Marisa Marques De Lima Pires
Marisa Marques De Lima Pires
Número da OAB:
OAB/SP 204835
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRT15, TJMG, TRF3, TJRJ, TJSP, TRT21
Nome:
MARISA MARQUES DE LIMA PIRES
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5166988-45.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Representação comercial] AUTOR: DULELO REPRESENTACOES TEXTEIS LTDA CPF: 42.789.958/0001-53 RÉU: QUATRO K TEXTIL LTDA CPF: 56.966.682/0001-46 Vistos etc. Considerando a necessidade de agendamento de múltiplas salas passivas e a certidão de ID. 10470338215, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/07/2025 às 12:00 h, para oitiva das testemunhas Diniz Monteiro Guedes Neto e José Chaves da Costa Figueiroa Filho, e dia 14/07/2025 às 14:00 h, para oitiva das testemunhas Viviane Regina Garavello Martinez e Simone de Medeiros Pessoa Souza. Aguarde-se realização das respectivas audiências. Intime(m)-se. Cumpra-se. Belo Horizonte-MG, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) LUPÉRCIO PAULO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito lmba
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Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5166988-45.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DULELO REPRESENTACOES TEXTEIS LTDA CPF: 42.789.958/0001-53 QUATRO K TEXTIL LTDA CPF: 56.966.682/0001-46 Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, nos moldes dos artigos 93, XIV da CF/1988, 152, VI, 203, § 4º do CPC/2015 e 64 do Provimento 355/CGJ/2018, ficam intimadas as partes da certidão Id 10470371296, ficando incumbidos os advogado de informarem ou intimarem as respectivas testemunhas do dia, hora e local da sala passiva agendada na Comarca onde residem, por força do art. 455, §§1º a 3º, do CPC. ROSEANE GIFFONI LIMA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 04, 2º ANDAR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DESPACHO Processo: 0805453-48.2023.8.19.0028 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARILZA DINIZ GASPAR REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET S.A. INVENTARIADO: JOÃO BATISTA GASPAR DE OLIVEIRA Cuida-se de requerimento de alvará judicial para levantamento de valores deixados por JOÃO BATISTA GASPAR DE OLIVEIRA ajuizado por MARILZA DINIZ GASPAR. Provimento de id. 62098701 determinando diligências. Resposta da CEF ao id. 69153165. Consulta ao Sisbajud ao id. 96017699. Ofício do PagSeguro ao id. 145078900. É o relatório. Dê-se vista à Fazenda Estadual, conforme requerido ao id. 102297090. Após, voltem imediatamente conclusos. MACAÉ, 4 de junho de 2025. GISELE GONCALVES DIAS Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 Ato Ordinatório Processo: 0843429-15.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IONE MACHADO RESTUM RÉU: ITAU UNIBANCO S.A., METLIFE PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA Cumpra-se venerável acórdão. RIO DE JANEIRO, 14 de junho de 2025. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000084-09.2024.8.26.0530 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Gustavo Lucio de Araujo - Janaina Flister Pereira - Vistos. Cumpra-se o acórdão. Oficie-se ao DEECRIM/Juízo da Execução Criminal competente, encaminhando-se cópias do acórdão e das certidões de trânsito em julgado, aditando-se a(s) guia(s) de recolhimento provisória expedida(s) nos autos. Efetuem-se as comunicações necessárias ao IIRGD e TRE. Elaborado o cálculo da multa imposta ao sentenciado, expeça-se certidão de sentença, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se o sentenciado para pagamento das custas processuais, no prazo de dez (10) dias, sob pena de inscrição como débito fiscal. Oportunamente, arquivem-se os autos, procedidas a movimentação e atualização do histórico de partes junto ao sistema informatizado. Intime-se. Jaboticabal, 29 de maio de 2025. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO SILVA (OAB 390601/SP), ANA CLAUDIA BELIZARIO PEREIRA (OAB 210024/MG), LUCAS GIDEONY RAZENCLEVER DOS SANTOS (OAB 204835/MG)
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0071470-49.2021.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JULIO ALBERTO GLASER MONTEIRO JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: ANA LUCIA DE SOUZA CERQUEIRA - SP244879, MARISA MARQUES DE LIMA PIRES - SP204835, WAGNER RICARDO ODRI - SP114808 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000872-77.2024.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: MICHELLE ARGENTO Advogados do(a) REU: LUCAS GIDEONY RAZENCLEVER DOS SANTOS - MG204835, RENATA RODRIGUES MAIA - SP373409 D E C I S Ã O Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em desfavor de Michelle Argento. A ré, presa em flagrante, foi submetida à medidas cautelares diversas da prisão em audiência de custódia (ID 325674317). O MPF, posteriormente, noticiou o descumprimento das medidas cautelares impostas, vez que a ré teria sido flagrada cometendo o mesmo delito (moeda falsa), em Santa Catarina, descumprindo assim a obrigação de ausentar-se da cidade e reincidindo de maneira específica. No ID 343808024 foi decretada, pelo juiz que me antecedeu, a prisão preventiva da ré, nos seguintes termos: “Passo a analisar a presença dos pressupostos da prisão preventiva, nos termos do art. 311 do CPP e seguintes do CPP, que descrevem: “Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR) “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).” (NR) (...) “Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV - (revogado). Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.” (NR) A decretação de prisão preventiva, como se sabe, é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a situação fática, demonstrada de plano, ao menos em sede de cognição sumária, justifique a privação processual da liberdade do acusado, porque revestida da necessária cautelaridade. Presentes, no caso, os requisitos do art. 312 do CPP, eis que configurados os indícios de materialidade e de autoria, conforme se verifica através da leitura dos autos (crime do artigo 289, parágrafo único, CP), bem como do art. 313, inciso I, considerando a pena mínima do delito imputado. Tal prisão se fundamenta na garantia da ordem pública, tendo em vista que, após solta por este Juízo, em audiência de custódia, em que foram impostas algumas medidas cautelares diversas da prisão, ela presa novamente, em outro estado da Federação, demonstrando, em tese, a habitualidade delitiva, no crime específico de moeda falsa, Outrossim, verifico não ser cabível a substituição por outra medida cautelar ou acúmulo de duas ou mais (art. 319 do CPP), conforme determina o § 6º do art. 282 do CPP, pois naquela ocasião, já foi determinado o acúmulo de medidas cautelares e a ré descumpriu o que fora condicionado em audiência de custódia, praticando outro fato ilícito. Logo, a única solução viável no caso concreto é a decretação de prisão preventiva. ANTE O EXPOSTO, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA da indiciada supra pela prática do delito capitulado no artigo 289, parágrafo único, do Código Penal, para garantia da ordem pública e por ter ocorrido descumprimento de medida cautelar diversa da prisão, ao voltar a reiterar a prática criminosa.” No ID 364077871 a defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva, alegando que a ré possui residência fixa, trabalho lícito, é primária e está na guarda de sua neta menor de dois anos, não existindo outra pessoa que possa cuidar da criança que não ela. O MPF manifestou-se contrariamente no ID 366158449. No ID 366222866 os argumentos relacionados ao trabalho lícito, residência fixa e primariedade foram afastados, e foi determinada a juntada de documentação complementar indicativa de que a ré detém a guarda de sua neta menor. No ID 366773184 a defesa apresentou a documentação. O MPD reiterou os termos da manifestação anterior no ID 366912927. É o que cumpria relatar. Delibero. Conforme indica o ID 366773185, a ré tem a guarda exclusiva de Valentina Argento, sua neta, que tem, atualmente, seis anos completos de idade. Como bem analisou o MPF no parecer de ID 366158449, a ré foi presa por duas vezes, em cidades distantes de seu domicílio (Taboão da Serra/SP – ID 325674729), exercendo atividade delituosa, sem estar acompanhada da neta. Ressalte-se que as cidades onde foi detida (Araçatuba/SP e Florianópolis/SC) são muito distantes do domicílio indicado (mais de 500 km). A ré, entretanto, foi presa em Taboão da Serra/SP, após a ordem de prisão preventiva (ID 354862842, fls. 3). Desta maneira, existe, de fato, uma dúvida objetiva se a guarda deferida judicialmente é, de fato, exercida, pois a ré estava desacompanhada da infante, e em localidade distante, pelo menos em duas ocasiões no ano de 2024. Apesar da dúvida objetiva sobre a existência de exercício de fato da guarda, é necessário observar que a presunção de inocência, como regra de tratamento, impede que estes fatos isolados sejam tomados como uma presunção absoluta de abandono da infante, até porque, como já dito, a ré estava no Município de domicílio quando presa. Não se pode desconsiderar a possibilidade de que as ausências no domicílio sejam pontuais. Ressalte-se, ademais, que a ausência eventual não necessariamente conduziria a conclusão de que houve abandono parental, questão esta que deve ser discutida em maiores pormenores no juízo especializado, competente para tanto. Fixada esta premissa, observo que a CRFB estabelece, como princípio, a prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente (art. 227), dentre eles o da convivência familiar e comunitária. Em razão desta disposição, o artigo 318, V do CPP estabelece a possibilidade de substituição da privação cautelar por prisão domiciliar, na hipótese de mulher com filho até doze anos. No caso concreto, o documento de ID 364077874 indica que a criança, Valentina Argento, não goza do convívio da mãe biológica, que ao que parece é moradora de rua, sendo certo que a avó exerceria o papel afetivo de mãe substituta, lhe sendo aplicável, portanto, a disposição indicada do CPP. Pois bem, no caso parece razoável a adoção da prisão domiciliar, pois o crime cometido não envolve violência ou grave ameaça e não foi cometido em desfavor do interesse da criança. O fato de ter ocorrido descumprimento de medida cautelar anterior, apesar de autorizar a prisão preventiva, não obriga tal imposição. No mais, dificilmente a parte será condenada a prisão em regime fechado pelo delito de moeda falsa, sendo ré primária, o que demonstra que a manutenção de prisão preventiva deve ceder diante do interesse primário da criança sob guarda. Necessário lembrar que o STF, no HC coletivo 143.641/SP, estabeleceu o princípio da possibilidade de prisão domiciliar para mães de crianças, excetuadas as hipóteses de crimes violentos ou cometidos contra o próprio infante. No caso concreto, não existe um motivo tão grave para a segregação cautelar que vá contra a principiologia estabelecida naquele precedente, até porque, no caso, se trata de criança que já está sofrendo a ausência da mãe biológica. Feitas estas ponderações, necessário, entretanto, que a prisão domiciliar venha acompanhada de medida cautelar apta a impedir que a parte venha a cometer novos delitos ou ainda a evadir-se, riscos estes constatados das próprias circunstâncias, que indicam que a ré já reiterou conduta delitiva e, ainda, realizou viagens sem autorização judicial, descumprindo medida cautelar anterior. Pois bem, sendo assim, revogo a prisão preventiva, e imponho a prisão domiciliar, que deve ser cumprida no endereço indicado pela ré na procuração de ID 363458606. A prisão domiciliar deverá ser acompanhada por monitoração eletrônica, mediante uso de tornozeleira eletrônica ou equivalente, a ser instalada pela Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo, como condição prévia e necessária para a liberação. O dispositivo deve ser programado para manter a ré presa na Rua Angico, 138, bairro Jardim Novo RE, em Taboão da Serra/SP. Na mesma ocasião de sua soltura, deve receber cópia dessa decisão, que servirá como intimação tanto do compromisso de manter-se em prisão domiciliar, quanto da audiência marcada nos autos para o dia 12.06.25 às 15 horas, através do sistema Microsoft Teams, em link a ser fornecido a seu advogado posteriormente. Expeça-se o alvará de soltura clausulado, através do sistema BNMP. Cópia desta decisão servirá como ofício para todos os fins. Oficie-se, ainda, o juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Taboão da Serra/SP, da tramitação do presente feito, com cópia integral do processo, para as providências que entender cabíveis. P.R.I. ARAçATUBA, data da assinatura eletrônica.
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