB 204263/SP), JULIANA CRISTINA DE FREITAS NESPOLI LIMA (OAB 355361/SP), PEDRO GUILHERME MARQUES CARLOS PRATES (OAB 439384/SP), ENDRIL COUTINHO RAMOS (OAB 444891/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003245-50.2019.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - PPM Colnago Auto Peças M.E. - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: DANILO MASTRANGELO TOMAZETI (OAB 204263/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002598-10.2024.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Juliana de Mello Santana - Expresso Adamantina Ltda - Diante da interposição do recurso de apelação fls. 127/131, dê-se vista dos autos para as contra-razões no prazo legal. A seguir, subam os autos ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II SEJ 2.1.2, complexo Judiciário do Ipiranga sala 44, com as homenagens deste Juízo, devendo ser observado o disposto nos artigos 102, inciso V e 1275, § 4º da NSCGJ. Int. - ADV: DANILO MASTRANGELO TOMAZETI (OAB 204263/SP), RICHELDER COMADUCCI DA SILVA (OAB 368735/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000259-45.2024.8.26.0651 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Joaquim Cordeiro de Azevedo - EMPRESA DE ONIBUS ROMEIRO LTDA ME - Vistos. Remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Int. - ADV: DANILO MASTRANGELO TOMAZETI (OAB 204263/SP), ARIELA BORGES DE OLIVEIRA (OAB 501519/SP)
  8. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
  9. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 7º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5051719-50.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: LUZIANA HAGARI DA SILVA MARTINS CPF: 080.791.416-90 RÉU: EXPRESSO ADAMANTINA LTDA CPF: 43.004.159/0027-26 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a descrever os fatos mais relevantes: Narra a autora ter adquirido junto a requerida BUSER, em 06/08/2024, duas passagens terrestres saindo de Belo Horizonte com destino a São Paulo, operadas pela requerida EXPRESSO ADAMANTINA. Aduz que se recusou a embarcar no veículo, pois estava com o ar-condicionado estragado, retrovisor colado com fita adesiva e a numeração das poltronas em desacordo com as passagens compradas. Por tais motivos, afirma ter solicitado o reembolso das passagens, porém, não obteve êxito em suas tratativas. Ao final, pede a rescisão do contrato em questão; a restituição de R$353,78; e indenização por danos morais no valor de R$2.000,00. Em defesa a requerida BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA suscita, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, sustenta a ausência de sua responsabilidade pelo serviço de transporte, ausência de requisitos para responsabilização civil, impossibilidade de restituição por danos materiais e a inocorrência de danos morais. Pugna pela total improcedência dos pedidos autorais. Na contestação da requerida EXPRESSO ADAMANTINA, é suscitada a necessidade de concessão da justiça gratuita por estar em recuperação judicial, a aplicação do enunciado n°51 do FONAJE ao caso em questão, a inexistência de ato ilícito ou de falha na prestação de serviços, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Realizada audiência de conciliação, não foi possível obter a autocomposição. Na ocasião, as partes dispensaram a produção de provas orais e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela promovida BUSER. Enquanto intermediadora da compra das passagens, a promovida compôs a cadeia de consumo, como fornecedora do serviço e, consequentemente, é solidariamente responsável pelo fato, restando presente, portanto, a pertinência subjetiva para compor o polo passivo da lide. Se há ou não responsabilidade, é matéria de mérito e com ele será analisado. Quanto à matéria de fundo, é indubitável que o transporte de passageiros se evidencia como relação de consumo, pois o consumidor, como destinatário final e mediante remuneração, utiliza-se dos serviços prestados pelas fornecedoras - in casu, as rés - consoante estabelecido nos arts. 2° e 3°, da Lei n° 8.078/90. Por outro lado, apesar de se tratar de relação de consumo, em nenhum momento foi invertido o ônus da prova, de modo que a questão probatória será resolvida à luz da distribuição do ônus probante, nos termos do art. 373 do CPC. A questão controvertida da lide diz respeito ao estado do carro no momento do embarque, bem como acerca da responsabilidade ou nas das requeridas na realização de reembolso pelo cancelamento