Marcelo Barbosa Buzaid

Marcelo Barbosa Buzaid

Número da OAB: OAB/SP 204460

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Barbosa Buzaid possui 76 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJPR, TRT15, TRT18 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 76
Tribunais: TJPR, TRT15, TRT18, TJGO, TJSP, TRT3, TJMG, TJMS, TJTO, TRF1
Nome: MARCELO BARBOSA BUZAID

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) INVENTáRIO (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente(s) - M.S.R.; Recorrido(a)(s) - M.P.M.; Relator - Des(a). Maria das Graças Rocha Santos A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - BRUNO RAFAEL DONIZETE DE SOUZA - (AM), BRUNO RAFAEL DONIZETE DE SOUZA - (AM), FABIO COSTA RODRIGUES, GIOVANNE FREIRE REIS CARVALHO, PATRICIA FORTUNA BAEZ, RICARDO ALEXANDRE LIMA E LIMA, TYAGO LUCAS BELINI BARBIERI DE SOUZA, ZANONE MANUEL DE OLIVEIRA JUNIOR.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001487-02.2003.8.26.0066 (066.01.2003.001487) - Interdição/Curatela - Capacidade - U.V.D. - H.D.P. - V.T.Q.D.F. - L.V.D. - - E.F. - Manifeste-se o curador em termos de prosseguimento do feito, ante o decurso do prazo de 90 dias deferido no r despacho de p. 1461. - ADV: MARCELO BARBOSA BUZAID (OAB 204460/SP), GISELE EXPOSTO NESPOLO VIZZOTTO GONÇALVES E PEREIRA LIMA (OAB 208878/SP), MARCELO BARBOSA BUZAID (OAB 204460/SP), GABRIELA PASSARELLI DE CARVALHO (OAB 437899/SP), ANGELA CARBONI MARTINHONI (OAB 197017/SP), ALDO MARIO DE FREITAS LOPES (OAB 2679/MS), JOSE MACEDO (OAB 19432/SP), DENY EDUARDO PEREIRA ALVES (OAB 356348/SP), HELIO RUBENS PEREIRA NAVARRO (OAB 34847/SP), ALDO MARIO DE FREITAS LOPES (OAB 2679/MS), SILVANO GOMES OLIVA (OAB 10078/MS), ERICK MARTINS BAPTISTA (OAB 13099/MS), HELIO RUBENS PEREIRA NAVARRO (OAB 34847/SP), HELIO RUBENS PEREIRA NAVARRO (OAB 34847/SP), SILVIO GUILEN LOPES (OAB 59913/SP), ROSANGELA POZATTI (OAB 80654/SP), DIEGO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 277183/SP), ADRIANA BARBOSA LACERDA (OAB 10687/MS), JOAO BATISTA DE MENEZES CARVALHO (OAB 138030/SP), HÉLIO ARTUR DE OLIVEIRA SERRA E NAVARRO (OAB 164388/SP), WASHINGTON ROCHA DE CARVALHO (OAB 136272/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001536-71.2025.8.26.0066 (apensado ao processo 1007955-27.2024.8.26.0066) (processo principal 1007955-27.2024.8.26.0066) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - H.R.G. - - M.R.G. - H.G.A.G. - A fim de possibilitar futura expedição de mandado(s) de levantamento(s) eletrônico(s), providencie(m) a(s) parte(s) beneficiária(s) o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), juntando aos autos, seguindo as orientações previstas nos manuais constantes no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/portalcustas. - ADV: FERNANDO HENRIQUE DE CARVALHO FERREIRA (OAB 332614/SP), HELIO RUBENS PEREIRA NAVARRO (OAB 34847/SP), HÉLIO ARTUR DE OLIVEIRA SERRA E NAVARRO (OAB 164388/SP), ELIANDRO SILVERIO DE MIRANDA (OAB 263861/SP), HÉLIO ANDRÉ DE OLIVEIRA SERRA E NAVARRO (OAB 312629/SP), MARIANA JUNQUEIRA BEZERRA RESENDE (OAB 181361/SP), CARLOS ALBERTO DE DEUS SILVA (OAB 123748/SP), MARCELO BARBOSA BUZAID (OAB 204460/SP), MARIANA JUNQUEIRA BEZERRA RESENDE (OAB 181361/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004005-10.2024.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Helena Borges - Railda Francisca de Souza Silva e outro - Railda Francisca de Souza Silva - - Lucas Antonio Silva - Maria Helena Borges - Vistos. P. 257: intime-se o perito para que esclareça as questões suscitadas às pp. 217/220, no prazo de 10 (dez) dias. Com os eclarecimentos nos autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MARCELO BARBOSA BUZAID (OAB 204460/SP), MARCELO BARBOSA BUZAID (OAB 204460/SP), ISABELLE NARDUCHI DA SILVA (OAB 332635/SP), ISABELLE NARDUCHI DA SILVA (OAB 332635/SP), ISABELLE NARDUCHI DA SILVA (OAB 332635/SP), ISABELLE NARDUCHI DA SILVA (OAB 332635/SP)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INOCORRÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a preliminar de prescrição em ação de indenização securitária, sob o argumento de que o prazo prescricional estava suspenso durante a tramitação do pedido administrativo junto à seguradora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão do segurado está fulminada pela prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, considerando a alegação da seguradora de que o prazo teve início com a ciência da invalidez permanente.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição aplicável às ações de cobrança de seguro de vida em grupo é de um ano, nos termos do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. 