Alexandre Antonio Durante

Alexandre Antonio Durante

Número da OAB: OAB/SP 205560

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandre Antonio Durante possui 103 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJTO, STJ, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 75
Total de Intimações: 103
Tribunais: TJTO, STJ, TJMG, TJSP, TJPR, TRF3, TJCE
Nome: ALEXANDRE ANTONIO DURANTE

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
103
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (25) APELAçãO CRIMINAL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (7) EXECUçãO DA PENA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012276-29.2025.8.26.0506 (processo principal 1013474-26.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - A.G.G. - E.M. - Vistos. 1- Na forma dos arts. 513, § 2º, I, e 523, ambos do CPC, intime-se a parte executada, pelo DJE, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito apurado, com atualização monetária e juros de mora até o efetivo pagamento, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. 2- Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3- Determino a extensão dos benefícios da justiça gratuita, concedidos à parte credora nos autos principais, para este incidente. Anote-se. Intime(m)-se. - ADV: ALEXANDRE ANTONIO DURANTE (OAB 205560/SP), ELIZABETE CARDOSO (OAB 221184/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500309-93.2023.8.26.0404 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Injúria - R.R.J. - A.C.S.J.B. - Vistos. Após deferidas as medidas protetivas de urgência, a vítima manifestou desinteresse na manutenção das mesmas (fl. 164). O Ministério Público não se opôs à revogação (fl. 168). Assim, ficam cessadas as medidas protetivas concedidas à vítima (fls. 13/14), devendo ser expressamente intimada, via esta decisão-mandado, de que, em caso de reiteração delituosa por parte do ofensor, deverá solicitar novas medidas protetivas de urgência junto à Delegacia de Polícia. Comuniquem-se à Autoridade Policial e à PM (endereço eletrônico 15bpmi4ciaet@policiamilitar.sp.gov.br) acerca da cessação das medidas, servindo esta como ofício, bem como o IIRGD, através do e-mail: iirgd.dipo@policiacivil.sp.gov.br. Efetuem a regularização no BNMP. Oportunamente ao arquivo. Esta decisão servirá como ofício e mandado de intimação e, por conseguinte, autorizo a classificação de sua natureza como "urgente". Intime-se a vítima, via mandado, se possível virtual. O averiguado deverá ser intimado, via DJEN, por seu patrono constituído. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LUCIANO JOSÉ RIBEIRO (OAB 165021/SP), ALEXANDRE ANTONIO DURANTE (OAB 205560/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500290-30.2022.8.26.0111 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Corrupção passiva - E.F.G. - A.M.S. e outros - S.C.A. - - L.S.J. - J.C.F. - A.M. - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para : A) CONDENAR o réu SILVANO COSTA DE ARRUDA quanto aos crimes previstos no artigo 317 c.c. artigo 71, ambos do Código Penal;artigo 316 do Código Penal; artigo 288 do Código Penal; art. 333 § 1º, do Código Penal; artigo 312, § 1º, c.c. artigo 29, ambos do Código Penal, todos, na forma do art. 69 do Código Penal; B) CONDENAR o réu LUCIANO DA SILVA JUSTINO quanto aos crimes previstos nos artigo 317 c.c. artigos 29 e 71, todos do Código Penal; ; artigo 316 do Código Penal, artigo 299 do Código Penal; artigo 288 do Código Penal; art. 333 § 1º, do Código Penal, artigo 312, § 1º, c.c. artigo 29, ambos do Código Penal; art. 1º, da Lei n. 9.613/1998, todos, na forma do art. 69 do Código Penal. C) CONDENAR o réu ESMAEL FERNANDES GOMES quanto aos crimes previstos no artigo 317 c.c. artigo 71, ambos do Código Penal; artigo 288 do Código Penal; art. 333 § 1º, do Código Penal; artigo 312, § 1º, c.c. artigo 29, ambos do Código Penal, todos, na forma do art. 69 do Código Penal; D) CONDENAR o réu ALCIR MENCUNINI quanto aos crimes previstos no nas penas do artigo 288 do Código Penal; artigo 317 § 1º c.c. artigo 71, ambos do Código Penal; artigo 312, § 1º, do Código Penal, todos, na forma do art. 69 do Código Penal; Passarei a dosar as penas dos acusados conforme o critério trifásico adotado pelo Código Penal. Quanto ao réu Silvano da Costa Arruda Quanto ao delito previsto no art.317 do CP Culpabilidade -agravada diante do fato de que o réu era à época vereador; Antecedentes criminais - não há registros ; Conduta social - não há registros; Personalidade - não há elementos passíveis de valoração; Motivos - próprios do crime; Circunstâncias - normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; Consequências - não houve danos além daqueles inerentes ao tipo penal, portanto, favoráveis; Comportamento da vítima - o comportamento da vítima não contribuiu para a prática delituosa, razão pela qual nada se tem a valorar. Com base em tais elementos fixos sua pena base acima mínimo legal, qual seja 2 anos e 3 meses de reclusão e ao pagamento de 11 dias-multa. Não existem atenuantes e agravantes. Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Ademais, no que concerne à continuidade delitiva, por duas vezes , justifica-se o aumento em 1/6, pelo qual torno definitivo a pena imposta em 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e ao pagamento de 12 dias-multa. Quanto ao delito previsto no art. 316 do CP Culpabilidade -agravada diante do fato de que o réu era à época vereador; Antecedentes criminais - não há registros ; Conduta social - não há registros; Personalidade - não há elementos passíveis de valoração; Motivos - próprios do crime; Circunstâncias - normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; Consequências - não houve danos além daqueles inerentes ao tipo penal, portanto, favoráveis; Comportamento da vítima - o comportamento da vítima não contribuiu para a prática delituosa, razão pela qual nada se tem a valorar. Com base em tais elementos fixos sua pena base acima mínimo legal, qual seja 2 anos e 3 meses de reclusão e ao pagamento de 11 dias-multa. Não existem atenuantes e agravantes. Não há causas de aumento ou diminuição de pena., o que torno definitiva a pena anteriormente imposta. Quanto ao delito previsto no art.333 , §1º do CP Culpabilidade -agravada diante do fato de que o réu era à época vereador; Antecedentes criminais - não há registros ; Conduta social - não há registros; Personalidade - não há elementos passíveis de valoração; Motivos - próprios do crime; Circunstâncias - normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; Consequências - não houve danos além daqueles inerentes ao tipo penal, portanto, favoráveis; Comportamento da vítima - o comportamento da vítima não contribuiu para a prática delituosa, razão pela qual nada se tem a valorar. Com base em tais elementos fixos sua pena base acima mínimo legal, qual seja 2 anos e 3 meses de reclusão e ao pagamento de 11 dias-multa. Não existem atenuantes e agravantes. Ha presente a causa de aumento de previsto no parágrafo primeiro do art.333 do CP, motivo pelo qual majoro a pena em 1/3, passando a fixa-la em 3 anos de reclusão e ao pagamento de 14 dias-multa. Quanto ao delito previsto no art.312 do CP Culpabilidade -agravada diante do fato de que o réu era à época vereador; Antecedentes criminais - não há registros ; Conduta social - não há registros; Personalidade - não há elementos passíveis de valoração; Motivos - próprios do crime; Circunstâncias - normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; Consequências - não houve danos além daqueles inerentes ao tipo penal, portanto, favoráveis; Comportamento da vítima - o comportamento da vítima não contribuiu para a prática delituosa, razão pela qual nada se tem a valorar. Com base em tais elementos fixos sua pena base acima mínimo legal, qual seja 2 anos e 3 meses de reclusão e ao pagamento de 11 dias-multa. Não existem atenuantes e agravantes. Não há causas de aumento ou diminuição de pena, o que torno definitiva a pena fixada anteriormente. Quanto ao delito previsto no art.288 do CP Culpabilidade -normal a espécie; Antecedentes criminais - não há registros ; Conduta social - não há registros; Personalidade - não há elementos passíveis de valoração; Motivos - próprios do crime; Circunstâncias - normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; Consequências - não houve danos além daqueles inerentes ao tipo penal, portanto, favoráveis; Comportamento da vítima - o comportamento da vítima não contribuiu para a prática delituosa, razão pela qual nada se tem a valorar. Com base em tais elementos fixos sua pena base acima mínimo legal, qual seja 01 ano de reclusão. Não existem atenuantes e agravantes. Não há causas de aumento ou diminuição de pena, o que torno definitiva a pena fixada anteriormente. Do concurso material. Diante do concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do CP, que adota o sistema do cumulo material, passo a realizar a soma da penas impostas, fixando-as em 11 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão e ao pagamento de 48 dias-multa. Com base no art. 33, §3º, do Código Penal, determino que a ré deverá iniciar o cumprimento de suas penas em regime inicial fechado visto que é o mais adequado para reprimir esta conduta, prevenindo a prática de delitos semelhantes, até em razão da quantidade de pena fixada. Inviável a substituição da pena nos termos dos artigos 44 e 77 ambos do Código Penal. Considerando que o acusado permaneceu em liberdade durante toda a instrução processual, concedo-o o direito de recorrer em liberdade, uma vez ausentes os requisitos da segregação cautelar. Custas pelo réu, na forma da Lei Estadual n.º 11.608, de 29 de dezembro de 2003, alínea a, do §9º, do art. 4º (100 UFESPs), observado art. 12, Lei 1.060/50, em caso de defesa pela Defensoria ou pelo Convênio. Quanto ao réu LUCIANO DA SILVA JUSTINO Quanto ao delito previsto no art.317 do CP Culpabilidade -normal a espécie ; Antecedentes criminais - não há registros ; Conduta social - não há registros; Personalidade - não há elementos passíveis de valoração; Motivos - próprios do crime; Circunstâncias - normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; Consequências - não houve danos além daqueles inerentes ao tipo penal, portanto, favoráveis; Comportamento da vítima - o comportamento da vítima não contribuiu para a prática delituosa, razão pela qual nada se tem a valorar. Com base em tais elementos fixos sua pena base no mínimo legal, qual seja 2 anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa. Não existem atenuantes e agravantes. Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Ademais, no que concerne à continuidade delitiva, por diversas vezes, justifica-se o aumento em 1/6, pelo qual torno definitivo a pena imposta em 2 anos e 4 meses de reclusão e ao pagamento de 11 dias-multa. Quanto ao delito previsto no art. 316 do CP Culpabilidade normal à espécie ; Antecedentes criminais - não há registros ; Conduta social - não há registros; Personalidade - não há elementos passíveis de valoração; Motivos - próprios do crime; Circunstâncias - normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; Consequências - não houve danos além daqueles inerentes ao tipo penal, portanto, favoráveis; Comportamento da vítima - o comportamento da vítima não contribuiu para a prática delituosa, razão pela qual nada se tem a valorar. Com base em tais elementos fixos sua pena base no mínimo legal, qual seja 2 anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa. Não existem atenuantes e agravantes. Não há causas de aumento ou diminuição de pena., o que torno definitiva a pena anteriormente imposta. Quanto ao delito previsto no art.333 , §1º do CP Culpabilidade -normal a espécie ; Antecedentes criminais - não há registros ; Conduta social - não há registros; Personalidade - não há elementos passíveis de valoração; Motivos - próprios do crime; Circunstâncias - normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; Consequências - não houve danos além daqueles inerentes ao tipo penal, portanto, favoráveis; Comportamento da vítima - o comportamento da vítima não contribuiu para a prática delituosa, razão pela qual nada se tem a valorar. Com base em tais elementos fixos sua pena base acima mínimo legal, qual seja 2 anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa. Não existem atenuantes e agravantes. Ha presente a causa de aumento de previsto no parágrafo primeiro do art.333 do CP, motivo pelo qual majoro a pena em 1/3, passando a fixa-la em 2 anos e 8 meses de reclusão e ao pagamento de 13 dias-multa. Quanto ao delito previsto no art.312 do CP Culpabilidade - normal a espécie ; Antecedentes criminais - não há registros ; Conduta social - não há registros; Personalidade - não há elementos passíveis de valoração; Motivos - próprios do crime; Circunstâncias - normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; Consequências - não houve danos além daqueles inerentes ao tipo penal, portanto, favoráveis; Comportamento da vítima - o comportamento da vítima não contribuiu para a prática delituosa, razão pela qual nada se tem a valorar. Com base em tais elementos fixos sua pena base acima mínimo legal, qual seja 2 anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa. Não existem atenuantes e agravantes. Não há causas de aumento ou diminuição de pena, o que torno definitiva a pena fixada anteriormente. Quanto ao delito previsto no art.288 do CP Culpabilidade -normal a espécie; Antecedentes criminais - não há registros ; Conduta social - não há registros; Personalidade - não há elementos passíveis de valoração; Motivos - próprios do crime; Circunstâncias - normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; Consequências - não houve danos além daqueles inerentes ao tipo penal, portanto, favoráveis; Comportamento da vítima - o comportamento da vítima não contribuiu para a prática delituosa, razão pela qual nada se tem a valorar. Com base em tais elementos fixos sua pena base acima mínimo legal, qual seja 01 ano de reclusão. Não existem atenuantes e agravantes. Não há causas de aumento ou diminuição de pena, o que torno definitiva a pena fixada anteriormente. Quanto ao delito previsto no art.1 da Lei 9.613 Culpabilidade -normal a espécie; Antecedentes criminais - não há registros ; Conduta social - não há registros; Personalidade - não há elementos passíveis de valoração; Motivos - próprios do crime; Circunstâncias - normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; Consequências - não houve danos além daqueles inerentes ao tipo penal, portanto, favoráveis; Comportamento da vítima - o comportamento da vítima não contribuiu para a prática delituosa, razão pela qual nada se tem a valorar. Com base em tais elementos fixos sua pena base acima mínimo legal, qual seja 03 ano de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa. Não existem atenuantes e agravantes. Não há causas de aumento ou diminuição de pena, o que torno definitiva a pena fixada anteriormente. Do concurso material. Diante do concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do CP, que adota o sistema do cumulo material, passo a realizar a soma da penas impostas, fixando-as em 13 anos de reclusão e ao pagamento de 54 dias multa. Com base no art. 33, §3º, do Código Penal, determino que a ré deverá iniciar o cumprimento de suas penas em regime inicial fechado visto que é o mais adequado para reprimir esta conduta, prevenindo a prática de delitos semelhantes, até em razão da quantidade de pena fixada. Inviável a substituição da pena nos termos dos artigos 44 e 77 ambos do Código Penal. Considerando que o acusado permaneceu em liberdade durante toda a instrução processual, concedo-o o direito de recorrer em liberdade, uma vez ausentes os requisitos da segregação cautelar. Custas pelo réu, na forma da Lei Estadual n.