Stênio Scandiuzzi

Stênio Scandiuzzi

Número da OAB: OAB/SP 205655

📋 Resumo Completo

Dr(a). Stênio Scandiuzzi possui 90 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSP, TJSC, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 67
Total de Intimações: 90
Tribunais: TJSP, TJSC, TRF3, TJMG
Nome: STÊNIO SCANDIUZZI

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
90
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (36) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) APELAçãO CíVEL (3) INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024559-19.2015.8.26.0506/01 - Cumprimento de sentença - Condomínio Edifício Nobile Centro Empresarial - T.M.O. Serviços de Terceirização de Mão de Obra Ltda - Me e outros - Vistos. Defiro a pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD, desde que recolhidas as respectivas taxas, caso a parte não seja beneficiária da Justiça Gratuita. Resta consignado que eventuais pedidos de bloqueio de bens ou sua penhora serão analisados após o resultado da pesquisa e ante nova manifestação da parte exequente. Intime-se. - ADV: FERNANDO CESAR BERTO (OAB 139897/SP), GISELE QUEIROZ DAGUANO (OAB 257653/SP), MÁRCIO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 159084/SP), MARIO ALBERTO ZANGRANDE JUNIOR (OAB 215649/SP), STÊNIO SCANDIUZZI (OAB 205655/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1034579-88.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Monte Carlo - Matheus Bueno Gomes - Vistos. Informada a satisfação da obrigação, pela quitação do débito, EXTINGOo processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela parte executada, observado o disposto no art. 98,§§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, caso se comprove tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. Consistindo ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil), certifique-se nesta data o trânsito em julgado da presente sentença. P.I. Recolhidas as custas, arquivem-se os autos. - ADV: STÊNIO SCANDIUZZI (OAB 205655/SP), MARIO ALBERTO ZANGRANDE JUNIOR (OAB 215649/SP), FÁBIO ABRAHÃO BUCCI (OAB 460301/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003844-89.2023.8.26.0506 (processo principal 1022283-39.2020.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condomínio Edifício Samara - Leticia Dias Francelino - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Certifico e dou fé que decorreu o prazo para cumprimento do acordo homologado, devendo a parte exequente manifestar-se sobre o seu cumprimento e satisfação de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada Mais. - ADV: HUGO MENDES DA SILVA (OAB 161454/MG), STÊNIO SCANDIUZZI (OAB 205655/SP), GUILHERME YOSHITANE NAKANE MIYAHARA (OAB 217755/SP), MARIO ALBERTO ZANGRANDE JUNIOR (OAB 215649/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), RICARDO ROCHA (OAB 492350/SP)
  5. Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5011324-23.2024.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Depoimento] AUTOR: ANA PAULA SENA BATISTA CPF: 117.141.426-98 e outros RÉU: RESIDENCIAL VOGO BRAVA SPE LTDA CPF: 42.438.992/0001-83 Ana Paula Sena Batista, Caio Sena Batista, Antônio Carlos Batista e Ana Maria Sena Batista propuseram ação de produção antecipada de provas contra o Residencial Vogo Brava SPE Ltda. Necessário consignar que, originalmente, a petição inicial era uma emenda à exordial dos autos principais – 5008427-22.2024.8.13.0518 – que, por questões de economia processual, visando evitar tumulto daquele feito e diante da urgência que o ato demandava, foi por este Magistrado determinado que fosse distribuído como produção antecipada de provas na forma do art. 381 e ss, do CPC. A questão, amplamente debatida na ação principal, é relativa à construção do empreendimento demandado que, em consequência de sua execução, causava danos e abalos à estrutura do imóvel dos requerentes. Alerto que todos os demais pedidos serão apreciados na ação de origem, sendo estes autos dedicados unicamente para a produção da prova pericial pretendida. Nomeado perito, as partes apresentaram quesitos e nomearam assistentes técnicos que, acompanhando o ato, se manifestaram em tempo e modo. Juntado o laudo, as partes sobre ele se manifestaram cada qual impugnando conforme suas conclusões. Fundamento e decido. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Na forma disposta pelo art. 4º do CPC, atribui-se ao Poder Judiciário o dever de razoabilidade na duração do processo e a satisfatividade na prestação jurisdicional, sendo esta meta do CNJ 2021 (XIV Encontro Nacional do Poder Judiciário). A presente demanda foi proposta com o objetivo específico de produção antecipada de prova pericial, nos termos do art. 381 do CPC. Este dispositivo legal permite a produção de provas antes mesmo da propositura da ação principal, ou durante o seu curso, quando houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, ou quando a prova a ser produzida puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação, ou ainda para possibilitar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito. No caso em tela, a prova pericial foi devidamente produzida. O perito nomeado apresentou seu laudo, e as partes tiveram a oportunidade de apresentar quesitos e nomear assistentes técnicos, bem como de se manifestar sobre o resultado da perícia. Todo o procedimento pericial foi realizado em tempo e modo, sem qualquer irregularidade que pudesse macular a prova produzida. É imperioso alertar que, nestes autos, não se apura o mérito dos pedidos formulados na ação principal. A finalidade desta demanda é, e sempre foi, unicamente a produção da prova pericial. Qualquer discussão acerca dos danos causados, da responsabilidade do demandado, ou de quaisquer outros pedidos de natureza indenizatória ou constitutiva, deverá ser travada e decidida nos autos da ação principal (5008427-22.2024.8.13.0518). A produção antecipada de provas não implica em juízo de valor sobre