Marcelo Barbosa Buzaid
Marcelo Barbosa Buzaid
Número da OAB:
OAB/SP 204460
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Barbosa Buzaid possui 79 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJPR, TJGO, TJMS e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TJPR, TJGO, TJMS, TJMG, TJTO, TRF1, TRT15, TRT3, TRT18, TJSP
Nome:
MARCELO BARBOSA BUZAID
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (12)
INVENTáRIO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000773-59.2025.8.26.0587 (apensado ao processo 1003227-34.2021.8.26.0587) (processo principal 1003227-34.2021.8.26.0587) - Cumprimento de sentença - Inventário e Partilha - Dansk Røde Kors - - Dyrenes Beskyttelse - - Hjerteforeningen - - Folkekirkens Nødhjælp - - Kræftens Bekæmpelse - - Læger Uden Grænser - Vistos. Fls. 65/66: Intimem-se os exequentes a esclarecerem o pedido, identificando qual(is) patrono(a)(s) representa(m) qual(is) dos demais herdeiros, no prazo de 30 dias. Com o esclarecimento, providencie a serventia a correção do cadastro processual e, na sequência, republique-se o Decisório de fls. 62. No silêncio por mais de 30 dias, arquive-se, conforme art. 921, III, CPC. Intime-se. - ADV: RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR (OAB 224324/SP), RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR (OAB 224324/SP), RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR (OAB 224324/SP), ISABELI ARAUJO FERNANDES GOMES (OAB 434706/SP), RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR (OAB 224324/SP), RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR (OAB 224324/SP), PATRICIA SCHNEIDER (OAB 146479/SP), ALEXANDRE SÁ DE ANDRADE (OAB 164416/SP), DANIELA FRANCINE DIAS SILVA (OAB 376343/SP), LUCIANO DE SOUZA GODOY (OAB 258957/SP), LUCIANO DE SOUZA GODOY (OAB 258957/SP), MARCELO BARBOSA BUZAID (OAB 204460/SP), RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR (OAB 224324/SP), LUCIANO DE SOUZA GODOY (OAB 258957/SP), ALLAN CESAR BARBOSA DA SILVA (OAB 315170/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000175-93.2025.8.26.0397 (processo principal 1000448-89.2024.8.26.0397) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Aparecido Carlos Damian - Agromen Agropecuária Ltda - Tendo em conta que o(a) executado(a) satisfez a obrigação, conforme noticiado, JULGO EXTINTA a presente ação de Cumprimento de sentença, que Aparecido Carlos Damian move em face de Agromen Agropecuária Ltda, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No trânsito, se o caso, expeça-se certidão de honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. - ADV: CARLOS ALBERTO DE DEUS SILVA (OAB 123748/SP), DANILO MUCINATO SANTANA (OAB 380445/SP), FERNANDO HENRIQUE DE CARVALHO FERREIRA (OAB 332614/SP), ELIANDRO SILVERIO DE MIRANDA (OAB 263861/SP), HELIO RUBENS PEREIRA NAVARRO (OAB 34847/SP), ÁUREA APARECIDA DA SILVA (OAB 205428/SP), MARCELO BARBOSA BUZAID (OAB 204460/SP), HÉLIO ARTUR DE OLIVEIRA SERRA E NAVARRO (OAB 164388/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001159-27.2023.8.26.0210 (processo principal 1000851-08.2022.8.26.0210) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Otávio Junqueira Motta Luiz e Outro - - Eduardo Junqueira Motta Luiz - Mavic Agropecuária Ltda. - Intimação da executada Mavic Agropecuária Ltda para, no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 1.098, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), efetue o pagamento da taxa judiciária no valor de R$ 185,10 (cálculo de fls. 61/62) em guia GARE-DR, cód. 230-6 (satisfação da execução), fixada nos termos do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608.2003, sob pena de inscrição na dívida ativa, nos termos na r. Sentença de fls. 57. - ADV: MARCELO BARBOSA BUZAID (OAB 204460/SP), MARCELO BARBOSA BUZAID (OAB 204460/SP), HELIO RUBENS PEREIRA NAVARRO (OAB 34847/SP), HELIO RUBENS PEREIRA NAVARRO (OAB 34847/SP), LUCAS HENRIQUE IZIDORO MARCHI (OAB 272696/SP)
-
Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
-
Tribunal: TJMG | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal Praça Sete de Setembro, 50, Centro, Frutal - MG - CEP: 38200-075 PROCESSO Nº: 5002680-61.2021.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Administração de herança] AUTOR: EUNICIO AGOSTINHO BRAZ CPF: 108.287.616-04 e outros RÉU: EUNICIO AGOSTINHO BRAZ FILHO CPF: 024.645.736-80 SENTENÇA Vistos etc., RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por EUNÍCIO AGOSTINHO BRAZ e ESPÓLIO DE JANDIRA EMILIA BRAZ em desfavor de EUNÍCIO AGOSTINHO BRAZ FILHO. Alega a parte autora que celebrou contrato de comodato gratuito com o réu, o qual é seu filho, envolvendo a área de 62,92,00ha do imóvel rural de matrícula n° 40.744 do CRI de Frutal. Afirma que, abusando da confiança paternal, idade e genuinidade, o réu incluiu no contrato de comodato cláusulas abusivas, notadamente em relação a duração do contrato pelo prazo de 12 (doze) anos e o tamanho da área cedida (superior a cota de herdeiro do réu), o que vem obstando a demarcação e divisão do imóvel aos herdeiros em razão do falecimento de Jandira Emília Braz, o que gera inequívoco enriquecimento ilícito do réu. Afirma que se encontra presente necessidade imprevista e urgente a ensejar a rescisão contratual do contrato de comodato gratuito. Informa que, em decorrência do falecimento de Jandira Emília Braz, houve a repartição do imóvel rural inventariado em glebas (25,78,69ha) canalizadas a cada um dos herdeiros. Requer, assim, seja decretada a rescisão do contrato de comodato e a sua reintegração na posse do imóvel na área que excede o quinhão hereditário do réu, bem como a condenação do réu ao pagamento de aluguel/arrendamento. Pugnou pela concessão de tutela provisória. Emenda da inicial no ID. 7167262994. Na decisão de ID. 4468623042 foi indeferida a tutela postulada. Citado, o réu apresentou contestação de ID. 8522883009 por meio da qual, preliminarmente, arguiu a conexão, a impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, sustenta a regularidade do contrato pactuado, bem como sustenta que, conforme consta do contrato, em caso de falecimento de qualquer das partes, ele continuaria vigente, inclusive perante os herdeiros, devendo-se aguardar o inteiro cumprimento dele para o encerramento do avençado. Invoca o direito de retenção por benfeitorias e acessões. Requer a improcedência da ação. Impugnação à contestação de ID. 9460943549. Decisão saneadora de ID. 9490800454. Audiência de instrução no ID. 9581286647. É o relatório. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO Rescisão Sobre o comodato estabelece o Código Civil: Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto. Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda. Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado. Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante. Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior. Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada. Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante. Por sua vez, a doutrina leciona sobre o comodato no seguinte sentido: "O comodato tem prazo determinado ou determinável, o que impede o comodante, aquele que emprestou a coisa, como regra, de pedir a restituição quando bem entender. O comodante está obrigado a respeitar o prazo determinado ou aguardar o uso que da coisa faça o comodatário de acosto com o fim considerado, caso não haja prazo convencionado (…). A exceção prevista a esta regra reside na existência de necessidade imprevista e urgente, que desaconselhe o comodante de aguardar o fim do prazo dado para o comodatário. (Sílvio Luís Ferreira da Rocha, Curso Avançado de Direito Civil, Vol. 3, RT, p. 259/260). Extrai-se do documento de ID. 4079883019 que as partes (genitores e filho) celebraram contrato de comodato, o qual prevê: 1ª) OBJETO DO CONTRATO: Locação de uma área de terras com 62,92,00 há, em duas glebas distintas e anexas localizadas na divisa das terras arrendadas para Mauri Jose Alves e Outros, sendo a 1ª gleba com 38,72,00 ha (oito alqueires) onde já existe feito uma casa de moradia com quintal, currais e demais dependências de menor monta, benfeitorias estas feitas pelo arrendatário, e a 2ª gleba com 24,20,00 há (cinco alqueires) na Fazenda Rocinha, procedente da matricuis nº 40.744, destacada de uma área maior com 412,03,58 ha, localizada neste município de Frutal(MG), cadastrada no INCRA sob n° 421.049.009.504-06 e na Receita Federal sob n° NIRF 3.193.646-6, na qual poderá ser feito o uso com pecuária de leite e corte. (...) 3ª) PRAZO DE DURAÇÃO: o prazo de duração do presente contrato será por 12 (doze) anos, a partir de 26/Dezembro/2018, e com vencimento em 26/Dezembro/2030, quando o arrendatário terá de devolver o imóvel ao proprietário, desocupado, livre e desimpedido se assim for a vontade das partes, caso o não haja interessa das partes para renovação do mesmo. 4ª) O presente contrato é feito em comodato (gratuito), portanto não haverá qualquer valor em dinheiro e/ou porcentagem de produção a ser pago pelo arrendatário ao arrendante, durante a vigência deste contrato. (...) 