º 11.608, de 29 de dezembro de 2003, alínea a, do §9º, do art. 4º (100 UFESPs), observado art. 12, Lei 1.060/50, em caso de defesa pela Defensoria ou pelo Convênio. Quanto ao réu ESMAEL FERNANDES GOMES Quanto ao delito previsto no art.317 do CP Culpabilidade -normal a espécie ; Antecedentes criminais - não há registros ; Conduta social - não há registros; Personalidade - não há elementos passíveis de valoração; Motivos - próprios do crime; Circunstâncias - normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; Consequências - não houve danos além daqueles inerentes ao tipo penal, portanto, favoráveis; Comportamento da vítima - o comportamento da vítima não contribuiu para a prática delituosa, razão pela qual nada se tem a valorar. Com base em tais elementos fixos sua pena base no mínimo legal, qual seja 2 anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa. Não existem atenuantes e agravantes. Não há causas de aumento ou diminuição de pena, o que torno definitiva a pena anteriormente imposta. Quanto ao delito previsto no art.333 , §1º do CP Culpabilidade -normal a espécie ; Antecedentes criminais - não há registros ; Conduta social - não há registros; Personalidade - não há elementos passíveis de valoração; Motivos - próprios do crime; Circunstâncias - normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; Consequências - não houve danos além daqueles inerentes ao tipo penal, portanto, favoráveis; Comportamento da vítima - o comportamento da vítima não contribuiu para a prática delituosa, razão pela qual nada se tem a valorar. Com base em tais elementos fixos sua pena base acima mínimo legal, qual seja 2 anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa. Não existem atenuantes e agravantes. Ha presente a causa de aumento de previsto no parágrafo primeiro do art.333 do CP, motivo pelo qual majoro a pena em 1/3, passando a fixa-la em 2 anos e 8 meses de reclusão e ao pagamento de 13 dias-multa. Quanto ao delito previsto no art.312 do CP Culpabilidade - normal a espécie ; Antecedentes criminais - não há registros ; Conduta social - não há registros; Personalidade - não há elementos passíveis de valoração; Motivos - próprios do crime; Circunstâncias - normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; Consequências - não houve danos além daqueles inerentes ao tipo penal, portanto, favoráveis; Comportamento da vítima - o comportamento da vítima não contribuiu para a prática delituosa, razão pela qual nada se tem a valorar. Com base em tais elementos fixos sua pena base acima mínimo legal, qual seja 2 anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa. Não existem atenuantes e agravantes. Não há causas de aumento ou diminuição de pena, o que torno definitiva a pena fixada anteriormente. Quanto ao delito previsto no art.288 do CP Culpabilidade -normal a espécie; Antecedentes criminais - não há registros ; Conduta social - não há registros; Personalidade - não há elementos passíveis de valoração; Motivos - próprios do crime; Circunstâncias - normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; Consequências - não houve danos além daqueles inerentes ao tipo penal, portanto, favoráveis; Comportamento da vítima - o comportamento da vítima não contribuiu para a prática delituosa, razão pela qual nada se tem a valorar. Com base em tais elementos fixos sua pena base acima mínimo legal, qual seja 01 ano de reclusão. Não existem atenuantes e agravantes. Não há causas de aumento ou diminuição de pena, o que torno definitiva a pena fixada anteriormente. Do concurso material. Diante do concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do CP, que adota o sistema do cumulo material, passo a realizar a soma da penas impostas, fixando-as em 7 anos, 08 meses de reclusão e ao pagamento de 33 dias-multa. Com base no art. 33, §3º, do Código Penal, determino que a ré deverá iniciar o cumprimento de suas penas em regime inicial semi-aberto visto que é o mais adequado para reprimir esta conduta, prevenindo a prática de delitos semelhantes, até em razão da quantidade de pena fixada. Inviável a substituição da pena nos termos dos artigos 44 e 77 ambos do Código Penal. Considerando que o acusado permaneceu em liberdade durante toda a instrução processual, concedo-o o direito de recorrer em liberdade, uma vez ausentes os requisitos da segregação cautelar. Custas pelo réu, na forma da Lei Estadual n.º 11.608, de 29 de dezembro de 2003, alínea a, do §9º, do art. 4º (100 UFESPs), observado art. 12, Lei 1.060/50, em caso de defesa pela Defensoria ou pelo Convênio. Quanto ao réu ALCIR MENCUCINI Quanto ao delito previsto no art.317 § 1ºdo CP Culpabilidade -normal a espécie ; Antecedentes criminais - não há registros ; Conduta social - não há registros; Personalidade - não há elementos passíveis de valoração; Motivos - próprios do crime; Circunstâncias - normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; Consequências - não houve danos além daqueles inerentes ao tipo penal, portanto, favoráveis; Comportamento da vítima - o comportamento da vítima não contribuiu para a prática delituosa, razão pela qual nada se tem a valorar. Com base em tais elementos fixos sua pena base no mínimo legal, qual seja 2 anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa. Não existem atenuantes e agravantes. Não há causas de diminuição de pena. De outro lado, verifico a existência da causa de aumento prevista no art. 317, § 1 do CP, aumentando a pena em 1/3, fixando-a em 2 anos e 08 meses de reclusão e ao pagamento de 13 dias-multa. Ademais, no que concerne à continuidade delitiva, por duas vezes , justifica-se o aumento em 1/6, pelo qual torno definitivo a pena imposta em 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e ao pagamento de 15 dias-multa. Quanto ao delito previsto no art.312 do CP Culpabilidade - normal a espécie ; Antecedentes criminais - não há registros ; Conduta social - não há registros; Personalidade - não há elementos passíveis de valoração; Motivos - próprios do crime; Circunstâncias - normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; Consequências - não houve danos além daqueles inerentes ao tipo penal, portanto, favoráveis; Comportamento da vítima - o comportamento da vítima não contribuiu para a prática delituosa, razão pela qual nada se tem a valorar. Com base em tais elementos fixos sua pena base acima mínimo legal, qual seja 2 anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa. Não existem atenuantes e agravantes. Não há causas de aumento ou diminuição de pena, o que torno definitiva a pena fixada anteriormente. Quanto ao delito previsto no art.288 do CP Culpabilidade -normal a espécie; Antecedentes criminais - não há registros ; Conduta social - não há registros; Personalidade - não há elementos passíveis de valoração; Motivos - próprios do crime; Circunstâncias - normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; Consequências - não houve danos além daqueles inerentes ao tipo penal, portanto, favoráveis; Comportamento da vítima - o comportamento da vítima não contribuiu para a prática delituosa, razão pela qual nada se tem a valorar. Com base em tais elementos fixos sua pena base acima mínimo legal, qual seja 01 ano de reclusão. Não existem atenuantes e agravantes. Não há causas de aumento ou diminuição de pena, o que torno definitiva a pena fixada anteriormente. Do concurso material. Diante do concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do CP, que adota o sistema do cumulo material, passo a realizar a soma da penas impostas, fixando-as em 6 anos, 01 mês, 10 dias de reclusão e ao pagamento de 25 dias-multa. Com base no art. 33, §3º, do Código Penal, determino que a ré deverá iniciar o cumprimento de suas penas em regime inicial semi-aberto visto que é o mais adequado para reprimir esta conduta, prevenindo a prática de delitos semelhantes, até em razão da quantidade de pena fixada. Inviável a substituição da pena nos termos dos artigos 44 e 77 ambos do Código Penal. Considerando que o acusado permaneceu em liberdade durante toda a instrução processual, concedo-o o direito de recorrer em liberdade, uma vez ausentes os requisitos da segregação cautelar. Determino a perna do cargo público ao acusado Alcir, nos termos do art. 92, inciso I, alínea A do CP ( Art. 92 - São também efeitos da condenação:I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública ) Custas pelo réu, na forma da Lei Estadual n.º 11.608, de 29 de dezembro de 2003, alínea a, do §9º, do art. 4º (100 UFESPs), observado art. 12, Lei 1.060/50, em caso de defesa pela Defensoria ou pelo Convênio. DELIBERAÇÕES FINAIS Atente-se a serventia para alimentação do SAJ, ficando dispensado o registro da sentença nos termos do Provimento CG nº 27/2016; Intimem-se o MP, os réus e defensores; Com o trânsito em Julgado, tome a secretaria as seguintes providências: a) Procedam-se as devidas anotações no sistema eletrônico; b) Oficie-se ao IIRGD e ao TRE (art. 398 NSCGJ); c) Após, para verificação do Juízo competente para o processamento da execução criminal, deverão ser realizadas pesquisas junto ao SIVEC e ao SAJ/SGC, observando-se a tabela de competência prevista no Comunicado nº 1182/2017. Após, expeça-se a guia, nos termos do disposto no Comunicado CG 1182/2017. Destinadas ao DEECRIM ou Varas com competência em Execução Criminal, devem ser encaminhadas exclusivamente na forma eletrônica por funcionalidade do sistema SAJ/PG5 ou correspondência eletrônica (art. 112 NSCGJ); d) Efetuado o cadastramento do PEC no sistema, certifique-se; E) Intime-se os réus para o pagamento da multa imposta, nos termos do art. 50 do CP. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. Cajuru, 20 de maio de 2025. José Oliveira Sobral Neto Juiz de Direito - ADV: MARCÉLO DENTELLO (OAB 109064/SP), ALEXANDRE ANTONIO DURANTE (OAB 205560/SP), RONALDO ALVES DA SILVA (OAB 255254/SP), AIRTON ANTONIO BICUDO (OAB 233645/SP), GABRIELA HELENA PEREIRA RODRIGUES (OAB 405897/SP), SONIA DA GRACA CORREA DE CARVALHO (OAB 57711/SP), RAFAEL NEVES VILELA BORIM (OAB 304336/SP), GUSTAVO HENRIQUE BICUDO (OAB 351877/SP), GUSTAVO HENRIQUE BICUDO (OAB 351877/SP), LUCAS SILVEIRA PORTES (OAB 449674/SP), TAMARA DE PAULA RODRIGUES (OAB 458691/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003511-52.2011.8.26.0153 (153.01.2011.003511) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Paulo Alexandre Muniz Antônio - - Leandro Fernandes - - Fábio Fernandes da Silva - - Leandro Rafael de Carvalho e outro - Clodoaldo Donizete Rodrigues - - Jefferson Henrique Ferreira Marques e outro - Marcelo Henrique de Paula - - Reginaldo Lima Câmara e outro - Juliano Silva Proença - - Gustavo Belmont da Silveira e outro - André Pucci de Paula - - Márcio Bueno Antônio de Oliveira - - Arnaldo Lopes Machado e outro - Ricardo Fregonezi Boareto - Vistos. Trata-se de pedido formulado pela defesa (fls. 8.406/8.407), acompanhado da concordância ministerial de fls. 8.414, no sentido de que seja levantada a indisponibilidade recentemente registrada sobre bem imóvel do requerente JULIANO SILVA PROENÇA. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito defensivo, destacando que a decisão de indisponibilidade de bens data do ano de 2012, enquanto a aquisição imobiliária mencionada pela defesa ocorreu somente em 2024, quando já se encontrava extinta a punibilidade do requerente em razão da prescrição da pretensão executória. Diante disso, reconhecendo-se a perda superveniente do interesse processual quanto à indisponibilidade patrimonial, defiro o pedido, para determinar o levantamento das indisponibilidades registradas recentemente em desfavor de JULIANO DA SILVA PROENÇA, sobretudo diante da prescrição reconhecida. Oficie-se ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto - SP para que seja cancelada a indisponibilidade do bem imóvel de matrícula 159.824, registrado em nome de JULIANO DA SILVA PROENÇA. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: LUCAS DE ANTONIO MARTINS (OAB 361746/SP), MARCOS MESSIAS DE SOUZA (OAB 204538/SP), MARCO ANTONIO BREDARIOL (OAB 104619/SP), GLAYSON GUIMARÃES DOS SANTOS (OAB 238651/SP), ALEXANDRE ANTONIO DURANTE (OAB 205560/SP), PAULO ROBERTO RAMOS (OAB 108889/SP), MARIA CRISTINA OSTI FREGONEZI (OAB 153541/SP), ANTONIO ROBERTO SANCHES (OAB 75987/SP), RAGNAR ALAN DE SOUZA RAMOS (OAB 172010/SP), ANTONIO ROBERTO SANCHES (OAB 75987/SP), DUILIO RODRIGUES CABELLO (OAB 228571/SP), JOSEANE APARECIDA ANDRADE MARANHA RIBEIRO (OAB 194655/SP), GABRIEL CARVALHAES ROSATTI (OAB 236801/SP), ANTONIO ROBERTO SANCHES (OAB 75987/SP), GABRIEL CARVALHAES ROSATTI (OAB 236801/SP), PEDRO BORGES DE MELO (OAB 162478/SP), GLAYSON GUIMARÃES DOS SANTOS (OAB 238651/SP), CLAYTON DE MACEDO E SILVA (OAB 311450/SP), FLAVIA FERREIRA TELES DE SALES (OAB 151288/SP), CLAUDENOR DAVID FIGUEIREDO (OAB 247912/SP), LEANDRO CHAB PISTELLI (OAB 182264/SP), CESAR AUGUSTO MOREIRA (OAB 129373/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500230-36.2023.8.26.0042 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - CESARINO LOPES DA SILVA - Vistos, 1. Considerando o teor dos documentos de fls. 328/329 apontando a localização do atual paradeiro da vítima, renovo a r. decisão de fls. 199/201 e redesigno audiência de instrução, debates e julgamento para o próximo DIA 03 DE JULHO DE 2025, ÀS 13:40 HORAS. 