autoral. Nesse sentido, a parte autora sustenta que, ao chegar no momento do embarque, constatou que o ônibus estava danificado, o que não lhe transmitiu a necessária segurança para embarcar e, por sua vez, a requerida ADAMANTINA enfatiza que o ônibus estava em perfeito estado e não se observaram quaisquer problemas. Pela análise do acervo processual, percebe-se que a parte autora trouxe aos autos foto que comprova que o espelho retrovisor do carro estava colado ao suporte com fita adesiva (Id 10403205684, pg. 20) e tal prova enfraquece a tese da demandada de que as manutenções do veículo estavam em dia e que não havia irregularidades no carro. Portanto, forçoso acolher a tese autoral de que o veículo enviado para realizar a viagem não estava em condições adequadas de conservação, fato que justificou o receio da promovente de realizar o embarque, o que corrobora o argumento que também havia problema com o ar-condicionado do ônibus. Destarte, vejo que a promovente desistiu do contrato de forma motivada, sendo dever das requeridas, nos termos do art. 14 do CDC, a restituição à autora pelo dano causado em virtude da falha na prestação do serviço, no caso, o estado inadequado do ônibus, sendo devida a restituição das passagens adquiridas. Noutro giro, o pedido de dano moral não merece acolhimento, já que o mero descumprimento contratual, por si só, não é suficiente para gerar o dano extrapatrimonial. Com efeito, não se desconhece a possibilidade de a parte autora ter passado por um dissabor, todavia, não pode ser alçado ao patamar do dano moral, reservado somente àquelas agressões que agravam a naturalidade dos fatos da vida, causando aflições e angústias profundas e contundentes no espírito da vítima, situação não verificada neste feito. Ademais, o prejuízo da parte promovente foi estritamente material, referindo-se apenas a demora na realização de reembolso, inexistindo razão para condenação das promovidas no pagamento de indenização extrapatrimonial. Isso posto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, via de consequência, declaro rescindido o contrato noticiado nos autos e condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$353,78 (trezentos e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos) à autora, corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data da data do desembolso, e acrescido de juros moratórios, conforme taxa SELIC (deduzido o IPCA), contados da citação. Ficam as partes vencidas advertidas, nos termos do artigo 52, III e V da Lei 9.099/95, acerca dos efeitos de seu descumprimento da presente sentença, inclusive da possibilidade de execução forçada. Deixo de apreciar eventual pedido de assistência judiciária gratuita porque não é necessário em primeiro grau de jurisdição em processos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO CATAPANI Juiz de Direito 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 7º JD da Comarca de Belo Horizonte
  10. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 7º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5051719-50.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: LUZIANA HAGARI DA SILVA MARTINS CPF: 080.791.416-90 RÉU: EXPRESSO ADAMANTINA LTDA CPF: 43.004.159/0027-26 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a descrever os fatos mais relevantes: Narra a autora ter adquirido junto a requerida BUSER, em 06/08/2024, duas passagens terrestres saindo de Belo Horizonte com destino a São Paulo, operadas pela requerida EXPRESSO ADAMANTINA. Aduz que se recusou a embarcar no veículo, pois estava com o ar-condicionado estragado, retrovisor colado com fita adesiva e a numeração das poltronas em desacordo com as passagens compradas. Por tais motivos, afirma ter solicitado o reembolso das passagens, porém, não obteve êxito em suas tratativas. Ao final, pede a rescisão do contrato em questão; a restituição de R$353,78; e indenização por danos morais no valor de R$2.000,00. Em defesa a requerida BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA suscita, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, sustenta a ausência de sua responsabilidade pelo serviço de transporte, ausência de requisitos para responsabilização civil, impossibilidade de restituição por danos materiais e a inocorrência de danos morais. Pugna pela total improcedência dos pedidos autorais. Na contestação da requerida EXPRESSO ADAMANTINA, é suscitada a necessidade de concessão da justiça gratuita por estar em recuperação judicial, a aplicação do enunciado n°51 do FONAJE ao caso em questão, a inexistência de ato ilícito ou de falha na prestação de serviços, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Realizada audiência de conciliação, não foi possível obter a autocomposição. Na ocasião, as partes dispensaram a produção de provas orais e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela promovida BUSER. Enquanto intermediadora da compra das passagens, a promovida compôs a cadeia de consumo, como fornecedora do serviço e, consequentemente, é solidariamente responsável pelo fato, restando presente, portanto, a pertinência subjetiva para compor o polo passivo da lide. Se há ou não responsabilidade, é matéria de mérito e com ele será analisado. Quanto à matéria de fundo, é indubitável que o transporte de passageiros se evidencia como relação de consumo, pois o consumidor, como destinatário final e mediante remuneração, utiliza-se dos serviços prestados pelas fornecedoras - in casu, as rés - consoante estabelecido nos arts. 2° e 3°, da Lei n° 8.078/90. Por outro lado, apesar de se tratar de relação de consumo, em nenhum momento foi invertido o ônus da prova, de modo que a questão probatória será resolvida à luz da distribuição do ônus probante, nos termos do art. 373 do CPC. A questão controvertida da lide diz respeito ao estado do carro no momento do embarque, bem como acerca da responsabilidade ou nas das requeridas na realização de reembolso pelo cancelamento autoral. Nesse sentido, a parte autora sustenta que, ao chegar no momento do embarque, constatou que o ônibus estava danificado, o que não lhe transmitiu a necessária segurança para embarcar e, por sua vez, a requerida ADAMANTINA enfatiza que o ônibus estava em perfeito estado e não se observaram quaisquer problemas. Pela análise do acervo processual, percebe-se que a parte autora trouxe aos autos foto que comprova que o espelho retrovisor do carro estava colado ao suporte com fita adesiva (Id 10403205684, pg. 20) e tal prova enfraquece a tese da demandada de que as manutenções do veículo estavam em dia e que não havia irregularidades no carro. Portanto, forçoso acolher a tese autoral de que o veículo enviado para realizar a viagem não estava em condições adequadas de conservação, fato que justificou o receio da promovente de realizar o embarque, o que corrobora o argumento que também havia problema com o ar-condicionado do ônibus. Destarte, vejo que a promovente desistiu do contrato de forma motivada, sendo dever das requeridas, nos termos do art. 14 do CDC, a restituição à autora pelo dano causado em virtude da falha na prestação do serviço, no caso, o estado inadequado do ônibus, sendo devida a restituição das passagens adquiridas. Noutro giro, o pedido de dano moral não merece acolhimento, já que o mero descumprimento contratual, por si só, não é suficiente para gerar o dano extrapatrimonial. Com efeito, não se desconhece a possibilidade de a parte autora ter passado por um dissabor, todavia, não pode ser alçado ao patamar do dano moral, reservado somente àquelas agressões que agravam a naturalidade dos fatos da vida, causando aflições e angústias profundas e contundentes no espírito da vítima, situação não verificada neste feito. Ademais, o prejuízo da parte promovente foi estritamente material, referindo-se apenas a demora na realização de reembolso, inexistindo razão para condenação das promovidas no pagamento de indenização extrapatrimonial. Isso posto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, via de consequência, declaro rescindido o contrato noticiado nos autos e condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$353,78 (trezentos e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos) à autora, corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data da data do desembolso, e acrescido de juros moratórios, conforme taxa SELIC (deduzido o IPCA), contados da citação. Ficam as partes vencidas advertidas, nos termos do artigo 52, III e V da Lei 9.099/95, acerca dos efeitos de seu descumprimento da presente sentença, inclusive da possibilidade de execução forçada. Deixo de apreciar eventual pedido de assistência judiciária gratuita porque não é necessário em primeiro grau de jurisdição em processos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO CATAPANI Juiz de Direito 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 7º JD da Comarca de Belo Horizonte
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