4. O termo inicial do prazo prescricional ocorre na data da ciência inequívoca da invalidez permanente, que, no caso, se deu com a concessão da aposentadoria por invalidez em 30/06/2023. 5. A abertura do sinistro em 14/12/2023 suspendeu o prazo prescricional até a ciência da decisão da seguradora, conforme entendimento consolidado na Súmula 229 do STJ. 6. Ausente resposta da seguradora quanto ao pedido administrativo, não há que se falar em prescrição da pretensão indenizatória.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido, mas desprovido.Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para a cobrança de indenização decorrente de seguro de vida em grupo inicia-se na data em que o segurado tem ciência inequívoca da sua invalidez permanente. 2. A formulação de pedido administrativo suspende o prazo prescricional até que a seguradora comunique formalmente sua decisão, nos termos da Súmula 229 do STJ."Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 1º, II, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 229. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto  AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 5343128-12.2025.8.09.0000 5ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE MAURILÂNDIAAGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROSAGRAVADO : JOÃO BATISTA DE ARAÚJORELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO VOTO Cuida-se, como visto no relatório, de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, em face da decisão proferida pela Juíza de Direito respondente na Vara Judicial da Comarca de Maurilândia, Dr. Grymã Guerreiro Caetano Bento (mov. nº. 50 - processo n.º 5422407-32.2024.8.09.0178), nos autos da ação de indenização securitária manejada em seu desfavor por JOÃO BATISTA DE ARAÚJO. A decisão agravada, na parte que importa ao julgamento do presente recurso, foi proferida nos seguintes termos: […] 2. Da prejudicial de mérito2.1. PrescriçãoInicialmente, nota-se que por meio das defesas acostadas na movimentação n. 21 e 26, a Requeridas aduzem que houve a prescrição da pretensão do autor, nos termos do art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil, pois o sinistro teria ocorrido em 15.05.2015 e o requerente ajuizou a presente ação somente em 25.05.2024.Sustentam que tomando como início da contagem do prazo prescricional a data do sinistro, qual seja, 15.05.2015, a pretensão se encontra indubitavelmente prescrita, pois a presente demanda foi ajuizada após o fim do prazo limite para ajuizamento da ação.Contudo, o prazo prescricional começa a fluir da negativa da seguradora de cobertura ao dano suportado pelo segurado, e não da data do sinistro, ficando o prazo prescricional suspenso até a referida negativa.Em outras palavras, pontuo que a suspensão da prescrição ocorre durante a tramitação do pedido de indenização na esfera administrativa, voltando a fluir na data da ciência inequívoca da recusa da seguradora.Portanto, o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão (Súmula n. 229 do STJ).Desse modo, o que se extrai-se dos autos é que não houve decisão definitiva de forma administrativa por parte da seguradora ré, tendo apenas solicitado juntada de novos documentos (movimentação n. 21, arquivo n. 12), não havendo, portanto, que se falar em prescrição.AFASTO, assim, a prescrição suscitada pelas Requeridas e passo ao exame dos pontos controvertidos. Irresignada, a requerida, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, interpõe recurso de agravo de instrumento (mov. 01) defendendo a necessidade de reforma da decisão atacada, sob o fundamento de que transcorreu lapso temporal suficiente para a decretação da prescrição, já que a ação principal foi ajuizada somente em 27/05/2024, sendo que em 15/12/2022 a parte agravada teve ciência inequívoca de sua invalidez, portanto, o prazo prescricional findou-se em 16/12/2023 e a de indenização somente foi proposta em 27/05/2024. Salienta que, nos termos do art. 206, §1º, II, "b" do Código Civil e Súmulas 101 e 278 do STJ, a pretensão do segurado contra a seguradora prescreve em um ano, a contar da ciência do fato gerador da pretensão. Desse modo, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão fustigada, a fim de reconhecer a ocorrência da prescrição ânua, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Nas contrarrazões (mov. 09), o agravado sustenta que a agravante equivocou-se ao pretender aplicar indistintamente a Súmula 278/STJ, ignorando as especificidades do seguro coletivo, que possui regime jurídico diferenciado do seguro individual. Defende que o termo inicial da prescrição anual se deu em 04/07/2023, momento em que o agravado tomou conhecimento da invalidez definitiva por meio da concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho emitida pelo INSS em 04/07/2023. Tece longo arrazoado acerca da interrupção do prazo prescricional, colacionando julgados em abono à sua tese e, por fim, requer o desprovimento do recurso. 1. Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos e subjetivos, conheço do recurso. 2. Do mérito Cinge-se o inconformismo da agravante, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, no tocante à suposta necessidade de reforma da decisão atacada, sob o fundamento de que a pretensão do autor encontra-se fulminada pela prescrição, já que o termo inicial do prazo prescricional de 01 (um) ano, referente ao seguro de vida em grupo, é contado da data em que a parte beneficiária teve ciência inequívoca da invalidez que ocorreu em 04/07/2023. Sabe-se que o prazo prescricional aplicável à ação em comento é de um ano, conforme se depreende do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, portanto, resta estabelecer o termo inicial, bem como averiguar se houve suspensão ou interrupção da prescrição no caso em tela.  Compulsando os autos, verifica-se que o autor relatou, na petição inicial, que, em 15/05/2015 o autor foi afastado das atividades laborais, em decorrência de ter sofrido acidente de trabalho com lesões que o deixaram incapacitado para o trabalho, conforme CAT e declaração de último dia trabalhado emitido pela Reclamada. Acrescentou que o benefício auxílio doença foi convertido em aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, concedida em 30/06/2023 e que, ciente da sua incapacidade definitiva, bem como que a segunda requerida mantém seguro de vida a seus colaboradores, em 27/07/2023, solicitou à Reclamada a entrega da apólice de seguros de vida, por meio de notificação extrajudicial realizada por sua advogada/procuradora, enviada para os prepostos da Reclamada, contudo, decorrido o prazo para a exibição do documento, estes permaneceram inertes, e motivaram o ajuizamento de ação de exibição de documentos, autos nº 0010854-09.2023.5.18.0103, perante a 3º Vara do Trabalho de Rio Verde. De posse da apólice de seguros, o autor informou que acionou o sinistro em 14/12/2023, as 17hs04min, através da central do 0800, sendo aberto o sinistro nº 82202300689 e que, no entanto, até o momento não obteve resposta da seguradora, razão pela qual, em 27/05/2024, propôs a ação de indenização securitária. Pois bem. Nesse ponto, mister salientar que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de considerar o requerimento administrativo perante a seguradora como causa de suspensão da prescrição, conforme se depreende do teor da Súmula 229 – STJ, in verbis: O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. Nesse sentido, flui a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. PRESCRIÇÃO ANUAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO QUANTO À SUA INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO MÉDICO IDÔNEO ACOSTADO À INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não merece ser acolhida a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, suscitada em sede de contrarrazões pelo réu/apelado, uma vez que as arguições do apelante estão condizentes com o que foi decidido na sentença, na medida em que aponta as razões pelas quais entende ser equivocado o reconhecimento da prescrição de sua pretensão. 2. A ação do segurado em grupo em face da seguradora prescreve em 1 ano, contado a partir da data em que o segurado tem conhecimento inequívoco de sua invalidez (Súmulas 101 e 278/STJ), cuja contagem pode ser suspensa entre a data da comunicação do sinistro à seguradora e a data da ciência do segurado sobre a resposta do requerimento administrativo (Súmula nº 229/STJ). 3. No caso dos autos, o início da contagem do prazo prescricional se deu na data da confecção do laudo pelo assistente médico do autor (14/9/2016) e ficou suspenso entre a data do requerimento administrativo (5/5/2017) e a data que o segurado obteve a ciência da negativa do pagamento (27/7/2017), isto é, pelo período de 1 mês e 22 dias. Portanto, verifica-se que a pretensão do autor se encontra fulminada pela prescrição, porquanto a ação foi ajuizada somente em 8/2/2018. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 50551570320188090134 QUIRINÓPOLIS, Relator.: Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: 13/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DE SEGURO HABITACIONAL POR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ DO SEGURADO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENQUANTO NÃO ANALISADO O PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SINISTRO SUPERVENIENTE À CONTRATAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. LITIGÂNCIA MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. 