Mercio Rabelo

Mercio Rabelo

Número da OAB: OAB/SP 206470

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mercio Rabelo possui 76 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJMG, TST, STJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 76
Tribunais: TJMG, TST, STJ, TJPR, TRT18, TRT3, TJSP
Nome: MERCIO RABELO

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (9) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021884-46.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rafael Santana do Nascimento - Domingos Roberto Vieira Neto e outro - Vistos. Para a apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita solicitado pelo requerido Domingos, faz-se necessária a comprovação do estado de necessidade, que neste caso não está evidente. Observe-se que o art. 4º da Lei nº 1.060/50 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 que, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Determino ao réu, portanto, a apresentação de: a) cópia integral de suas 3 (três) últimas declarações de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar; b) comprovante atual e idôneo de renda mensal (demonstrativo de pagamento/holerite), e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar; c) cópia do relatório completo e atualizado de contas e chaves Pix emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/), e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar; d) cópia dos extratos bancários de todas as contas ativas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 3 (três) meses; e) cópia das faturas de todos os cartões de crédito, dos últimos 3 (três) meses, e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar; f) cópia integral e atualizada de sua carteira de trabalho, e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar. Os documentos serão mantidos como sigilosos. Intime-se. - ADV: GUILHERME BUZATTO ALVES (OAB 461646/SP), MERCIO RABELO (OAB 206470/SP), MARIANA DE ALMEIDA BERNARDELLI ALFIER (OAB 309096/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016782-43.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Nulidade / Anulação - Fernanda dos Santos Dias - Vistos. Em havendo pedido de justiça gratuita, postergo sua apreciação para a fase de interposição de recurso, se o caso, devendo a parte interessada reiterar seu pedido nesse outro momento oportuno, considerando que em primeiro grau existe isenção legal quanto a custas e despesas processuais, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Trata-se de "AÇÃO ANULATÓRIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DA CNH COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA", ajuizada por FERNANDA DOS SANTOS DIAS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SP e o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DER. A Requerente alega que tomou conhecimento da instauração de processo administrativo de cassação de sua CNH e de seu direito de dirigir, por suposta infração ao Art. 202 do CTB. Contudo, afirma que na data do fato (multa que ensejou a cassação) não era mais proprietária do veículo, tendo-o vendido em 27/09/2019 para Matheus Gomes Godoi. Aduz que não recebeu notificação para apresentar defesa preliminar no processo administrativo. Alega cerceamento de defesa na esfera administrativa, bem como a irregularidade da instauração do processo, por não ter havido abordagem do veículo. Em sede de tutela de urgência, a autora requer, liminarmente, a nulidade da multa que ensejou a cassação da CNH e do direito de dirigir da requerente. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, ao melhor analisar os autos, tenho não haver litisconsórcio passivo necessário em relação ao comprador do veículo, posto que a autora comprova a comunicação de venda realizada em cartório na data de 27/09/2019 (fl. 34). Assim, mantenha-se no polo passivo da demanda, apenas DETRAN/SP e DER/SP. Passo, então, à análise do pedido de tutela. É cediço que para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige-se a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, em uma análise perfunctória, inerente a este momento processual, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado. A autora alega que a infração que ensejou a cassação da CNH ocorreu após a venda do veículo, em 27/09/2019, para Matheus Gomes Godoi. Entretanto, a documentação anexada aos autos (Termo de Instauração) indica que a infração, Auto de Infração 1E4084183, foi lavrada em 13/08/2019, ou seja, em data anterior à comunicação de venda do veículo. O Certificado de Registro de Veículo (CRV) também demonstra que, em 27/09/2019, data do reconhecimento da firma da vendedora, o proprietário do veículo ainda era FERNANDA DOS SANTOS DIAS. Dessa forma, a alegação de que a infração foi cometida por terceiro após a venda do veículo, não encontra suporte nos documentos apresentados para a análise da tutela de urgência. A contradição entre a data da infração e a data da venda do veículo impede a formação de um juízo de probabilidade do direito neste momento. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. O Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública impõe procedimento especial que deve ser respeitado para o cumprimento dos princípios informadores. Entretanto, já se verificou que a audiência inicial de conciliação não tem sido frutífera em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública ou porque não há interesse em ofertar qualquer valor para por fim à demanda. Em poucas situações os Srs. Procuradores estão autorizados à composição. Em vista disso, o E. Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já emitiu Comunicado (n.º 343, de 12 de junho de 2013) no sentido de que em situações específicas, a audiência una de conciliação, instrução e julgamento poderá ser dispensada. Assim, dispenso a audiência inicial e determino a citação da requerida para os atos e termos da ação proposta, bem como para contestar a demanda. CITE-SE a(o)(s) ré(u)(s) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvando-se que à Fazenda Pública fica consignado o prazo de 30 dias para contestar em atenção ao disposto no art. 7º da Lei 12.153/2009, jurisprudência deste E. TJ/SP e Comunicado CSM nº 146/2011, salientando-se ainda que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, posto que seus bens e direitos são reputados indisponíveis. A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, o Comunicado Conjunto nº 380/16 -2.4 e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E. Presidência do Tribunal de Justiça e da E. Corregedoria Geral de Justiça. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MERCIO RABELO (OAB 206470/SP)
  4. Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 1016901/SP (2025/0245717-0) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS IMPETRANTE : MERCIO RABELO ADVOGADO : MÉRCIO RABELO - SP206470 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : REGIS APARECIDO BACHEGA INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de REGIS APARECIDO BACHEGA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 da Lei 11.343/2006 e 12 da Lei 10.826/2003, termos em que denunciado. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto: a) a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea; b) não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP; c) revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. É o relatório. Decido. Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar. À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos. Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
  5. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008923-34.2015.8.16.0045   Processo:   0008923-34.2015.8.16.0045 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Petição de Herança Valor da Causa:   R$120.000,00 Exequente(s):   CREUZA DO ROSARIO FALLON DURCELINA GERALDINI LORENCATO Dario Lourençato ELISA IOCHIKO LORENSSATO JOSE LORENSSATO MARIA APARECIDA LORENZATO Executado(s):   Orlando Félix da Rocha Espólio de Vanda Lourenssato Félix 1. Seq. 334: já desabilitada dos autos. 2. SEq. 327: desabilite-se. 3. Seq. 326: habilite-se novamente o advogado e intime-se para indicar em nome de qual advogado substabelecue. Int. Arapongas, 27 de junho de 2025.   Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006194-20.2025.8.26.0229 - Embargos à Execução - Pagamento - Márcia Andréa dos Santos - Vistos. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: MERCIO RABELO (OAB 206470/SP)
  7. Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 1016901/SP (2025/0245717-0) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS IMPETRANTE : MERCIO RABELO ADVOGADO : MÉRCIO RABELO - SP206470 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : REGIS APARECIDO BACHEGA INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003247-10.2025.8.26.0229 (processo principal 1010068-81.2023.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Inaja Godoi de Souza Marcelino - - Alan Paulo de Souza Marcelino - Boarati & Boarati Comercio Agropecuario Ltda Me - - Newton César Boarati - Vistos. Valor do débito: R$ 3.699,00 Data: junho/2025. O exequente deverá se atentar ao procedimento pertinente ao caso, não cabendo a aplicação de multa diária quando se trata de obrigação de pagar quantia certa, sendo aplicável no presente incidente os artigos 523 e seguintes do CPC. Indefiro a intimação do executado para devolução da cártula/cheque, porquanto inexiste na sentença condenação nesse sentido. Além disso, a sentença exequenda já declarou a invalidade do referido título. Em relação ao desbloqueio de vlores, tal pedido deverá ser formulado nos autos da execução de título extrajudicial, onde o bloqueio se efetivou. Na forma do artigo 513 §2º, I do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MERCIO RABELO (OAB 206470/SP), RAFAEL VITOR MAXIMIANO DA SILVA (OAB 465735/SP), MERCIO RABELO (OAB 206470/SP), RAFAEL VITOR MAXIMIANO DA SILVA (OAB 465735/SP)
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