2. Procedam-se às requisições e intimações necessárias, conforme deliberado na r. decisão de fls. 199/201. 3. Intimem-se também as testemunhas qualificadas às fls. 178/179. Int. e Ciência ao MP. - ADV: ROGÉRIO GARÓFALO (OAB 393719/SP), NATHALY DARINI GATI (OAB 389304/SP), ALEXANDRE ANTONIO DURANTE (OAB 205560/SP)
  7. Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA  ATO ORDINATÓRIO   Número do Processo: 0206628-44.2021.8.06.0001  Vara Origem: 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto:  [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]  AUTOR: BRUNO STEPHERSON COSTA XIMENES REU: OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., IRMAOS CAMARGO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, VANDERLEI MOACIR SERVO ANDRADE DA SILVA, ISIS DE MARINHO PERRONE Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 31/07/2025 14:20 horas, na sala virtual  Cooperação 02, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link:  https://link.tjce.jus.br/938119 2 - Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGQ1ODIzNWYtNzc2Mi00MTI3LTkzZDgtN2M4YmI5MjYyZGZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2202057535-87c1-44c2-8fa6-d236f0ba4dce%22%7d 3 -  Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).   Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: cejuscfcb@tjce.Jus.br). Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários. O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. Fortaleza -CE, 2 de junho de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500115-57.2025.8.26.0555 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - HEDSON CESAR FREITAS - Diante do exposto, com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, julgo extinta a punibilidade, por ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PARCIAL, quanto ao crime previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, referente ao veículo TOYOTA HILUX, placas QRB9C58, descrito no segundo parágrafo da denúncia. Em consequência, DEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, com imposição das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento em juízo, sempre que for intimado; b) proibição de alterar residência, sem prévia comunicação ao juízo, devendo manter este juízo ciente de seu atual endereço. Expeça-se, com urgência, o competente alvará de soltura em favor de HEDSON CESAR FREITAS, se por outro motivo não estiver preso. Em relação aos demais crimes narrados na exordial acusatória, não se vislumbra, neste momento processual, a existência manifesta de causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, tampouco se verifica que o fato narrado evidentemente não constitui crime. As alegações trazidas pela Defesa encontram-se entranhadas com o mérito e demandam dilação probatória, devendo ser oportunamente apreciadas. Mantenho, portanto, o recebimento da denúncia, nos moldes do artigo 399 do Código de Processo Penal, com a regular instauração da ação penal em relação aos delitos remanescentes. Após o cumprimento da presente decisão, inclusive com a expedição do alvará de soltura, tornem os autos conclusos para designação da audiência de instrução, debates e julgamento. Cópia da presente decisão servirá como comunicação ao Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, para fins de instrução dos Habeas Corpus nº 2149547-12.2025.8.26.0000 e nº 2113532-44.2025.8.26.0000. Ciência ao MP. Int. - ADV: ALEXANDRE ANTONIO DURANTE (OAB 205560/SP)
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