1. Diferentemente da conclusão a que chegou o Sentenciante, ainda que se trate de contrato de seguro firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), incide o prazo prescricional ânuo para exercício da pretensão do mutuário/segurado de recebimento da indenização securitária em caso de sinistro. 2. O termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula n. 278/STJ), permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (Súmula n. 229/STJ). Assim, considerado o marco suspensivo aplicável, não há falar em prescrição no caso concreto, uma vez que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 1 (um) ano. 3. Comprovada a contratação do seguro, a ocorrência do sinistro que ocasionou a invalidez permanente do autor por causa superveniente à contratação, este faz jus à cobertura securitária pretendida e à consequente quitação do saldo devedor, devendo, por isso, ser mantida a sentença de procedência do pedido. 4. O simples fato de a parte interpor recurso para se valer do acesso ao duplo grau de jurisdição e desenvolver a tese jurídica na qual acredita e que entende poderia se amoldar ao caso não configura litigância de má-fé (art. 80, inciso VII, do CPC). 5. Em razão do desprovimento do recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários devidos pela seguradora recorrente, ex vi do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5426380-61.2019.8 .09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/07/2022) No caso em tela, o autor comprovou a efetivação do requerimento administrativo (mov. 01, arq. 07), cujo formulário foi preenchido em 29/09/2023, bem como que foi informado o requerimento através da central do 0800, sendo aberto o sinistro nº 82202300689, em 14/12/2023, as 17hs04min.  Constata-se, ainda, que as referidas alegações não foram dirimidas pela demandada, a qual, na contestação, limitou-se a alegar a configuração da prescrição da pretensão ao recebimento da indenização securitária. Ademais, conforme bem salientou a magistrada condutora do feito na origem, „(…) o que se extrai-se dos autos é que não houve decisão definitiva de forma administrativa por parte da seguradora ré, tendo apenas solicitado juntada de novos documentos (movimentação n. 21, arquivo n. 12), não havendo, portanto, que se falar em prescrição.“ Nesse norte, incontroverso que a contagem do prazo iniciou-se no dia 30/06/2023 (data da concessão da aposentadoria por invalidez), foi suspensa de 14/12/2023, sendo certo que a ação fora ajuizada em 27/05/2024, portanto, verifica-se a inocorrência da prescrição, uma vez que não houve o decurso de um ano entre a ciência inequívoca da requerente e o ajuizamento da ação.  Destarte, a manutenção da decisão recorrida é medida impositiva. 3. do Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão fustigada e, consequentemente, revogo o efeito suspensivo concedido à mov. 04. É como voto. Operado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. (Datado e assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 5343128-12.2025.8.09.0000 5ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE MAURILÂNDIAAGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROSAGRAVADO : JOÃO BATISTA DE ARAÚJORELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº5343128-12.2025.8.09.0000. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, o Excelentíssimo Desembargador Maurício Porfírio Rosa e a Excelentíssima Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Esteve presente a Procuradora Geral de Justiça, a Doutora Estela de Freitas Rezende. (Datado e assinado em sistema próprio). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTODesembargadorRelator
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000716-51.2024.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - B.B.N.M. - F.P. - Ciência sobre o agendamento de perícia para o dia 12/08/2025 às 14h, conforme f. 525. - ADV: MARCELO BARBOSA BUZAID (OAB 204460/SP), FRANCIELE CRISTINA GARCIA SILVA (OAB 356383/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010700-82.2024.8.26.0361 (processo principal 1001797-90.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Sociedade - FLEXMIX TECNOLOGIA DE CONCRETO LTDA - Ante o quanto certificado (fl. 54), cancele-se o presente incidente. Intime-se. - ADV: HELIO RUBENS PEREIRA NAVARRO (OAB 34847/SP), MARCELO BARBOSA BUZAID (OAB 204460/SP), ELESSANDRA DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 198415/SP), GEORGE FAOUZI EL KADI (OAB 338166/SP)
Anterior Página 4 de 8 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou