Luiz Arthur Pacheco

Luiz Arthur Pacheco

Número da OAB: OAB/SP 206462

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 86
Tribunais: TJRJ, TJSP, TRF3
Nome: LUIZ ARTHUR PACHECO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001454-40.2025.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: IZILDA APARECIDA HONORIO Advogado do(a) AUTOR: LUIZ ARTHUR PACHECO - SP206462 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos etc. IZILDA APARECIDA HONÓRIO promove a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando, em síntese, o recebimento de aposentadoria por incapacidade permanente com o acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91 ou de auxílio por incapacidade temporária desde a DER (14.11.2024). Houve realização de perícia médica. O INSS pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. Preliminares Rejeito as preliminares, que foram apresentadas de forma genérica, sem qualquer demonstração de aplicação no caso concreto. Mérito A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/91. Já o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, conforme artigo 59 da Lei 8.213/91. Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são: 1) a condição de segurado previdenciário; 2) carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91) para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial, nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91; e 3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; e b) para o auxílio por incapacidade temporária: incapacidade total e temporária para o seu trabalho ou atividade habitual. Impende ressaltar que, nos termos da súmula 77 da TNU, “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. No caso concreto, a perita judicial afirmou que a autora, que tem 64 anos de idade, é portadora de lombalgia crônica com diagnóstico de discopatias lombares degenerativas e espondiloartrose, estando apta para o trabalho, inclusive, para o exercício de sua alegada atividade habitual (doméstica). Em sua conclusão, a perita afirmou que “diante do exposto, destituída de qualquer de parcialidade ou interesse, com base na história clínica, no exame físico, nos documentos médicos apresentados e nos demais documentos constantes nos autos, posso concluir afirmando que o (a) periciando (a) não apresenta incapacidade laborativa”. Cumpre anotar que a autora foi examinada por médica com conhecimento na área da patologia alegada e que apresentou laudo devidamente fundamentado. Não há, portanto, razão para desprezar o parecer do perito judicial. Anoto, por oportuno, que na divergência entre o relatório médico apresentado e o laudo do perito judicial, sigo o parecer do expert oficial, que é equidistante aos interesses das partes e que apresentou sua conclusão em laudo devidamente fundamentado. Desta forma, acolhendo o laudo pericial, concluo que a parte autora não faz jus ao recebimento de auxílio por incapacidade temporária, tampouco de aposentadoria por incapacidade permanente. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e, nesta instância, sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. RIBEIRãO PRETO, 1 de julho de 2025.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001514-13.2025.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: MARIA ANTONIA DE CARVALHO PERASSOLI Advogado do(a) AUTOR: LUIZ ARTHUR PACHECO - SP206462 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos etc. MARIA ANTÔNIA DE CARVALHO PERASSOLI promove a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando, em síntese, o recebimento de aposentadoria por incapacidade permanente com o acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91 ou de auxílio por incapacidade temporária desde a DER (07.01.2025). Houve realização de perícia médica. O INSS pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. Preliminares Rejeito as preliminares, que foram apresentadas de forma genérica, sem qualquer demonstração de aplicação no caso concreto. Mérito A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/91. Já o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, conforme artigo 59 da Lei 8.213/91. Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são: 1) a condição de segurado previdenciário; 2) carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91) para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial, nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91; e 3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; e b) para o auxílio por incapacidade temporária: incapacidade total e temporária para o seu trabalho ou atividade habitual. Impende ressaltar que, nos termos da súmula 77 da TNU, “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. No caso concreto, a perita judicial afirmou que a autora, que tem 57 anos de idade, é portadora de tendinopatia do manguito rotador bilateral, sem sinais de ruptura, e de alterações degenerativas leves na coluna lombossacra, compatíveis com lombalgia crônica, estando apta para o trabalho, inclusive, para o exercício de sua alegada atividade habitual (faxineira). Em sua conclusão, a perita afirmou que “diante do exposto, destituída de qualquer de parcialidade ou interesse, com base na história clínica, no exame físico, nos documentos médicos apresentados e nos demais documentos constantes nos autos, posso concluir afirmando que o (a) periciando (a) não apresenta incapacidade laborativa”. Cumpre anotar que a autora foi examinada por médica com conhecimento na área da patologia alegada e que apresentou laudo devidamente fundamentado. Não há, portanto, razão para desprezar o parecer do perito judicial. Anoto, por oportuno, que na divergência entre o relatório médico apresentado e o laudo do perito judicial, sigo o parecer do expert oficial, que é equidistante aos interesses das partes e que apresentou sua conclusão em laudo devidamente fundamentado. Desta forma, acolhendo o laudo pericial, concluo que a parte autora não faz jus ao recebimento de auxílio por incapacidade temporária, tampouco de aposentadoria por incapacidade permanente. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e, nesta instância, sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. RIBEIRãO PRETO, 1 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002858-16.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.M.M.S. - Vistos. Defiro o prazo suplementar de 10 (dez) dias para que a parte autora apresente, novamente, a certidão de nascimento e o comprovante de residência, eis que os indicados às fls. 222/223 estão ilegíveis, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. - ADV: LUIZ ARTHUR PACHECO (OAB 206462/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005627-10.2025.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: ROSANA CELIA MACHADO Advogado do(a) AUTOR: LUIZ ARTHUR PACHECO - SP206462 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 18/07/2025 às 11h00min - ELIANE CRISTINA LIMA - Assistente Social, 07/08/2025 às 15h00min - JOAO VITOR AZEVEDO CARVALHO - Psiquiatra 1. DESIGNO a perícia médica para a data, hora, perito(a) e especialidade mencionados acima, a ser realizada no Setor de Perícias deste Juizado Especial Federal, situado na Rua: Afonso Taranto, nº. 455, Nova Ribeirânia, neste município de Ribeirão Preto/SP, devendo o(a) expert apresentar seu laudo técnico, no prazo de 30(trinta) dias, a contar da data agendada. 2. Deverá o(a) advogado(a) constituído nos autos providenciar o comparecimento do(a) autor(a) no Fórum Federal na data e hora acima mencionadas, munido(a) de documento de identificação atual com foto, CTPS e Exames e/ou Relatórios Médicos que possuir, ficando desde já advertido(a) que o não comparecimento na perícia ora designada, acarretará a extinção do processo, sem apreciação do mérito. 3. A parte autora deverá comparecer fazendo uso de máscara individual de proteção de nariz e boca, nos termos das Ordens de Serviço DFORSP nº. 33 e nº. 34, ambas de 04/08/2022. 4. Verifico a necessidade de realização de perícia socioeconômica no domicílio do(a) autor(a), razão pela qual nomeio para tal mister o(a) perito(a) assistente social, acima mencionado(a), devendo o(a) expert apresentar seu laudo técnico, no prazo de 30(trinta) dias, a contar da data agendada. 5. Saliento que a data acima indicada não é necessariamente a data em que será realizada a perícia na residência do autor, servindo somente de marco inicial para contagem do prazo para entrega do laudo. 6. A fim de viabilizar a realização da perícia acima determinada, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que forneça o telefone do(a) autor(a) para agendamento pelo(a) expert, ficando advertida que o descumprimento da determinação supra acarretará a extinção do processo sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 7. Após, cumprida a determinação anterior, aguarde-se a realização da perícia agendada e posterior apresentação do laudo socioeconômico nos autos. 8. Em seguida, venham conclusos para as devidas deliberações. Intimem-se e cumpra-se. Ribeirão Preto, 30 de junho de 2025
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003834-54.2025.4.03.6102 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: CARLOS JOSE DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: LUIZ ARTHUR PACHECO - SP206462 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. Ribeirão Preto, 23 de abril de 2025
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000831-40.2025.8.26.0368 (processo principal 1003305-45.2017.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Ilton José Funari - Fls. 162/169: anote-se como pendência do processo no sistema a interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o julgamento definitivo do recurso, que deverá ser informado nos autos pelas partes. Int. - ADV: LUIZ ARTHUR PACHECO (OAB 206462/SP), GISELA TERCINI PACHECO (OAB 212257/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000149-25.2025.8.26.0291 (processo principal 1002344-73.2019.8.26.0291) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Luiz Arthur Pacheco - - Francisco de Assis da Silva - Vistas dos autos às partes para: "Manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) por esta serventia, no seguinte valor: R$ 901,43 (honorários sucumbenciais); sob pena de ser(em) o(s) ofício(s) remetido(s) nos termos em que se encontra(m) (art. 12, da Resolução nº 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023)". - ADV: LUIZ ARTHUR PACHECO (OAB 206462/SP), LUIZ ARTHUR PACHECO (OAB 206462/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005262-11.2023.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco S/A - Guilherme Henrique Barboza Agassi - Vistos. Expeça-se certidão de honorários tal como postulado. Após, cumprida na íntegra a sentença, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: LUIZ ARTHUR PACHECO (OAB 206462/SP), WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 422887/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003370-84.2023.8.26.0291 (processo principal 1000799-60.2022.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Serviços de Saúde - M.A.P. - H.A.M. - - H.S.F.U.N.C. - Vistos. Mantenho a decisão de fls.535/536 por seus próprios fundamentos, observando-se que a questão deverá ser levada às vias próprias, qual seja o agravo de instrumento, se o caso. De outro lado, indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má fé, uma vez que não vislumbro dolo processual na conduta da executada apto a ensejar a reprimenda pretendida pela exequente. Intimem-se. - ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), IGOR MACEDO FACÓ (OAB 16470/CE), IGOR MACEDO FACÓ (OAB 16470/CE), LUIZ ARTHUR PACHECO (OAB 206462/SP)
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5022149-83.2023.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto EXEQUENTE: IRENE APARECIDA DOS SANTOS ISMAEL Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ ARTHUR PACHECO - SP206462 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela CECALC, no prazo comum de 10 (dez) dias. 1. Eventual impugnação deverá atender aos seguintes requisitos, todos extraídos do art. 32, inciso II, da Resolução nº. 458, 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal: “a) o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, e discriminar o montante que seria correto; e, b) o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial.” 2. Caso haja impugnação nos termos ora especificados (item 1), os autos retornarão à CECALC para retificação do cálculo, se for o caso, explicitando e esclarecendo o(s) ponto(s) divergente(s). 3. Caso o nome da parte autora ou do advogado (Sociedade de Advogados) esteja divergente no cadastro de CPF/CNPJ da Receita Federal/CJF e/ou com situação cadastral irregular (cancelada, suspensa, pendente de regularização, etc), haverá o cancelamento da(s) requisição(ões) de pagamento, de ofício, pelo TRF3. Assim, recomenda-se aos senhores advogados que se certifiquem da regularidade do CPF/CNPJ dos beneficiários do crédito, juntando aos autos o extrato atualizado da situação cadastral regular emitido pela Receita Federal. 4. Em caso de óbito do credor, deverá ser providenciada a habilitação de herdeiros necessários, antes da expedição da respectiva requisição de pagamento. Ribeirão Preto, 27 de junho de 2025
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