Ruth Antunes Rodrigues
Ruth Antunes Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 204553
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ruth Antunes Rodrigues possui 41 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TRT15
Nome:
RUTH ANTUNES RODRIGUES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
INVENTáRIO (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0826998-30.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILZA RODRIGUES DE ANDRADE VITOR RÉU: BANCO CREFISA S A Defiro a gratuidade de justiça. Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado por MARILZA RODRIGUES DE ANDRADE VITOR em face de BANCO CREFISA S Avisando à suspensão imediata dos descontos consignados em seus benefícios previdenciários, decorrentes de contratos celebrados com a ré. Alega a autora que, em maio de 2023, procurou a instituição ré com a intenção de realizar portabilidade de dívida, mas que, sem a devida informação e transparência, foram celebrados novos contratos de empréstimos consignados, resultando em descontos mensais em seus benefícios no valor total de R$ 597,51, distribuídos em 84 parcelas. Sustenta que não foi devidamente esclarecida quanto à natureza dos contratos, acreditando estar apenas realizando portabilidade, e que os descontos comprometem sua subsistência. Requereu, pois, em sede de tutela antecipada, a imediata suspensão dos referidos descontos. É breve o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, embora a autora sustente que desconhecia a celebração de novos contratos de empréstimo, os elementos até agora colacionados aos autos não são suficientes, em sede de cognição sumária, para justificar a concessão da medida extrema de suspensão imediata dos descontos. Ademais, trata-se de contrato formalizado entre as partes, presumivelmente celebrado de forma regular, sendo necessária a devida instrução probatória para apuração da existência de vício de vontade, má-fé contratual ou eventual abusividade nas cláusulas pactuadas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Cite-se. DUQUE DE CAXIAS, 6 de junho de 2025. RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0851656-89.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ADILSON RIOS RÉU: BANCOSEGURO S.A. Trata-se de Ação de Rito Comum, entre as partes epigrafadas, em fase de cumprimento de sentença. Considerando o pagamento efetuado pela parte ré no IE 192406330, bem como a quitação ofertada pela parte autora no IE 192473551, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, nos moldes do art. 526, §3º do CPC. Expeçam-se mandados de pagamento em favor da autora e de sua advogada, referente ao depósito de IE 192406330, na forma do art. 2º do AVISO TJ nº 44/2020 e observadas as cautelas de praxe, bem como os dados bancários indicados (IE 192473551). Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. DUQUE DE CAXIAS, 9 de junho de 2025. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0825660-21.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERDSON SOUSA GUIMARAES RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Defiro Justiça Gratuita à parte autora. Na ausência de conciliador, deixo de designar a audiência de conciliação, ressalvando às partes, caso assim entendam, a possibilidade de apresentação, a este juízo, de acordo formalizado para homologação. Cite-se o réu na forma do artigo 246, I ou V, observando-se o disposto no § 1º, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados do prazo preconizado no art. 231 do Novo CPC. DUQUE DE CAXIAS, 9 de junho de 2025. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoCertifique o Cartório quanto à regularidade da representação processual das partes, apontando onde se encontram os respectivos instrumentos de procuração e intimando-se as mesmas para sanarem eventuais vícios, no prazo de dez dias, sob as penas da lei. /r/n /r/nApós voltem, para decisão.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004967-96.2024.8.26.0045 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Associação Assistencial e Proteção Ao Idoso Ines Correa Raggasine – Aapi - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e ponho fim ao processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Condeno a parte autora em custas. P. I. C. Ciência ao MP. - ADV: RUTH ANTUNES RODRIGUES (OAB 204553/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim 1ª Vara da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Cantagalo, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25945-436 DECISÃO Processo: 0801368-10.2025.8.19.0073 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMIR DE OLIVEIRA LIMA RÉU: FONTES DA SERRA SANEAMENTO DE GUAPIMIRIM LTDA I - Defiro a justiça gratuita. II - A parte autora pede antecipação de tutela, indicando a medida urgência como necessária, sob pena de perecimento de seu direito. No exame dos fatos e através daprova documental acostada aos autos (id. 196499719 e seguintes), vislumbra-se que houve um aumento significativo no valor cobrado pelo consumo a partir de sem, contudo, verificar-se o aumento correspondente no consumo faturado final. Assim, há que se depreender que há relevância no direito invocado, bem como risco ao resultado útil do processo, caso a medida seja examinada apenas ao final. No entanto, a pretensão, igualmente, não é dotada de irreversibilidade e está passível de pronta avaliação. Assim, presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para que a ré: SE ABSTENHA de interromper o serviço de abastecimento de água no imóvel da parte autora em razão dos débitos impugnados sob pena de multa a ser aplicada. III - Indefiro o pedido de produção antecipada de prova pericial, eis que não estão presentes os requisitos autorizadores do art. 381 e seguintes do CPC, o que não impede a produção da referida prova em outro momento no curso do processo, caso oportuna. IV - Cite-se e intime-se a parte demandada para o cumprimento desta decisão, autorizando-se OJA PLANTONISTA. Deixo de designar audiência de conciliação, eis que tem sido infrutífera nos casos similares. V - Publique-se para ciência da requerente. GUAPIMIRIM, 4 de junho de 2025. RAFAEL TAVARES BEKNER CORREA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0852994-98.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAM PIO FERREIRA DA SILVA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. WILLIAM PIO FERREIRA DA SILVAajuizou "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL " em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ambos qualificados nos autos. Citado, o réu contestou (id.100741354). Houve réplica (id.107465063). Esse, o RELATÓRIO. O Código de Processo Civil preceitua que há coisa julgada quando se reproduz a ação anteriormente ajuizada - (art. 337, §§ 1º, 2º e 4º). No caso dos autos, vê-se que a presente ação é idêntica à autuada sob n. 0810247-36.2023.8.19.0021, julgada improcedente pelo 1º Juizado Especial Cível desta Comarca, transitada em julgado em 18/07/23. Isso, porque há identidade de partes ( WILLIAM PIO FERREIRA DA SILVA x UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA), de causa de pedir (reativação de cadastro na conta aplicativo de motorista UBER ) e de pedidos (reativação de cadastro, danos morais e acresce lucros cessantes). Logo, forçoso reconhecer a coisa julgada. JULGO, pois, EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios estes que, à luz dos § 2º, do art. 85 do CPC, arbitro em 10% do valor da causa, observada a GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, inclusive na forma do art. 229-A, § 1º, I, da CNCGJ. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. DUQUE DE CAXIAS, 22 de maio de 2025. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular