Priscila Cristiane Prete Da Silva
Priscila Cristiane Prete Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 205324
📋 Resumo Completo
Dr(a). Priscila Cristiane Prete Da Silva possui 113 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
88
Total de Intimações:
113
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
PRISCILA CRISTIANE PRETE DA SILVA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
113
Últimos 90 dias
113
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007171-62.2023.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Eduardo de Freitas - diante do trânsito em julgado da r. sentença/v. acórdão, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, atentando-se que, na hipótese de eventual cumprimento de sentença, em conformidade com a nova orientação constante do Comunicado CG n.º 1.789/2017, deverá o(a) autor(a)/exequente proceder ao peticionamento eletrônico junto ao sistema e-SAJ (petição intermediária), cadastrando-o como "Classe/Tipo de Petição", sob o código "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública", conforme o caso, bem como observar o disposto no Título II do Código de Processo Civil ("Do Cumprimento da Sentença"). Nada Mais. - ADV: PRISCILA CRISTIANE PRETÉ DA SILVA (OAB 205324/SP), EZIO DOMINGOS DA SILVA (OAB 416694/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007582-41.2023.4.03.6304 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí REPRESENTANTE: MARILIZA ROCHA AUTOR: G. R. M. Advogados do(a) AUTOR: EZIO DOMINGOS DA SILVA - SP416694, PRISCILA CRISTIANE PRETE DA SILVA - SP205324, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Vistos. Considerando o §3º do art.1º, da Lei n. 13.876 de 20/09/19, que limitou o pagamento a uma perícia médica por processo judicial na primeira instância, restringindo, assim, a designação de mais de um exame pericial: Intime-se a parte autora a indicar uma única especialidade entre: clínica geral, cardiologia, oftalmologia, ortopedia, psiquiatria e neurologia para a designação da perícia médica. Prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis. No silêncio ou em caso de indisponibilidade de perito na especialidade requerida, designe-se a perícia médica com especialista em Medicina Legal ou Perícia Médica, restando preclusa a oportunidade de requerer segunda perícia específica nessa instância. Após, aguarde-se pela designação. Dispensada a manifestação da parte ré. Intime-se. JUNDIAí, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005933-84.2023.4.03.6128 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: OSIEL DE OLIVEIRA CASTILHO Advogados do(a) APELANTE: EZIO DOMINGOS DA SILVA - SP416694-N, PRISCILA CRISTIANE PRETE DA SILVA - SP205324-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da decisão proferida (ID 324500963), que deu parcial provimento à apelação por ele interposta. O embargante alega, em síntese, que a decisão embargada foi contraditória, uma vez que os PPPs juntados das perícias de terceiros juntados nos autos. Aponta que o CNIS informa a possibilidade de exposição a agente nocivo diante das informações fornecidas pelo empregador. Alega cerceamento de defesa e destaca que foi comprovada a ineficácia dos EPIs relatados nos formulários. Sem contrarrazões, tornaram os autos a julgamento. DECIDO: Tempestivos os embargos de declaração opostos, deles conheço. Embargos de declaração constituem recurso voltado ao esclarecimento ou à integração de decisão judicial, admissível, nos termos do artigo 1.022 do CPC, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Isto é, não serve aludido recurso à reforma do julgado, a pretexto de esclarecê-lo ou completá-lo. O embargante afirma haver contradição na decisão. Todavia, licença concedida, não tem razão. O acórdão embargado não padece de contradição, como aventado. Sabe-se que “a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados” (EDcl no MS n. 15.828/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, STJ, Primeira Seção, DJe de 19/12/2016). A decisão embargada (ID 291254404), foi clara ao dispor que incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). Tempo especial, de regra, prova-se por documento, nas linhas do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Para demonstrar atividade especial, prova pericial é subsidiária. Intervenção judicial só se oportuniza quando a parte não consegue obter, por seus próprios meios, a prova documental apropriada. Mencionados empeços, aqui, não foram verificados. De todo modo, cabe ao juiz, destinatário da prova, calcado no princípio da persuasão racional e do livre convencimento motivado, decidir sobre os elementos necessários à formação de seu convencimento (art. 370 do CPC). Não ocorreu obstrução de prova. Não houve o cerceamento alegado no recurso. Ademais, ressalvou-se na decisão que não se admite laudo técnico de terceiros, como prova emprestada, para fins de enquadramento da atividade desempenhada no interlúdio mencionado, quando existe Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do autor, a ele especificamente projetado e devidamente preenchido, com a indicação de responsável pelos registros ambientais. Prova específica prevalece em cotejo com laudo pericial de terceiro. Por fim, observação intercalar acode fazer: o não reconhecimento dos intervalos de 06/03/1997 a 28/07/2000 e de 02/03/2001 a 31/03/2008 não faz coisa julgada material. Ausência de prova útil implica a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (STJ - REsp 135271/SP, Rel. o Min. Napoleão Nunes Maia Filho - Tema 629). Não foram percebidas, em suma, a contradição afirmada. De todo modo, embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no asserto embargado (STJ, 1.ª Turma, EDcl no RO em MS nº 12.556-GO – relator o Ministro Francisco Falcão). Em embargos de declaração, por certo, não se conhece de pedidos que escapem de seu âmbito de pertinência, já que o recurso em análise possui requisitos específicos e fundamentação vinculada (Teresa Arruda Alvim, "Embargos de Declaração", 4ª ed., ed. RT, p. 41). Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração interpostos, inavendo o que suprir ou sanar na decisão guerreada. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008065-77.2016.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Mineradora São Joaquim Ltda - Mineração Nova Era Ltda - - Benedito Ribeiro do Vale Filho e outro - Comercio de Areia Campo Novo Ltda e outro - Providencie o interessado BENEDITO RIBEIRO DO VALE FILHO a juntada de novo formulário de MLE, visto que o de pág. 1945 aponta como titular da conta informada pessoa diversa de Silvio Marcelo. - ADV: PRISCILA CRISTIANE PRETÉ DA SILVA (OAB 205324/SP), PAULO SERGIO SILVA LOPES (OAB 103347/SP), PAULO SERGIO SILVA LOPES (OAB 103347/SP), SILVIO MARCELO DE OLIVEIRA MAZZUIA (OAB 140812/SP), CYNTIA CONCEIÇÃO MATOSO (OAB 167754/MG), IGOR FRANCISCO DE AMORIM OLIVEIRA (OAB 272678/SP), EZIO DOMINGOS DA SILVA (OAB 416694/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001219-14.2025.8.26.0080 - Inventário - Inventário e Partilha - Djanira Soares da Silva - Vistos. A concessão da gratuidade de justiça e possibilidade de diferimento de custas são medidas excepcionais, que não podem ser banalizadas. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza, por sua vez, é meramente relativa e cede ante outros indícios constantes nos autos. No caso, para além da natureza e objeto da demanda, verifica-se que a parte contratou advogado particular dispensando o auxílio da defensoria. Ainda que a contratação de advogado particular, por si só, não impeça o benefício, constitui indício razoável de capacidade financeira. A esse respeito, confira-se: Se, por um lado, a mera circunstância de os agravantes terem contratado advogado particular não ensejaria, por si só, o indeferimento do pedido, conforme pacífico entendimento desta Corte, por outro, não se pode olvidar que tal fato constitui indício suficiente para que o Juiz ordene a comprovação da declaração de pobreza, mesmo porque se revela contraditório com a própria declaração da parte de que não tem condições de arcar com os honorários advocatícios. (TJPR. AI 6801878, Rel. Fernando Wolff Filho). Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência. Para tanto, no prazo de 10 dias, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos documentos pertinentes, especialmente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas e de cartão de crédito de sua titularidade, relativo aos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes. Ou, alternativamente, no mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas judiciais, das despesas processuais, bem como da taxa de juntada de mandato, em conformidade com o disposto no Provimento CG 33/2013, observando-se que, caso assim proceda, configurar-se-á a desistência tácita ao pedido. Tudo isso sob pena de indeferimento e extinção. Int. - ADV: PRISCILA CRISTIANE PRETÉ DA SILVA (OAB 205324/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002570-60.2021.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí AUTOR: LUIZA ELENA AUGUSTO DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: EZIO DOMINGOS DA SILVA - SP416694, PRISCILA CRISTIANE PRETE DA SILVA - SP205324 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Vistos, Trata-se de demanda ajuizada por Luiza Elena Augusto da Costa em face de Caixa Econômica Federal, em que se discute qual o índice correto para a correção monetária dos valores depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e se postula a diferença em decorrência de substituição por índice mais favorável. A petição inicial veio instruída com documentos. Regularmente citada, a Caixa Econômica Federal ofereceu resposta ao pedido (ID 55032941), oportunidade em que sustenta a legalidade da aplicação da Taxa Referencial - TR como índice de atualização das contas do FGTS. Vieram os autos à conclusão. É o breve relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia havida no presente feito cinge-se à análise do cabimento, ou não, do pedido de substituição da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo existente em conta vinculada do FGTS, pelo INPC ou IPCA-e, ou ainda qualquer outro índice que garanta a reposição das perdas havidas a partir de 1999 em virtude do processo inflacionário. Como notoriamente sabido, a análise da matéria em questão encontrava-se suspensa por força de medida liminar deferida, em 06/09/2019, nos autos da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.090/DF. No entanto, em recente decisão de mérito proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – ADI 5090, em sede de Repercussão Geral, na sessão plenária realizada em 12/06/2024, ocasião em que, por maioria de votos e nos termos do voto médio da lavra do eminente Ministro Flávio Dino, Relator para o acórdão, julgou-se parcialmente procedente o pedido, com atribuição de efeitos ex nunc, ou seja, a contar da data de publicação da ata de julgamento, in casu, verificada aos 17/06/2024, estabelecendo os seguintes entendimentos: a) a remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Cumpre ressaltar que, a despeito da literalidade do inc. III do art. 1.040 do CPC/2015, o C. Supremo Tribunal Federal tem decidido reiteradamente que as decisões proferidas por seu Tribunal Pleno, como no caso em apreço, devem ser cumpridas a partir da data de publicação da ata de julgamento, razão pela qual tornou-se possível, antes da publicação do v. acórdão correspondente, levantar o sobrestamento do presente feito, com vistas à sua adequação ao quanto decidido pela Suprema Corte. Merece destaque, no particular, que o demandante ajuizou a presente ação com vistas a alterar o índice de correção monetária aplicado sobre o saldo existente em sua conta vinculada do FGTS, relativo a diversos períodos, contudo, todos compreendidos no interregno havido entre janeiro/1999 até a data do efetivo pagamento e/ou creditamento, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros legais, até a data do ajuizamento da ação (maio de 2021). Por consequência, considerando que o novo regramento estabelecido pela c. Suprema Corte para a correção monetária do saldo de contas vinculadas do FGTS terá efeito ex nunc, ou seja, como já mencionado alhures, somente a partir da data de publicação da ata de julgamento, verificada aos 17/06/2024, é de se pontuar que não terá aplicabilidade no caso em comento, haja vista a necessária observância dos limites do pedido exarado na prefacial, a saber, a alteração dos critérios adotados para a correção monetária de depósitos realizados até a data do efetivo pagamento e/ou creditamento. Diante do contexto, de rigor a improcedência do pedido versado na exordial. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido revisional da conta fundiária do FGTS, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% do valor atualizado da causa, sendo que a execução ficará suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita. Interposto(s) eventual(ais) recurso(s), proceda a Secretaria conforme os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 1.010, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JUNDIAí, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000866-30.2021.8.26.0080 (processo principal 0003365-94.2015.8.26.0080) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Nilson Botelho Ferreira - Certifico e dou fé que a r. sentença transitou em julgado em 04/06/2025. - ADV: PRISCILA CRISTIANE PRETÉ DA SILVA (OAB 205324/SP), EZIO DOMINGOS DA SILVA (OAB 416694/SP)