o mérito da causa, servindo apenas para documentar fatos e elementos que serão utilizados no processo principal. É importante ressaltar a natureza jurídica da ação de produção antecipada de provas. Conforme o art. 381, § 4º, do CPC, “Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário”. Isso demonstra o caráter não contencioso e a limitação do juízo de mérito neste tipo de ação. O objetivo precípuo não é a resolução de uma lide, mas sim a mera documentação de fatos ou a obtenção de elementos probatórios que serão utilizados em um processo futuro ou para evitar um. O STJ tem reiteradamente afirmado que a produção antecipada de provas não se presta a discutir o mérito da causa principal, mas apenas a assegurar a prova para um futuro litígio. Nesse sentido, a Corte Superior já decidiu que “O processo cautelar de produção antecipada de provas não tem natureza contenciosa e o seu procedimento assemelha-se ao do processo de jurisdição voluntária” (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.833.634/DF. Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Data de Julgamento: 22/08/2018. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/18336349. Acesso em: 12 jun. 2025). Essa característica é fundamental para compreender o alcance da presente sentença. Ao julgar “produzida a prova”, este Juízo não está emitindo qualquer juízo de valor sobre a existência dos danos alegados, a responsabilidade do demandado, ou a procedência dos pedidos que serão formulados na ação principal. A análise da prova pericial, bem como das impugnações e manifestações das partes sobre ela, será realizada no momento oportuno, nos autos do processo principal, onde o contraditório e a ampla defesa serão exercidos em sua plenitude para a formação do convencimento do julgador sobre o mérito da causa. Assim, uma vez produzida a prova pericial, e tendo sido garantido o contraditório e a ampla defesa às partes durante todo o procedimento, a finalidade desta ação foi atingida. Dessa forma, julgo produzida a prova pericial na forma do art. 381 e ss, do CPC. Determino o encaminhamento desta sentença, do laudo pericial e de todas as manifestações das partes a ele referentes para os autos principais (5008427-22.2024.8.13.0518), onde serão devidamente apreciados em conjunto com os demais elementos de prova. Alerto que não será naqueles autos oportunizada nova manifestação do laudo, uma vez que já foi feito nos presentes. Sem honorários por falta de previsão legal. Custas pelo demandado, se houver. Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e julgados nos exatos limites em que formulados. Assim, ficam as partes, desde logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta instância (art. 1.010, caput, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Arquivem-se os autos, oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. EDMUNDO JOSE LAVINAS JARDIM Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1057304-08.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Jorge Nery de Oliveira Filho - Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do(s) AR(s) negativo(s). - ADV: STÊNIO SCANDIUZZI (OAB 205655/SP), MARIO ALBERTO ZANGRANDE JUNIOR (OAB 215649/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020642-40.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Edifício Condomínio L'essence - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 02/05/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 1020642-40.2025.8.26.0506 em trâmite perante a 2ª Vara Cível, Foro de Ribeirão Preto, em que são partes: parte autora/exequente EDIFÍCIO CONDOMÍNIO L'ESSENCE, CNPJ 08262571000106, e parte ré/executada ESPÓLIO DE ERNESTO YOSHIO, CPF 00600707814 e ESPÓLIO DE MARIA LÚCIA SALGADO YOSHIO, CPF 70386021872, cujo valor da causa é R$ 25.812,99 (VINTE E CINCO MIL E OITOCENTOS E DOZE REAIS E NOVENTA E NOVE CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. A presente decisão assinada digitalmente servirá ainda de ofício, carta, mandado (inclusive para ser cumprido via Central de Mandados Compartilhada) ou carta precatória, devendo o oficial de Justiça, atender os ditames legais. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV: MARIO ALBERTO ZANGRANDE JUNIOR (OAB 215649/SP), STÊNIO SCANDIUZZI (OAB 205655/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009915-22.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Jatoba - Valor do débito: R$ 9.097,18 (NOVE MIL E NOVENTA E SETE REAIS E DEZOITO CENTAVOS) Honorários Advocatícios: 10% sobre o valor do débito Vistos. 1 - Recebo a manifestação de fls. 71 como emenda à inicial. Retifique-se o valor da causa para que passe a ser de R$ 9.097,18 2 - Cite-se a parte executada para pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, conforme artigo 829, do CPC, sob pena de penhora e avaliação, intimando-a, ainda, do prazo para oferecimento de embargos. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito (art. 827, do CPC), registrando-se que, em caso de pagamento integral da dívida naquele prazo, os honorários ora fixados terão redução pela metade (art. 827, §1º, do CPC). Deverá constar na carta que o prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias (art. 915, CPC), contados nos termos do art. 231, inciso I, do CPC. Ainda, cientifique-se a parte devedora que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, do CPC). O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5º, do CPC). Decorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, certifique o cartório e intime-se a parte credora para manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, recolhendo o valor de diligência, se necessário; no silêncio, ao arquivo. Defiro a expedição de certidão nos termos do art. 828, do CPC, cabendo à parte exequente sua impressão e encaminhamento. Intime-se. - ADV: MARIO ALBERTO ZANGRANDE JUNIOR (OAB 215649/SP), STÊNIO SCANDIUZZI (OAB 205655/SP)
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