Ruth Antunes Rodrigues
Ruth Antunes Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 204553
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ruth Antunes Rodrigues possui 41 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJSP, TRT15, TJRJ
Nome:
RUTH ANTUNES RODRIGUES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
INVENTáRIO (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ruth Antunes Rodrigues (OAB 204553/SP) Processo 1002745-72.2025.8.26.0126 - Inventário - Reqte: L. A. F. , M. A. F. , R. R. F. - Ciência à parte interessada da expedição de termo de compromisso de inventariante às fls. 32.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ruth Antunes Rodrigues (OAB 204553/SP) Processo 1002745-72.2025.8.26.0126 - Inventário - Reqte: L. A. F. , M. A. F. , R. R. F. - Vistos. 1. Trata-se de procedimento de Inventário, em razão do falecimento de Antônio Bento Ferreira. 2. Nomeio inventariante Lucilene Aparecida Ferreira. Expeça-se termo de compromisso, ficando dispensada a assinatura em Cartório. 3. Pleiteia a parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, vez que não possui condições momentâneas de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento. Requer, assim, sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. Como se percebe, a inventariante administra e representa o espólio até a finalização do inventário e da partilha. Não se trata, pois, de uma parte propriamente dita. A parte inventariante, na verdade, atua como gestora da universalidade de bens deixada pela falecida. Na mesma situação estão os herdeiros. Eles não são partes no sentido estrito. Em assim sendo, as custas e despesas processuais do inventário não podem ser imputadas ao inventariante ou aos herdeiros, mas sim ao espólio, não havendo que se perquirir se o(a) inventariante ou os herdeiros tem ou não condições financeiras para custear o processo. Não cabe, pois, no caso, conceder o benefício de gratuidade pleiteado. Poder-se-ia, entretanto, falar em gratuidade ao espólio, o que não se pode admitir. O benefício da assistência judiciária pressupõe a ausência de recursos. Ora, a necessidade de instauração de Inventário pressupõe justamente a existência de um patrimônio a ser identificado e partilhado. Portanto, recursos materiais existem. A questão que se põe no caso presente é que todo o espólio é imobilizado. Assim, é plausível a alegação de que não há montante disponível para o pagamento imediato das custas processuais. Mister, então, aplicar-se ao caso presente o artigo 4º, § 7º da Lei de Custas do Estado de São Paulo (Lei n° 11.608/2003). Isto posto, defiro o recolhimento ao final do processo das custas judiciais, observando-se o contido no dispositivo legal acima mencionado. Atente-se a serventia, anotando-se, para controle e oportuna fiscalização. 4. Providencie a parte inventariante a apresentação de suas declarações, a atribuição do valor dos bens do espólio e o plano de partilha (art. 620 c.c. os artigos 664 e 667, todos do Código de Processo Civil), no prazo de 30 (trinta) dias, a qual deverá ser instruída com os seguintes documentos: a) certidão de óbito do inventariado; b) certidões comprobatórias do vínculo de parentesco dos herdeiros (certidões de nascimento); c) certidão de casamento dos herdeiros, quando casados, bem como do (a) viúvo (a) meeiro (a), se houver; d) certidão de propriedade, ônus e alienações expedidas pelo CRI competente, dos imóveis que constituem bens do espólio (essa certidão deve ser atualizada, com data de expedição não inferior a data do óbito); e) certidão negativa de débitos federais (imposto de renda) em nome do falecido; f) certidão negativa dos impostos que incidam sobre os bens imóveis do espólio (IPTU ou ITR); g) certidões de valor venal ou lançamentos de impostos que incidem sobre os bens imóveis do espólio (IPTU ou ITR), relativos ao exercício correspondente à data do óbito. Esses documentos devem ser originais ou cópias autenticadas (artigo 425, III, CPC). h) certidão comprobatória de ausência, existência ou revogação de testamento, emitida pelo Registro Central de Testamentos, mantido pelo Colégio Notarial do Brasil (https://www.cnbsp.org.br); i) certidão de inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS. 5. Apresentadas as declarações, citem-se o cônjuge ou, o companheiro, os herdeiros e os legatários e o testamenteiro, se houver testamento, pelo correio, observado o disposto no artigo 247 do CPC, para manifestarem-se nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. As citações deverão ser acompanhadas das primeiras declarações (art. 626, CPC). 6. Expeça-se edital para citação dos interessados incertos ou desconhecidos (artigos 259, III c/c 626, §1º, CPC). 7. Dê-se vista à Fazenda Pública do Estado e, se houver herdeiro incapaz, ao Ministério Público, remetendo-se cópias das primeiras declarações (art. 626, caput e §4º, CPC). 8. Sobreleve-se que eventuais levantamentos de quantias depositadas em conta corrente em nome do de cujus, serão autorizados estritamente para recolhimento do imposto causa mortis e para pagamento das custas e despesas processuais. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ruth Antunes Rodrigues (OAB 204553/SP) Processo 1002745-72.2025.8.26.0126 - Inventário - Reqte: L. A. F. , M. A. F. , R. R. F. - Ciência à parte interessada da expedição de termo de compromisso de inventariante às fls. 32.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ruth Antunes Rodrigues (OAB 204553/SP) Processo 1002745-72.2025.8.26.0126 - Inventário - Reqte: L. A. F. , M. A. F. , R. R. F. - Vistos. 1. Trata-se de procedimento de Inventário, em razão do falecimento de Antônio Bento Ferreira. 2. Nomeio inventariante Lucilene Aparecida Ferreira. Expeça-se termo de compromisso, ficando dispensada a assinatura em Cartório. 3. Pleiteia a parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, vez que não possui condições momentâneas de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento. Requer, assim, sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. Como se percebe, a inventariante administra e representa o espólio até a finalização do inventário e da partilha. Não se trata, pois, de uma parte propriamente dita. A parte inventariante, na verdade, atua como gestora da universalidade de bens deixada pela falecida. Na mesma situação estão os herdeiros. Eles não são partes no sentido estrito. Em assim sendo, as custas e despesas processuais do inventário não podem ser imputadas ao inventariante ou aos herdeiros, mas sim ao espólio, não havendo que se perquirir se o(a) inventariante ou os herdeiros tem ou não condições financeiras para custear o processo. Não cabe, pois, no caso, conceder o benefício de gratuidade pleiteado. Poder-se-ia, entretanto, falar em gratuidade ao espólio, o que não se pode admitir. O benefício da assistência judiciária pressupõe a ausência de recursos. Ora, a necessidade de instauração de Inventário pressupõe justamente a existência de um patrimônio a ser identificado e partilhado. Portanto, recursos materiais existem. A questão que se põe no caso presente é que todo o espólio é imobilizado. Assim, é plausível a alegação de que não há montante disponível para o pagamento imediato das custas processuais. Mister, então, aplicar-se ao caso presente o artigo 4º, § 7º da Lei de Custas do Estado de São Paulo (Lei n° 11.608/2003). Isto posto, defiro o recolhimento ao final do processo das custas judiciais, observando-se o contido no dispositivo legal acima mencionado. Atente-se a serventia, anotando-se, para controle e oportuna fiscalização. 4. Providencie a parte inventariante a apresentação de suas declarações, a atribuição do valor dos bens do espólio e o plano de partilha (art. 620 c.c. os artigos 664 e 667, todos do Código de Processo Civil), no prazo de 30 (trinta) dias, a qual deverá ser instruída com os seguintes documentos: a) certidão de óbito do inventariado; b) certidões comprobatórias do vínculo de parentesco dos herdeiros (certidões de nascimento); c) certidão de casamento dos herdeiros, quando casados, bem como do (a) viúvo (a) meeiro (a), se houver; d) certidão de propriedade, ônus e alienações expedidas pelo CRI competente, dos imóveis que constituem bens do espólio (essa certidão deve ser atualizada, com data de expedição não inferior a data do óbito); e) certidão negativa de débitos federais (imposto de renda) em nome do falecido; f) certidão negativa dos impostos que incidam sobre os bens imóveis do espólio (IPTU ou ITR); g) certidões de valor venal ou lançamentos de impostos que incidem sobre os bens imóveis do espólio (IPTU ou ITR), relativos ao exercício correspondente à data do óbito. Esses documentos devem ser originais ou cópias autenticadas (artigo 425, III, CPC). h) certidão comprobatória de ausência, existência ou revogação de testamento, emitida pelo Registro Central de Testamentos, mantido pelo Colégio Notarial do Brasil (https://www.cnbsp.org.br); i) certidão de inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS. 5. Apresentadas as declarações, citem-se o cônjuge ou, o companheiro, os herdeiros e os legatários e o testamenteiro, se houver testamento, pelo correio, observado o disposto no artigo 247 do CPC, para manifestarem-se nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. As citações deverão ser acompanhadas das primeiras declarações (art. 626, CPC). 6. Expeça-se edital para citação dos interessados incertos ou desconhecidos (artigos 259, III c/c 626, §1º, CPC). 7. Dê-se vista à Fazenda Pública do Estado e, se houver herdeiro incapaz, ao Ministério Público, remetendo-se cópias das primeiras declarações (art. 626, caput e §4º, CPC). 8. Sobreleve-se que eventuais levantamentos de quantias depositadas em conta corrente em nome do de cujus, serão autorizados estritamente para recolhimento do imposto causa mortis e para pagamento das custas e despesas processuais. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Eduardo Pinto de Oliveira (OAB 125527/SP), Ruth Antunes Rodrigues (OAB 204553/SP) Processo 0004710-60.2023.8.26.0292 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Irani Franceschi, Associação de Pais e Amigos do Down - Aspad - Exectdo: Aspad Associação de Pais Amigos do Down - Vistos. Defiro o pedido da credora. Providencie a Serventia o necessário para pesquisa de bens conforme requerido. Int..
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ruth Antunes Rodrigues (OAB 204553/SP), Lucas Guedes Franco (OAB 407625/SP) Processo 1009730-78.2024.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Vanessa Edwiges Hansen Bedeshi Hasmann - Reqda: Sueli Aparecida Gabriel Frotas, Antonio Aldo Frotas - Certifico e dou fé que a contestação apresentada pela parte ré está tempestiva. Certifico mais que, nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada para se manifestar quanto à defesa apresentada, no prazo de quinze (15) dias.
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ 0011459-92.2017.5.15.0023 : ERENICE BEZERRA LEAL E OUTROS (1) : J. F. GONCALVES & N. GONCALVES LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6b0e45 proferido nos autos. DESPACHO Encontrado valor do(s) executado(s) com utilização do sistema SISBAJUD, ainda que não garantido integralmente o Juízo, intime(m)-se o(s) executado(s) envolvidos por carta simples e concomitantemente por edital no endereço constante da Receita Federal, dando-lhe(s) ciência do(s) bloqueio(s) realizado(s) em sua(s) conta(s) bancária(s), para manifestação no prazo legal. Na inércia, libere(m)-se ao exequente, abatendo-se o(s) valor(es) de seu crédito. JACAREI/SP, 21 de maio de 2025 ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - J. F. GONCALVES & N. GONCALVES LTDA - ME - JOSE FRANCISCO GONCALVES