Rodrigo Mauro Dias Chohfi
Rodrigo Mauro Dias Chohfi
Número da OAB:
OAB/SP 205034
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Mauro Dias Chohfi possui 108 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF1, TRT4, TRT2 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
108
Tribunais:
TRF1, TRT4, TRT2, TJRJ, TJSC, TRF3, TJSP, TJBA, TST, TJPE, TJMG
Nome:
RODRIGO MAURO DIAS CHOHFI
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
108
Últimos 90 dias
108
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
APELAçãO CíVEL (8)
RECUPERAçãO JUDICIAL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1075562-52.2024.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - W Pesquisa, Tecnologia e Indústria de Alimentos Ltda. - - RW Comércio e Distribuição de Alimentos Ltda. - - SRFB Participações S/A - KPMG Corp. Fin. Ltda. - Itaú Unibanco S.A - - S R M Exodus PME fundo. - - Banco do Brasil S.A. - - Paschoini Sociedade de Advogados - - Tetra Pak Ltda - - Associação Nacional de Atenção ao Diabetes - Anad - - Loop Industria e Comercio de Produtos Alimenticios Ltda - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - BANCO SAFRA S/A - - Banco Sofisa S/A - - Venda Saudável Prom. de Vendas Ltda. - - Goldentree Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - - Guanabara Serviços de Divulgação Ltda. e outro - Fl. 2190: última decisão. Fls. 2204-2205 (AJ comunica instalação na segunda convocação, em 27/5/25): ciência aos credores e interessados. Aguarde-se por 15 dias. Int. - ADV: PASCHOINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 35594/SP), ANTONIEL FERREIRA AVELINO FILHO (OAB 451149/SP), RICARDO LEAL DE MORAES (OAB 56486/RS), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), FREDERICO AUGUSTO CAVALHEIRO E CARMELO NUNES (OAB 394831/SP), RICARDO LEAL DE MORAES (OAB 56486/RS), RICARDO LEAL DE MORAES (OAB 56486/RS), OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/SP), JOSE ADEMIR CRIVELARI (OAB 115653/SP), FERNANDA GARCIA GODOY (OAB 411164/SP), CRISTIANO TRIZOLINI (OAB 192978/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), GUILHERME QUEIROLO FEIJO (OAB 89512/RS), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), CARLOS CARMELO NUNES (OAB 31956/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), ANGELO BUENO PASCHOINI (OAB 246618/SP), ANA CAROLINA CREPALDI DE ARRUDA PENTEADO (OAB 208188/SP), RAQUEL CRISTINA CALURA (OAB 205917/SP), RODRIGO MAURO DIAS CHOHFI (OAB 205034/SP), RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP), DARCI NADAL (OAB 30731/SP), GUILHERME QUEIROLO FEIJO (OAB 89512/RS), GUILHERME QUEIROLO FEIJO (OAB 89512/RS), FERNANDA GRAZIELLA FONTANA AVELINO (OAB 360706/SP), RICARDO RYOHEI LINS WATANABE (OAB 285214/SP), FABIO DE ALENCAR KARAMM (OAB 184968/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ (OAB 160547/SP), LUIS GUSTAVO HADDAD (OAB 184147/SP), PATRÍCIA HELENA DE CAMPOS DITT (OAB 269421/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1075562-52.2024.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - W Pesquisa, Tecnologia e Indústria de Alimentos Ltda. - - RW Comércio e Distribuição de Alimentos Ltda. - - SRFB Participações S/A - KPMG Corp. Fin. Ltda. - Itaú Unibanco S.A - - S R M Exodus PME fundo. - - Banco do Brasil S.A. - - Paschoini Sociedade de Advogados - - Tetra Pak Ltda - - Associação Nacional de Atenção ao Diabetes - Anad - - Loop Industria e Comercio de Produtos Alimenticios Ltda - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - BANCO SAFRA S/A - - Banco Sofisa S/A - - Venda Saudável Prom. de Vendas Ltda. - - Goldentree Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - - Guanabara Serviços de Divulgação Ltda. e outro - Fl. 2190: última decisão. Fls. 2204-2205 (AJ comunica instalação na segunda convocação, em 27/5/25): ciência aos credores e interessados. Aguarde-se por 15 dias. Int. - ADV: PASCHOINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 35594/SP), ANTONIEL FERREIRA AVELINO FILHO (OAB 451149/SP), RICARDO LEAL DE MORAES (OAB 56486/RS), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), FREDERICO AUGUSTO CAVALHEIRO E CARMELO NUNES (OAB 394831/SP), RICARDO LEAL DE MORAES (OAB 56486/RS), RICARDO LEAL DE MORAES (OAB 56486/RS), OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/SP), JOSE ADEMIR CRIVELARI (OAB 115653/SP), FERNANDA GARCIA GODOY (OAB 411164/SP), CRISTIANO TRIZOLINI (OAB 192978/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), GUILHERME QUEIROLO FEIJO (OAB 89512/RS), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), CARLOS CARMELO NUNES (OAB 31956/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), ANGELO BUENO PASCHOINI (OAB 246618/SP), ANA CAROLINA CREPALDI DE ARRUDA PENTEADO (OAB 208188/SP), RAQUEL CRISTINA CALURA (OAB 205917/SP), RODRIGO MAURO DIAS CHOHFI (OAB 205034/SP), RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP), DARCI NADAL (OAB 30731/SP), GUILHERME QUEIROLO FEIJO (OAB 89512/RS), GUILHERME QUEIROLO FEIJO (OAB 89512/RS), FERNANDA GRAZIELLA FONTANA AVELINO (OAB 360706/SP), RICARDO RYOHEI LINS WATANABE (OAB 285214/SP), FABIO DE ALENCAR KARAMM (OAB 184968/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ (OAB 160547/SP), LUIS GUSTAVO HADDAD (OAB 184147/SP), PATRÍCIA HELENA DE CAMPOS DITT (OAB 269421/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de junho de 2025 Processo n° 5000358-48.2024.4.03.6100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL - OBSERVAR PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 142 RITRF3 Data: 23-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Plenário 3ª Turma, 2º andar, quadrante 01, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: TALIE INDUSTRIA, COMERCIO, EXPORTACAO E IMPORTACAO DE CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025601-91.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: FRATTINA COMERCIO DE JOIAS LTDA Advogados do(a) APELANTE: ANDRE DELDUCA CILINO - SP258040-A, MARCOS COELHO JUNIOR - SP303429-A, RODRIGO MAURO DIAS CHOHFI - SP205034-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025601-91.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: FRATTINA COMERCIO DE JOIAS LTDA Advogados do(a) APELANTE: ANDRE DELDUCA CILINO - SP258040-A, MARCOS COELHO JUNIOR - SP303429-A, RODRIGO MAURO DIAS CHOHFI - SP205034-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por FRATTINA COMÉRCIO DE JÓIAS LTDA ao v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação, em mandado de segurança impetrado com o objetivo de recolher o PIS e a COFINS sem a indevida inclusão do próprio PIS/COFINS nas suas bases de cálculo, bem como obter o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente. O v. acórdão foi assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PIS E COFINS INCIDENTES EM SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DE TRIBUTO SOBRE TRIBUTO TEM SIDO VALIDADA PELAS CORTES SUPERIORES. INVIABILIDADE DA EXCLUSÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, reconheceu a repercussão geral da matéria discutida nestes autos (Tema 1067 – Inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo). Todavia, não houve determinação de suspensão do trâmite de todos os processos que versem sobre a questão, de modo que não há impedimento ao exame da matéria por este órgão fracionário. 2. As contribuições ao PIS e à COFINS, na sistemática não cumulativa, incidem sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, consoante previsão do art. 1º das leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Na sistemática cumulativa (Lei 9.718/1998, arts. 2º e 3º), a base de cálculo destas contribuições é o faturamento, o qual compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977. 3. Tendo em vista sua natureza abrangente, a receita total ou bruta engloba todos os ingressos financeiros, de modo que nela estão computados os valores decorrentes dos preços obtidos nas vendas e nas prestações de serviços realizados pela empresa. Na composição deste montante, por sua vez, está inserido o valor dos tributos incidentes nas aquisições anteriores e que foram repassados ao comprador ou tomador de serviços. Por conseguinte, referida receita inclui também a parcela relativa às contribuições ao PIS e à COFINS. 4. Inexiste fundamento legal ou constitucional que permita a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, circunstância que é corroborada pela jurisprudência dos tribunais superiores, que têm admitido a incidência de tributo sobre tributo (o chamado “cálculo por dentro”). 5. Em demanda semelhante à discussão travada nestes autos, o Supremo Tribunal Federal firmou compreensão no sentido da constitucionalidade da inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo (RE 582.461 – Tema 214). Na mesma linha de entendimento, o Pretório Excelso manifestou entendimento no sentido de que a CSLL integra a sua própria base de cálculo (RE 582.525 – Tema 75). 6. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se manifestou sobre a específica discussão travada nestes autos e reafirmou entendimento exarado em sede de representativo de controvérsia no sentido de que “É plenamente legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário”. 7. Não se mostra adequada a pretendida adoção do entendimento manifestado pelo STF no RE 574.706 (tema 69), mesmo ao se considerar a identidade de bases de cálculo com a presente hipótese. Isso porque, conforme explanado acima, em situações mais próximas à questão ora em debate (incidência de tributo sobre tributo), as Cortes Superiores validaram a tributação. Precedentes desta Terceira Turma. 8. Apelação da impetrante não provida. Aduz a embargante, em suas razões, a existência de omissão no v. acórdão embargado quanto à violação do disposto nos arts. 5º, XXII, 145, § 1º, 149, § 2º, III, “a”, 150, IV, 195, I, “b”, § 4º e 239, da CF, art. 110 do CTN, Lei Complementar nº 07/1970, Lei Complementar nº 70/1991, art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 (com a redação dada pela Lei nº 12.973/2014), Lei nº 9.718/1998, art. 1º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 e nos Temas nºs 214 (RE nº 582.461/SP), 1067 (RE 1.233.096), 01 (RE 559.937), 69 (RE 574.706) e (RE 240.785) do C. Supremo Tribunal Federal. Requer, por fim, a apreciação dos dispositivos suscitados para fins de prequestionamento da matéria. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025601-91.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: FRATTINA COMERCIO DE JOIAS LTDA Advogados do(a) APELANTE: ANDRE DELDUCA CILINO - SP258040-A, MARCOS COELHO JUNIOR - SP303429-A, RODRIGO MAURO DIAS CHOHFI - SP205034-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os presentes embargos não merecem prosperar. A fundamentação desenvolvida pelo v. acórdão embargado mostra-se clara e precisa no sentido de ser válida a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo. Consoante anotado na parte introdutória do voto impugnado, a matéria em discussão nestes autos foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal à sistemática da repercussão geral (Tema 1.067 - “Inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo”). Todavia, não houve determinação de suspensão do trâmite de todos os processos que versem sobre a questão, de modo que não há impedimento ao exame da matéria por este órgão fracionário. Restou destacado no julgado recorrido: Por certo não se desconhece que, ao analisar o RE 574.706 (Tema 69 da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal manifestou entendimento aparentemente divergente no que concerne ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS. O fez, todavia, em razão da compreensão de que esse imposto consubstancia hipótese excepcional, em relação à qual a Corte Suprema identificou a existência de específico fundamento constitucional (art. 155, § 2º, I) e legal (art. 3º, § 2º, I, da Lei 9.718/1998) a autorizar sua exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS. Pontuou-se, igualmente: Em contrapartida, inexiste fundamento legal ou constitucional que permita a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, circunstância que é corroborada pela jurisprudência dos tribunais superiores, que têm admitido a incidência de tributo sobre tributo (o chamado “cálculo por dentro”). Em demanda semelhante à discussão travada nestes autos, o Supremo Tribunal Federal firmou compreensão no sentido da constitucionalidade da inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo (RE 582.461 – Tema 214). Na mesma linha de entendimento, o Pretório Excelso manifestou entendimento no sentido de que a CSLL integra a sua própria base de cálculo (RE 582.525 – Tema 75). O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se manifestou sobre a específica discussão travada nestes autos e reafirmou entendimento exarado em sede de representativo de controvérsia no sentido de que “É plenamente legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário”. Por fim, concluiu a decisão atacada, com supedâneo em jurisprudência dos tribunais superiores e deste Tribunal (ilustrada pelos precedentes transcritos no voto condutor), que inexiste fundamento legal ou constitucional que permita a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, inclusive, observando que Nesse contexto, não se mostra adequada a pretendida adoção do entendimento manifestado pelo STF no RE 574.706 (Tema 69), mesmo ao se considerar a identidade de bases de cálculo com a presente hipótese. Isso porque, conforme explanado acima, em situações mais próximas à questão ora em debate (incidência de tributo sobre tributo), as Cortes Superiores validaram a tributação. Observou-se, em arremate: Tendo em vista o entendimento ora manifestado, resta prejudicada a pretensão de recuperação de valores que teriam sido indevidamente suportados pelo contribuinte. Portanto, não se verifica no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento da embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067). Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO. 1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão; c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja "interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. A decisão embargada tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 3. No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração interpostos com este intuito, é necessário o atendimento aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil. 4. Recurso não provido. (TRF3, 6ªT, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, AI nº 00300767020094030000, j. 03/03/2016, e-DJF de 11/03/2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MUNICIPAL 14.223/2006. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES REALIZADAS PELO MUNICÍPIO, EM DECORRÊNCIA DE MANUTENÇÃO IRREGULAR DE "ANÚNCIOS INDICATIVOS", NO ESTABELECIMENTO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. II. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/5/2011), bem como não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/1997). (...) IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 705.907/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO DEVIDO. RECOLHIMENTO CONCOMITANTE AO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, visto que o julgado hostilizado foi claro ao consignar que o preparo, devido no âmbito dos embargos de divergência, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC). 3. Os aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1352503/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/06/2014) Em face do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, com caráter nitidamente infringente. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. NÃO CABIMENTO. 1. A fundamentação desenvolvida pelo v. acórdão embargado mostra-se clara e precisa no sentido de ser válida a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo. 2. Consoante anotado na parte introdutória do voto impugnado, a matéria em discussão nestes autos foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal à sistemática da repercussão geral (Tema 1067 - “Inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo”). Todavia, não houve determinação de suspensão do trâmite de todos os processos que versem sobre a questão, de modo que não há impedimento ao exame da matéria por este órgão fracionário. 3. Restou destacado no julgado recorrido: Por certo não se desconhece que, ao analisar o RE 574.706 (Tema 69 da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal manifestou entendimento aparentemente divergente no que concerne ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS. O fez, todavia, em razão da compreensão de que esse imposto consubstancia hipótese excepcional, em relação à qual a Corte Suprema identificou a existência de específico fundamento constitucional (art. 155, § 2º, I) e legal (art. 3º, § 2º, I, da Lei 9.718/1998) a autorizar sua exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS. 4. Pontuou-se, igualmente: Em contrapartida, inexiste fundamento legal ou constitucional que permita a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, circunstância que é corroborada pela jurisprudência dos tribunais superiores, que têm admitido a incidência de tributo sobre tributo (o chamado “cálculo por dentro”). Em demanda semelhante à discussão travada nestes autos, o Supremo Tribunal Federal firmou compreensão no sentido da constitucionalidade da inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo (RE 582.461 – Tema 214). Na mesma linha de entendimento, o Pretório Excelso manifestou entendimento no sentido de que a CSLL integra a sua própria base de cálculo (RE 582.525 – Tema 75). O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se manifestou sobre a específica discussão travada nestes autos e reafirmou entendimento exarado em sede de representativo de controvérsia no sentido de que “É plenamente legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário”. 5. Por fim, concluiu a decisão atacada, com supedâneo em jurisprudência dos tribunais superiores e deste Tribunal (ilustrada pelos precedentes transcritos no voto condutor), que inexiste fundamento legal ou constitucional que permita a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, inclusive, observando que Nesse contexto, não se mostra adequada a pretendida adoção do entendimento manifestado pelo STF no RE 574.706 (Tema 69), mesmo ao se considerar a identidade de bases de cálculo com a presente hipótese. Isso porque, conforme explanado acima, em situações mais próximas à questão ora em debate (incidência de tributo sobre tributo), as Cortes Superiores validaram a tributação. 6. Observou-se, em arremate: Tendo em vista o entendimento ora manifestado, resta prejudicada a pretensão de recuperação de valores que teriam sido indevidamente suportados pelo contribuinte. 7. Portanto, não se verifica no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. 8. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 9. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. 10. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de junho de 2025 Processo n° 5025591-47.2024.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL - OBSERVAR PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 142 RITRF3 Data: 10-07-2025 Horário de início: 19:00 Local: (Se for presencial): Plenário 6ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: APS COMPONENTES ELETRICOS LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2062550-26.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Frattina Comércio de Jóias Ltda. - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOEFEITOS INFRINGENTES O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREDISPÕE A OCORRÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS APONTADOS NO ART. 1.022 E SEUS INCISOS, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI Nº 13.105/15), QUAIS SEJAM, A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ATÉ MESMO ERRO MATERIAL, MAS NÃO PODEM SE PRESTAR, A NÃO SER EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, A DAR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES.EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcos Coelho Junior (OAB: 303429/SP) - Andre Delduca Cilino (OAB: 258040/SP) - Rodrigo Mauro Dias Chohfi (OAB: 205034/SP) - Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1100017-33.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - E.E. - - C.C.A. e outro - Draken Engenharia Em Dragagem Ltda - Vistos. Fls. 1040/1044: intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil). Após, tornem os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: RICARDO FELIX MANAA (OAB 73386/RS), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO (OAB 147278/SP), PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO (OAB 147278/SP), RODRIGO MAURO DIAS CHOHFI (OAB 205034/SP)