6ª) O presente contrato é feito em caráter irrevogável e irretratável e não poderá ser transferido no todo ou em parte a terceiros, por qualquer dos contratantes sem o consentimento da outra parte, e em caso de alienação do imóvel ou falecimento de qualquer das partes, os herdeiros e/ou sucessores responderão pelo inteiro cumprimento do presente contrato até o vencimento. (Grifei) A parte autora destaca a existência de cláusulas abusivas no contrato de comodato celebrado, a exemplo da longeva e absurda duração de 12 (doze) anos (com vencimento em 26/12/2030), com inserção de cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade e de obediência ao pacto dos herdeiros e/ou sucessores das partes (apesar destes não anuírem por escrito em dita avença). No caso, na verdade, a rescisão pretendida se baseia em tentativa de clara declaração de nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes por suposto vício do consentimento, notadamente por ser possível extrair dos autos a tese da parte autora de que houve coação/ameaça por parte do réu direcionada a seus genitores para que celebrassem o negócio jurídico, além da existência de erro e dolo na aceitação das cláusulas ditas por abusivas. No sistema processual civil brasileiro, assim como o fato não alegado não pode ser levado em consideração no processo, o fato alegado, mas não demonstrado, será tido como inexistente. Na hipótese dos autos, entendo não ter restado caracterizado qualquer vício na manifestação de vontade dos genitores, ora autores, ao celebrar contrato de comodato com o réu e tão pouco abusividade das disposições contratuais. É ônus da parte autora, nos moldes do artigo 373, I, do CPC, produzir prova do alegado vício, pois sem demonstração de que ocorreu erro na vontade das partes de realizar o ato, dolo ou coação que impusessem a aceitação das cláusulas, esta versão não merece guarida, da qual não se desincumbiu. Incontroverso nos autos o negócio jurídico de comodato (ID. 4079883019) realizado entre as partes. Depreende-se dos documentos acostados que o contrato de comodato possui vigência de 2018 a 2030, ou seja, foram 12 anos pactuados, além de haver previsão que obriga os sucessores dos contratantes. Pois bem. Nos termos do que dispõe o art. 171 do Código Civil, é anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude a credores. Leciona o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves em sua obra “Direito Civil Brasileiro”, (volume 1: parte geral 13. ed. – São Paulo: Saraiva, 2015), o que vem a ser os defeitos do negócio jurídicos que podem vir a torná-lo nulo: “O erro consiste em uma falsa representação da realidade. Nessa modalidade de vício do consentimento o agente engana-se sozinho. Quanto é induzido em erro pelo outro contratante ou por terceiro, caracteriza-se o dolo”. (p. 404) “Dolo é o artifício ou expediente astucioso, empregado para induzir alguém à prática de um ato que o prejudica, e aproveita o autor do dolo ou a terceiro. Consiste em sugestões ou manobras maliciosamente levadas a efeito por uma parte, a fim de conseguir da outra uma emissão de vontade que lhe traga proveito, ou a terceiro”. (p. 419) “Coação é toda ameaça ou pressão injusta exercida sobre um indivíduo para forçá-lo, contra a sua vontade, a praticar um ato ou realizar um negócio. O que caracteriza é o emprego da violência psicológica para viciar a vontade. Não é a coação, em si, um vício de vontade, mas sim o temor que ela inspira, tornando defeituosa a manifestação de querer do agente”. (p. 428) “Constitui o estado de perigo, portanto, a situação de extrema necessidade que conduz uma pessoa a celebrar negócio jurídico em que assume obrigação desproporcional e excessiva. (…) A doutrina menciona, ainda, outras hipóteses, como (…) a do doente que, no agudo da moléstia, concorda com os altos honorários exigidos pelo cirurgião; a da mãe que promete toda a sua fortuna para quem lhe venha salvar o filho (…). (pp. 436-437) “Lesão é, assim, o prejuízo resultante da enorme desproporção existente entre as prestações de um contrato, no momento de sua celebração, determinada pela premente necessidade ou inexperiência de uma das partes”. (p. 446) Dessa forma, para correta solução da lide é necessário dirimir os pontos controvertidos: se houve dolo e indução a erro do comodante pelo réu, ou ainda coação e se as cláusulas são efetivamente abusivas. A teor do artigo 138 do Código Civil: “São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.” Erro, portanto, é uma falsa representação da realidade, espontânea, podendo ser acidental ou substancial. Este último, de maior relevância para a conclusão do negócio jurídico, causa a sua anulabilidade; já o dolo, ao contrário do erro, seria um engano provocado por uma das partes ou por terceiro. Através de meios ardilosos, uma parte faz com que a outra tenha uma falsa representação da realidade. É igualmente causa de anulabilidade, conforme se depreende de leitura do art. 145 do Código Civil: “São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.” Assim, mesmo que se tenha indicado a presença de erro na aceitação do negócio, evidente que, caso comprovado nos autos, no fundo trata-se de hipótese de ocorrência de dolo – pois invoca erro provocado pelo réu, logo, cuida-se de dolo. Para tanto (prova do dolo), é necessário que se comprove que o réu intencionalmente tenha omitido aspectos relevantes do negócio, conforme a dicção do art. 147 do CC: “nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.” Entretanto, não se pode reconhecer que o réu tenha agido com dolo e, dessa forma, tenha induzido o comodante – o seu pai e sua falecida mãe, em erro. Não sobreveio aos autos prova robusta capaz de indicar a ocorrência do erro, dolo ou coação, isto é, que os autores, idosos, tenham sido enganados, iludidos ou ludibriados, a entregar a posse do imóvel, gratuitamente, por certo período de tempo – inclusive obrigando seus sucessores. Igualmente não se comprovou que o réu tenha coagido por meio de ameaças e omitido alguma informação, ao realizar o negócio, tudo levando a crer tratar-se de vontade livre e consciente da falecida e do seu esposo, inclusive quanto ao prazo de vigência, grafado de forma clara na cláusula 3ª. Ressalta-se que a testemunha do autor não presenciou os fatos, tendo afirmado que o próprio autor lhe contou que o filho, o ora réu, teria ameaçado ele e a esposa a assinarem o contrato. Ademais, após indagado pelo procurador do réu, mostrou-se inseguro e impreciso em seu depoimento. Assim, a qualidade do depoimento não tem o condão de afastar a força probatória do instrumento escrito. Ainda, embora não alegado, não há que se falar que o réu obteve excessiva vantagem em detrimento dos outros irmãos. Nada se juntou aos autos no sentido de comprovar ausência de discernimento e lucidez por parte dos autores – não se cuida de disposição definitiva, mas temporária. Dessa forma, poderia o autor e a sua falecida esposa, em vida, conforme fizeram, firmar tal contrato com um filho e não com outro, pois não se cuida de disposição de última vontade violadora da legítima. Assim, a falecida esposa era livre para dispor de seu patrimônio, de forma temporária (comodato) e gratuita, como o fez, assim como o esposo. Salienta-se que a alegação da parte autora de que houve a repartição do imóvel rural inventariado em glebas (25,78,69ha) canalizadas a cada um dos herdeiros, também não se sustenta, pois não comprovada a finalização do inventário e, ainda que o tivesse, deve ser observado o contrato de comodato na parte que de fato é exercida (46,52,00ha) pelo autor. De outro lado, não se verifica ausência de capacidade na manifestação de vontade dos autores – capacidade, discernimento e vontade livre e consciente para entabular um negócio jurídico. Embora os autores já fossem pessoas idosas na celebração do negócio e ainda que possuíssem enfermidades e problemas físicos/psíquicos, quando da realização do contrato de comodato, não há provas quanto a estes últimos fatos, e, assim, nada indica que estivessem com o discernimento afetado para dispor de seus bens. A simples idade avançada não é causa de invalidade, nem macula a manifestação de vontade, presumidamente válida, salvo aos interditados ou absolutamente incapazes. Portanto, inexistindo comprovação da ausência de discernimento dos autores (capazes juridicamente), não há invalidade do negócio jurídico, bem como não há vício que provoque sua anulabilidade. Dessa forma, entendo que não há razões para declarar a anulabilidade do contrato de comodato firmado entre as partes, sendo que não reputo abusivas as cláusulas referentes ao tempo de duração (12 anos) e a cláusula que obriga os sucessores, não tendo sido ainda comprovada situação urgente que demandasse a resolução do contrato antes do seu termo final. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO PARTICULAR DE COMODATO - PERÍODO DE VIGÊNCIA - RESCISÃO DO CONTRATO - NECESIDADE DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DO COMODATÁRIO - INFRAÇÃO DE CLAÚSULA CONTRATUAL OU NECESSIDADE IMPREVISTA E URGENTE DO COMODANTE - NÃO COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA. Estando vigente contrato de comodato por prazo determinado, sua rescisão não pode ser feita por mera notificação, sem que se comprove a infração de alguma cláusula contratual ou necessidade imprevista e urgente do comodante. Recurso improvido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0334.15.001327-7/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2015, publicação da súmula em 05/02/2016) O Superior Tribunal de Justiça já manifestou no sentido de que: “Celebrado comodato por prazo certo, não poderá o comodante, em regra, reclamar a restituição do bem antes do decurso do lapso assinalado. Por outro lado, advindo o termo contratual, exsurgirá o dever do comodatário de restituir a coisa, sob pena de configuração automática da mora, não havendo, portanto, necessidade de interpelação judicial ou extrajudicial do devedor (mora ex re)” - (REsp 1327627/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 01/12/2016). Grifei Analisando a prova produzida nos autos, verifica-se que a parte autora não conseguiu comprovar a existência de nenhuma necessidade imprevista e urgente a ensejar a retomada imediata do imóvel, conforme determina o art. 581 do Código Civil. No caso, ainda que as partes tenham rompido a relação, tal motivo não enseja a retomada imediata do imóvel pela parte autora, ainda que presentes as desavenças familiares noticiadas nos autos. De todo modo, o fato é que os proprietários do imóvel devem respeitar o negócio jurídico realizado entre as partes, o qual se encontra vigente. Assim, não obstante as suas alegações, a parte autora não se desincumbiu do ônus constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). Reintegração Posse Por consequência, não comprovado o uso indevido do imóvel em detrimento dos autores e demais herdeiros necessários, com exceção de parte da área (16,40,00ha) constante do contrato de comodato, na qual restou evidenciado nos autos conexos nº 5005093-47.2021.8.13.0271 que o réu não chegou a exercer a posse efetiva e atual dela, mas sim o seu irmão Edson Agostinho Braz, não se vislumbra o direito de a parte autora em ser reintegrado na posse da área constante do contrato de comodato. Por todas as razões expostas, encontrando-se em vigor o contrato celebrado, não estando devidamente qualificado o esbulho possessório, não merece prosperar o pedido reintegratório. Aluguel A pretensão autoral consistente no pagamento de alugueres não se sustenta, pois não comprovada a invalidade do contrato de comodato, o qual se caracteriza por ser um empréstimo gratuito de um bem, como um imóvel, para que seja utilizado por outra pessoa (comodatário) por um período determinado, de modo que, não vencido o prazo, não há que se falar em arbitramento de alugueres. Ademais, não há que se falar em aplicação das penas de litigância de má-fé às partes, por ausência do necessário enquadramento fático normativo a dar ensejo ao disposto nos art. 79 a 81 do CPC, as quais apenas se utilizaram dos seus direitos constitucionais de ação e defesa. Por fim, insta consignar que o fato de não ser reconhecida a invalidade do contrato de comodato não desnatura o fato apurado na ação conexa nº 5005093-47.2021.8.13.0271, já julgada, no sentido de que, embora detentor de um contrato de comodato que envolve uma área de 62,92,00, o ora réu não chegou a exercer a posse dela em sua integralidade, sendo que parte da área de16,40,00ha está sobre a posse do seu irmão, devendo assim permanecer. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, atento ao disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, nos termos do §1º do art. 1.009 do CPC, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, nos termos do §3º do art. 1.009 do CPC, remetam-se os autos ao e. TJMG. Ficam as partes advertidas de que, havendo a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa de até dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Frutal, data da assinatura eletrônica. POLLYANNA LIMA NEVES TOLEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal
-
Tribunal: TJPR | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 338) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
-
Tribunal: TJPR | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 338) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.